porLeonardo Zehuri Tovar

STF decide sobre Coisa Julgada Tributária e seus limites temporais

O Plenário do STF, em 08/02/2023, fixou as seguintes teses jurídicas nos Temas 885 RG e 881 RG:

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”

(RE 955.227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 8.2.2023; RE 949.297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, j. 8.2.2023)

A partir de tais informações, fica importante observar, em resumo, que:

  • Uma vez modificado o contexto fático e jurídico, os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato continuado devem se adaptar (lógica da cláusula rebus sic stantibus);
  • Uma decisão do STF, em controle concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada favorável ao contribuinte em relações jurídicas tributárias de trato continuado produz para ele uma norma jurídica nova.

O caso sob julgamento:

contribuintes possuíam o direito de não recolher a CSLL com fundamento em decisões transitadas em julgado que consideraram a inconstitucionalidade incidental da Lei 7.689/1998 (que institui a referida contribuição).

Em 2007, sobreveio o julgamento da ADI 15, na qual o STF declarou a constitucionalidade da norma, retomando-se a cobrança da contribuição.

Dessa forma, apesar da mudança no contexto fático e jurídico, os contribuintes não recolhiam a CSLL, relação de trato sucessivo, em nome da coisa julgada.

Principais fundamentos da decisão

1. Os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato continuado devem se adaptar;

2. Análise do caso concreto: alteração do contexto fático;

3. A manutenção dos efeitos temporais da decisão violaria a igualdade tributária;

4. A decisão do STF produz situação semelhante à criação de um novo tributo.

1. Os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato continuado devem se adaptar

A coisa julgada não pode servir como salvo conduto imutável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é benéfica.

De modo que, uma vez modificado o contexto fático e jurídico, os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato continuado devem se adaptar.

Aplica-se, nesse sentido, a lógica da cláusula rebus sic stantibus (cláusula implícita em que a execução da obrigação pressupõe inalterabilidade da situação fática).

O contexto fático e jurídico, no caso, se modifica com o pronunciamento do STF em repercussão geral ou em controle concentrado.

2. Análise do caso concreto: alteração do contexto fático

No caso concreto, os contribuintes possuíam o direito de não recolher a CSLL com fundamento em decisões transitadas em julgado que consideraram a inconstitucionalidade incidental da Lei 7.689/1998 (que institui a referida contribuição).

Em 2007, sobreveio o julgamento da ADI 15, na qual o STF declarou a constitucionalidade da norma, retomando-se a cobrança da contribuição.

Assim, desde o julgamento de 2007, já estava clara a posição do STF em relação à validade da Lei 7.689/1988.

Logo, interrompendo automaticamente (independentemente de ação rescisória) os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado que declararam a inconstitucionalidade da incidência da CSLL.

Isso em relação a fatos geradores posteriores a esse ano.

3. A manutenção dos efeitos temporais da decisão violaria a igualdade tributária

Caso mantidas essas decisões, haveria notável discrepância passível de ofender a igualdade tributária e a livre concorrência.

Pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, o contribuinte dispensado do pagamento da CSLL ostentaria vantagem competitiva em relação aos demais.

Afinal, não destinaria parcela dos seus recursos a essa finalidade.

4. A decisão do STF produz situação semelhante à criação de um novo tributo

Ademais, uma decisão do STF, em controle concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada favorável ao contribuinte em relações jurídicas tributárias de trato continuado produz para ele uma norma jurídica nova.

Situação semelhante à criação de um novo tributo. Motivo pelo qual, a depender da espécie do tributo, deve-se observar:

  • A irretroatividade
  • A anterioridade anual
  • E a anterioridade noventena (no caso das contribuições para seguridade social, a anterioridade nonagesimal).

* Informações extraídas do site e informativo de jurisprudência do STF.

Modulação de efeitos da decisão do STF

Por maioria, o Plenário do STF não modulou os efeitos da decisão e entendeu aplicáveis as limitações constitucionais temporais ao poder de tributar.

porLeonardo Zehuri Tovar

Limites nos pedidos de restituição/compensação de IRPJ e CSLL pela Receita

Decisão da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf é importante precedente para os contribuintes

Em julgamento realizado em dezembro de 2021, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf proferiu importante decisão, reconhecendo a existência de limites na análise de pedidos de restituição e compensação de saldos negativos de IRPJ e de CSLL pela Receita Federal.

Os contribuintes sujeitos à tributação com base no Lucro Real (anual ou trimestral) devem apurar, no encerramento do respectivo período, as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como os tributos devidos. Na mesma oportunidade, também deverão deduzir, dos tributos devidos, as antecipações realizadas durante o exercício (pagamento de estimativas de IRPJ e de CSLL, e retenções sofridas na fonte) e eventuais incentivos fiscais a que têm direito.

Nos termos do inciso II do §1º do artigo 6º da Lei 9.430/96, se os valores das antecipações realizadas durante o período de apuração superarem os montantes devidos a título de IRPJ e de CSLL, serão apurados os denominados “saldos negativos de IRPJ e de CSLL”, que constituem créditos passíveis de restituição e de compensação pelos contribuintes, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96.

Os contribuintes possuem o prazo de cinco anos para pleitear, administrativamente, a restituição e/ou compensação dos saldos negativos de IRPJ e de CSLL, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), mediante a transmissão eletrônica do PER/DCOMP, cujo procedimento é atualmente disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

É comum em processos administrativos de restituição e/ou compensação que, a pretexto de analisar a liquidez e certeza dos créditos decorrentes dos saldos negativos de IRPJ e de CSLL, a Receita Federal promova verdadeira revisão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apuradas pelos contribuintes, mediante verificação de eventuais “omissões” ou “inexatidões” na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

De fato, e a partir de alegações envolvendo, por exemplo, a não tributação de receita e a indedubitilidade de despesas, a Receita acaba por promover ajustes nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL declaradas na ECF, refletindo no cálculo dos valores dos tributos devidos no respectivo período de apuração, cujo resultado, invariavelmente, é o não reconhecimento (ou reconhecimento em menor extensão) dos créditos dos saldos negativos.

Contudo, nos parece que, no bojo de processos administrativos de restituição e/ou compensação de saldos negativos de IRPJ e de CSLL, não há espaço para a Receita Federal promover a revisão das bases de cálculo dos tributos e muito menos ajustá-las mediante adições ao Lucro Líquido e glosas de despesas, ainda mais quando superado o prazo decadencial de cinco anos.

Com efeito, a apuração do IRPJ e da CSLL é realizada no âmbito do denominado “lançamento por homologação”, nos termos do caput do artigo 150 do CTN, pelo qual o contribuinte, unilateralmente, apura o tributo, promove o seu pagamento e apresenta as declarações pertinentes para o fisco, ficando o seu procedimento sujeito à revisão e homologação pela autoridade administrativa competente.

Sendo assim, e havendo “omissões” ou “inexatidões” nas declarações apresentadas, a apuração realizada pelos contribuintes somente pode ser alterada pela Receita Federal mediante lavratura de auto de infração, conforme o disposto nos artigos 142 e 149, inciso V, todos do CTN, que é o procedimento previsto na legislação para a revisão de ofício.

O §4º do artigo 9º do Decreto nº 70.235/72 é categórico ao determinar a lavratura de auto de infração “também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulta exigência de crédito tributário”, o que ocorre justamente nos casos de “omissões” ou “inexatidões” na apuração dos contribuintes e cujo ajuste conduz à redução ou extinção dos saldos negativos de IRPJ e de CSLL.

Além disso, o parágrafo único do artigo 149 do Código Tributário Nacional estabelece que “A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública”, reportando ao prazo decadencial de cinco anos, previsto nos artigos 150 e 173, inciso I, do CTN.

O prazo decadencial de cinco anos, previsto nos artigos 150 e 173, inciso I, do CTN, a rigor, não se aplica, apenas e tão somente, à lavratura de auto de infração para exigência de tributos, mas também à revisão da apuração dos contribuintes realizada no âmbito do “lançamento por homologação”, inclusive à luz do §4º do artigo 9º do Decreto nº 70.235/72.

Assim, não deve ser admitida a revisão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em processos administrativos de restituição/compensação. A revisão das bases de cálculo dos referidos tributos exige a lavratura de auto de infração e a observância do prazo decadencial de cinco anos.

E, não havendo prévia lavratura de auto de infração e observância do prazo decadencial de cinco anos, a análise da Receita Federal deve ser limitada à confirmação das parcelas computadas na liquidação do IRPJ e da CSLL devidos (por exemplo, pagamento de “estimativas” e IRRF) e que formaram os saldos negativos pleiteados.

A discussão jurídica em referência não é nova no âmbito do Carf, revelando-se bastante controvertida. Em julgamento realizado em dezembro de 2021, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do órgão voltou a rediscutir a matéria, decidindo, por maioria de votos, favoravelmente aos contribuintes.

No Acórdão nº 9101-005.937, proferido nos autos do Processo Administrativo nº 15578.000723/2009-98, prevaleceu o entendimento no sentido de que “o indeferimento de pedido de restituição/compensação de créditos apurados pelo contribuinte, quando ocorre a revisão da apuração regularmente escriturada e declarada ao Fisco, não prescinde da realização do lançamento por meio do competente auto de infração ou de notificação fiscal e que, uma vez transcorridos os prazos previstos nos artigos 150, §4º e/ou 173, inc. I do CTN, tal atividade resta obstaculizada pela ocorrência do instituto da decadência que, uma vez configurado, fulmina qualquer pretensão do Fisco no sentido de reexaminar a base de cálculo apurada”.

No referido processo, o contribuinte apurou prejuízo fiscal e o saldo negativo de IRPJ foi formado pelo IRRF. Por sua vez, no processo administrativo de restituição/compensação, a Receita Federal glosou o prejuízo fiscal, recalculando a base de cálculo do IRPJ e o imposto devido, cujo resultado foi o indeferimento do crédito pleiteado.

E, ao final da discussão administrativa, prevaleceu na 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf o entendimento no sentido de ser improcedente a pretensão da Receita Federal de revisar a base de cálculo apurada pelo contribuinte sem prévia lavratura de auto de infração e também após o decurso do prazo decadencial de cinco anos.

Esta decisão proferida pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf constitui importante precedente sobre a matéria para os contribuintes, na medida em que impõe limites na análise de pedidos de restituição e de compensação de saldos negativos de IRPJ e de CSLL pela Receita Federal do Brasil, e não admite a revisão das bases de cálculo dos referidos tributos sem prévia lavratura de auto de infração e também após o decurso do prazo decadencial de cinco anos.

porLeonardo Zehuri Tovar

Carf: não incide contribuição previdenciária sobre bônus de contratação

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu, por unanimidade de votos, que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória.

A decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12 e representa mudança de entendimento da turma, em razão da nova composição.

Houve empate na conclusão dos votos: metade dos conselheiros entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o bônus apenas no caso concreto, em razão de a fiscalização não ter demonstrado que os pagamentos foram em decorrência da prestação de serviço. A outra metade, que teve a posição vencedora, entendeu que o bônus não teria caráter remuneratório por si só.

O contribuinte realizou o pagamento do bônus de contratação e não os incluiu na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Para a fiscalização, os valores teriam natureza remuneratória e, portanto, deveriam incidir as contribuições previdenciárias.

Em sustentação oral, o tributarista Vinicius Caccavali defendeu que o hiring bonus não tem natureza contraprestacional e, no caso concreto, é certo que o pagamento ocorreu uma única vez e sem qualquer condição de permanência do empregado.

Prevaleceu a posição da conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que entendeu que o bônus de contratação não tem caráter remuneratório em qualquer situação. Outros quatro conselheiros a acompanharam.

Já para o relator, conselheiro Marcelo Milton Risso, o bônus de contratação por si só não tem natureza remuneratória, no entanto, no caso concreto, como a fiscalização não comprovou que os pagamentos teriam sido feitos em decorrência da prestação de serviço, os valores não deveriam integrar a base das contribuições. Outros quatro conselheiros o acompanharam.

É preciso, entretanto, ressalvar ser possível observar que, embora a caracterização da natureza salarial ou indenizatória do bônus demande uma análise das especificidades de cada caso concreto, há um padrão que vem sendo adotado pelos Carf para essa caracterização. Entender esse padrão e a ele se adequar é essencial para que os contribuintes tenham alguma segurança jurídica e possam prever os impactos tributários no pagamento de hiring bonus.

De forma geral, por precaução, deve-se levar em conta as recentes decisões do Carf que já vieram a atribuir natureza salarial aos bônus de contratação nos casos em que esses são pagos de modo vinculado ao salário, com recorrência, condicionado ao cumprimento de metas e, principalmente, previsão de devolução em caso de não permanência na sociedade por um prazo mínimo estabelecido.

Dessa forma, ao atrair um candidato do mercado, é importante avaliar se a realidade fática se enquadra nas situações sobre as quais o Fisco reconhece a natureza salarial dos pagamentos, que consequentemente atrai o recolhimento das contribuições previdenciárias. Os recentes posicionamentos do Carf a respeito do tema trouxeram uma maior confiança para que os empresários possam atrair novos colaboradores por meio da gratificação do hiring bonus sem a oneração tributária.

porLeonardo Zehuri Tovar

Carf permite aproveitamento de créditos sobre despesas com frete de produtos acabados

Em nova decisão da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), os conselheiros decidiram pela permissão do aproveitamento de crédito de PIS/Cofins sobre as despesas com o frete de produtos acabados.

A decisão não foi unânime, encerrando com o placar de 7 a 3 a favor da permissão. No conceito jurídico, produtos acabados são aqueles que finalizaram seu ciclo no processo de produção e serão encaminhados ao consumidor final.

Os conselheiros entendem que os gastos com este tipo de atividade são essenciais para movimentar a economia e para manter a atividade no país, auxiliando na geração de créditos. Ou seja, esses gastos são fundamentais para manter a empresa em atividade.

Essa é mais uma decisão que mostra como o Carf está mudando seu direcionamento e a forma como julga os processos que chegam aos conselheiros.

Desde a recente mudança no quadro de pessoal, é notável como os julgamentos passaram a abrir espaço para uma interpretação personalizada para cada situação, ocasionando maior probabilidade de decisão favorável ao contribuinte.

No caso desta nova resolução do Carf, foi levado em consideração a definição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julga como insumo tudo o que for essencial para manter a atividade econômica da empresa, gerando créditos de PIS/Cofins, de acordo com a decisão do Recurso Especial (RE) 1.221.170.

porLeonardo Zehuri Tovar

Pagamento de PIS/Cofins em descontos e bonificações ao varejo é afastado pelo TRF-4

Em nova decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) afastou a cobrança de PIS/Cofins sobre descontos e bonificações destinadas aos varejistas e oferecidos por fornecedores.

De acordo com o entendimento dos desembargadores, os itens não têm natureza de receita, o que afasta a sua tributação. O que chama a atenção na resolução do Tribunal é o fato de ser a primeira decisão em segunda instância neste sentido.

Por mais que a decisão seja amplamente favorável ao setor varejista, é essencial entender bem as diretrizes que levam ao afastamento da tributação de PIS/Cofins. Por exemplo, apesar de prever a não tributação no caso de descontos, o mesmo não se aplica a descontos por meio de devolução em dinheiro ao comerciante.

A reivindicação deste direito começou a entrar em pauta no ano de 2017, quando a Receita Federal sugeriu que deveria incidir PIS/Cofins sobre os valores em dinheiro e abatimentos que eram recebidos de fornecedores aos varejistas.

Desde então, contribuintes de diversos setores foram autuados por fiscais da Receita, uma vez que a prática de oferecer descontos e bonificações é comum na relação entre varejistas e fornecedores. Entre os setores que mais sofreram com as autuações, podemos destacar Redes de Supermercado e Farmácias.

No início, era comum que as empresas buscassem auxílio de maneira administrativa, mas foi necessária a judicialização do tema para que o mesmo pudesse ser resolvido. Apesar da resolução ser favorável no TRF-4, profissionais especializados em tributação acreditam que o contexto geral ainda tende a ser desfavorável ao contribuinte.

O relator do processo, juiz federal Roberto Fernandes Júnior, votou por anular completamente a autuação fiscal. Após a abertura de divergência, a Turma precisou ser ampliada, mas a decisão foi mantida.

porLeonardo Zehuri Tovar

Carf: instalação de ar-condicionado central é obra de construção civil

Com a decisão, que se deu de forma unânime, deve ser aplicado um percentual de 8% sobre as receitas, para cálculo do IRPJ

O colegiado do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu de forma unânime, no processo 15983.720115/2016-41, que a instalação de sistemas de ar–condicionado central é obra de construção civil, devendo ser aplicado um percentual de 8% para fins da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

De acordo com o artigo 15 da Lei nº 9.249/95, conforme a determinação do lucro presumido, um serviço está sujeito ao recolhimento de 32% das suas receitas para fins da base de cálculo do IRPJ. Já em uma obra de construção civil, esse percentual cai para 8%.

A empresa foi autuada após a fiscalização considerar incorreta a aplicação do percentual de 8% sobre as receitas decorrentes da prestação de serviço de instalação do ar–condicionado. Para a Receita Federal, uma vez que o ar–condicionado poderia ser retirado sem alterar a estrutura do edifício, não se trataria de obra de construção civil, e sim de um mero serviço.

O relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, considerou que a atividade do contribuinte é de obra de construção civil, uma vez que o serviço prestado faz parte da estrutura em que foi instalado.

Discussão

O acórdão recorrido acolheu o entendimento do fisco e aplicou ao caso o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 27/2015, que define que a atividade em questão, ainda que realizada sob empreitada, com fornecimento de materiais, não caracteriza obra de construção civil, estando as receitas sujeitas à aplicação do percentual de 32% para fins da base de cálculo do IRPJ.

“No caso da recorrente, as instalações do ar condicionado são estruturas complexas de construção civil, que somente são possíveis de serem instaladas durante a própria construção do imóvel”, disse o advogado Pedro Ribas, em sustentação oral. Ele defendeu que o aparelho é incorporado definitivamente ao imóvel.

O presidente do Carf, conselheiro Carlos Henrique Oliveira, que é engenheiro civil, entende que há uma diferença entre obra de construção civil e serviço de construção civil, já que uma é a modificação ou construção com âmbito de permanência e a outra, sem permanência. No entanto, para o julgador, “o fato de poder tirar ou não, não tem nada a ver com a caracterização, para efeitos na legislação tributária, de obra ou serviço de construção civil”.

Para ele, no caso do contribuinte, a instalação do ar condicionado é mais complexa. Em shoppings ou grandes escritórios com estrutura de vidro, por exemplo, a instalação é feita com a construção de uma central que conecta em todos os andares e áreas, que agrega-se à estrutura da construção.

O conselheiro Gustavo Fonseca entendeu que quando há um serviço de construção civil, mesmo que possa ser retirado, há um gasto grande da empresa com os materiais e mão de obra, que é motivo suficiente para a aplicação do percentual de 8% do lucro presumido, já que o contribuinte teve custo maior com a atividade, diferentemente de um mero serviço a parte, que necessita de pouca mão de obra e pouco material.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-instalacao-de-ar-condicionado-central-e-obra-de-construcao-civil-27072022

porLeonardo Zehuri Tovar

Carf muda entendimento e permite crédito sobre frete de produtos acabados

Prevaleceu a interpretação de que os gastos são essenciais para atividade econômica, o que gera créditos

Por sete votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados. O processo é o 11080.005380/2007-27.

Prevaleceu o entendimento de que os gastos são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão representa uma mudança de entendimento do colegiado, em razão da nova composição. Na gestão do presidente Carlos Henrique de Oliveira no Carf, os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Rosaldo Trevisan e Vinícius Guimarães estrearam na Câmara Superior. Por conta da participação do presidente do conselho a vice-presidente do tribunal, Ana Cecília Lustosa, também participou da sessão.

Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. A decisão se deu no Recurso Especial 1.221.170.

O contribuinte que consta como parte no processo em tramitação no Carf realizou um pedido eletrônico de ressarcimento de créditos relativos ao PIS e à Cofins sobre os gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa e também para outros estabelecimentos. Para a fiscalização, porém, o transporte não pode ser considerado insumo, uma vez que não se trata de uma operação de venda.

O relator, conselheiro Valcir Gassen, entendeu que o frete é essencial para a atividade do contribuinte, afinal, subtraindo-o não seria possível a realização da atividade exercida pelo contribuinte. Outros seis conselheiros o acompanharam.

O conselheiro Rosaldo Trevisan, porém, abriu divergência. “Eu ainda não me convenci de que as leis que tratam de PIS e Cofins permitem créditos em relação ao frete de produtos acabados. Esses produtos não são nem insumo, porque não são relativos à produção, e nem uma operação de venda, porque é uma mera transferência”, disse. Os conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire e Vinicius Guimarães o acompanharam.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-muda-entendimento-e-permite-credito-sobre-frete-de-produtos-acabados-18082022

porLeonardo Zehuri Tovar

Bares e restaurantes recorrem à Justiça para obter benefício fiscal

A recente questão que vem sendo levada ao judiciário diz respeito à possibilidade de adesão de empresas (bares, restaurantes, etc) ao Acordo de Transação do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

O PERSE prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos. Além de negociações para o pagamento de dívidas tributárias e com o FGTS com desconto de até 70% e de forma parcelada, em 145 meses. O programa foi criado pela Lei nº 14.148, de 2021, para tentar recuperar os setores de eventos e turismo, castigados.

Presenciam-se decisões de conteúdo distinto. Por exemplo, há entendimentos no sentido de que o § 2º do art. 2º da Lei 14.148/2021 delegou ao Ministério da Economia a definição de que atividades econômicas seriam beneficiadas pelo Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e que a Portaria 7.163/2021 estipulou que as pessoas jurídicas exploradoras de atividades econômicas descritas no anexo II poderiam ser enquadradas no PERSE desde que, na data da publicação da Lei 14.148/2021, tivessem inscrição em situação regular no Cadastur.

Por outro lado, há decisões opostas e aparentemente mais adequadas, porquanto a Portaria regulamentadora e consequentemente o portal, de responsabilidade de órgão governamental, utilizado para adesão ao Programa, exigem um requisito não previsto na lei instituidora, qual seja, que empresa tenha cadastro perante o Ministério do Turismo, na plataforma CADASTUR, até a data de publicação da Lei 14.148/21.

A Lei 14.148/2021 delegou ao ato do Ministério da Economia apenas a designação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), sendo que a exigência de situação regular no Cadastur foi estipulada somente pelo ato infralegal, ao arrepio do princípio da legalidade que rege as normas tributárias.

bares e restaurantes benefício fiscalEquivale dizer: a exclusão de programa especialmente criado para tal setor, em razão da ausência de um cadastro facultativo até a publicação da Portaria ME, viola o princípio da isonomia tributária. Criado um programa de benefícios fiscais para o setor turístico, os contribuintes vinculados a tal setor devem ser tratados igualitariamente, não se sustentando a recusa da autoridade coatora em realizar a adesão ao respectivo programa.

porLeonardo Zehuri Tovar

Sentença adia cobrança do ICMS Difal para 2023: Juiz da 4ª Vara Cível de Curitiba entendeu que atraso na publicação de lei complementar impede cobrança do diferencial de alíquotas do imposto

 

A 4ª Vara Cível de Curitiba entendeu, em decisão de mérito, que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico só deve ser cobrado no ano que vem. A sentença, que beneficia a Luizzi Indústria e Comércio de Sofás, é a primeira que se tem notícia.

Só haviam sido concedidas liminares e muitas delas foram cassadas posteriormente por presidentes de Tribunais de Justiça (TJs). Levaram em consideração, entre outros argumentos, o efeito aos cofres públicos. Sem essa arrecadação, os Estados brasileiros correm o risco de perder, neste ano, R$ 9,8 bilhões.

A discussão entre contribuintes e governos estaduais começou no início do ano, com o atraso na publicação, pelo governo federal, da lei complementar exigida pelo Supremo Tribunal federal (STF) para a cobrança. Aprovada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro, a norma, de nº 190, só foi publicada em janeiro.

Por isso, os contribuintes passaram a defender, no Judiciário, que o Difal só deveria ser recolhido a partir de 2023. Os Estados, por sua vez, decidiram iniciar a cobrança – alguns aplicaram apenas a chamada noventena (prazo de 90 dias a partir da publicação da lei).

Em Curitiba, a Luizzi obteve liminar contra a cobrança do Difal neste ano, que foi confirmada por meio de sentença no início do mês. Na decisão, o juiz substituto Eduardo Lourenço Bana entendeu que o Estado deveria respeitar a chamada anterioridade anual – que determina que os entes somente podem cobrar tributo no ano seguinte àquele em que foi publicada lei que o instituiu ou aumentou.

Para ele, o efeito da declaração de inconstitucionalidade da norma que tratava do diferencial de alíquotas pelo Supremo, em fevereiro de 2021, é sua retirada do ordenamento jurídico, “como se nunca houvesse existido”. “Constituindo-se, portanto, em tributo novo, a exigência do Difal deve respeitar as disposições do artigo 150, inciso III, alíneas “

A decisão do Supremo declarou a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015, que tratavam do diferencial de alíquotas. “O Difal deixou de existir, pois sua exigência era legitimada por meio das referidas cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015”, afirma o juiz.

A nova norma exigida pelo Supremo – a lei complementar -, lembra o magistrado na decisão, só foi publicada no início deste ano, o que joga automaticamente a cobrança para o exercício seguinte. “Conclui-se que a impetrante possui direito líquido e certo de não ser cobrada do Difal devido ao Estado do Paraná até 31/12/2022, de sorte que o tributo só

Na sentença, o juiz acrescenta que esse entendimento “não se altera pelo fato de que há norma estadual viabilizadora da cobrança do Difal (artigo 2º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 11580/2006, incluído pela Lei nº 20.949/2021).

A palavra final da discussão, porém, caberá ao Supremo Tribunal Federal, que analisa quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). Havia expectativa de que a questão poderia ser resolvida por meio de liminares, mas o ministro Alexandre de Moraes negou todos os pedidos. Ele considerou que não estavam presentes os requisitos necessários para

 

porLeonardo Zehuri Tovar

Carf afasta acusação de fraude pela Receita e derruba cobrança de IR de sócio que vendeu participação em empresa por um valor muito inferior ao patrimônio líquido indicado em balanço

 

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou uma cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) contra um contribuinte que vendeu participação em uma empresa por um valor muito inferior ao patrimônio líquido indicado em balanço. Por unanimidade de votos, os conselheiros da última instância do tribunal administrativo entenderam que a Receita Federal não comprovou fraude na operação.

No caso, o contribuinte tinha pouco mais de 98% das ações com direito a voto em uma companhia de máquinas e equipamentos. O investimento na controlada estava avaliado em R$ 9,8 milhões. Mas, a venda da participação ocorreu por apenas R$ 112,1 mil.

No processo, o então controlador justificou que se desfez do investimento diante da impossibilidade de recuperação financeira da empresa. Um ano depois da alienação das ações para um terceiro, foi decretada a falência da companhia.

Com a perda de capital, o contribuinte abateu a diferença entre os valores da base de cálculo do IRPJ, considerando-a como despesa na apuração do imposto. O Fisco, porém, não concordou com a operação. Passou a exigir o tributo sem contar com a dedução. Entendeu que teria ocorrido ato de liberalidade dos administradores à custa da companhia e exercício abusivo de poder pelo acionista controlador, práticas vedadas pela Lei das S/A (n° 6.404/76).

Na 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, os conselheiros entenderam que a Receita, para invalidar a operação, deveria juntar provas e fundamentação específicas para isso. Além disso, levaram em conta que a venda da participação acionária ocorreu para um terceiro sem relação prévia com a controlada ou a controladora.

Tendo o contribuinte apresentado o contrato em que foi fundado o negócio, para que o Fisco pudesse realizar o lançamento deveria comprovar a inveracidade da operação, inclusive demonstrando eventual fraude ou simulação na operação, ônus que a autoridade fiscal não logrou êxito de se desincumbir”, escreveu, no voto, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, relator do processo (nº 15374.000746/2001-31). O julgamento foi realizado em abril e o acórdão publicado em maio.

Portanto, a decisão é acima de tudo relevante pois se garante a liberdade do contribuinte de vender o próprio bem pelo valor que entender pertinente, desde que exista razão econômica para isso, impondo, por consequência, ao fisco o dever de demonstrar com provas a materialidade de determinada atitude simulatória.

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