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Acumulação de Cargos na Área da Saúde: entenda as regras

Olá, pessoal!

Temos uma ótima notícia para os profissionais da área da saúde que trabalham duro! Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) do Brasil decidiu que é legal acumular cargos públicos na área da saúde mesmo se a carga horária for superior a 60 horas semanais. Isso significa que, se você é um profissional da saúde e quer trabalhar em mais de um cargo público, agora é possível, desde que os horários sejam compatíveis.

Essa decisão é baseada no artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição da República, que não impõe restrições à carga horária das atividades acumuláveis. O STF destacou que a análise da compatibilidade de horários é uma responsabilidade do setor de recursos humanos de cada cargo.

Essa novidade representa uma mudança importante nas regras anteriores e permite uma flexibilidade maior para os profissionais da saúde. É uma ótima notícia para quem deseja expandir sua carreira e contribuir em diferentes áreas.

Como sempre, é fundamental verificar as leis locais e consultar fontes confiáveis para entender completamente seus direitos. Fiquem de olho nas oportunidades e boa sorte!

Até a próxima!

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Contagem de Tempo de Serviço durante a Pandemia: o que você precisa saber sobre Adicional de Tempo de Serviço

Nos últimos tempos, temos visto muitas mudanças nas leis que afetam os servidores públicos, especialmente durante a pandemia. Uma dessas mudanças é sobre o tempo de serviço dos servidores e como isso influencia seus benefícios e direitos. Vamos tentar entender essa situação de uma forma mais simples.

O que aconteceu?

Durante a pandemia, o governo introduziu regras especiais para lidar com a situação. Uma dessas regras dizia que o tempo de serviço dos servidores entre maio de 2020 e dezembro de 2021 não seria contado para benefícios extras, como licenças-prêmio e outros adicionais de salário.

O que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF)?

O STF, que é o tribunal mais alto do Brasil, decidiu que essa regra fazia sentido. Eles disseram que isso ajudaria o governo a economizar dinheiro para lutar contra a pandemia. Mas, claro, essa decisão gerou muita discussão e debate.

O que isso significa para os Servidores?

Para os servidores públicos, isso significa que alguns benefícios não serão dados pelo tempo de trabalho durante a pandemia. Isso pode parecer injusto para algumas pessoas, especialmente porque eles estiveram na linha de frente durante esse período difícil.

Em sentido técnico:

Partindo do pressuposto de que a Lei Complementar Federal nº 173/2020 teve como finalidade específica disciplinar situação especial decorrente da pandemia da COVID 19, pergunta-se: seria possível a contagem do tempo de serviço prestado, no período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021? E mais: passado o período em questão, vedado na norma, a contagem do tempo de serviço prestado durante o período extraordinário da pandemia pode gerar consequência financeiras a partir de 01 de janeiro de 2022?

O ministro Alexandre de Moraes  do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que admitiu a contagem de tempo de serviço prestado durante a vigência do plano de enfrentamento da Covid-19 (de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021) para a concessão de vantagens a servidores públicos. Para o Supremo,  houve afronta à decisão do STF que reconheceu a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020. 

Ao decidir, o ministro Alexandre de Moraes explicou que as medidas de contenção de gastos com funcionalismo impostas pela LC 173, visando a direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da pandemia, ainda são de observância necessária e obrigatória. Segundo ele, permitir aos servidores a averbação do período para a concessão de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público contraria a norma e os precedentes do STF que a validaram.

Por fim, Alexandre afirmou que autorizar pagamento acumulado de benefícios cujos requisitos tenham sido preenchidos durante a suspensão esvazia o intuito legislativo da busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia e caracteriza atuação indevida do Poder Judiciário como legislador.

A nosso ver, erra, entretanto, o STF, pois por acabou por retirar do patrimônio do servidor público o tempo de serviço realizado no período entre 28.05.2020 a 31.12.2021, ao menos no que diz respeito aos adicionais por tempo de serviço, devendo ser computado este tempo apenas para aposentadoria e demais finalidades, algo que, com o devido respeito, acarreta de for irregular a expropriação de seu patrimônio.

Uma ressalva final: a LC 191/2022 promoveu interessante alteração no art. 8º da LC 173/2020, de forma que a proibição da utilização do período para contagem de adicionais de tempo de serviço não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou seja, não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos à anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, etc para servidores destas áreas.

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Corte afasta IRPF sobre previdência privada

Para o STJ, contribuições pagas para recompor fundo deficitário não entram no cálculo do imposto.

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou um participante de plano de previdência privada a deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) valores de contribuições extraordinárias destinados à recomposição de fundo deficitário de entidade fechada. O julgamento foi realizado ontem pela 1ª Turma.

O tema chegou ao STJ por meio de um recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro. Os desembargadores foram favoráveis à dedução das contribuições extraordinárias, observado o limite anual de 12% (AREsp 1890367). No recurso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que as contribuições normais se diferenciam das extraordinárias e, por isso, não poderiam ter o mesmo tratamento tributário.

Já para o contribuinte, como não há alternativa a não ser pagar a contribuição extraordinária, não poderia ser tributada como renda, por representar um prejuízo econômico e jurídico. Na sessão de julgamento, o procurador Gustavo Franco, representante da Fazenda Nacional, alegou que as contribuições normais são destinadas ao custeio dos planos e as extraordinárias estão indiretamente associadas ao custeio dos benefícios assemelhados aos da Previdência Social. “São verdadeiramente contribuições excepcionais”, afirmou ele, em defesa oral.

Segundo o procurador, as contribuições destinadas ao custeio do plano são dedutíveis para fins de Imposto de Renda, conforme a Lei Complementar nº 109, de 2001, mas as extraordinárias não. “O que está sendo tributado não é a contribuição em si, mas parte da renda do participante”, afirmou Franco.

Para ele, não se trata de receita indenizatória nem de dupla tributação. Isso porque, acrescentou o procurador, a contribuição normal é dedutível e a incidência do Imposto de Renda só acontece no momento do recebimento do benefício previdenciário. LEIA MAIS: Relator do processo, o ministro Gurgel de Faria, porém, negou o pedido apresentado pela Fazenda Nacional.

No seu entendimento, a Lei Complementar nº 109 indica que todas as contribuições para constituir reservas — sejam normais ou extraordinárias — têm o objetivo de pagar benefício previdenciário. Assim, de acordo com o ministro, seria inviável pensar que o pagamento feito pelo participante, pela constatação de que reservas financeiras do fundo estão deficitárias e precisam ser recompostas, tenha função diferente do que recompor o fundo deficitário.

“As contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF observado o limite legal, que é de 12%, do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devida na declaração de rendimentos”, concluiu o relator, que foi seguido à unanimidade pela turma julgadora.

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MP muda regras de incentivos fiscais e pode gerar judicialização

Se o texto for aprovado, a partir de 2024 empresas terão que pagar tributos sobre valores concedidos pelos Estados

Parte do pacote do governo federal para reforçar o caixa, a Medida Provisória nº 1185, publicada nesta quinta-feira (31), muda as regras de tributação dos incentivos fiscais de ICMS. Se o texto for aprovado pelo Congresso, a partir de 2024 as empresas ficarão obrigadas a pagar Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins sobre os valores concedidos pelos Estados.

Advogados ouvidos pelo Valor afirmam que a nova regra provoca uma mudança brusca de rota e, se passar pelos parlamentares da forma como está, vai gerar uma enxurrada de ações judiciais.

As empresas, hoje, não pagam tributos federais sobre a chamada subvenção de investimento, quando o benefício é concedido pelo Estado como contrapartida à expansão ou instalação de empreendimento econômico. As leis que estão em vigor preveem dessa forma.Com a MP, o cenário muda completamente: as empresas passam a ter que incluir os valores na base de cálculo dos quatro tributos – IRPJ, CSLL, PIS e Cofins – e terão direito a um crédito sobre o que pagaram de Imposto de Renda somente.

Na prática, dizem advogados, estão saindo do zero para uma alíquota de 18,25%. São 9,25% de PIS e Cofins e 9% de CSLL. De IRPJ são 25%, mas haverá o crédito, que poderá ser compensado com qualquer tributo federal, e, por esse motivo, não é contabilizado como aumento de carga.

Esse crédito, no entanto, não será imediato. As empresas só terão o direito de uso depois que concluírem a implantação ou expansão da fábrica que gerou o benefício estadual.“Se receber o benefício em janeiro de 2024 e só concluir o empreendimento em 2027, essa companhia terá que pagar o imposto em todos esses anos, mas só em 2028, após a declaração do Imposto de Renda, em julho, terá acesso ao crédito”, exemplifica Ricardo Varrichio, do RVC Sociedade de Advogados.

E não será algo automático. A empresa terá que fazer um pedido de habilitação na Receita Federal e comprovar que recebeu o benefício em troca do investimento e que cumpriu com a sua parte.

Diz expressamente no texto da MP, além disso, que só vira crédito o valor exato dos custos. Se a empresa gastou R$ 1 bilhão para construir a fábrica, por exemplo, mas recebeu R$ 1,5 bilhão do Estado – por meio de redução de alíquota, redução de base, isenção, dentre outros benefícios de ICMS -, ela terá direito a crédito sobre o que pagou de Imposto de Renda em relação a R$ 1 bilhão somente.

“O governo consegue, de uma vez só, fazer caixa e ter o controle da operação. Porque, hoje, ele não consegue controlar muito bem os incentivos estaduais. Cabe ao contribuinte fazer as exclusões [da base de cálculo dos tributos federais] dentro dos seus livros”, diz Luca Salvoni, do Cascione Advogados.

A opção do governo federal de garantir crédito somente sobre os pagamentos de Imposto de Renda também chamou a atenção dos especialistas para uma questão federativa. Advogados ouvidos pelo Valor dizem que pode ter, aqui, um recado para os governos estaduais.

O produto de arrecadação do Imposto de Renda tem que ser dividido com Estados e municípios – já CSLL, PIS e Cofins não. “No fundo, o que o governo federal fez foi dizer o seguinte: quer dar subvenção? Ok, mas você, Estado, vai receber menos na sua parte de IRPJ”, afirma um advogado.

A MP publicada na quinta-feira também coloca uma pá de cal nas discussões sobre a chamada subvenção para custeio – em que benefícios são concedidos pelos Estados sem qualquer contrapartida por parte das empresas. Pela nova regra, esses valores serão tributados por IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e não haverá direito a qualquer crédito.

As discussões sobre as subvenções de custeio vem desde a Lei Complementar nº 160, de 2017 – que promoveu mudanças no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

Antes dessa alteração havia uma separação entre subvenção de investimento e subvenção de custeio. O texto anterior dizia que, no caso de subvenção de investimento, a União não poderia tributar.

Depois, com a mudança, passou a constar no artigo 30 da lei que “incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento”.

Os contribuintes entenderam que deixou de existir diferença entre os benefícios de ICMS e, por esse motivo, nada mais poderia ser tributado. A Receita Federal, porém, manteve entendimento de que só não poderia tributar incentivo como estímulo à ampliação do empreendimento econômico.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tema recentemente com efeito vinculante para todo o Judiciário e a decisão, num primeiro momento, chegou a ser vista pela equipe econômica como suficiente para alavancar a arrecadação. O ministro Fernando Haddad falava em um impacto positivo de R$ 90 bilhões.

Só que, além de apresentar recurso – o que joga a conclusão do caso mais para frente -, advogados de contribuintes também têm uma interpretação diferente da União em relação ao que ficou decidido.

Os ministros dizem, na decisão, que os contribuintes não serão tributados se cumprirem os requisitos previstos no artigo 10 da lei complementar e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Essas normas afirmam que ganhos com os incentivos têm de ser “registrados em reserva de lucros”. Significa que só podem ser utilizados na própria empresa ou para abater prejuízo fiscal. Não é permitido, por exemplo, distribuir aos sócios como dividendos ou juros sobre capital próprio.

A interpretação de advogados de empresas é que quem cumprir os requisitos não pode ser tributado; quem não cumprir, pode.

A Receita, por outro lado, tem uma interpretação mais criteriosa. Diz que, dentre os requisitos, “está a ocorrência de efetivo benefício tributário decorrente da norma estadual que concedeu o benefício”.

Ela quer dizer que em casos como isenção, redução de base de cálculo ou de alíquota, por exemplo, o benefício fiscal não é dirigido ao vendedor da mercadoria e sim ao destinatário, que, em muitas operações é o consumidor final.

Para advogados de contribuintes, essa leitura está equivocada e se houver autuações, haverá também mais briga na Justiça.

A MP publicada ontem passa uma régua nessa questão – revoga o artigo 30 da Lei nº 12.973. Mas, ainda assim, só vai resolver o futuro. O presente e o passado, afirmam advogados, continuam e discussão. “Essa MP até reforça o posicionamento do contribuinte. É um atestado de que sempre esteve certo”, diz o advogado tributarista Rafael Nichele.

O texto da MP não trata, nominalmente, sobre créditos presumidos de ICMS. Em relação a esse tipo específico de benefício, há jurisprudência no sentido de que a União não pode tributar. Caso contrário, estaria violando o pacto federativo.

Parte dos advogados consultados pelo Valor entendem que, por conta disso, nada muda se a MP for aprovada pelo Congresso. Outros se mostraram mais receosos com a atuação do Fisco e dizem que esse pode ser um foco de judicialização.

Outro fator que pode levar as empresas ao Judiciário, dizem, é a tributação das subvenções de investimento. Segundo advogados, haverá discussão se, nesse caso, a União também estaria violando o pacto federativo.

Fonte: Valor Econômico: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/01/mp-muda-regras-de-incentivos-fiscais-e-pode-gerar-judicializacao.ghtml

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A QUEM COMPETE JULGAR AS DEMANDAS SOBRE CONCURSO PÚBLICO COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS?

Como se sabe, a competência para julgar causas relacionadas a concursos públicos varia de acordo com o sistema jurídico de cada país. Geralmente, no contexto brasileiro, as causas que tratam de concursos públicos são julgadas pelo Poder Judiciário, mais especificamente pelo Poder Judiciário estadual ou federal, dependendo da esfera governamental responsável pelo concurso.

Lembre-se ainda que se o concurso for para servidores municipais, a competência para julgar as causas relacionadas a esse concurso geralmente estará na esfera da Justiça Estadual. Isso ocorre porque os municípios são entidades subnacionais e fazem parte da estrutura do estado.

Há também a Justiça do Trabalho, que pode ser competente para julgar questões relacionadas a concursos públicos quando há vínculo empregatício entre o candidato e o órgão promotor do concurso.

Especificamente sobre a competência funcional é importante ficar atento, pois, recentemente, o TJES fixou em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a seguinte tese: “Compete às Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as demandas que versam sobre concurso público, ainda que com valor inferior à 60 (sessenta) salários-mínimos, sem modulação de efeitos, com incidência a partir da publicação do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas” (tese nº 37).

O fundamento central é o de que “o próprio conceito de concurso público encarta a ideia de complexidade procedimental, seja pela sua forma de ser realizado, seja pela sua consequência prática no âmbito privado do candidato e no âmbito público da Administração”. (…) “A importância de tais demandas no âmbito da Administração Pública também serve para afastar o conceito de menor complexidade, porquanto o provimento que possa gerar direito à nomeação em cargo público tem o condão de afetar toda a estrutura de pessoal e de gastos da administração pública”.  

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Hotel obtém direito a benefício fiscal integral do Perse

Uma empresa de hotelaria de luxo em Itacaré, na Bahia, obteve liminar na Justiça para pagar alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins nas vendas de alimentos e bebidas por cinco anos. O benefício fiscal está previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

O Perse foi criado por meio da Lei nº 14.148, de 2021, para compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto financeiro causado pelas medidas de isolamento social decretadas em razão da pandemia da covid-19. Além da alíquota zero dos tributos federais, o programa estabelece o parcelamento de débitos tributários e de FGTS em 145 meses, com até 70% de desconto.

O cerne da questão é que, embora o serviço de hotelaria seja um dos setores beneficiados pela Lei do Perse, é comum que parte significativa da receita dos hotéis não seja da hospedagem, mas da venda de alimentos e bebidas.

Só no Estado de São Paulo, por exemplo, de acordo com a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH), o mercado hoteleiro hospeda diariamente 142 mil hóspedes. Gera, por ano, um montante superior de R$ 7,4 bilhões em diárias e R$ 1,5 bilhão em alimentos e bebidas, sem considerar os eventos.

Bares e restaurantes, contudo, têm que estar inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), na data da publicação da Lei do Perse, para usarem todos os benefícios do programa.

Essa condição a bares e restaurantes foi imposta pelo Ministério da Fazenda, por meio da Portaria nº 7.163, de 2021. Por não constar na legislação, a restrição começou a ser questionada no Judiciário.

A própria Lei do Cadastur conceitua hotelaria como acomodação temporária “e outros serviços oferecidos para dar conforto ao hóspede” – o que incluiria alimentos e bebidas.

Portanto, seguindo nessa linha de entendimento, o juiz Diego Câmara, da 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, determina à União “que observe a redução da alíquota do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ em relação às atividades de oferecimento de alimentação e bebidas exclusivamente aos hóspedes da parte autora, no exercício da atividade de hotelaria em geral, pelo prazo definido no artigo 4º da Lei nº 14148/2021.

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A sindicância não é obrigatória para iniciar um processo administrativo disciplinar

Você sabia que a abertura de uma sindicância não é obrigatória para iniciar um processo administrativo disciplinar contra um servidor público?

A decisão de abrir uma sindicância antes do processo disciplinar depende das regras de cada lugar. A sindicância é um procedimento preliminar que investiga os fatos para ver se existem indícios suficientes de irregularidades.

Se for decidido abrir o processo disciplinar, aí sim serão garantidos ao servidor público o direito de se defender.

O relatório da sindicância pode subsidiar a decisão da autoridade competente sobre a necessidade de instaurar ou não o PAD. Caso seja decidida a abertura do processo disciplinar, este terá caráter mais formal e garantirá ao servidor público o direito à ampla defesa e ao contraditório.

No entanto, vale frisar que a legislação e os regulamentos podem variar em diferentes órgãos e entidades públicas.

Portanto, é necessário consultar a legislação específica aplicável ao caso em questão para obter informações mais precisas e atualizadas sobre a abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar no contexto desejado.

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Regras sobre prescrição no curso da execução fiscal são constitucionais

A decisão unânime foi tomada em recurso com repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição ocorrida no curso dos processos de execução fiscal (prescrição intercorrente tributária). A decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636562, com repercussão geral (Tema 390), na sessão virtual finalizada em 17/2.

Prescrição intercorrente

De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF – Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado. A partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o magistrado deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente, que é de cinco anos, e decretá-la de imediato.

Lei ordinária

De acordo com artigo 146, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal, normas gerais em matéria tributária devem ser disciplinadas por meio de lei complementar. A exigência, segundo Barroso, visa dar tratamento uniforme ao instituto.

Mas, no caso, o ministro observou que a LEF, que é uma lei ordinária, se limitou a transpor, para a prescrição intercorrente, o modelo já estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN, recepcionado com status de lei complementar) para a prescrição ordinária.

O relator explicou que o tema foi regulamentado por lei ordinária porque trata de direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição). O prazo de suspensão de um ano previsto na LEF também não precisa estar previsto em lei complementar, por se tratar de “mera condição processual para que haja o início da contagem do prazo prescricional de cinco anos”.

Não eternização dos litígios

Por fim, Barroso afirmou que o artigo 40, parágrafo 4º, da LEF deve ser lido de modo que, após um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo prescricional de cinco anos se inicie automaticamente, sem a necessidade de despacho de arquivamento dos autos. “Impedir o início automático da contagem após o término da suspensão poderia acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal”, concluiu.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.

O caso

O caso concreto tratou na origem de execução fiscal ajuizada pela União para cobrar créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias. O juiz suspendeu o curso do processo por um ano, conforme previsto na LEF. Após mais de cinco anos desde o encerramento da suspensão anual, sem nenhuma movimentação do processo pela União, foi reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do direito de cobrança do crédito. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao julgar apelação, manteve a sentença. No STF, o recurso extraordinário da União foi desprovido, uma vez que foi reconhecida a prescrição intercorrente pelo tribunal de origem.

RR/AD//CF

FONTE: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=503024&ori=1#:~:text=em%2017%2F2.-,Prescri%C3%A7%C3%A3o%20intercorrente,correr%C3%A1%20o%20prazo%20de%20prescri%C3%A7%C3%A3o.

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Justiça mantém IPI no cálculo de crédito de Cofins

Trata-se da primeira decisão depois que a Receita Federal restringiu o uso do imposto federal. Em resumo: depois da Instrução Normativa nº 2.121, editada em dezembro de 2022, o Fisco passou a adotar entendimento de que o valor do IPI, inclusive quando este imposto não for recuperável,  não gera crédito de PIS e Cofins.

O se questiona no momento é o fato de a restrição que embasa o fisco ser prevista em instrução normativa, sem que exista lei nesse mesmo sentido. A restrição aumenta a carga tributária, pois reduz a possibilidade de dedução do tributo.

Empresas de telecomunicações, mineradoras e aquelas não equiparadas a industriais são as mais impactadas pela discussão.

Até então, a Receita reconhecia expressamente o direito de aproveitamento dos créditos do IPI na apuração do PIS e da Cofins, algo que era previsto na Instrução Normativa nº 1.919, de 2021, e na Solução de Consulta nº 579, de 2017, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e que vincula os auditores fiscais do país.

Claro, houve discussão judicial. Foi deferida decisão liminar recentemente pelo o juiz Hong Kou Hen, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo e foi autorizado ao contribuinte apurar os créditos do IPI oriundo da aquisição de insumos e bens, desde que esse imposto não seja passível de recuperação.

O magistrado fundamenta que o novo entendimento adotado na IN 2.121 contraria orientação anterior da própria Receita Federal. “A radical mudança de entendimento não foi precedida de qualquer alteração ou inovação legislativa, portanto, justificativa legal não existe para a restrição imposta pela Receita Federal”, afirma. Cabe recurso (processo nº 5012622-34.2023.4.03.6100).

Além disso, diz o magistrado, a nova orientação vai contra a definição de custo de aquisição previsto no Regulamento do Imposto de Renda. O artigo 301 da norma estabelece que os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.

“Portanto, tratando-se de tributo não recuperável, o seu respectivo valor deve ser considerado como custo de aquisição para todos os efeitos legais”, afirma.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai recorrer da decisão. Afirma que em outros dois casos julgados anteriormente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região reconheceu a legalidade da Instrução Normativa RFB 2.21/2022 (processos nº 5010010-90.2023.4.03.0000 e nº 5006583-85.2023.4.03.0000).

Fonte: Valor Econômico

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/05/05/justica-mantem-ipi-no-calculo-de-credito-de-cofins.ghtml
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A inexistência de dolo na ação de improbidade administrativa e sua repercussão sobre a ação penal.

A absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para manutenção da ação penal.

Nessa linha de raciocínio, não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, pois se trata do mesmo fato, na medida em que a ausência do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da própria tipicidade do delito, mormente se considere a doutrina finalista (que insere o elemento subjetivo no tipo), bem como que os fatos aduzidos na denúncia não admitem uma figura culposa, culminando-se, dessa forma, em atipicidade.

Tendo a instância cível afirmado que não ficou demonstrado que os particulares induziram ou concorreram dolosamente para a prática de ato que atente contra os princípios da administração, registrando que “a amplitude da previsão legislativa não pode induzir o intérprete a acolher ilações do autor da ação civil pública, pois ausente a subsunção dos fatos à norma que prevê a responsabilização dos particulares na Lei n. 8.429/92 (art. 3º)”, não pode a mesma conduta ser violadora de bem jurídico tutelado pelo direito penal. Constata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da decisão de improbidade sobre a justa causa da ação penal em trâmite, motivo pelo qual não se justifica a manutenção desta última. Nas palavras do Ministro Humberto Martins, “a unidade do Direito” deve se pautar pela coerência.

Fonte: processo – RHC 173.448-DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023.

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