Categoria Produções Acadêmicas

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INTERPRETAÇÃO JURÍDICA E AS VERDADES PESSOAIS DE QUEM DECIDE: nem todo mundo que fala de leis é realmente um especialista.

Interpretar é como desvendar algo, textos, objetos, até teorias! O que isso realmente significa?

Mesmo considerando que a interpretação depende de certos critérios e elementos, é ilusório pensar que o intérprete não coloca um toque pessoal, baseado nos seus valores e jeito de ver o mundo, ao menos tal como se vê no cotidiano.  

Entender o direito é como decifrar um código, e a participação do intérprete é bastante necessária para aplicar a norma. Em termos até coloquiais, pode-se dizer que a interpretação do direito pode ter várias faces, dependendo das verdades pessoais de quem está interpretando, algo, claro, que não é imune a críticas bastante severas.

O grande desafio é evitar um caos de interpretações, sem nenhuma previsibilidade ou segurança jurídica.

Naturalmente, a interpretação do direito adota uma perspectiva retrospectiva, examinando eventos passados para fornecer uma solução ao caso apresentado. Do mesmo modo, a interpretação normativa deve incorporar uma perspectiva prospectiva, delineando as diretrizes hermenêuticas pertinentes à aplicação do direito diante de casos específicos apresentados a quem decide.

Estas simples diretrizes precisam ser ressuscitadas, de forma que a hermenêutica jurídica possa cumprir seu papel e estancar a imprevisibilidade na aplicação do Direito.

Isto, repita-se, não significa esquecer que existe a possibilidade de ser verificar, no dia a dia, as normas jurídicas sendo interpretadas de diversas maneiras, mesmo porque juristas distintos, partindo de premissas variadas e atribuindo significados diferenciados a determinas regras jurídicas, podem conferir interpretações completamente divergentes à mesma.

As regras, incluindo as leis constitucionais, lidam com a política, sociedade e economia da época em que feitas. Mas as coisas mudam com o tempo, e quem interpreta e aplica essas leis precisa se adaptar para resolver novos problemas. Então, é certo que a melhor interpretação da lei (entre muitas possíveis) vai mudar ao longo do tempo. O que era uma interpretação correta no passado pode não servir mais no futuro, porque não faz sentido aplicar a mesma solução a um problema que mudou devido às alterações na realidade.

Hoje em dia, o desafio está nas interpretações que não vêm de princípios doutrinários, mas sim de convicções políticas e ideológicas. Essas interpretações são influenciadas pela conveniência pessoal, interesses próprios ou de amigos e colegas de partido.

Às vezes, qualquer pessoa com um diploma de direito dá sua opinião e é chamada de jurista, mesmo que o que ela diga seja meio sem sentido. As opiniões jurídicas mudam como se trocasse de roupa, dependendo do que é mais conveniente. É importante entender a diferença entre jurista (o expert), advogado (quem pratica a lei) e chicanista (quem usa artimanhas para argumentar). Nem todo mundo que fala de leis é realmente um especialista.

O ativismo judicial, que significa os juízes decidindo com base em suas próprias opiniões, está substituindo a ideia de seguir as leis e transformando o sistema em algo mais subjetivo. Isso destaca que a orientação da doutrina (os ensinamentos legais) está enfraquecendo, e as mudanças frequentes nas decisões judiciais estão fazendo com que as pessoas desconfiem do sistema jurídico.

A confusão no sistema jurídico não vem apenas de diferentes interpretações normais, mas sim de interpretações enviesadas e desonestas. Parece que algumas pessoas estão usando artifícios para manipular as coisas, o que deixa todos perplexos, na medida em que não se sabe o que esperar.

Não por outra razão, prevê o artigo 926 do CPC/2015 que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente“. Logo, nem toda decisão judicial está livre de críticas, porquanto claramente arbitrárias. É crucial que a coerência, integridade e história institucional do Direito sejam levadas em conta nos julgamentos judiciais. A aplicação do Direito deve ocorrer sem considerar convicções pessoais. É o mínimo que se espera em uma Democracia.

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OS SUBJETIVISMOS, A ESTANDARDIZAÇÃO DE RESPOSTAS E A QUALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO:um olhar em prol da busca de respostas constitucionalmente adequadas voltadas ao caso concreto.

Artigo publicado pelo sócio Leonardo Zehuri Tovar na Revista da Faculdade de Direito da UERJ.

 

Disponibilizamos aos colegas o link para as devidas observaçõeUERJs: http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/view/25597

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PROMESSAS DA MODERNIDADE E DECISIONISMO JUDICIAL

Artigo publicado na Revista Brasileira de Políticas Públicas, publicado pelo sócio Leonardo Zehuri Tovar. O periódico conta com avaliação Qualis A1 e foi veiculado em edição dedicada à temática. O texto pode ser acessado aqui.

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COMPLEXIDADE, DIREITO TRIBUTÁRIO E A ABERTURA DE SABERES

O sócio Leonardo Zehuri Tovar disponibiliza aos colegas interessados texto publicado na prestigiada Revista de Direito Internacional, Econômico e Tributário (Qualis B2). O artigo, escrito sob a matriz teórica do paradigma da complexidade desenvolvido pelo filósofo Edgar Morin, pode ser acessado aqui: “COMPLEXIDADE, DIREITO TRIBUTÁRIO E A ABERTURA DE SABERES“.

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Confira o artigo: ENTRE O DIREITO MORAL E O MORALISMO JURÍDICO: o exemplo privilegiado do “princípio” da afetividade e a busca pela preservação da autonomia do direito.

Com satisfação disponibilizamos mais um artigo publicado em Revista avaliada como Qualis A2. O texto foi escrito pelo sócio Leonardo Zehuri Tovar e pelo Prof. Doutor Nelson Camatta Moreira.

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FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA: o maximalismo, o minimalismo e o contributo do NCPC/15

Com satisfação, disponibilizamos aos interessados, artigo recém publicado na Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPRO, Qualis B1, que o sócio Leonardo Zehuri Tovar escreveu em coautoria com o Prof. Pós-Doutor Nelson Camatta Moreira. Aguardamos, com prazer, o diálogo crítico. Confira: FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA – o maximalismo, o minimalismo e o contributo do NCPC-15

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O TEXTO SÓ GANHA VIDA NA SUA NORMA: por um resgate hermenêutico da compreensão ou porque não há como dar respostas antes das perguntas!

Artigo publicado na REVISTA DA FACULDADE MINEIRA DE DIREITO, em coautoria com o Prof. Doutor Nelson Camatta Moreira. O periódico conta com avaliação Qualis A1. O texto pode ser acessado aqui.

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