Questão extremamente relevante e de interesse dos servidores públicos é o reconhecimento do caráter vencimental da verba que, via de regra, é chamada de gratificação de produtividade.
Um tema que é muito enfrentado pela justiça, Brasil afora.
O resumo das decisões, via de regra favoráveis, se bem trabalhado o caso, é o seguinte. A gratificação de produtividade, instituída de forma geral e permanente, por lei, não ligada ao desempenho de funções específicas e extraordinárias ou a qualquer outra condição especial, costuma ter natureza vecimental, embora não seja assim tratada pelos entes públicos.
Veja, a gratificação é paga, mesmo quando o servidor está de férias, integra a parcela do 13º salário e é incorporada aos proventos de aposentadoria, pois sobre ela, inclusive, paga-se contribuição previdenciária. O desempenho dos servidores serve apenas para fins de valoração da quantia a ser recebida, e não para sua concessão. O pagamento da gratificação é efetuado com constância, de forma geral e permanente, o que caracteriza não uma parcela qualquer, mas a remuneração (salário) do servidor.
Assim, se a gratificação de produtividade tiver caráter salarial – porque paga a todo servidor que ocupar determinado cargo, independemente de preencher certo requisito -, sobre ela deve incidir as vantagens de caráter pessoal.
Com o reconhecimento da natureza vencimental da gratificação de produtividade prevista em lei, deve haver reflexos sobre as vantagens de caráter pessoal (adicionais por tempo de serviço, por exemplo), verbas rescisórias e 13º Salário, e, ainda, assegurar-se ao servidor, com tal reconhecimento, maior segurança jurídico, mesmo porque, reconhecendo a natureza vencimental, haverá, por consequência, a sujeição de tal verba ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos,
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