O Estado do Espírito Santo possui uma regra jurídica no mínimo contestável.
A Lei Complementar Estadual nº 420/2007, promulgada após a EC nº 41/03, pretendeu atribuir natureza indenizatória ao serviço extraordinário dos policiais militares. Entretanto, referida rubrica possui natureza jurídica remuneratória, pois não visa reparar o servidor pela necessidade de realização de escala extraordinária, mas sim remunerar um serviço eminentemente prestado.
A questão controversa, portanto é: a gratificação de serviço extraordinário possui natureza remuneratória, como dizem os policiais, ou natureza indenizatória, como argumenta o Estado?
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e até mesmo no Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a referida gratificação tem natureza remuneratória
Embora a Lei Complementar Estadual nº 420/2007, promulgada após a EC nº 41/03, tenha pretendido conferir natureza indenizatória ao serviço extraordinário dos policiais militares, referida rubrica possui natureza jurídica remuneratória, haja vista que não visa reparar o servidor pela necessidade de realização de escala extraordinária, mas sim remunerar um serviço eminentemente prestado, tudo na conformidade do caput do art. 2º da mesma Lei Complementar Estadual nº 420/2007.
Em resumo desta primeira parte, o adicional pago aos policiais militares em retribuição da escala extraordinária de serviço ostenta natureza remuneratória e, portanto, deve ser considerado no cálculo do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da CF/88.
Se assim for, ou seja, se detém a verba natureza remuneratória, válido dizer que, quanto à incidência do terço constitucional e do 13º vencimento, a Lei Complementar Estadual nº 46/94, assim dispõe:
Art. 107. Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional de um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição. Parágrafo único. O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício. (grifo nosso) (…)
Art. 144. O servidor público terá direito anualmente ao décimo terceiro vencimento, com base no número de meses de efetivo exercício no ano, na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento.
Diante disso, o pagamento do terço de férias e do 13º vencimento deve considerar o vencimento de todas as vantagens pecuniárias do servidor, sejam essas permanentes ou temporárias, pois não se trata apenas de observar as vantagens incorporáveis, mas de qualquer vantagem estabelecida em lei.
Inclusive, quando o art. 144 supramencionado disciplina que o servidor perceberá o 13º vencimento com base em sua remuneração integral, a conclusão lógica é de que em tal conceito se incluem todas as vantagens pecuniárias, não apenas o subsídio.
Portanto, o pagamento do terço de férias e do 13º vencimento deve considerar todas as vantagens pecuniárias do servidor, sejam permanentes ou temporárias, pois não se trata apenas de observar as vantagens incorporáveis, mas de qualquer vantagem estabelecida em lei.