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🔍 Entenda seus Direitos: Contratos de Designação Temporária

A possível nulidade de contratos de designação temporária pode abrir caminho para reivindicações importantes! 📜💼

⚖️ Contratos em regime temporário têm uma natureza jurídica específica, regulada por leis especiais, visando atender interesses públicos de forma excepcional. Contudo, é crucial que se observem os requisitos legais para sua validade.

👉 A não observância desses requisitos pode levar à nulidade do contrato, conforme § 2º do artigo 37 da Constituição Federal, podendo resultar em direitos não concedidos ao trabalhador.

✅ Para que a contratação temporária seja válida, três requisitos devem ser atendidos: prazo determinado, atendimento a necessidade temporária e excepcional interesse público.

❌ A celebração de sucessivos contratos sem justificativa pode configurar ilegalidade, abrindo espaço para a busca de direitos não concedidos anteriormente.

💼 FGTS e seus Direitos: Em caso de nulidade, a parte requerente tem direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme Lei nº. 8.0386/90. O valor deve incidir sobre a remuneração, considerando a prescrição de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

⚠️ Ação Judicial: Diante da ilegalidade, é possível mover uma ação judicial para exigir da entidade contratante o pagamento das parcelas de FGTS. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo, acrescido de juros de mora a partir da citação.

👨‍⚖️ Em busca da justiça e dos seus direitos, consulte um profissional especializado para orientações específicas sobre seu caso. Juntos, podemos garantir a proteção dos direitos trabalhistas! 💪🏛️ #DireitosTrabalhistas #ContratosTemporários #FGTS #JustiçaSocial

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Parcelas de Produtividade Remanescente em Caso de Aposentadoria ou Exoneração de Cargo Comissionado

Não é incomum, muito ao contrário, que servidores públicos lotados em determinada secretaria municipal ou estadual, recebam, além de seus vencimentos, gratificação de produtividade, prevista em legislação, por conta desta lotação.

Entretanto, não é também incomum que, ao sair do cargo, seja em decorrência da aposentadoria ou por ser ele comissionado, deixem de receber os valores do resíduo remanescente referente à produtividade alcançada ainda quando estava em exercício.

A administração pública erra ao assim agir. Isto porque, a exoneração ou aposentação não retira o direito ao recebimento das gratificações, por se tratar de direito legalmente constituído sob a vigência das regras administrativas incidentes em sua situação funcional à época.

Não merece prosperar a alegação do Município de que a verba tem natureza pro labore faciendo a inviabilizar o pagamento a exonerados do cargo em comissão ou aposentados.

Se o direito do servidor receber pela gratificação de produtividade foi constituído sob a égide da norma aplicável servidor ativo ou ocupante de determinado cargo, não é a desvinculação do Ente Público, mediante exoneração ou aposentadoria, que constitui fato extintivo de seu direito a receber o saldo, uma vez que o crédito (saldo remanescente) foi constituído legalmente, a contar da data em que foi aferido o valor do último saldo.

Em outros termos, se o servidor trabalhou e cumpriu todos os requisitos previstos em lei para ter direito ao recebimento da gratificação, não pode a entidade pública, somente com fundamento em sua aposentação ou exoneração, falar que ele não possui mais direito àquilo que já foi constituído e inserido em seu patrimônio jurídico pessoal, como crédito seu.

Diga-se ainda que o fato de o saldo remanescente da gratificação de produtividade fiscal cobrado pelo servidor inativo ser superior à remuneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, por si só, não constitui burla ao teto remuneratório positivado no artigo 31, inciso XI, da Constituição Federal.

Portanto, a tese via de regra sustentada pelas entidades públicas fundada na mera alegação de que a legislação que institui a gratificação de produtividade não a prevê para os servidores exonerados ou aposentados não merece prevalecer, tendo em vista que a razão de existir desta gratificação é o desempenho de determinadas atividades na Administração Pública Municipal, o que obviamente é impossível ao servidor exonerado. Repita-se, esta falta de previsão não pode ser fundamento jurídico justificador de eventual supressão ao direito adquirido daquele que, na vigência e eficácia da lei, preenchendo os requisitos por ela impostos.

Por fim, não há que se falar em burla ao teto estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, porquanto, em que pese o saldo remanescente total da gratificação de produtividade fiscal cobrado pela parte autora seja superior à remuneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, os valores que ultrapassaram o limite legal deveriam ter sido diluídos e pagos nos meses subsequentes, nos termos da legislação de regência, respeitando o limite mensal. Por consequencia, o pagamento do saldo remanescente é o desfecho adequado.

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Natureza indenizatória ou remuneratória do pagamento ao serviço extraordinário dos Policiais Militares do Estado do Espírito Santo

O Estado do Espírito Santo possui uma regra jurídica no mínimo contestável.

A Lei Complementar Estadual nº 420/2007, promulgada após a EC nº 41/03, pretendeu atribuir natureza indenizatória ao serviço extraordinário dos policiais militares. Entretanto, referida rubrica possui natureza jurídica remuneratória, pois não visa reparar o servidor pela necessidade de realização de escala extraordinária, mas sim remunerar um serviço eminentemente prestado.

A questão controversa, portanto é: a gratificação de serviço extraordinário possui natureza remuneratória, como dizem os policiais, ou natureza indenizatória, como argumenta o Estado?

Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e até mesmo no Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a referida gratificação tem natureza remuneratória

Embora a Lei Complementar Estadual nº 420/2007, promulgada após a EC nº 41/03, tenha pretendido conferir natureza indenizatória ao serviço extraordinário dos policiais militares, referida rubrica possui natureza jurídica remuneratória, haja vista que não visa reparar o servidor pela necessidade de realização de escala extraordinária, mas sim remunerar um serviço eminentemente prestado, tudo na conformidade do caput do art. 2º da mesma Lei Complementar Estadual nº 420/2007.

Em resumo desta primeira parte, o adicional pago aos policiais militares em retribuição da escala extraordinária de serviço ostenta natureza remuneratória e, portanto, deve ser considerado no cálculo do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da CF/88.

Se assim for, ou seja, se detém a verba natureza remuneratória, válido dizer que, quanto à incidência do terço constitucional e do 13º vencimento, a Lei Complementar Estadual nº 46/94, assim dispõe:

Art. 107. Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional de um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição. Parágrafo único. O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício. (grifo nosso) (…)

Art. 144. O servidor público terá direito anualmente ao décimo terceiro vencimento, com base no número de meses de efetivo exercício no ano, na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento.

Diante disso, o pagamento do terço de férias e do 13º vencimento deve considerar o vencimento de todas as vantagens pecuniárias do servidor, sejam essas permanentes ou temporárias, pois não se trata apenas de observar as vantagens incorporáveis, mas de qualquer vantagem estabelecida em lei.

Inclusive, quando o art. 144 supramencionado disciplina que o servidor perceberá o 13º vencimento com base em sua remuneração integral, a conclusão lógica é de que em tal conceito se incluem todas as vantagens pecuniárias, não apenas o subsídio.

Portanto, o pagamento do terço de férias e do 13º vencimento deve considerar todas as vantagens pecuniárias do servidor, sejam permanentes ou temporárias, pois não se trata apenas de observar as vantagens incorporáveis, mas de qualquer vantagem estabelecida em lei.

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Piso nacional do magistério

Juiz de Goytacazes/RJ determinou que o município adote o piso salarial nacional do magistério para uma professora da rede pública.

Magistrado verificou que “o vencimento pago à classe docente pelo Município de Campos dos Goytacazes encontra-se abaixo do piso nacional do magistério”.

Juiz de Direito Eron Simas, da 1ª vara Cível De Campos dos Goytacazes/RJ, determinou que o município adote o piso salarial nacional do magistério para uma professora da rede pública. Segundo o magistrado, a Fazenda Municipal não demonstrou existir ausência de capacidade orçamentária que impeça a adequação de vencimentos dos profissionais da classe.

Na justiça, a  professora da rede municipal de ensino de Campos dos Goytacazes/RJ, com carga horária de 35 horas semanais, buscava o reajuste de seu salário-base para adequá-lo ao piso nacional do magistério público da educação básica.

Em contestação, o município argumentou que a profissional já recebe remuneração básica em conformidade com as normas legais.

O magistrado, na análise do caso concreto, constatou que a profissional recebeu um salário de R$ 3.535,28 em 2023. Contudo, considerando o piso nacional para uma carga horária de 40 horas semanais no mesmo ano, fixado em R$ 4.420,55, o piso nacional correspondente à carga horária da autora é de R$ 3.867,98.

Desse modo, concluiu que “o vencimento pago à classe docente pelo Município de Campos dos Goytacazes encontra-se abaixo do piso nacional do magistério”.

Além disso, o magistrado ressaltou que a Fazenda Municipal não apresentou evidências de falta de capacidade orçamentária que justificasse a não adequação dos salários dos profissionais do magistério ao piso nacional, “sendo certo que os limites previstos na lei de responsabilidade fiscal não podem servir de justificativa para descumprimento do piso”.

Assim, julgou procedente a ação, condenando o município a implementar o piso nacional no salário-base da professora.

Eis a sentença: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/1/FDFD17F2244F5D_%C2%B7ProcessoJudicialEletronico.pd.pdf

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/401039/juiz-condena-prefeitura-a-pagar-piso-salarial-nacional-a-professora

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Duas férias no mesmo ano? Como o STJ definiu a questão dos servidores públicos federais em relação às férias!

Pois bem, uma discussão muito interessante no STJ foi a possibilidade – ou não – de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso.

Noutras palavras, tendo cumprido o período aquisitivo de 12 meses, pode o servidor ou não, usufruir dois períodos no mesmo exercício? Isso não traria a consequência de uma descontinuidade do serviço público?

O STJ firmou em recurso repetitivo (tema 1135) a seguinte tese: “é possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990”.

Confira: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1135&cod_tema_final=1135

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Curso de Educação Física não é obrigatório: afinal, quais os limites da Lei 9.969/1998 para treinadores esportivos!

Sabia que segundo a Lei 9.969/1998, os técnicos ou treinadores esportivos (ficando de fora preparadores físicos) não são obrigados a se inscrever nos Conselhos de Educação Física? Isso porque a lei reconhece que as atividades de técnico ou treinador de tênis, quando se concentram nas estratégias do esporte, não envolvem necessariamente preparação física.

Eles compartilham conhecimentos baseados na sua própria experiência no esporte, o que torna dispensável uma graduação específica em Educação Física.

Exatamente isso foi o que decidiu o STJ decidiu para o tênis no Tema Repetitivo 1149. Em resumo, decidiu o Tribunal Superior que essa lei permite que esses profissionais atuem de forma especializada, transmitindo habilidades e táticas do tênis sem a obrigatoriedade de formação em Educação Física.

Certamente, os fundamentos da decisão se aplicam a muitas outras atividades.

Confira: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1149&cod_tema_final=1149

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Acumulação de Cargos na Área da Saúde: entenda as regras

Olá, pessoal!

Temos uma ótima notícia para os profissionais da área da saúde que trabalham duro! Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) do Brasil decidiu que é legal acumular cargos públicos na área da saúde mesmo se a carga horária for superior a 60 horas semanais. Isso significa que, se você é um profissional da saúde e quer trabalhar em mais de um cargo público, agora é possível, desde que os horários sejam compatíveis.

Essa decisão é baseada no artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição da República, que não impõe restrições à carga horária das atividades acumuláveis. O STF destacou que a análise da compatibilidade de horários é uma responsabilidade do setor de recursos humanos de cada cargo.

Essa novidade representa uma mudança importante nas regras anteriores e permite uma flexibilidade maior para os profissionais da saúde. É uma ótima notícia para quem deseja expandir sua carreira e contribuir em diferentes áreas.

Como sempre, é fundamental verificar as leis locais e consultar fontes confiáveis para entender completamente seus direitos. Fiquem de olho nas oportunidades e boa sorte!

Até a próxima!

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Contagem de Tempo de Serviço durante a Pandemia: o que você precisa saber sobre Adicional de Tempo de Serviço

Nos últimos tempos, temos visto muitas mudanças nas leis que afetam os servidores públicos, especialmente durante a pandemia. Uma dessas mudanças é sobre o tempo de serviço dos servidores e como isso influencia seus benefícios e direitos. Vamos tentar entender essa situação de uma forma mais simples.

O que aconteceu?

Durante a pandemia, o governo introduziu regras especiais para lidar com a situação. Uma dessas regras dizia que o tempo de serviço dos servidores entre maio de 2020 e dezembro de 2021 não seria contado para benefícios extras, como licenças-prêmio e outros adicionais de salário.

O que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF)?

O STF, que é o tribunal mais alto do Brasil, decidiu que essa regra fazia sentido. Eles disseram que isso ajudaria o governo a economizar dinheiro para lutar contra a pandemia. Mas, claro, essa decisão gerou muita discussão e debate.

O que isso significa para os Servidores?

Para os servidores públicos, isso significa que alguns benefícios não serão dados pelo tempo de trabalho durante a pandemia. Isso pode parecer injusto para algumas pessoas, especialmente porque eles estiveram na linha de frente durante esse período difícil.

Em sentido técnico:

Partindo do pressuposto de que a Lei Complementar Federal nº 173/2020 teve como finalidade específica disciplinar situação especial decorrente da pandemia da COVID 19, pergunta-se: seria possível a contagem do tempo de serviço prestado, no período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021? E mais: passado o período em questão, vedado na norma, a contagem do tempo de serviço prestado durante o período extraordinário da pandemia pode gerar consequência financeiras a partir de 01 de janeiro de 2022?

O ministro Alexandre de Moraes  do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que admitiu a contagem de tempo de serviço prestado durante a vigência do plano de enfrentamento da Covid-19 (de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021) para a concessão de vantagens a servidores públicos. Para o Supremo,  houve afronta à decisão do STF que reconheceu a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020. 

Ao decidir, o ministro Alexandre de Moraes explicou que as medidas de contenção de gastos com funcionalismo impostas pela LC 173, visando a direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da pandemia, ainda são de observância necessária e obrigatória. Segundo ele, permitir aos servidores a averbação do período para a concessão de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público contraria a norma e os precedentes do STF que a validaram.

Por fim, Alexandre afirmou que autorizar pagamento acumulado de benefícios cujos requisitos tenham sido preenchidos durante a suspensão esvazia o intuito legislativo da busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia e caracteriza atuação indevida do Poder Judiciário como legislador.

A nosso ver, erra, entretanto, o STF, pois por acabou por retirar do patrimônio do servidor público o tempo de serviço realizado no período entre 28.05.2020 a 31.12.2021, ao menos no que diz respeito aos adicionais por tempo de serviço, devendo ser computado este tempo apenas para aposentadoria e demais finalidades, algo que, com o devido respeito, acarreta de for irregular a expropriação de seu patrimônio.

Uma ressalva final: a LC 191/2022 promoveu interessante alteração no art. 8º da LC 173/2020, de forma que a proibição da utilização do período para contagem de adicionais de tempo de serviço não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou seja, não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos à anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, etc para servidores destas áreas.

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Corte afasta IRPF sobre previdência privada

Para o STJ, contribuições pagas para recompor fundo deficitário não entram no cálculo do imposto.

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou um participante de plano de previdência privada a deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) valores de contribuições extraordinárias destinados à recomposição de fundo deficitário de entidade fechada. O julgamento foi realizado ontem pela 1ª Turma.

O tema chegou ao STJ por meio de um recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro. Os desembargadores foram favoráveis à dedução das contribuições extraordinárias, observado o limite anual de 12% (AREsp 1890367). No recurso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que as contribuições normais se diferenciam das extraordinárias e, por isso, não poderiam ter o mesmo tratamento tributário.

Já para o contribuinte, como não há alternativa a não ser pagar a contribuição extraordinária, não poderia ser tributada como renda, por representar um prejuízo econômico e jurídico. Na sessão de julgamento, o procurador Gustavo Franco, representante da Fazenda Nacional, alegou que as contribuições normais são destinadas ao custeio dos planos e as extraordinárias estão indiretamente associadas ao custeio dos benefícios assemelhados aos da Previdência Social. “São verdadeiramente contribuições excepcionais”, afirmou ele, em defesa oral.

Segundo o procurador, as contribuições destinadas ao custeio do plano são dedutíveis para fins de Imposto de Renda, conforme a Lei Complementar nº 109, de 2001, mas as extraordinárias não. “O que está sendo tributado não é a contribuição em si, mas parte da renda do participante”, afirmou Franco.

Para ele, não se trata de receita indenizatória nem de dupla tributação. Isso porque, acrescentou o procurador, a contribuição normal é dedutível e a incidência do Imposto de Renda só acontece no momento do recebimento do benefício previdenciário. LEIA MAIS: Relator do processo, o ministro Gurgel de Faria, porém, negou o pedido apresentado pela Fazenda Nacional.

No seu entendimento, a Lei Complementar nº 109 indica que todas as contribuições para constituir reservas — sejam normais ou extraordinárias — têm o objetivo de pagar benefício previdenciário. Assim, de acordo com o ministro, seria inviável pensar que o pagamento feito pelo participante, pela constatação de que reservas financeiras do fundo estão deficitárias e precisam ser recompostas, tenha função diferente do que recompor o fundo deficitário.

“As contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF observado o limite legal, que é de 12%, do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devida na declaração de rendimentos”, concluiu o relator, que foi seguido à unanimidade pela turma julgadora.

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MP muda regras de incentivos fiscais e pode gerar judicialização

Se o texto for aprovado, a partir de 2024 empresas terão que pagar tributos sobre valores concedidos pelos Estados

Parte do pacote do governo federal para reforçar o caixa, a Medida Provisória nº 1185, publicada nesta quinta-feira (31), muda as regras de tributação dos incentivos fiscais de ICMS. Se o texto for aprovado pelo Congresso, a partir de 2024 as empresas ficarão obrigadas a pagar Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins sobre os valores concedidos pelos Estados.

Advogados ouvidos pelo Valor afirmam que a nova regra provoca uma mudança brusca de rota e, se passar pelos parlamentares da forma como está, vai gerar uma enxurrada de ações judiciais.

As empresas, hoje, não pagam tributos federais sobre a chamada subvenção de investimento, quando o benefício é concedido pelo Estado como contrapartida à expansão ou instalação de empreendimento econômico. As leis que estão em vigor preveem dessa forma.Com a MP, o cenário muda completamente: as empresas passam a ter que incluir os valores na base de cálculo dos quatro tributos – IRPJ, CSLL, PIS e Cofins – e terão direito a um crédito sobre o que pagaram de Imposto de Renda somente.

Na prática, dizem advogados, estão saindo do zero para uma alíquota de 18,25%. São 9,25% de PIS e Cofins e 9% de CSLL. De IRPJ são 25%, mas haverá o crédito, que poderá ser compensado com qualquer tributo federal, e, por esse motivo, não é contabilizado como aumento de carga.

Esse crédito, no entanto, não será imediato. As empresas só terão o direito de uso depois que concluírem a implantação ou expansão da fábrica que gerou o benefício estadual.“Se receber o benefício em janeiro de 2024 e só concluir o empreendimento em 2027, essa companhia terá que pagar o imposto em todos esses anos, mas só em 2028, após a declaração do Imposto de Renda, em julho, terá acesso ao crédito”, exemplifica Ricardo Varrichio, do RVC Sociedade de Advogados.

E não será algo automático. A empresa terá que fazer um pedido de habilitação na Receita Federal e comprovar que recebeu o benefício em troca do investimento e que cumpriu com a sua parte.

Diz expressamente no texto da MP, além disso, que só vira crédito o valor exato dos custos. Se a empresa gastou R$ 1 bilhão para construir a fábrica, por exemplo, mas recebeu R$ 1,5 bilhão do Estado – por meio de redução de alíquota, redução de base, isenção, dentre outros benefícios de ICMS -, ela terá direito a crédito sobre o que pagou de Imposto de Renda em relação a R$ 1 bilhão somente.

“O governo consegue, de uma vez só, fazer caixa e ter o controle da operação. Porque, hoje, ele não consegue controlar muito bem os incentivos estaduais. Cabe ao contribuinte fazer as exclusões [da base de cálculo dos tributos federais] dentro dos seus livros”, diz Luca Salvoni, do Cascione Advogados.

A opção do governo federal de garantir crédito somente sobre os pagamentos de Imposto de Renda também chamou a atenção dos especialistas para uma questão federativa. Advogados ouvidos pelo Valor dizem que pode ter, aqui, um recado para os governos estaduais.

O produto de arrecadação do Imposto de Renda tem que ser dividido com Estados e municípios – já CSLL, PIS e Cofins não. “No fundo, o que o governo federal fez foi dizer o seguinte: quer dar subvenção? Ok, mas você, Estado, vai receber menos na sua parte de IRPJ”, afirma um advogado.

A MP publicada na quinta-feira também coloca uma pá de cal nas discussões sobre a chamada subvenção para custeio – em que benefícios são concedidos pelos Estados sem qualquer contrapartida por parte das empresas. Pela nova regra, esses valores serão tributados por IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e não haverá direito a qualquer crédito.

As discussões sobre as subvenções de custeio vem desde a Lei Complementar nº 160, de 2017 – que promoveu mudanças no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

Antes dessa alteração havia uma separação entre subvenção de investimento e subvenção de custeio. O texto anterior dizia que, no caso de subvenção de investimento, a União não poderia tributar.

Depois, com a mudança, passou a constar no artigo 30 da lei que “incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento”.

Os contribuintes entenderam que deixou de existir diferença entre os benefícios de ICMS e, por esse motivo, nada mais poderia ser tributado. A Receita Federal, porém, manteve entendimento de que só não poderia tributar incentivo como estímulo à ampliação do empreendimento econômico.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tema recentemente com efeito vinculante para todo o Judiciário e a decisão, num primeiro momento, chegou a ser vista pela equipe econômica como suficiente para alavancar a arrecadação. O ministro Fernando Haddad falava em um impacto positivo de R$ 90 bilhões.

Só que, além de apresentar recurso – o que joga a conclusão do caso mais para frente -, advogados de contribuintes também têm uma interpretação diferente da União em relação ao que ficou decidido.

Os ministros dizem, na decisão, que os contribuintes não serão tributados se cumprirem os requisitos previstos no artigo 10 da lei complementar e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Essas normas afirmam que ganhos com os incentivos têm de ser “registrados em reserva de lucros”. Significa que só podem ser utilizados na própria empresa ou para abater prejuízo fiscal. Não é permitido, por exemplo, distribuir aos sócios como dividendos ou juros sobre capital próprio.

A interpretação de advogados de empresas é que quem cumprir os requisitos não pode ser tributado; quem não cumprir, pode.

A Receita, por outro lado, tem uma interpretação mais criteriosa. Diz que, dentre os requisitos, “está a ocorrência de efetivo benefício tributário decorrente da norma estadual que concedeu o benefício”.

Ela quer dizer que em casos como isenção, redução de base de cálculo ou de alíquota, por exemplo, o benefício fiscal não é dirigido ao vendedor da mercadoria e sim ao destinatário, que, em muitas operações é o consumidor final.

Para advogados de contribuintes, essa leitura está equivocada e se houver autuações, haverá também mais briga na Justiça.

A MP publicada ontem passa uma régua nessa questão – revoga o artigo 30 da Lei nº 12.973. Mas, ainda assim, só vai resolver o futuro. O presente e o passado, afirmam advogados, continuam e discussão. “Essa MP até reforça o posicionamento do contribuinte. É um atestado de que sempre esteve certo”, diz o advogado tributarista Rafael Nichele.

O texto da MP não trata, nominalmente, sobre créditos presumidos de ICMS. Em relação a esse tipo específico de benefício, há jurisprudência no sentido de que a União não pode tributar. Caso contrário, estaria violando o pacto federativo.

Parte dos advogados consultados pelo Valor entendem que, por conta disso, nada muda se a MP for aprovada pelo Congresso. Outros se mostraram mais receosos com a atuação do Fisco e dizem que esse pode ser um foco de judicialização.

Outro fator que pode levar as empresas ao Judiciário, dizem, é a tributação das subvenções de investimento. Segundo advogados, haverá discussão se, nesse caso, a União também estaria violando o pacto federativo.

Fonte: Valor Econômico: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/01/mp-muda-regras-de-incentivos-fiscais-e-pode-gerar-judicializacao.ghtml

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