Parcelas de Produtividade Remanescente em Caso de Aposentadoria ou Exoneração de Cargo Comissionado

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Parcelas de Produtividade Remanescente em Caso de Aposentadoria ou Exoneração de Cargo Comissionado

Não é incomum, muito ao contrário, que servidores públicos lotados em determinada secretaria municipal ou estadual, recebam, além de seus vencimentos, gratificação de produtividade, prevista em legislação, por conta desta lotação.

Entretanto, não é também incomum que, ao sair do cargo, seja em decorrência da aposentadoria ou por ser ele comissionado, deixem de receber os valores do resíduo remanescente referente à produtividade alcançada ainda quando estava em exercício.

A administração pública erra ao assim agir. Isto porque, a exoneração ou aposentação não retira o direito ao recebimento das gratificações, por se tratar de direito legalmente constituído sob a vigência das regras administrativas incidentes em sua situação funcional à época.

Não merece prosperar a alegação do Município de que a verba tem natureza pro labore faciendo a inviabilizar o pagamento a exonerados do cargo em comissão ou aposentados.

Se o direito do servidor receber pela gratificação de produtividade foi constituído sob a égide da norma aplicável servidor ativo ou ocupante de determinado cargo, não é a desvinculação do Ente Público, mediante exoneração ou aposentadoria, que constitui fato extintivo de seu direito a receber o saldo, uma vez que o crédito (saldo remanescente) foi constituído legalmente, a contar da data em que foi aferido o valor do último saldo.

Em outros termos, se o servidor trabalhou e cumpriu todos os requisitos previstos em lei para ter direito ao recebimento da gratificação, não pode a entidade pública, somente com fundamento em sua aposentação ou exoneração, falar que ele não possui mais direito àquilo que já foi constituído e inserido em seu patrimônio jurídico pessoal, como crédito seu.

Diga-se ainda que o fato de o saldo remanescente da gratificação de produtividade fiscal cobrado pelo servidor inativo ser superior à remuneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, por si só, não constitui burla ao teto remuneratório positivado no artigo 31, inciso XI, da Constituição Federal.

Portanto, a tese via de regra sustentada pelas entidades públicas fundada na mera alegação de que a legislação que institui a gratificação de produtividade não a prevê para os servidores exonerados ou aposentados não merece prevalecer, tendo em vista que a razão de existir desta gratificação é o desempenho de determinadas atividades na Administração Pública Municipal, o que obviamente é impossível ao servidor exonerado. Repita-se, esta falta de previsão não pode ser fundamento jurídico justificador de eventual supressão ao direito adquirido daquele que, na vigência e eficácia da lei, preenchendo os requisitos por ela impostos.

Por fim, não há que se falar em burla ao teto estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, porquanto, em que pese o saldo remanescente total da gratificação de produtividade fiscal cobrado pela parte autora seja superior à remuneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, os valores que ultrapassaram o limite legal deveriam ter sido diluídos e pagos nos meses subsequentes, nos termos da legislação de regência, respeitando o limite mensal. Por consequencia, o pagamento do saldo remanescente é o desfecho adequado.

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