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Princípios de Integridade e Coerência: o Tema 510 do STF e sua aplicação, não só aos Procuradores Municipais do Poder Executivo, mas também aos Autárquicos e aos do Poder Legislativo.

O teto constitucional remuneratório, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, estabelece limites para os salários dos servidores públicos, visando garantir a justiça fiscal e a equidade na remuneração do funcionalismo. Essa norma é particularmente relevante para os procuradores municipais, que desempenham papéis cruciais na defesa do interesse público e na assessoria jurídica dos órgãos governamentais. O Tema 510 do Supremo Tribunal Federal (STF) é uma referência importante nesse contexto, pois, embora não trate diretamente da aplicação do teto aos procuradores autárquicos e das câmaras legislativas, sua lógica pode ser estendida a essas categorias com base nos princípios da integridade e da coerência, conforme previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil (CPC).

O entendimento do STF reafirma que todos os procuradores que exercem suas funções em diferentes níveis de governo devem estar sujeitos ao mesmo limite remuneratório. Essa interpretação é fundamental, pois garante que, acrescentamos nós, independentemente de sua vinculação a diferentes esferas do poder, os procuradores recebam uma remuneração compatível, evitando disparidades salariais que poderiam comprometer a equidade e a justiça no serviço público.

Assim, a aplicação do teto constitucional aos procuradores municipais, autárquicos e das câmaras legislativas, embora não explicitada diretamente no Tema 510, pode ser inferida com base nos princípios de integridade e coerência do ordenamento jurídico. A uniformização da aplicação do teto é crucial para assegurar que a remuneração dos procuradores reflita não apenas suas responsabilidades, mas também a realidade econômica e fiscal dos municípios e demais entes federativos.

Essa decisão, ao reforçar a necessidade de cumprimento do teto, promove a responsabilidade no uso dos recursos públicos, evitando gastos excessivos com salários que não condizem com o interesse público e a capacidade financeira do ente. Além disso, limita a possibilidade de remunerações desproporcionais que poderiam gerar descontentamento e desmotivação entre os servidores, assim como desconfiança na administração pública.

Em suma, a coerência na aplicação do teto constitucional aos procuradores de todas as esferas — municipal, autárquico e legislativo —, embora não explicitamente abordada no Tema 510, é uma questão de integridade do sistema jurídico. Essa abordagem não só garante a equidade salarial, mas também reforça o compromisso com a boa gestão dos recursos públicos, promovendo uma atuação mais justa e eficaz na defesa do interesse coletivo e contribuindo para uma administração pública mais responsável e transparente.

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O VALOR DA APOSENTADORIA SOBRE VERBAS QUE NÃO SÃO VENCIMENTAIS, MAS QUE HÁ, POR LEI DO ENTE FEDERATIVO, INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Não é rara a discussão que envolve o que se incorpora e o que não se incorpora nos proventos de aposentadoria.

Os servidores públicos em geral, sustentam que havendo incidência de contribuição previdenciária, por conta de lei específica prevendo isso, sem que tais verbas sejam incluídas na aposentadoria, ter-se-ia enriquecimento sem causa da administração (artigo 884, CCB).

Logo, o raciocínio conduz à conclusão de que o direito à incorporação decorre de expressa previsão legal, e, como a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, é vedado conceder ou negar direito fora das hipóteses previstas em lei.

Há precedentes do TJES nesse sentido, como se observa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. MUNICÍPIO DE VILA VELHA. INCORPORAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A gratificação de produtividade fiscal será incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor público municipal de Vila Velha que tiver preenchido os requisitos expressos no art. 47, da Lei Municipal nº 3.872/2001. Precedentes do TJES. 2. Sentença confirmada. (Remessa Necessária Cível 0013745-60.2011.8.08.0035. Des. Rel. Samuel Meira Brasil Junior, j. 19/12/2023).

Portanto, uma vez que há, no exemplo aqui discutido, fundamento legal à incorporação, será preciso garantir este direito, de modo que, ainda que se trate de gratificação de natureza pro ‘labore faciendo’, é possível sua incorporação caso já haja autorização legal, tudo isso com respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal (TEMA 1082 no RE 1225330, julgado em regime de repercussão geral, em 20/03/2020):

Recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Natureza Pro Labore Faciendo. Direito à Integralidade. Incorporação aos proventos de aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas. Diretriz jurisprudencial aplicável a todas as gratificações federais de desempenho de perfil normativo similar. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

Sem falar no tema 163 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Para fins de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.

Fica claro que o STF levou em conta que a regra da contrapartida instituída pelo artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988, é uma “via de mão dupla”, ao mesmo tempo em que não há benefício sem fonte de custeio, não deve haver fonte de custeio sem benefício.

Ou seja, para o STF, caso houvesse a incidência da contribuição previdenciária sobre uma parcela de natureza transitória, a qual não irá compor os proventos de aposentadoria do servidor, estar-se-ia instituído fonte de custeio, sem, no entanto, o seu correspondente benefício.

Sendo certo que o regime previdenciário no qual se dará a aposentadoria é, por natureza, retributivo, a consequência natural do desatendimento dos requisitos atuariais é a ilegitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas que não se incorporam aos benefícios futuros. Se não há retribuição no benefício, não pode haver contribuição sobre o salário, sob pena de se ferir princípios e dispositivos constitucionais, notadamente os artigos 195 e 201 da Constituição Federal. 

Por tudo isso, se houve contribuição previdenciária, se há lei autorizativa que integra tal parcela aos proventos de aposentadoria, deve a parcela remuneratória ser integrada aos proventos de aposentadoria.

#Aposentadoria #DireitosDosServidores #Previdência #Justiça #Legislação #AdministraçãoPública #STF #TJES #Incorporações

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Reconhecimento da Natureza Vencimental da Gratificação de Produtividade: uma questão fundamental para os servidores públicos!

Questão extremamente relevante e de interesse dos servidores públicos é o reconhecimento do caráter vencimental da verba que, via de regra, é chamada de gratificação de produtividade.

Um tema que é muito enfrentado pela justiça, Brasil afora.

O resumo das decisões, via de regra favoráveis, se bem trabalhado o caso, é o seguinte. A gratificação de produtividade, instituída de forma geral e permanente, por lei, não ligada ao desempenho de funções específicas e extraordinárias ou a qualquer outra condição especial, costuma ter natureza vecimental, embora não seja assim tratada pelos entes públicos.

Veja, a gratificação é paga, mesmo quando o servidor está de férias, integra a parcela do 13º salário e é incorporada aos proventos de aposentadoria, pois sobre ela, inclusive, paga-se contribuição previdenciária. O desempenho dos servidores serve apenas para fins de valoração da quantia a ser recebida, e não para sua concessão. O pagamento da gratificação é efetuado com constância, de forma geral e permanente, o que caracteriza não uma parcela qualquer, mas a remuneração (salário) do servidor.

Assim, se a gratificação de produtividade tiver caráter salarial – porque paga a todo servidor que ocupar determinado cargo, independemente de preencher certo requisito -, sobre ela deve incidir as vantagens de caráter pessoal.

Com o reconhecimento da natureza vencimental da gratificação de produtividade prevista em lei, deve haver reflexos sobre as vantagens de caráter pessoal (adicionais por tempo de serviço, por exemplo), verbas rescisórias e 13º Salário, e, ainda, assegurar-se ao servidor, com tal reconhecimento, maior segurança jurídico, mesmo porque, reconhecendo a natureza vencimental, haverá, por consequência, a sujeição de tal verba ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos,

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Servidora aposentada da Serra (ES), de modo ilegal e inconstitucional, teve sua remuneração diminuída, pois extraído de seus proventos, parcela que antes havia sido conquistada em ação judicial.

Como não poderia deixar de ser, sendo seu direito indevidamente lesado, a servidora ingressou com ação judicial que foi julgada procedente para determinar que o Instituto de Previdência responsável pelo pagamento de sua aposentadoria promovesse a revisão da mesma, incluindo nos cálculos dos respectivos proventos a parcela referente às progressões funcionais, obtidas em anterior ação judicial.

Ora, a servidora, agora aposentada havia sido, antes da supressão indevida, beneficiada por decisão transitada em julgado, inclusive os pagamentos referentes às progressões funcionais já vinham sendo pagos. Seria absurda a retirada de parte de sua remuneração!

Diante disso, a boa notícia para a servidora é que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em meio ao processo nº 0028902-92.2015.8.08.0048, com grande acerto, acolheu a argumentação de que a verba salarial referente às progressões funcionais já vinha sendo recebida quando em atividade, exatamente por força de decisão judicial transitada em julgado.

Em outras palavras, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconheceu o direito da servidora de continuar recebendo a verba salarial referente às progressões funcionais, que já vinha sendo recebida quando em atividade, devido a uma decisão judicial transitada em julgado.

Essa decisão é importante porque protege os direitos adquiridos pela servidora ao longo de sua carreira profissional. A retirada dessa parcela da remuneração seria injusta e poderia causar prejuízos financeiros significativos para ela.

Com a procedência da ação judicial e a determinação para que o Instituto de Previdência revise a aposentadoria da servidora, incluindo a parcela das progressões funcionais nos cálculos dos proventos, a servidora poderá continuar recebendo sua remuneração de forma integral e justa, conforme determinado pela justiça.

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Servidor Público e o Direito ao Auxílio-Transporte 🚌💳

Não importa se você vai ao trabalho de carro próprio, o direito ao auxílio-transporte é garantido para os servidores públicos. De acordo com decisões frequentes do STJ, o servidor deve receber o valor correspondente ao que gastaria utilizando transporte público.

O cerne da questão é simples: todos têm direito ao vale-transporte, mesmo que escolham utilizar seu próprio veículo. Negar esse benefício seria uma forma de discriminação contra quem opta por um meio de transporte diferente, ou mesmo contra aqueles que não têm acesso ao transporte público.

Portanto, seja você um servidor público que utiliza seu próprio veículo ou qualquer outro meio de transporte, saiba que tem direito ao auxílio-transporte. Esse benefício visa cobrir as despesas de deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, independentemente do meio de transporte escolhido.

Além disso, é importante destacar que não pode haver restrições à concessão do auxílio-transporte baseadas na comprovação prévia das despesas de locomoção. Qualquer previsão nesse sentido é considerada ilegal. O critério para o valor da indenização deve ser o valor correspondente ao gasto com o uso do transporte coletivo.

Portanto, a concessão desse benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor, atestando a realização das despesas, não sendo necessária a apresentação dos bilhetes utilizados no deslocamento.

É importante ressaltar que não se trata de conceder um aumento ou vantagem ao servidor público, mas sim de assegurar o gozo de um direito já previsto em lei. A Administração Pública deve observar esse direito, conforme estabelecido na legislação.

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🔍 Entenda seus Direitos: Contratos de Designação Temporária

A possível nulidade de contratos de designação temporária pode abrir caminho para reivindicações importantes! 📜💼

⚖️ Contratos em regime temporário têm uma natureza jurídica específica, regulada por leis especiais, visando atender interesses públicos de forma excepcional. Contudo, é crucial que se observem os requisitos legais para sua validade.

👉 A não observância desses requisitos pode levar à nulidade do contrato, conforme § 2º do artigo 37 da Constituição Federal, podendo resultar em direitos não concedidos ao trabalhador.

✅ Para que a contratação temporária seja válida, três requisitos devem ser atendidos: prazo determinado, atendimento a necessidade temporária e excepcional interesse público.

❌ A celebração de sucessivos contratos sem justificativa pode configurar ilegalidade, abrindo espaço para a busca de direitos não concedidos anteriormente.

💼 FGTS e seus Direitos: Em caso de nulidade, a parte requerente tem direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme Lei nº. 8.0386/90. O valor deve incidir sobre a remuneração, considerando a prescrição de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

⚠️ Ação Judicial: Diante da ilegalidade, é possível mover uma ação judicial para exigir da entidade contratante o pagamento das parcelas de FGTS. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo, acrescido de juros de mora a partir da citação.

👨‍⚖️ Em busca da justiça e dos seus direitos, consulte um profissional especializado para orientações específicas sobre seu caso. Juntos, podemos garantir a proteção dos direitos trabalhistas! 💪🏛️ #DireitosTrabalhistas #ContratosTemporários #FGTS #JustiçaSocial

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Parcelas de Produtividade Remanescente em Caso de Aposentadoria ou Exoneração de Cargo Comissionado

Não é incomum, muito ao contrário, que servidores públicos lotados em determinada secretaria municipal ou estadual, recebam, além de seus vencimentos, gratificação de produtividade, prevista em legislação, por conta desta lotação.

Entretanto, não é também incomum que, ao sair do cargo, seja em decorrência da aposentadoria ou por ser ele comissionado, deixem de receber os valores do resíduo remanescente referente à produtividade alcançada ainda quando estava em exercício.

A administração pública erra ao assim agir. Isto porque, a exoneração ou aposentação não retira o direito ao recebimento das gratificações, por se tratar de direito legalmente constituído sob a vigência das regras administrativas incidentes em sua situação funcional à época.

Não merece prosperar a alegação do Município de que a verba tem natureza pro labore faciendo a inviabilizar o pagamento a exonerados do cargo em comissão ou aposentados.

Se o direito do servidor receber pela gratificação de produtividade foi constituído sob a égide da norma aplicável servidor ativo ou ocupante de determinado cargo, não é a desvinculação do Ente Público, mediante exoneração ou aposentadoria, que constitui fato extintivo de seu direito a receber o saldo, uma vez que o crédito (saldo remanescente) foi constituído legalmente, a contar da data em que foi aferido o valor do último saldo.

Em outros termos, se o servidor trabalhou e cumpriu todos os requisitos previstos em lei para ter direito ao recebimento da gratificação, não pode a entidade pública, somente com fundamento em sua aposentação ou exoneração, falar que ele não possui mais direito àquilo que já foi constituído e inserido em seu patrimônio jurídico pessoal, como crédito seu.

Diga-se ainda que o fato de o saldo remanescente da gratificação de produtividade fiscal cobrado pelo servidor inativo ser superior à remuneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, por si só, não constitui burla ao teto remuneratório positivado no artigo 31, inciso XI, da Constituição Federal.

Portanto, a tese via de regra sustentada pelas entidades públicas fundada na mera alegação de que a legislação que institui a gratificação de produtividade não a prevê para os servidores exonerados ou aposentados não merece prevalecer, tendo em vista que a razão de existir desta gratificação é o desempenho de determinadas atividades na Administração Pública Municipal, o que obviamente é impossível ao servidor exonerado. Repita-se, esta falta de previsão não pode ser fundamento jurídico justificador de eventual supressão ao direito adquirido daquele que, na vigência e eficácia da lei, preenchendo os requisitos por ela impostos.

Por fim, não há que se falar em burla ao teto estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, porquanto, em que pese o saldo remanescente total da gratificação de produtividade fiscal cobrado pela parte autora seja superior à remuneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, os valores que ultrapassaram o limite legal deveriam ter sido diluídos e pagos nos meses subsequentes, nos termos da legislação de regência, respeitando o limite mensal. Por consequencia, o pagamento do saldo remanescente é o desfecho adequado.

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Natureza indenizatória ou remuneratória do pagamento ao serviço extraordinário dos Policiais Militares do Estado do Espírito Santo

O Estado do Espírito Santo possui uma regra jurídica no mínimo contestável.

A Lei Complementar Estadual nº 420/2007, promulgada após a EC nº 41/03, pretendeu atribuir natureza indenizatória ao serviço extraordinário dos policiais militares. Entretanto, referida rubrica possui natureza jurídica remuneratória, pois não visa reparar o servidor pela necessidade de realização de escala extraordinária, mas sim remunerar um serviço eminentemente prestado.

A questão controversa, portanto é: a gratificação de serviço extraordinário possui natureza remuneratória, como dizem os policiais, ou natureza indenizatória, como argumenta o Estado?

Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e até mesmo no Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a referida gratificação tem natureza remuneratória

Embora a Lei Complementar Estadual nº 420/2007, promulgada após a EC nº 41/03, tenha pretendido conferir natureza indenizatória ao serviço extraordinário dos policiais militares, referida rubrica possui natureza jurídica remuneratória, haja vista que não visa reparar o servidor pela necessidade de realização de escala extraordinária, mas sim remunerar um serviço eminentemente prestado, tudo na conformidade do caput do art. 2º da mesma Lei Complementar Estadual nº 420/2007.

Em resumo desta primeira parte, o adicional pago aos policiais militares em retribuição da escala extraordinária de serviço ostenta natureza remuneratória e, portanto, deve ser considerado no cálculo do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da CF/88.

Se assim for, ou seja, se detém a verba natureza remuneratória, válido dizer que, quanto à incidência do terço constitucional e do 13º vencimento, a Lei Complementar Estadual nº 46/94, assim dispõe:

Art. 107. Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional de um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição. Parágrafo único. O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício. (grifo nosso) (…)

Art. 144. O servidor público terá direito anualmente ao décimo terceiro vencimento, com base no número de meses de efetivo exercício no ano, na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento.

Diante disso, o pagamento do terço de férias e do 13º vencimento deve considerar o vencimento de todas as vantagens pecuniárias do servidor, sejam essas permanentes ou temporárias, pois não se trata apenas de observar as vantagens incorporáveis, mas de qualquer vantagem estabelecida em lei.

Inclusive, quando o art. 144 supramencionado disciplina que o servidor perceberá o 13º vencimento com base em sua remuneração integral, a conclusão lógica é de que em tal conceito se incluem todas as vantagens pecuniárias, não apenas o subsídio.

Portanto, o pagamento do terço de férias e do 13º vencimento deve considerar todas as vantagens pecuniárias do servidor, sejam permanentes ou temporárias, pois não se trata apenas de observar as vantagens incorporáveis, mas de qualquer vantagem estabelecida em lei.

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Piso nacional do magistério

Juiz de Goytacazes/RJ determinou que o município adote o piso salarial nacional do magistério para uma professora da rede pública.

Magistrado verificou que “o vencimento pago à classe docente pelo Município de Campos dos Goytacazes encontra-se abaixo do piso nacional do magistério”.

Juiz de Direito Eron Simas, da 1ª vara Cível De Campos dos Goytacazes/RJ, determinou que o município adote o piso salarial nacional do magistério para uma professora da rede pública. Segundo o magistrado, a Fazenda Municipal não demonstrou existir ausência de capacidade orçamentária que impeça a adequação de vencimentos dos profissionais da classe.

Na justiça, a  professora da rede municipal de ensino de Campos dos Goytacazes/RJ, com carga horária de 35 horas semanais, buscava o reajuste de seu salário-base para adequá-lo ao piso nacional do magistério público da educação básica.

Em contestação, o município argumentou que a profissional já recebe remuneração básica em conformidade com as normas legais.

O magistrado, na análise do caso concreto, constatou que a profissional recebeu um salário de R$ 3.535,28 em 2023. Contudo, considerando o piso nacional para uma carga horária de 40 horas semanais no mesmo ano, fixado em R$ 4.420,55, o piso nacional correspondente à carga horária da autora é de R$ 3.867,98.

Desse modo, concluiu que “o vencimento pago à classe docente pelo Município de Campos dos Goytacazes encontra-se abaixo do piso nacional do magistério”.

Além disso, o magistrado ressaltou que a Fazenda Municipal não apresentou evidências de falta de capacidade orçamentária que justificasse a não adequação dos salários dos profissionais do magistério ao piso nacional, “sendo certo que os limites previstos na lei de responsabilidade fiscal não podem servir de justificativa para descumprimento do piso”.

Assim, julgou procedente a ação, condenando o município a implementar o piso nacional no salário-base da professora.

Eis a sentença: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/1/FDFD17F2244F5D_%C2%B7ProcessoJudicialEletronico.pd.pdf

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/401039/juiz-condena-prefeitura-a-pagar-piso-salarial-nacional-a-professora

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Duas férias no mesmo ano? Como o STJ definiu a questão dos servidores públicos federais em relação às férias!

Pois bem, uma discussão muito interessante no STJ foi a possibilidade – ou não – de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso.

Noutras palavras, tendo cumprido o período aquisitivo de 12 meses, pode o servidor ou não, usufruir dois períodos no mesmo exercício? Isso não traria a consequência de uma descontinuidade do serviço público?

O STJ firmou em recurso repetitivo (tema 1135) a seguinte tese: “é possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990”.

Confira: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1135&cod_tema_final=1135

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