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Liminar impede TCU de retirar bônus de eficiência de analistas inativos da Receita Federal

24/01/2018

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 35410, em que o Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita) questiona entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) segundo o qual aquela corte pode afastar a incidência de dispositivos da Lei 13.464/2017, que criou bônus de eficiência pago à categoria, na análise de aposentarias e pensões submetidas à sua apreciação. A decisão do relator foi tomada antes do período de recesso e férias coletivas dos ministros do STF.

A entidade afirma que o TCU determinou a suspensão do pagamento do bônus de eficiência aos servidores inativos por entender que a gratificação seria inconstitucional, uma vez que sobre ela não incide desconto de contribuição previdenciária. O Sindireceita afirma que a decisão foi questionada pela Advocacia Geral da União (AGU), que defendeu a constitucionalidade da norma e alegou que não caberia ao TCU exercer controle de constitucionalidade.

O recurso da AGU foi provido pelo TCU, que autorizou o restabelecimento do pagamento do bônus aos inativos. Contudo, revelou o sindicato, a Corte de Contas expressou no acórdão que pode e deve afastar a aplicação dos parágrafos 2º e 3º dos artigos 7º e 17 da Lei 13.464/2017 nos casos concretos submetidos à sua apreciação, como nos atos de aposentadoria que lhe são encaminhados. Foi contra esse entendimento que o Sindireceita impetrou o mandado de segurança no Supremo.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que, na perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o TCU é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional. Com isso, segundo o relator, “é inconcebível que o TCU, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que tal controle seria permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988”. O verbete da jurisprudência do STF diz que o TCU, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

Assim, presentes a plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora), o ministro deferiu liminar para suspender os efeitos do ato do TCU com relação aos representados pelo sindicato, e determinar que, nos casos concretos submetidos à sua apreciação, a corte de contas deixe de afastar a incidência dos parágrafos 2º e 3º dos artigos 7º e 17 da Lei 13.464/2017.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

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