A possível nulidade de contratos de designação temporária pode abrir caminho para reivindicações importantes! 📜💼
⚖️ Contratos em regime temporário têm uma natureza jurídica específica, regulada por leis especiais, visando atender interesses públicos de forma excepcional. Contudo, é crucial que se observem os requisitos legais para sua validade.
👉 A não observância desses requisitos pode levar à nulidade do contrato, conforme § 2º do artigo 37 da Constituição Federal, podendo resultar em direitos não concedidos ao trabalhador.
✅ Para que a contratação temporária seja válida, três requisitos devem ser atendidos: prazo determinado, atendimento a necessidade temporária e excepcional interesse público.
❌ A celebração de sucessivos contratos sem justificativa pode configurar ilegalidade, abrindo espaço para a busca de direitos não concedidos anteriormente.
💼 FGTS e seus Direitos: Em caso de nulidade, a parte requerente tem direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme Lei nº. 8.0386/90. O valor deve incidir sobre a remuneração, considerando a prescrição de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
⚠️ Ação Judicial: Diante da ilegalidade, é possível mover uma ação judicial para exigir da entidade contratante o pagamento das parcelas de FGTS. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo, acrescido de juros de mora a partir da citação.
👨⚖️ Em busca da justiça e dos seus direitos, consulte um profissional especializado para orientações específicas sobre seu caso. Juntos, podemos garantir a proteção dos direitos trabalhistas! 💪🏛️ #DireitosTrabalhistas #ContratosTemporários #FGTS #JustiçaSocial
Interpretar é como desvendar algo, textos, objetos, até teorias! O que isso realmente significa?
Mesmo considerando que a interpretação depende de certos critérios e elementos, é ilusório pensar que o intérprete não coloca um toque pessoal, baseado nos seus valores e jeito de ver o mundo, ao menos tal como se vê no cotidiano.
Entender o direito é como decifrar um código, e a participação do intérprete é bastante necessária para aplicar a norma. Em termos até coloquiais, pode-se dizer que a interpretação do direito pode ter várias faces, dependendo das verdades pessoais de quem está interpretando, algo, claro, que não é imune a críticas bastante severas.
O grande desafio é evitar um caos de interpretações, sem nenhuma previsibilidade ou segurança jurídica.
Naturalmente, a interpretação do direito adota uma perspectiva retrospectiva, examinando eventos passados para fornecer uma solução ao caso apresentado. Do mesmo modo, a interpretação normativa deve incorporar uma perspectiva prospectiva, delineando as diretrizes hermenêuticas pertinentes à aplicação do direito diante de casos específicos apresentados a quem decide.
Estas simples diretrizes precisam ser ressuscitadas, de forma que a hermenêutica jurídica possa cumprir seu papel e estancar a imprevisibilidade na aplicação do Direito.
Isto, repita-se, não significa esquecer que existe a possibilidade de ser verificar, no dia a dia, as normas jurídicas sendo interpretadas de diversas maneiras, mesmo porque juristas distintos, partindo de premissas variadas e atribuindo significados diferenciados a determinas regras jurídicas, podem conferir interpretações completamente divergentes à mesma.
As regras, incluindo as leis constitucionais, lidam com a política, sociedade e economia da época em que feitas. Mas as coisas mudam com o tempo, e quem interpreta e aplica essas leis precisa se adaptar para resolver novos problemas. Então, é certo que a melhor interpretação da lei (entre muitas possíveis) vai mudar ao longo do tempo. O que era uma interpretação correta no passado pode não servir mais no futuro, porque não faz sentido aplicar a mesma solução a um problema que mudou devido às alterações na realidade.
Hoje em dia, o desafio está nas interpretações que não vêm de princípios doutrinários, mas sim de convicções políticas e ideológicas. Essas interpretações são influenciadas pela conveniência pessoal, interesses próprios ou de amigos e colegas de partido.
Às vezes, qualquer pessoa com um diploma de direito dá sua opinião e é chamada de jurista, mesmo que o que ela diga seja meio sem sentido. As opiniões jurídicas mudam como se trocasse de roupa, dependendo do que é mais conveniente. É importante entender a diferença entre jurista (o expert), advogado (quem pratica a lei) e chicanista (quem usa artimanhas para argumentar). Nem todo mundo que fala de leis é realmente um especialista.
O ativismo judicial, que significa os juízes decidindo com base em suas próprias opiniões, está substituindo a ideia de seguir as leis e transformando o sistema em algo mais subjetivo. Isso destaca que a orientação da doutrina (os ensinamentos legais) está enfraquecendo, e as mudanças frequentes nas decisões judiciais estão fazendo com que as pessoas desconfiem do sistema jurídico.
A confusão no sistema jurídico não vem apenas de diferentes interpretações normais, mas sim de interpretações enviesadas e desonestas. Parece que algumas pessoas estão usando artifícios para manipular as coisas, o que deixa todos perplexos, na medida em que não se sabe o que esperar.
Não por outra razão, prevê o artigo 926 do CPC/2015 que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente“. Logo, nem toda decisão judicial está livre de críticas, porquanto claramente arbitrárias. É crucial que a coerência, integridade e história institucional do Direito sejam levadas em conta nos julgamentos judiciais. A aplicação do Direito deve ocorrer sem considerar convicções pessoais. É o mínimo que se espera em uma Democracia.
Não é incomum, muito ao contrário, que servidores públicos lotados em determinada secretaria municipal ou estadual, recebam, além de seus vencimentos, gratificação de produtividade, prevista em legislação, por conta desta lotação.
Entretanto, não é também incomum que, ao sair do cargo, seja em decorrência da aposentadoria ou por ser ele comissionado, deixem de receber os valores do resíduo remanescente referente à produtividade alcançada ainda quando estava em exercício.
A administração pública erra ao assim agir. Isto porque, a exoneração ou aposentação não retira o direito ao recebimento das gratificações, por se tratar de direito legalmente constituído sob a vigência das regras administrativas incidentes em sua situação funcional à época.
Não merece prosperar a alegação do Município de que a verba tem natureza pro labore faciendo a inviabilizar o pagamento a exonerados do cargo em comissão ou aposentados.
Se o direito do servidor receber pela gratificação de produtividade foi constituído sob a égide da norma aplicável servidor ativo ou ocupante de determinado cargo, não é a desvinculação do Ente Público, mediante exoneração ou aposentadoria, que constitui fato extintivo de seu direito a receber o saldo, uma vez que o crédito (saldo remanescente) foi constituído legalmente, a contar da data em que foi aferido o valor do último saldo.
Em outros termos, se o servidor trabalhou e cumpriu todos os requisitos previstos em lei para ter direito ao recebimento da gratificação, não pode a entidade pública, somente com fundamento em sua aposentação ou exoneração, falar que ele não possui mais direito àquilo que já foi constituído e inserido em seu patrimônio jurídico pessoal, como crédito seu.
Diga-se ainda que o fato de o saldo remanescente da gratificação de produtividade fiscal cobrado pelo servidor inativo ser superior à remuneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, por si só, não constitui burla ao teto remuneratório positivado no artigo 31, inciso XI, da Constituição Federal.
Portanto, a tese via de regra sustentada pelas entidades públicas fundada na mera alegação de que a legislação que institui a gratificação de produtividade não a prevê para os servidores exonerados ou aposentados não merece prevalecer, tendo em vista que a razão de existir desta gratificação é o desempenho de determinadas atividades na Administração Pública Municipal, o que obviamente é impossível ao servidor exonerado. Repita-se, esta falta de previsão não pode ser fundamento jurídico justificador de eventual supressão ao direito adquirido daquele que, na vigência e eficácia da lei, preenchendo os requisitos por ela impostos.
Por fim, não há que se falar em burla ao teto estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, porquanto, em que pese o saldo remanescente total da gratificação de produtividade fiscal cobrado pela parte autora seja superior à remuneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, os valores que ultrapassaram o limite legal deveriam ter sido diluídos e pagos nos meses subsequentes, nos termos da legislação de regência, respeitando o limite mensal. Por consequencia, o pagamento do saldo remanescente é o desfecho adequado.
O Estado do Espírito Santo possui uma regra jurídica no mínimo contestável.
A Lei Complementar Estadual nº 420/2007, promulgada após a EC nº 41/03, pretendeu atribuir natureza indenizatória ao serviço extraordinário dos policiais militares. Entretanto, referida rubrica possui natureza jurídica remuneratória, pois não visa reparar o servidor pela necessidade de realização de escala extraordinária, mas sim remunerar um serviço eminentemente prestado.
A questão controversa, portanto é: a gratificação de serviço extraordinário possui natureza remuneratória, como dizem os policiais, ou natureza indenizatória, como argumenta o Estado?
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e até mesmo no Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a referida gratificação tem natureza remuneratória
Embora a Lei Complementar Estadual nº 420/2007, promulgada após a EC nº 41/03, tenha pretendido conferir natureza indenizatória ao serviço extraordinário dos policiais militares, referida rubrica possui natureza jurídica remuneratória, haja vista que não visa reparar o servidor pela necessidade de realização de escala extraordinária, mas sim remunerar um serviço eminentemente prestado, tudo na conformidade do caput do art. 2º da mesma Lei Complementar Estadual nº 420/2007.
Em resumo desta primeira parte, o adicional pago aos policiais militares em retribuição da escala extraordinária de serviço ostenta natureza remuneratória e, portanto, deve ser considerado no cálculo do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da CF/88.
Se assim for, ou seja, se detém a verba natureza remuneratória, válido dizer que, quanto à incidência do terço constitucional e do 13º vencimento, a Lei Complementar Estadual nº 46/94, assim dispõe:
Art. 107. Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional de um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição. Parágrafo único. O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício. (grifo nosso) (…)
Art. 144. O servidor público terá direito anualmente ao décimo terceiro vencimento, com base no número de meses de efetivo exercício no ano, na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento.
Diante disso, o pagamento do terço de férias e do 13º vencimento deve considerar o vencimento de todas as vantagens pecuniárias do servidor, sejam essas permanentes ou temporárias, pois não se trata apenas de observar as vantagens incorporáveis, mas de qualquer vantagem estabelecida em lei.
Inclusive, quando o art. 144 supramencionado disciplina que o servidor perceberá o 13º vencimento com base em sua remuneração integral, a conclusão lógica é de que em tal conceito se incluem todas as vantagens pecuniárias, não apenas o subsídio.
Portanto, o pagamento do terço de férias e do 13º vencimento deve considerar todas as vantagens pecuniárias do servidor, sejam permanentes ou temporárias, pois não se trata apenas de observar as vantagens incorporáveis, mas de qualquer vantagem estabelecida em lei.
Juiz de Goytacazes/RJ determinou que o município adote o piso salarial nacional do magistério para uma professora da rede pública.
Magistrado verificou que “o vencimento pago à classe docente pelo Município de Campos dos Goytacazes encontra-se abaixo do piso nacional do magistério”.
Juiz de Direito Eron Simas, da 1ª vara Cível De Campos dos Goytacazes/RJ, determinou que o município adote o piso salarial nacional do magistério para uma professora da rede pública. Segundo o magistrado, a Fazenda Municipal não demonstrou existir ausência de capacidade orçamentária que impeça a adequação de vencimentos dos profissionais da classe.
Na justiça, a professora da rede municipal de ensino de Campos dos Goytacazes/RJ, com carga horária de 35 horas semanais, buscava o reajuste de seu salário-base para adequá-lo ao piso nacional do magistério público da educação básica.
Em contestação, o município argumentou que a profissional já recebe remuneração básica em conformidade com as normas legais.
O magistrado, na análise do caso concreto, constatou que a profissional recebeu um salário de R$ 3.535,28 em 2023. Contudo, considerando o piso nacional para uma carga horária de 40 horas semanais no mesmo ano, fixado em R$ 4.420,55, o piso nacional correspondente à carga horária da autora é de R$ 3.867,98.
Desse modo, concluiu que “o vencimento pago à classe docente pelo Município de Campos dos Goytacazes encontra-se abaixo do piso nacional do magistério”.
Além disso, o magistrado ressaltou que a Fazenda Municipal não apresentou evidências de falta de capacidade orçamentária que justificasse a não adequação dos salários dos profissionais do magistério ao piso nacional, “sendo certo que os limites previstos na lei de responsabilidade fiscal não podem servir de justificativa para descumprimento do piso”.
Assim, julgou procedente a ação, condenando o município a implementar o piso nacional no salário-base da professora.
Eis a sentença: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/1/FDFD17F2244F5D_%C2%B7ProcessoJudicialEletronico.pd.pdf
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/401039/juiz-condena-prefeitura-a-pagar-piso-salarial-nacional-a-professora
Pois bem, uma discussão muito interessante no STJ foi a possibilidade – ou não – de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso.
Noutras palavras, tendo cumprido o período aquisitivo de 12 meses, pode o servidor ou não, usufruir dois períodos no mesmo exercício? Isso não traria a consequência de uma descontinuidade do serviço público?
O STJ firmou em recurso repetitivo (tema 1135) a seguinte tese: “é possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990”.
Confira: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1135&cod_tema_final=1135
Sabia que segundo a Lei 9.969/1998, os técnicos ou treinadores esportivos (ficando de fora preparadores físicos) não são obrigados a se inscrever nos Conselhos de Educação Física? Isso porque a lei reconhece que as atividades de técnico ou treinador de tênis, quando se concentram nas estratégias do esporte, não envolvem necessariamente preparação física.
Eles compartilham conhecimentos baseados na sua própria experiência no esporte, o que torna dispensável uma graduação específica em Educação Física.
Exatamente isso foi o que decidiu o STJ decidiu para o tênis no Tema Repetitivo 1149. Em resumo, decidiu o Tribunal Superior que essa lei permite que esses profissionais atuem de forma especializada, transmitindo habilidades e táticas do tênis sem a obrigatoriedade de formação em Educação Física.
Certamente, os fundamentos da decisão se aplicam a muitas outras atividades.
Confira: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1149&cod_tema_final=1149
Olá, pessoal!
Temos uma ótima notícia para os profissionais da área da saúde que trabalham duro! Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) do Brasil decidiu que é legal acumular cargos públicos na área da saúde mesmo se a carga horária for superior a 60 horas semanais. Isso significa que, se você é um profissional da saúde e quer trabalhar em mais de um cargo público, agora é possível, desde que os horários sejam compatíveis.
Essa decisão é baseada no artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição da República, que não impõe restrições à carga horária das atividades acumuláveis. O STF destacou que a análise da compatibilidade de horários é uma responsabilidade do setor de recursos humanos de cada cargo.
Essa novidade representa uma mudança importante nas regras anteriores e permite uma flexibilidade maior para os profissionais da saúde. É uma ótima notícia para quem deseja expandir sua carreira e contribuir em diferentes áreas.
Como sempre, é fundamental verificar as leis locais e consultar fontes confiáveis para entender completamente seus direitos. Fiquem de olho nas oportunidades e boa sorte!
Até a próxima!
Nos últimos tempos, temos visto muitas mudanças nas leis que afetam os servidores públicos, especialmente durante a pandemia. Uma dessas mudanças é sobre o tempo de serviço dos servidores e como isso influencia seus benefícios e direitos. Vamos tentar entender essa situação de uma forma mais simples.
O que aconteceu?
Durante a pandemia, o governo introduziu regras especiais para lidar com a situação. Uma dessas regras dizia que o tempo de serviço dos servidores entre maio de 2020 e dezembro de 2021 não seria contado para benefícios extras, como licenças-prêmio e outros adicionais de salário.
O que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF)?
O STF, que é o tribunal mais alto do Brasil, decidiu que essa regra fazia sentido. Eles disseram que isso ajudaria o governo a economizar dinheiro para lutar contra a pandemia. Mas, claro, essa decisão gerou muita discussão e debate.
O que isso significa para os Servidores?
Para os servidores públicos, isso significa que alguns benefícios não serão dados pelo tempo de trabalho durante a pandemia. Isso pode parecer injusto para algumas pessoas, especialmente porque eles estiveram na linha de frente durante esse período difícil.
Em sentido técnico:
Partindo do pressuposto de que a Lei Complementar Federal nº 173/2020 teve como finalidade específica disciplinar situação especial decorrente da pandemia da COVID 19, pergunta-se: seria possível a contagem do tempo de serviço prestado, no período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021? E mais: passado o período em questão, vedado na norma, a contagem do tempo de serviço prestado durante o período extraordinário da pandemia pode gerar consequência financeiras a partir de 01 de janeiro de 2022?
O ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que admitiu a contagem de tempo de serviço prestado durante a vigência do plano de enfrentamento da Covid-19 (de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021) para a concessão de vantagens a servidores públicos. Para o Supremo, houve afronta à decisão do STF que reconheceu a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020.
Ao decidir, o ministro Alexandre de Moraes explicou que as medidas de contenção de gastos com funcionalismo impostas pela LC 173, visando a direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da pandemia, ainda são de observância necessária e obrigatória. Segundo ele, permitir aos servidores a averbação do período para a concessão de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público contraria a norma e os precedentes do STF que a validaram.
Por fim, Alexandre afirmou que autorizar pagamento acumulado de benefícios cujos requisitos tenham sido preenchidos durante a suspensão esvazia o intuito legislativo da busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia e caracteriza atuação indevida do Poder Judiciário como legislador.
A nosso ver, erra, entretanto, o STF, pois por acabou por retirar do patrimônio do servidor público o tempo de serviço realizado no período entre 28.05.2020 a 31.12.2021, ao menos no que diz respeito aos adicionais por tempo de serviço, devendo ser computado este tempo apenas para aposentadoria e demais finalidades, algo que, com o devido respeito, acarreta de for irregular a expropriação de seu patrimônio.
Uma ressalva final: a LC 191/2022 promoveu interessante alteração no art. 8º da LC 173/2020, de forma que a proibição da utilização do período para contagem de adicionais de tempo de serviço não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou seja, não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos à anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, etc para servidores destas áreas.
Para o STJ, contribuições pagas para recompor fundo deficitário não entram no cálculo do imposto.
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou um participante de plano de previdência privada a deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) valores de contribuições extraordinárias destinados à recomposição de fundo deficitário de entidade fechada. O julgamento foi realizado ontem pela 1ª Turma.
O tema chegou ao STJ por meio de um recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro. Os desembargadores foram favoráveis à dedução das contribuições extraordinárias, observado o limite anual de 12% (AREsp 1890367). No recurso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que as contribuições normais se diferenciam das extraordinárias e, por isso, não poderiam ter o mesmo tratamento tributário.
Já para o contribuinte, como não há alternativa a não ser pagar a contribuição extraordinária, não poderia ser tributada como renda, por representar um prejuízo econômico e jurídico. Na sessão de julgamento, o procurador Gustavo Franco, representante da Fazenda Nacional, alegou que as contribuições normais são destinadas ao custeio dos planos e as extraordinárias estão indiretamente associadas ao custeio dos benefícios assemelhados aos da Previdência Social. “São verdadeiramente contribuições excepcionais”, afirmou ele, em defesa oral.
Segundo o procurador, as contribuições destinadas ao custeio do plano são dedutíveis para fins de Imposto de Renda, conforme a Lei Complementar nº 109, de 2001, mas as extraordinárias não. “O que está sendo tributado não é a contribuição em si, mas parte da renda do participante”, afirmou Franco.
Para ele, não se trata de receita indenizatória nem de dupla tributação. Isso porque, acrescentou o procurador, a contribuição normal é dedutível e a incidência do Imposto de Renda só acontece no momento do recebimento do benefício previdenciário. LEIA MAIS: Relator do processo, o ministro Gurgel de Faria, porém, negou o pedido apresentado pela Fazenda Nacional.
No seu entendimento, a Lei Complementar nº 109 indica que todas as contribuições para constituir reservas — sejam normais ou extraordinárias — têm o objetivo de pagar benefício previdenciário. Assim, de acordo com o ministro, seria inviável pensar que o pagamento feito pelo participante, pela constatação de que reservas financeiras do fundo estão deficitárias e precisam ser recompostas, tenha função diferente do que recompor o fundo deficitário.
“As contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF observado o limite legal, que é de 12%, do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devida na declaração de rendimentos”, concluiu o relator, que foi seguido à unanimidade pela turma julgadora.