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porLeonardo Zehuri Tovar

Sentença adia cobrança do ICMS Difal para 2023: Juiz da 4ª Vara Cível de Curitiba entendeu que atraso na publicação de lei complementar impede cobrança do diferencial de alíquotas do imposto

 

A 4ª Vara Cível de Curitiba entendeu, em decisão de mérito, que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico só deve ser cobrado no ano que vem. A sentença, que beneficia a Luizzi Indústria e Comércio de Sofás, é a primeira que se tem notícia.

Só haviam sido concedidas liminares e muitas delas foram cassadas posteriormente por presidentes de Tribunais de Justiça (TJs). Levaram em consideração, entre outros argumentos, o efeito aos cofres públicos. Sem essa arrecadação, os Estados brasileiros correm o risco de perder, neste ano, R$ 9,8 bilhões.

A discussão entre contribuintes e governos estaduais começou no início do ano, com o atraso na publicação, pelo governo federal, da lei complementar exigida pelo Supremo Tribunal federal (STF) para a cobrança. Aprovada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro, a norma, de nº 190, só foi publicada em janeiro.

Por isso, os contribuintes passaram a defender, no Judiciário, que o Difal só deveria ser recolhido a partir de 2023. Os Estados, por sua vez, decidiram iniciar a cobrança – alguns aplicaram apenas a chamada noventena (prazo de 90 dias a partir da publicação da lei).

Em Curitiba, a Luizzi obteve liminar contra a cobrança do Difal neste ano, que foi confirmada por meio de sentença no início do mês. Na decisão, o juiz substituto Eduardo Lourenço Bana entendeu que o Estado deveria respeitar a chamada anterioridade anual – que determina que os entes somente podem cobrar tributo no ano seguinte àquele em que foi publicada lei que o instituiu ou aumentou.

Para ele, o efeito da declaração de inconstitucionalidade da norma que tratava do diferencial de alíquotas pelo Supremo, em fevereiro de 2021, é sua retirada do ordenamento jurídico, “como se nunca houvesse existido”. “Constituindo-se, portanto, em tributo novo, a exigência do Difal deve respeitar as disposições do artigo 150, inciso III, alíneas “

A decisão do Supremo declarou a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015, que tratavam do diferencial de alíquotas. “O Difal deixou de existir, pois sua exigência era legitimada por meio das referidas cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015”, afirma o juiz.

A nova norma exigida pelo Supremo – a lei complementar -, lembra o magistrado na decisão, só foi publicada no início deste ano, o que joga automaticamente a cobrança para o exercício seguinte. “Conclui-se que a impetrante possui direito líquido e certo de não ser cobrada do Difal devido ao Estado do Paraná até 31/12/2022, de sorte que o tributo só

Na sentença, o juiz acrescenta que esse entendimento “não se altera pelo fato de que há norma estadual viabilizadora da cobrança do Difal (artigo 2º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 11580/2006, incluído pela Lei nº 20.949/2021).

A palavra final da discussão, porém, caberá ao Supremo Tribunal Federal, que analisa quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). Havia expectativa de que a questão poderia ser resolvida por meio de liminares, mas o ministro Alexandre de Moraes negou todos os pedidos. Ele considerou que não estavam presentes os requisitos necessários para

 

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