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porLeonardo Zehuri Tovar

Carf afasta acusação de fraude pela Receita e derruba cobrança de IR de sócio que vendeu participação em empresa por um valor muito inferior ao patrimônio líquido indicado em balanço

 

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou uma cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) contra um contribuinte que vendeu participação em uma empresa por um valor muito inferior ao patrimônio líquido indicado em balanço. Por unanimidade de votos, os conselheiros da última instância do tribunal administrativo entenderam que a Receita Federal não comprovou fraude na operação.

No caso, o contribuinte tinha pouco mais de 98% das ações com direito a voto em uma companhia de máquinas e equipamentos. O investimento na controlada estava avaliado em R$ 9,8 milhões. Mas, a venda da participação ocorreu por apenas R$ 112,1 mil.

No processo, o então controlador justificou que se desfez do investimento diante da impossibilidade de recuperação financeira da empresa. Um ano depois da alienação das ações para um terceiro, foi decretada a falência da companhia.

Com a perda de capital, o contribuinte abateu a diferença entre os valores da base de cálculo do IRPJ, considerando-a como despesa na apuração do imposto. O Fisco, porém, não concordou com a operação. Passou a exigir o tributo sem contar com a dedução. Entendeu que teria ocorrido ato de liberalidade dos administradores à custa da companhia e exercício abusivo de poder pelo acionista controlador, práticas vedadas pela Lei das S/A (n° 6.404/76).

Na 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, os conselheiros entenderam que a Receita, para invalidar a operação, deveria juntar provas e fundamentação específicas para isso. Além disso, levaram em conta que a venda da participação acionária ocorreu para um terceiro sem relação prévia com a controlada ou a controladora.

Tendo o contribuinte apresentado o contrato em que foi fundado o negócio, para que o Fisco pudesse realizar o lançamento deveria comprovar a inveracidade da operação, inclusive demonstrando eventual fraude ou simulação na operação, ônus que a autoridade fiscal não logrou êxito de se desincumbir”, escreveu, no voto, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, relator do processo (nº 15374.000746/2001-31). O julgamento foi realizado em abril e o acórdão publicado em maio.

Portanto, a decisão é acima de tudo relevante pois se garante a liberdade do contribuinte de vender o próprio bem pelo valor que entender pertinente, desde que exista razão econômica para isso, impondo, por consequência, ao fisco o dever de demonstrar com provas a materialidade de determinada atitude simulatória.

porLeonardo Zehuri Tovar

STJ: NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUANDO DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O STJ tem entendimento reiterado de que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o Executado apresente exceção de pré-executividade.

Isto porque, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais, não localizado o devedor ou seus bens e transcorrido o lapso temporal, deve o juiz pronunciar a ocorrência da prescrição intercorrente, independentemente de pedido da parte.

Ou seja, a prescrição intercorrente ocorre durante o processo, e o seu reconhecimento depende apenas da iniciativa do juiz da causa.

Por isso, no entendimento do STJ a prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, visto que a Fazenda Pública não é responsável pelo ajuizamento da ação, e tampouco pela não localização do devedor ou de seus bens.

Segue ementa de acórdão sobre o tema:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)

Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/2021/06/stj-nao-cabe-condenacao-em-honorarios-quando-declarada-prescricao-intercorrente/

 

porLeonardo Zehuri Tovar

RECEITA AMPLIA ISENÇÃO DE IR SOBRE IMÓVEL

 

imovel imposto de rendaAgora, os recursos obtidos com a comercialização podem ser usados, em até seis meses, para amortizar ou quitar financiamento imobiliário contratado anteriormente

A Receita Federal ampliou as possibilidades de isenção de Imposto de Renda (IRPF) sobre ganho de capital com venda de imóvel. Agora, os recursos obtidos com a comercialização podem ser usados, em até seis meses, para amortizar ou quitar financiamento imobiliário contratado anteriormente.

A mudança está prevista na Instrução Normativa (IN) nº 2.070, editada recentemente. Desde 2005, as vendas de imóveis eram isentas de Imposto de Renda apenas se o valor do negócio fosse direcionado para a compra de outro imóvel dentro do prazo de seis meses.

Quem perde esse prazo hoje é obrigado a pagar de 15% a 22% de Imposto de Renda sobre o lucro obtido com a venda de uma casa ou apartamento. A incidência está prevista no artigo 21 da Lei nº 8.981, de 1995.

Se uma pessoa, por exemplo, comprou uma casa por R$ 500 mil e a vendeu três anos depois por R$ 800 mil, seu ganho de capital foi de R$ 300 mil. Sobre esse valor incidiria o imposto. No caso de ganho de capital de até R$ 5 milhões, a alíquota é de 15%.

A IN nº 2.070, de 2022, modificou o artigo 2º da Instrução Normativa nº 599, de 2005, que regulamenta a isenção do IRPF. O benefício está previsto no artigo 39 da Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005).

Esse artigo prevê a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na venda de imóveis urbanos por pessoas físicas residentes no país caso a pessoa alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil.

Antes da edição da nova instrução normativa, a Receita Federal tinha entendimento restritivo a respeito da isenção e obrigava os contribuintes a recorrerem à Justiça para obter o benefício para os casos de aplicação dos recursos em financiamento anterior à venda do imóvel.

Existem decisões favoráveis aos contribuintes tanto nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 3ª e da 4ª Região, com sedes em São Paulo e Porto Alegre, respectivamente, quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os julgadores, a redação contida no artigo 39 da Lei do Bem não impõe qualquer restrição (REsp nº 1668268 e processos nº 5001055-

A Receita Federal, com essa nova interpretação, não criou uma nova hipótese de isenção, mas apenas explicitou o seu alcance desde 2005, com a edição do Lei do Bem. Ou seja, contribuintes que tenham pago o IRPF sobre ganho de capital nos casos em que fizeram financiamento anterior têm boa base, segundo ele, para pedir a restituição,

A isenção de Imposto de Renda também é dada em outras situações. Para imóvel comprado antes de 1969 ou no caso de o contribuinte ter apenas um imóvel e o vender por valor de até R$ 440 mil, sem ter realizado ação semelhante nos últimos cinco anos. Vale ainda, em qualquer situação, para bem com valor inferior a R$ 35 mil ou desapropriado por meio de

 

porLeonardo Zehuri Tovar

JUDICIÁRIO PAULISTA GARANTE CRÉDITOS DE ICMS A CONTRIBUINTES

 

credito icms

Empresas têm obtido na Justiça decisões para impedir a Fazenda de São Paulo de usar créditos do ICMS-ST (substituição tributária), reconhecidos em processos administrativos, para abater dívidas. A medida está prevista em portaria que, de acordo com os julgadores, não poderia restringir direito instituído e assegurado por lei.

A Portaria CAT nº 42, de 2018, veda a utilização de valor a ressarcir ao contribuinte que “tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento” (parágrafo 1º do artigo 20). Esse crédito é gerado quando o valor de venda de um produto é menor do que o previsto – na substituição tributária, um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o ICMS para os demais com base em uma estimativa.

Essa restituição já foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Depois do julgamento, realizado em 2016 (RE 593849), São Paulo seguiu os passos de outros Estados – como Rio Grande do Sul e Minas Gerais – e instituiu o Regime Optativo de Tributação (ROT).

Nessa modalidade, o contribuinte renuncia ao direito de pedir ressarcimento quando vender a mercadoria para o consumidor final por valor menor do que o presumido. O Estado, por sua vez, fica impedido de exigir adicional se a empresa vender o produto por preço superior.

Na Justiça, porém, contribuintes tentam evitar esse encontro de contas estabelecido pela portaria paulista. Uma das decisões beneficia uma atacadista e varejista de produtos de perfumaria, bebidas, cigarros e alimentos, que teve crédito, referente ao período de abril de 2016 a dezembro de 2018, utilizado para pagar débito – inscrito em parcelamento em andamento.

Na sentença, o juiz Olavo Sá Pereira da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP), afirma que “a Portaria CAT 42/2018, ao vedar a utilização do valor a ressarcir, viola a norma constitucional que confere preferência e prontidão à devolução do imposto antecipado quando verificada a existência de débito tributário pelo contribuinte” (processo nº 1030435-54.2021.8.26.0405).

Em outra decisão, obtida por uma distribuidora de cosméticos, com débito inscrito em dívida ativa (sem garantia) a juíza Bruna Carrafa Bessa Levis, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí, diz que a portaria “excedeu o poder regulamentar a si delegado, ao fixar condicionante, ao ressarcimento de ICMS recolhido em substituição tributária, não prevista na legislação de regência, qual seja, Lei Kandir e Lei Estadual nº 6.374/89” (processo nº 1014945-86.2021.8.26.0309).

A portaria traz exceções. Impede a aplicação da medida em caso de débito inscrito na dívida ativa e ajuizado, com garantia. Mas, acrescenta, não trata de parcelamento.

Duas portarias posteriores – nº 79, de 2021, e nº 4, editada neste ano – suspenderam a aplicação do artigo 20. Pela última norma, o dispositivo voltará a valer apenas em setembro. Mas, de acordo com advogados, a fiscalização continua exigindo regularidade fiscal para a liberação dos créditos do ICMS-ST.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/04/12/judiciario-paulista-garante-creditos-de-icms-a-contribuintes.ghtml

 

porLeonardo Zehuri Tovar

STJ pode abrir brecha para Fazenda reverter derrotas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode retomar, nesta semana, um julgamento que poderá abrir brecha para a Fazenda Nacional reverter o resultado de processos que já estão encerradas e têm decisão favorável aos contribuintes. Esse caso está na 1ª Seção.

O Fisco já conta com dois votos a seu favor. O relator, ministro Gurgel de Faria, e o ministro Francisco Falcão entendem pela possibilidade de reabertura dos casos quando houver mudança de jurisprudência.martelo

O processo que está em análise na Corte envolve empresas que obtiveram a dispensa do recolhimento de IPI na revenda de importados – tema que está, atualmente, pacificado contra os contribuintes. O STJ decidiu pela tributação em caráter repetitivo e o Supremo Tribunal Federal (STF) chancelou o entendimento, em 2020, por meio de repercussão geral.

A discussão, aqui, no entanto, é específica sobre ações coletivas: ajuizadas pelos sindicatos em nome das empresas do setor e cuja sentença beneficia todas que estão na mesma região. Os ministros discutem se, nessa hipótese, é permitido o uso da chamada ação rescisória.

 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/post/2022/03/stj-pode-abrir-brecha-para-fazenda-reverter-derrotas.ghtml

porLeonardo Zehuri Tovar

Tribunal afasta contribuição previdenciária sobre licença-paternidade

Decisão do TRF-3 aplica aos pais precedente do STF sobre licença-maternidade

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Aplicando a lógica do salário-maternidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre salário paternidade. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2020, que o tributo não pode ser exigido sobre o salário-maternidade.

A empresa pediu que o mesmo entendimento fosse aplicado à licença paternidade. Foi atendida. A empresa alegou que a concessão do benefício da licença-paternidade não constitui contraprestação de valor econômico concedido ao empregado em decorrência do trabalho e, portanto, não deve ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Para o relator, desembargador José Carlos Francisco, pelo raciocínio da decisão do STF, o entendimento também é extensível aos pagamentos feitos a título de licença-paternidade.

O salário paternidade é pago pelos cinco dias de licença obrigatória para os pais. Ele não é um benefício previdenciário como o salário maternidade, mas tem a habitualidade, por isso os fundamentos da decisão do STF seriam aplicáveis.

 

 

porLeonardo Zehuri Tovar

Demissão de servidor público por desídia precisa comprovar repetição de má conduta, decide STJ

motivos-para-anular-o-processo-administrativo-disciplinar-–-PADCasos isolados da atitude ilícita devem receber punições mais leves que sirvam como um alerta para o funcionário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a demissão de um engenheiro do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) por desídia, que configura desleixo, negligência ou falta de atenção, após não constatar que o comportamento reprovável do servidor era contínuo. Para o colegiado, é necessário comprovar a repetição da conduta do servidor para que configure a punição de demiti-lo por desídia.

De acordo com o portal do STJ, o servidor foi acusado de não ter tomado nenhuma atitude após receber informações sobre problemas nos custos de obras rodoviárias realizadas em convênio com o Exército. O engenheiro não teria alertado às autoridades do Dnit a necessidade de devolução de R$ 400 mil em recursos destinados para o desenvolvimento de metodologia e pesquisa de preços em parcerias com órgãos públicos que não foram executadas.

Com isso, foi aberto processo administrativo disciplinar contra ele e o servidor recebeu a penalidade de demissão da Controladoria-Geral da União. No entanto, o STJ atentou para o fato de que documentos juntados aos autos do processo davam a entender que os planos de trabalho foram aprovados e vistos como executados conforme as regras pela administração pública.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do mandado de segurança solicitado pelo servidor, explicou que o comportamento desidioso deve ter constância comprovada. O funcionário ainda tem direito de receber uma punição mais branda para que tenha ciência da má conduta. Depois disso, caso a atitude persista, ele torna-se passível de demissão.

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Câmara Superior do Carf afasta IPI de estabelecimento equiparado a industrial

Decidida pelo desempate pró-contribuinte, essa foi 1ª vitória dos contribuintes sobre o tema na instância máxima do Conselho

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a suspensão de IPI prevista no artigo 29 da Lei 10.637/2002 se aplica à empresa equiparada a industrial. A questão foi decidida pelo desempate pró-contribuinte e representou a primeira vitória dos contribuintes sobre o tema na instância máxima do Carf.

O dispositivo que estabelece o benefício fiscal dispõe que “serão distribuídas pelo estabelecimento industrial (…) sem a incidência do IPI, as matérias-primas, produtos intermediários e os materiais de embalagem”.

O contribuinte, a empresa Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Brasil Ltda, uma montadora de automóveis, ao realizar importação dos produtos para outras empresas, considerou ter o direito à suspensão do IPI. A fiscalização autuou a companhia determinando o recolhimento do imposto, já que não se aplicaria o benefício fiscal em questão para estabelecimento equiparado a industrial.

 

Foi vencedora a posição da conselheira Tatiana Midori Migiyama, que abriu divergência. Para ela, o contribuinte é, em sua essência, uma indústria automotiva e, portanto, tem direito à desoneração das importações, como estabelece o artigo 29 da Lei 10.637/2002. Quatro conselheiros a acompanharam.

Já para o relator, conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, o benefício fiscal não se aplica aos estabelecimentos equiparados a industrial. Outros quatro conselheiros o acompanharam.

O processo é o de número 10830.721612/2012-62.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/camara-superior-do-carf-afasta-ipi-de-estabelecimento-equiparado-a-industrial-21022022

 

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O CARF E AS MULTAS QUALIFICADAS DE 150%

 

A previsão de aplicação da multa qualificada consta no artigo 44, parágrafo 1º, da Lei 9.430/1996. De acordo com o dispositivo, a multa de ofício, de 75%, será duplicada caso seja constatada sonegação, fraude ou conluio. 

 

Dos exemplificativos casos casos em que houve desqualificação da multa, 12 envolvem a mesma empresa, que atua no setor imobiliário. A companhia foi autuada por não recolher contribuições previdenciárias sobre as comissões pagas aos corretores contribuintes individuais que lhe prestam serviço nos casos em que fica a cargo do comprador pagar o valor.

 

Na 2ª Turma da Câmara Superior a multa qualificada foi derrubada levando-se em consideração que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um precedente, formado sob o rito dos recursos repetitivos, prevendo a possibilidade de repassar ao comprador a comissão. O tema consta no REsp 1.599.511/SP.

 

Em outros casos analisados em 2021, houve a desqualificação da multa com base no desempate pró-contribuinte. É o caso do processo 10865.003578/2008-67, envolvendo uma empresa autuada pelo recebimento de depósitos bancários não escriturados em sua contabilidade.

 

O voto vencedor foi proferido pela conselheira Livia De Carli Germano, da 1ª Turma da Câmara Superior, que considerou que “muito embora as circunstâncias acima narradas possam corresponder a indícios de uma intenção de não recolher os tributos decorrentes daquelas bases de cálculo sabidamente tributáveis, tal intenção é, em si, característica da própria infração omissão de receitas, para a qual a legislação tributária prevê, como consequência de sua verificação, exclusivamente a presunção de tributação dos respectivos valores, e não o passo além, que é a qualificação da multa de ofício, majorando-a de 75% para 150%”.

 

A posição da conselheira também foi vencedora no processo 10980.725834/2011-50, no qual a desqualificação foi decidida pelo desempate pró-contribuinte. A Câmara Superior discutiu se a omissão de receitas de pagamentos feitos por meio de cartões de débito e de crédito ensejaria a aplicação de multa qualificada.

 

A constatação de fraude ou dolo por parte do contribuinte é necessária a presença de elementos como a existência de documentos pós-datados e a realização de atos contraditórios pela empresa, ou seja, declarar algo e, na prática, fazer algo distinto. A dúvida não pode automaticamente punir o contribuinte com a qualificação da multa, a tornando, na maioria das vezes, impagável. Multa é penalidade, e não confisco.

 

 

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STJ e o alcance da isenção tributária para portadores de doenças graves – benefício apenas para ina​​​tivos

A legislação beneficia com a isenção do Imposto de Renda pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. A Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias.

Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo “abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um ‘padrão de vida’ o mais digno possível diante do estado de enfermidade” (REsp 1.507.230).

Desde a edição da Lei 7.713, em 1988, o texto do dispositivo que concede a isenção passou por várias alterações, até chegar à versão atual, de 2004. Ao longo desse tempo, a aplicação do benefício fez surgirem muitas dúvidas sobre o seu alcance. A lista de doenças é taxativa, ou é possível estender a isenção a pessoas com outros males? O benefício fiscal deve ser limitado aos aposentados, ou seria justo que abarcasse também os trabalhadores ativos? Caso a pessoa obtenha a cura para a doença, ela volta a pagar o imposto?

Todas essas questões aportaram no Judiciário e foram solucionadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive por meio da sistemática dos recursos especiais repetitivos, modalidade de julgamento voltada para as demandas de massa.

Rol taxativo

Para o STJ, o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR.

Só para inativos

Dez anos após definir que é taxativo o rol de moléstias graves, a Primeira Seção voltou ao assunto para, também em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), fixar a tese de que a isenção do IR prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.

Outras provas

Conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Entendimento contrário levaria à conclusão de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Sem sintomas

Já a Súmula 627 do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva.

Em junho de 2020, a Primeira Turma decidiu (REsp 1.836.364) que o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de IR previsto na legislação.

Para o colegiado, na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves – nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 –, a isenção do IR não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do STJ, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para o reconhecimento do direito.

Por unanimidade, o colegiado garantiu a isenção do IR a um aposentado que apresentou quadro de cardiopatia grave durante anos, mas obteve sucesso no tratamento da doença após cirurgia realizada em 2016.

“O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos”, afirmou o relator do recurso do contribuinte, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Na ação, o aposentado pediu o reconhecimento em definitivo da isenção e a restituição dos valores pagos dentro do prazo prescricional de cinco anos. O ministro Napoleão destacou que, apesar do sucesso no tratamento da cardiopatia, as informações do processo indicam que a doença, além de impor gastos adicionais, tem natureza reincidente – ou, pelo menos, risco de reincidência.

Termo inicial

Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves.

Em outro caso analisado também pela Segunda Turma, referente a pleito de isenção do IR formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, o colegiado afirmou que o benefício independe da contemporaneidade dos sintomas, sendo dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica.

“A jurisprudência desta casa compreende que essa situação se enquadra naquela que permite o gozo da isenção pretendida do Imposto de Renda, tendo em vista o seu objetivo de amenizar os gastos do paciente aposentado com a continuidade de seu tratamento, facilitando-a, ainda que se o considere clinicamente ‘curado’ ou com a doença sob controle”, disse o relator, ministro Mauro Campbell Marques, no RMS 57.058.

Previdência privada

De relatoria do ministro Humberto Martins, o REsp 1.507.320 definiu serem isentos do pagamento do IR os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988.

A decisão se baseou no entendimento de que o capital acumulado em plano de previdência privada tem natureza previdenciária, pois representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria – e inclusive porque a previdência privada é tratada na seção sobre previdência social da Constituição Federal. Para Humberto Martins, isso legitima a isenção sobre a parcela complementar recebida pelos portadores de moléstias graves.

“O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), que estabelece em seu artigo 39, parágrafo 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria”, afirmou o relator.

Fonte: STJ
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