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porLeonardo Zehuri Tovar

Bares e restaurantes recorrem à Justiça para obter benefício fiscal

A recente questão que vem sendo levada ao judiciário diz respeito à possibilidade de adesão de empresas (bares, restaurantes, etc) ao Acordo de Transação do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

O PERSE prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos. Além de negociações para o pagamento de dívidas tributárias e com o FGTS com desconto de até 70% e de forma parcelada, em 145 meses. O programa foi criado pela Lei nº 14.148, de 2021, para tentar recuperar os setores de eventos e turismo, castigados.

Presenciam-se decisões de conteúdo distinto. Por exemplo, há entendimentos no sentido de que o § 2º do art. 2º da Lei 14.148/2021 delegou ao Ministério da Economia a definição de que atividades econômicas seriam beneficiadas pelo Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e que a Portaria 7.163/2021 estipulou que as pessoas jurídicas exploradoras de atividades econômicas descritas no anexo II poderiam ser enquadradas no PERSE desde que, na data da publicação da Lei 14.148/2021, tivessem inscrição em situação regular no Cadastur.

Por outro lado, há decisões opostas e aparentemente mais adequadas, porquanto a Portaria regulamentadora e consequentemente o portal, de responsabilidade de órgão governamental, utilizado para adesão ao Programa, exigem um requisito não previsto na lei instituidora, qual seja, que empresa tenha cadastro perante o Ministério do Turismo, na plataforma CADASTUR, até a data de publicação da Lei 14.148/21.

A Lei 14.148/2021 delegou ao ato do Ministério da Economia apenas a designação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), sendo que a exigência de situação regular no Cadastur foi estipulada somente pelo ato infralegal, ao arrepio do princípio da legalidade que rege as normas tributárias.

bares e restaurantes benefício fiscalEquivale dizer: a exclusão de programa especialmente criado para tal setor, em razão da ausência de um cadastro facultativo até a publicação da Portaria ME, viola o princípio da isonomia tributária. Criado um programa de benefícios fiscais para o setor turístico, os contribuintes vinculados a tal setor devem ser tratados igualitariamente, não se sustentando a recusa da autoridade coatora em realizar a adesão ao respectivo programa.

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