Categoria Produções Acadêmicas

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Casos Fáceis e Difíceis: a Complexidade da Interpretação Jurídica

No universo do Direito, frequentemente nos deparamos com a distinção entre “casos fáceis” e “casos difíceis”. Esses dois tipos de casos não apenas refletem a diversidade de situações enfrentadas pelos juristas, mas também revelam os diferentes modelos de interpretação jurídica que podem ser aplicados. Os “casos fáceis” geralmente permitem uma aplicação direta das normas, enquanto os “casos difíceis” exigem uma análise mais profunda, onde princípios éticos e morais desempenham um papel fundamental.

Compreender essa dinâmica é essencial para quem deseja navegar pelos desafios da interpretação jurídica. Afinal, a forma como interpretamos a lei pode influenciar significativamente o resultado de um caso. A habilidade de distinguir entre esses dois tipos de casos e de aplicar os modelos interpretativos adequados é uma parte vital da prática jurídica, permitindo que os profissionais encontrem soluções justas e equitativas em um sistema que é, por natureza, complexo e multifacetado.

Por certo, encontramos diferentes tipos de casos que os juristas precisam resolver, especialmente os apelidados “casos fáceis” e “casos difíceis”. O filósofo Ronald Dworkin, que é uma figura importante nessa área da jus filosofia, ajuda a entender essas diferenças. Para ele, os casos fáceis são aqueles em que a lei pode ser aplicada de forma simples e direta. Já os casos difíceis exigem uma análise mais profunda, considerando princípios morais e éticos.

É importante entender como Dworkin critica a ideia de que podemos sempre categorizar os casos de maneira tão clara. Uma divisão simplificada pode limitar nossa compreensão da complexidade do Direito e da experiência humana.

Algumas perguntas relacionadas às ideias de Dworkin podem ser:

  1. O que distingue os “casos fáceis” dos “casos difíceis” no Direito, e por que essa diferença é importante para a prática jurídica?
  2. Como a visão de Dworkin desafia a ideia de que a lei deve ser aplicada rigidamente em “casos fáceis”?
  3. Em quais situações os princípios morais se tornam essenciais para resolver “casos difíceis”, e como isso pode evitar decisões arbitrárias?
  4. A separação entre “casos fáceis” e “casos difíceis” ajuda a criar uma visão simplista do Direito? Quais são as consequências dessa visão?
  5. Como a crítica a essa divisão nos leva a valorizar a singularidade e a história de cada caso judicial?

Este texto é importante porque não só apresenta a ideia de Dworkin sobre os “casos fáceis” e “casos difíceis”, mas também argumenta que essa divisão simples pode resultar em uma visão errada, que foca apenas na relação entre sujeito e objeto, algo que vem da filosofia clássica. Por isso, é fundamental lembrar que a interpretação dos casos deve levar em conta suas particularidades. Os casos não estão isolados; eles fazem parte da história e do contexto em que ocorrem.

Com essa abordagem, o texto procura ir além da simples categorização de casos, ressaltando a importância de uma interpretação jurídica mais profunda e atenta ao contexto histórico. Além disso, sugere que a prática jurídica tradicional, ao trabalhar com distinções rígidas, pode não captar as nuances essenciais dos conflitos sociais.

Para ilustrar essas ideias de forma prática, o texto compara os conceitos de Dworkin com decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Brasil.

Recapitulando: Dworkin diz que os “casos fáceis” podem ser resolvidos de maneira mecânica ao aplicar regras jurídicas, enquanto os “casos difíceis” requerem uma interpretação mais complexa, onde princípios morais e jurídicos são fundamentais para encontrar a solução correta, evitando decisões arbitrárias. Aqui estão alguns pontos de comparação entre as ideias de Dworkin e os “casos difíceis” julgados pelo STJ:

  1. Casos de direito à saúde e dignidade humana: O STJ tem enfrentado “casos difíceis” relacionados ao fornecimento de medicamentos caros ou tratamentos que não estão disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). Esses casos envolvem direitos fundamentais, como o direito à vida e à saúde, e a limitação de recursos do Estado. Segundo Dworkin, em “casos difíceis”, o juiz deve usar princípios, para encontrar a solução correta. No STJ, sem ingressar no acertou ou não de seus posicionamentos casuísticos, os ministros frequentemente recorrem ao princípio generalizante da dignidade da pessoa humana para garantir o fornecimento de medicamentos, mesmo com escassez de recursos públicos.
  2. Direitos individuais versus segurança pública: Outro exemplo no STJ envolve a questão do direito à privacidade em contraste com a segurança pública, como em casos de interceptação telefônica. Esses casos geram debates, pois envolvem conflitos entre princípios importantes. Dworkin sugere que, nesses casos difíceis, deveria haver uma análise baseada na integridade para que assim fosse, no caso, aplicado o(s) princípio(s) incidentes mais relevante(s) para a situação, sem descartar o(s) outro(s). No STJ, as decisões fazem uma ponderação por vezes até discricionária e não fundamentada, especialmente entre o direito à privacidade e a proteção da ordem pública.
  3. Questões ambientais e desenvolvimento sustentável: O STJ também tem julgado “casos difíceis” relacionados a conflitos entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental. Um exemplo são os casos que envolvem grandes construções em áreas protegidas. O STJ, ao lidar com esses casos, muitas vezes recorre ao princípio do desenvolvimento sustentável, que busca equilibrar o direito ao desenvolvimento e a preservação ambiental, algo que guarda alguma similaridade (talvez não direta) com a visão de Dworkin de que os juízes devem considerar princípios fundamentais para encontrar a solução correta.
  4. Direitos de minorias e inclusão social: Em alguns “casos difíceis”, o STJ trata de questões de inclusão social e direitos de minorias, como a discussão sobre cotas raciais ou de gênero em concursos públicos. Dworkin argumenta que princípios de justiça e igualdade devem orientar as decisões em “casos difíceis”. O STJ, ao julgar casos de cotas raciais, frequentemente baseia suas decisões no princípio da igualdade, reconhecendo que políticas de ação afirmativa são necessárias para promover inclusão e justiça social.

Vê-se, desta forma, que a diferença entre “casos fáceis” e “casos difíceis” é importante no Direito porque os primeiros têm ou podem até ter soluções um pouco mais claras, mas é certo que os segundos envolvem dúvidas e questões éticas que precisam de uma análise mais cuidadosa, baseadas na historicidade e na integridade do direito. A visão de Ronald Dworkin critica a ideia de aplicar a lei de forma rígida, sugerindo que princípios morais devem ser considerados, especialmente em “casos difíceis”, para evitar decisões abusivas e discricionárias. Levar adiante uma simplista separação entre estas “hipóteses de casos”, todavia, pode simplificar demais o Direito, fazendo parecer que a aplicação da lei é automática, sem levar em conta as particularidades de cada caso. Ao criticar essa divisão, valorizamos a singularidade de cada situação, permitindo uma abordagem mais justa e humana na prática jurídica.

Os “casos difíceis” julgados por nossos tribunais (e se deu como exemplo o STJ) frequentemente envolvem conflitos entre princípios constitucionais e a necessidade de equilibrar direitos fundamentais. A teoria de Dworkin sobre a importância de princípios e a busca por uma única resposta correta, com a intenção de não se elaborarem decisões arbitrárias, pode ser observada, mesmo que indiretamente e sem aplicação tão adequada, em várias decisões recentes do STJ, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. O tribunal, como visto, talvez não diga diretamente, mas se vê, talvez até em seu cotidiano, diante de casos que merecem uma atenção singular, podendo-se visualizar como ideias da jus filosofia e, com base no que se abordou acima, de Dworkin sobre “casos difíceis”, ajudariam na melhor prestação jurisdicional.

LEONARDO ZEHURI TOVAR: Doutor e Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV, Pós-Graduado em Direito Público também pela FDV, Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória (ES), MBA em Gestão Tributária e Sucessória pela FUCAPE Business School, Professor de Cursos de Pós-Graduação, autor de artigos e livros jurídicos. Procurador do Município de Vitória (ES), Conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Vitória (ES), Advogado militante, com atuação preponderante no Contencioso Cível, Tributário e Consultoria.

E-mail: leonardo@zehuritovar.com.br

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INTERPRETAÇÃO JURÍDICA E AS VERDADES PESSOAIS DE QUEM DECIDE: nem todo mundo que fala de leis é realmente um especialista.

Interpretar é como desvendar algo, textos, objetos, até teorias! O que isso realmente significa?

Mesmo considerando que a interpretação depende de certos critérios e elementos, é ilusório pensar que o intérprete não coloca um toque pessoal, baseado nos seus valores e jeito de ver o mundo, ao menos tal como se vê no cotidiano.  

Entender o direito é como decifrar um código, e a participação do intérprete é bastante necessária para aplicar a norma. Em termos até coloquiais, pode-se dizer que a interpretação do direito pode ter várias faces, dependendo das verdades pessoais de quem está interpretando, algo, claro, que não é imune a críticas bastante severas.

O grande desafio é evitar um caos de interpretações, sem nenhuma previsibilidade ou segurança jurídica.

Naturalmente, a interpretação do direito adota uma perspectiva retrospectiva, examinando eventos passados para fornecer uma solução ao caso apresentado. Do mesmo modo, a interpretação normativa deve incorporar uma perspectiva prospectiva, delineando as diretrizes hermenêuticas pertinentes à aplicação do direito diante de casos específicos apresentados a quem decide.

Estas simples diretrizes precisam ser ressuscitadas, de forma que a hermenêutica jurídica possa cumprir seu papel e estancar a imprevisibilidade na aplicação do Direito.

Isto, repita-se, não significa esquecer que existe a possibilidade de ser verificar, no dia a dia, as normas jurídicas sendo interpretadas de diversas maneiras, mesmo porque juristas distintos, partindo de premissas variadas e atribuindo significados diferenciados a determinas regras jurídicas, podem conferir interpretações completamente divergentes à mesma.

As regras, incluindo as leis constitucionais, lidam com a política, sociedade e economia da época em que feitas. Mas as coisas mudam com o tempo, e quem interpreta e aplica essas leis precisa se adaptar para resolver novos problemas. Então, é certo que a melhor interpretação da lei (entre muitas possíveis) vai mudar ao longo do tempo. O que era uma interpretação correta no passado pode não servir mais no futuro, porque não faz sentido aplicar a mesma solução a um problema que mudou devido às alterações na realidade.

Hoje em dia, o desafio está nas interpretações que não vêm de princípios doutrinários, mas sim de convicções políticas e ideológicas. Essas interpretações são influenciadas pela conveniência pessoal, interesses próprios ou de amigos e colegas de partido.

Às vezes, qualquer pessoa com um diploma de direito dá sua opinião e é chamada de jurista, mesmo que o que ela diga seja meio sem sentido. As opiniões jurídicas mudam como se trocasse de roupa, dependendo do que é mais conveniente. É importante entender a diferença entre jurista (o expert), advogado (quem pratica a lei) e chicanista (quem usa artimanhas para argumentar). Nem todo mundo que fala de leis é realmente um especialista.

O ativismo judicial, que significa os juízes decidindo com base em suas próprias opiniões, está substituindo a ideia de seguir as leis e transformando o sistema em algo mais subjetivo. Isso destaca que a orientação da doutrina (os ensinamentos legais) está enfraquecendo, e as mudanças frequentes nas decisões judiciais estão fazendo com que as pessoas desconfiem do sistema jurídico.

A confusão no sistema jurídico não vem apenas de diferentes interpretações normais, mas sim de interpretações enviesadas e desonestas. Parece que algumas pessoas estão usando artifícios para manipular as coisas, o que deixa todos perplexos, na medida em que não se sabe o que esperar.

Não por outra razão, prevê o artigo 926 do CPC/2015 que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente“. Logo, nem toda decisão judicial está livre de críticas, porquanto claramente arbitrárias. É crucial que a coerência, integridade e história institucional do Direito sejam levadas em conta nos julgamentos judiciais. A aplicação do Direito deve ocorrer sem considerar convicções pessoais. É o mínimo que se espera em uma Democracia.

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OS SUBJETIVISMOS, A ESTANDARDIZAÇÃO DE RESPOSTAS E A QUALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO:um olhar em prol da busca de respostas constitucionalmente adequadas voltadas ao caso concreto.

Artigo publicado pelo sócio Leonardo Zehuri Tovar na Revista da Faculdade de Direito da UERJ.

 

Disponibilizamos aos colegas o link para as devidas observaçõeUERJs: http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/view/25597

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PROMESSAS DA MODERNIDADE E DECISIONISMO JUDICIAL

Artigo publicado na Revista Brasileira de Políticas Públicas, publicado pelo sócio Leonardo Zehuri Tovar. O periódico conta com avaliação Qualis A1 e foi veiculado em edição dedicada à temática. O texto pode ser acessado aqui.

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COMPLEXIDADE, DIREITO TRIBUTÁRIO E A ABERTURA DE SABERES

O sócio Leonardo Zehuri Tovar disponibiliza aos colegas interessados texto publicado na prestigiada Revista de Direito Internacional, Econômico e Tributário (Qualis B2). O artigo, escrito sob a matriz teórica do paradigma da complexidade desenvolvido pelo filósofo Edgar Morin, pode ser acessado aqui: “COMPLEXIDADE, DIREITO TRIBUTÁRIO E A ABERTURA DE SABERES“.

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Confira o artigo: ENTRE O DIREITO MORAL E O MORALISMO JURÍDICO: o exemplo privilegiado do “princípio” da afetividade e a busca pela preservação da autonomia do direito.

Com satisfação disponibilizamos mais um artigo publicado em Revista avaliada como Qualis A2. O texto foi escrito pelo sócio Leonardo Zehuri Tovar e pelo Prof. Doutor Nelson Camatta Moreira.

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FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA: o maximalismo, o minimalismo e o contributo do NCPC/15

Com satisfação, disponibilizamos aos interessados, artigo recém publicado na Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPRO, Qualis B1, que o sócio Leonardo Zehuri Tovar escreveu em coautoria com o Prof. Pós-Doutor Nelson Camatta Moreira. Aguardamos, com prazer, o diálogo crítico. Confira: FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA – o maximalismo, o minimalismo e o contributo do NCPC-15

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O TEXTO SÓ GANHA VIDA NA SUA NORMA: por um resgate hermenêutico da compreensão ou porque não há como dar respostas antes das perguntas!

Artigo publicado na REVISTA DA FACULDADE MINEIRA DE DIREITO, em coautoria com o Prof. Doutor Nelson Camatta Moreira. O periódico conta com avaliação Qualis A1. O texto pode ser acessado aqui.

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