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FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA: o maximalismo, o minimalismo e o contributo do NCPC/15

Com satisfação, disponibilizamos aos interessados, artigo recém publicado na Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPRO, Qualis B1, que o sócio Leonardo Zehuri Tovar escreveu em coautoria com o Prof. Pós-Doutor Nelson Camatta Moreira. Aguardamos, com prazer, o diálogo crítico. Confira: FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA – o maximalismo, o minimalismo e o contributo do NCPC-15

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Com tese do STF, TJ-ES manda empresa pagar R$ 1,4 mi em IPTU de imóvel público

A imunidade das pessoas jurídicas de direito público foi criada para proteger o pacto federativo e, por isso, não deve ser estendida à empresa privada arrendatária de bem público que o utiliza para fins comerciais. Assim entendeu o desembargador José Paulo Nogueira da Gama, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao determinar que uma empresa pague R$ 1,4 milhão em IPTU devido ao município de Serra.

A companhia, que usa a área para um terminal industrial, pediu em 2014 para a Justiça reconhecer inexistência de relação jurídica tributária. A cobrança foi suspensa no mesmo ano, em liminar, e a sentença também foi favorável à autora.

A Procuradoria Municipal recorreu neste ano, logo após o Supremo Tribunal Federal concluir que conceder imunidade tributária a pessoas jurídicas que visam lucro é o mesmo que dar vantagem competitiva a elas. Até então, a prefeitura reconhecia que prevalecia a tese de que a posse firmava-se em relação de direito pessoal.

Em decisão monocrática, o relator aplicou o entendimento do STF e disse que, de acordo com a Constituição Federal, a imunidade tributária não vale quando patrimônio, renda ou serviços estejam relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.

Ainda segundo Gama, o Código Tributário Nacional prevê que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. O desembargador condenou ainda a empresa a pagar honorários advocatícios de R$ 10 mil à procuradora que atuou no caso.

Clique aqui para ler a decisão.
0021405-61.2014.8.08.0048

Por Felipe Luchete

Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-jul-28/tese-stf-tj-es-manda-empresa-pagar-iptu-imovel-publico

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ADI contra decreto que aumenta tributos sobre combustíveis será analisada pela relatora

A ministra Cármen Lúcia concluiu que não cabe à Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) atuar, de imediato, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5748, na qual o Partido dos Trabalhadores (PT) questiona decreto editado pelo presidente da República que aumenta as alíquotas do PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool. O caso será analisado pela relatora, ministra Rosa Weber.

A presidente do STF salientou que em ação popular ajuizada na Justiça Federal, com o mesmo objeto, foi deferida antecipação de tutela, em primeira instância, posteriormente suspensa por decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Diante de tal contexto e para proporcionar maior segurança jurídica, em razão da proximidade do final recesso forense de julho, a ministra considerou recomendável que o pedido seja examinado pela relatora da ADI, “a quem compete ordenar e dirigir o processo”.

“Pelo exposto, nada há a prover de imediato por esta Presidência, devendo-se aguardar o retorno da eminente Ministra Relatora, enfatizando-se a urgência do caso”, concluiu a presidente.

Leia a íntegra do despacho.

STF-28/07/2017

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Plenário define teses de repercussão geral em dois recursos extraordinários

Na manhã desta terça-feira (1º), em sessão que retomou o início das atividades da Corte no segundo semestre de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu duas teses de repercussão geral. Os enunciados produzidos dizem respeito aos Recursos Extraordinários (RE) 643247 e 846854, que tratam, respectivamente, sobre a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros por municípios e a competência para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas.

RE 643247 

No julgamento do RE 643247, concluído no dia 24 de maio deste ano, a Corte manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978). Essa taxa foi criada com o objetivo de ressarcir o erário do Município de São Paulo do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.

A tese, aprovada por unanimidade, foi proposta pelo relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, e redigida nos seguintes termos: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade precípua pela unidade da federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim”.

RE 846854

O Plenário também fixou tese de repercussão geral no RE 846854 no sentido de que matéria sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas compete à Justiça comum, federal e estadual. A tese foi proposta pelo redator do acórdão, ministro Alexandre de Moraes, e aprovada por maioria dos votos, vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio.

O julgamento do RE, pelo Plenário do STF, ocorreu no dia 25 de maio deste ano, quando os ministros negaram provimento a recurso que defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar a abusividade de greve de guardas municipais que trabalham em regime celetista. À época, a maioria dos ministros entendeu que não cabe, no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública. Mas o debate alcançou as hipóteses de abusividade de greve de outros servidores celetistas da administração direta.

A tese produzida em decisão majoritária tem a seguinte redação: “A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas”.

STF-01-08-2017

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Lei Complementar aprovada viabiliza fim da guerra fiscal

O Congresso Nacional acaba de aprovar o PLS-C 130/2014, que permite a “convalidação” dos incentivos e benefícios de ICMS concedidos unilateralmente pelos estados e o Distrito Federal, no âmbito da chamada “guerra fiscal”.

A regulação da matéria era necessária e veio em boa hora.

Embora em muitos casos não tenham sido observados os requisitos legais, a concessão de incentivos e benefícios de ICMS foi fundamental para a desconcentração econômica do país e viabilizou a redução de desigualdades sociais e regionais (CF, artigo 3º), conforme demonstram estudos do IBGE[1].

De outro lado, as empresas que foram induzidas a fazer investimentos em determinadas localidades mediante promessa de desoneração fiscal, inclusive para compensar os maiores custos logísticos de instalação e operação mais longe dos grandes centros consumidores, não podem ser surpreendidas pela mudança abrupta das regras, em face dos princípios da segurança jurídica e moralidade administrativa.

Nada obstante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminhou no sentido de manter a validade dos incentivos e benefícios concedidos de forma unilateral somente até a data de julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade. Trata-se da chamada “morte súbita”, que, em certos casos, “geraria prejuízos substanciais para a economia e população dos estados e do país, bem como para os cofres públicos estaduais e federais”, como aponta a FGV-RJ[2].

Diante disso, restava ao Congresso Nacional editar normas de alcance geral destinadas a arbitrar o conflito (CF, artigo 146).

A solução foi criar lei complementar, de caráter excepcional e temporário, destinada a regular a forma como os Estados e o Distrito Federal poderiam deliberar especificamente sobre os incentivos e benefícios de ICMS concedidos sem a anuência do Confaz, com fundamento no artigo 155, §2º, XII, “g”, da Constituição Federal.

Isso porque, de um lado, o sistema de deliberação previsto na Lei Complementar 24/1975 não permitia avançar na questão. Primeiro, porque exige-se quórum unânime de deliberação, inviabilizando acordo razoável. Segundo, porque não há sanção para as unidades federadas que descumpram as suas disposições[3]; o único que “toma bala” na “guerra fiscal” é o contribuinte[4], que fica sujeito à exigência do tributo nos Estados de origem e de destino (bitributação). A despeito disso, há forte resistência em alterar-se o sistema da referida lei complementar.

Havia alguns projetos sobre o tema, entre os quais o PLS-C 130/2014, de autoria da senadora Lúcia Vânia, que pretendia “legalizar” os incentivos e benefícios de ICMS concedidos irregularmente. Diante da necessidade de assegurar aos Estados e ao Distrito Federal o poder de decidir em última instância sobre a matéria (CF, artigo 155, §2º, XII, “g”), o senador Ricardo Ferraço apresentou emenda para fixar o quórum de deliberação em 2/3, seguindo a fórmula do artigo 12, §3º, da Lei Complementar 24/1975. Exigiu-se, adicionalmente, a anuência de 1/3 das unidades federadas de cada região, de modo a garantir-se o equilíbrio regional. Coube, então, ao saudoso senador Luiz Henrique construir um texto de consenso, que foi aprovado, com alguns ajustes, em Plenário, por expressiva maioria (52 votos a 6).

Remetido o projeto à Câmara dos Deputados, onde tramitou como PLP 54/2015, foi apresentado substitutivo pelo deputado Alexandre Baldy, também aprovado em Plenário por ampla maioria (386 votos a 25).

Em razão das modificações havidas, o projeto retornou ao Senado, como SCD 5/2017, o qual foi relatado pelo senador Ricardo Ferraço, cujo parecer foi aprovado em Plenário por unanimidade (53 votos, incluída 1 abstenção), acrescido de destaque (43 votos a 3).

O texto final remetido à sanção presidencial, em síntese, permite ao Confaz autorizar a remissão (perdão) dos créditos tributários relacionados aos incentivos e benefícios concedidos unilateralmente até a data da publicação da lei complementar, bem como a reinstituição daqueles ainda vigentes. Trata-se de procedimentos que equivalem à “convalidação” dos incentivos e benefícios concedidos de forma irregular no passado.

São passíveis de convalidação os incentivos e benefícios publicados nos diários oficiais dos entes que os tenham concedido e cujos atos concessivos tenham sido registrados e depositados junto à Secretaria Executiva do Confaz, para posterior disponibilização no respectivo site.

Para tanto, será necessário o voto de, pelo menos, 18 unidades federadas (2/3), dentre as quais deve constar, no mínimo, uma da Região Sul, duas da Região Sudeste, duas da Região Centro-Oeste, três da Região Nordeste e três da Região Norte (1/3). A questão deverá ser decidida em até 180 dias.

O prazo máximo de vigência dos incentivos e benefícios que venham a ser reinstituídos será contado da publicação do convênio e não poderá ultrapassar o final do: (a) 15º ano, em relação aos destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano; (b) 8º ano, em relação aos destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; (c) 5º ano, em relação aos destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; (d) 3º ano, em relação aos destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; (e) 1º ano, em relação aos demais.

Nesse ínterim, poderão as unidades federadas revogar ou reduzir (jamais aumentar) o volume dos incentivos e benefícios, bem como estendê-los a outros contribuintes localizados em seu território, inclusive reproduzindo desonerações em vigor em outras unidades da mesma região.

Importante observar que o perdão de créditos tributários concedido por lei da unidade de origem repercutirá na unidade de destino, implicando o cancelamento de autos de infração que tenham sido lavrados no passado, bem como dos processos administrativos ou judiciais decorrentes. Isso porque a base normativa de tais autuações é o artigo 8º da Lei Complementar 24/1975, cujas sanções restarão automaticamente afastadas no caso de “convalidação” dos respectivos incentivos e benefícios, tendo em vista a autorização superveniente do Confaz.

Vale destacar, ainda, que a persistência na prática denominada “guerra fiscal” implicará, para a unidade infratora, as sanções financeiras previstas no §3º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando vedados, enquanto perdurar a infração: (a) o recebimento de transferências voluntárias; (b) a obtenção de garantia, direta ou indireta, de outro ente; (c) a contratação de operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. A aplicação das sanções será feita de forma célere, mediante provocação de unidade federada interessada ao Ministro da Fazenda, o qual, em constatando a inobservância das regras aplicáveis à concessão de desonerações do ICMS, deverá declarar tal fato no prazo de até 90 dias, com o que incidirão as vedações legais. Ainda, a imposição da pena deverá ser fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União. O fim da impunidade, por si só, terá papel decisivo na eliminação da guerra fiscal.

Além disso, o relator da matéria na Câmara dos Deputados havia proposto a redução gradativa dos incentivos e benefícios, ao longo do respectivo prazo de vigência. A ideia era arrefecer a guerra fiscal, aliviar os cofres estaduais combalidos pela crise econômica, viabilizar uma transição ordenada para um cenário sem incentivos, e criar uma alternativa à redução das alíquotas interestaduais do ICMS, objeto do PRS 1/13.

Entretanto, houve impasse e, após negociações, concordou-se em retirar da regra os incentivos industriais e demais sujeitos ao prazo de vigência de 15 anos, o que viabilizou a aprovação da matéria na Câmara. Devolvido o projeto ao Senado, alguns estados acenaram com perdas significativas no comércio interestadual e, considerando que parte substancial dos incentivos e benefícios havia sido excluída da regra, e que os produtos importados estão submetidos à menor alíquota interestadual (4%) para mitigar os efeitos da “guerra fiscal”[5], optou-se por afastar linearmente a redução para conferir isonomia às unidades federadas e aos contribuintes.

Por fim, o texto aprovado contém normas interpretativas para explicitar que os incentivos e benefícios de ICMS, ainda que concedidos sem autorização do Confaz, caracterizam subvenção para investimento, sempre que atendidas as disposições do artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Interessante notar que a redação do artigo 9º do substitutivo da Câmara dos Deputados foi alterada pelo Senado Federal, para maior precisão. A redação original previa que os incentivos e benefícios de ICMS “são considerados subvenções para investimento, nos termos do caput” do artigo 30 da Lei 12.973/2014.

A intenção do legislador, declarada no relatório apresentado pelo deputado Alexandre Baldy, foi incluir “artigos que deixam claro que os incentivos e benefícios fiscais de ICMS recebidos pelas pessoas jurídicas, desde que esses valores sejam mantidos em conta de reserva no Patrimônio Líquido, são subvenções para investimentos, sobre eles não incidindo, por consequência, IRPJ e CSLL. Impede-se, com isso, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil continue e autuar as empresas beneficiárias de incentivos do ICMS com base em interpretações jurídicas equivocadas, reforçando a segurança jurídica e garantindo a viabilidade econômica dos empreendimentos realizados”.

Ocorre que a Receita Federal poderia continuar exigindo o atendimento de condições não previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014 (por exemplo, investimento imediato em ativo permanente) para, com isso, prolongar as discussões sobre o tema, frustrando o objetivo buscado pela Câmara dos Deputados.

Por isso, o Senado Federal acolheu a proposta do senador Ricardo Ferraço e deixou claro que os incentivos e benefícios de ICMS “são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo”. A mudança do texto realçou o caráter expletivo da norma criada pela Câmara dos Deputados, “de modo a ensejar a perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma” (artigo 11, II, “a”, da Lei Complementar 95/1998)[6], como atesta o Parecer 49, de 2017-CAE[7].

Do exposto, verifica-se que, em função da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, houve notável esforço do Poder Legislativo para viabilizar uma saída organizada do ambiente de guerra fiscal, com o restabelecimento da segurança jurídica.

A publicação da lei complementar será o marco temporal para aferição dos incentivos e benefícios passíveis de convalidação, o que significa dizer que, a partir desse momento, nenhum outro poderá ser regularizado com base nela. E, com a publicação do convênio, terá início o prazo para extinção dos incentivos e benefícios cuja convalidação tenha sido autorizada pelo Confaz. Na sequência, deverão as unidades federativas produzir as normas necessárias à ratificação e posterior incorporação do convênio à legislação estadual, em conformidade com o artigo 150, §6º, da Constituição Federal combinado com a Lei Complementar 24/1975.

Nesse contexto, aguarda-se que o presidente da República sancione integralmente o texto final originado do PLS-C 130/2014, fruto de amplo debate parlamentar, com a participação ativa dos interessados, e que restou aprovado por esmagadora maioria, nas duas Casas do Congresso Nacional. Na sequência, poderá o Confaz reunir-se para deliberar sobre a matéria e, enfim, possibilitar que os estados e o Distrito Federal editem as normas necessárias para dar início ao fim da “guerra fiscal” do ICMS.

Completado o ciclo normativo, estima-se que haverá reflexos positivos para a economia nacional, pois as empresas poderão realizar investimentos que haviam bloqueado com receio de serem obrigadas a pagar por incentivos e benefícios já gozados ou que viessem a usufruir.

[3] As sanções previstas no par. único do art. 8º da Lei Complementar nº 24/1975 são: “a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos itens VIII e IX do art. 21 da Constituição federal.” Ocorre não compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar os Estados e o Distrito Federal, sujeitos ao controle dos respectivos Tribunais de Contas, salvo quando se trate de repasse voluntário de verbas federais (CF, arts. 71, VI, e 75). Por outro lado, a suspensão das quotas do Fundo de Participação somente pode ocorrer nos casos previstos no parágrafo único do art. 60 da Constituição Federal em vigor. Por fim, os impostos únicos referidos nos itens VIII e IX do art. 21 da Constituição de 1967/69 foram revogados pela CF/88.

[4] Santi. Eurico Marcos Diniz de. A guerra fiscal do ICMS sob uma perspectiva comparada de competição tributária. São Paulo: Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas – DIREITO GV, 2010, p. 12.

[5] Cf. Parecer nº 372, de 2012- CAE, de autoria do Senador Eduardo Braga.

[6] O retorno do projeto à outra Casa Legislativa não é cabível quando não há “mudança de fundo, mas redacional” (ADI 600-2/DF – Rel. Min. Marco Aurélio – DJ: 30/06/1995). Vide: ADI 2.182/DF e 2.238/MC-DF).

[7] “(…) É necessário eliminar a insegurança jurídica decorrente de cobranças fiscais, de forma que as empresas possam reverter provisionamentos e retomar os investimentos. Para que tal objetivo seja atingido, mantido o objeto aprovado pela Câmara dos Deputados, é necessário adequar a redação do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, na forma do SCD, para substituir a expressão “nos termos do caput deste artigo” por “vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo”. Com essa redação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) não poderá alegar que devem ser feitas exigências não previstas no texto do art. 30 do referido Diploma Legal. Atinge-se, portanto, o escopo da Câmara dos Deputados, que é a observância estrita desse dispositivo e a consequente preservação da segurança jurídica.”

Por Hugo Funaro e Hamilton Dias de Souza

Hugo Funaro é advogado tributarista, mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP. Sócio do Dias de Souza Advogados Associados.

Hamilton Dias de Souza sócio fundador da Dias de Souza Advogados Associados, é mestre e especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2017.

http://www.conjur.com.br/2017-ago-03/opiniao-lei-complementar-aprovada-viabiliza-fim-guerra-fiscal

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A não incidência de Pis/Cofins na revenda de veículos usados

As pessoas jurídicas que tenham como atividade empresarial declarada em seus atos constitutivos a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para fins tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, nos termos do artigo 5º, da Lei 9.716/98.

Assim, não obstante a revenda de veículos tratar-se de operação de natureza mercantil, para fins fiscais, nos termos do aludido artigo, referida operação é equiparada à consignação e, por consequência, não comporta a incidência das contribuições sociais em comento.

Todavia, no entendimento do Fisco federal, os recursos financeiros que ingressam no caixa da empresa em decorrência da revenda de veículos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados devem ser tributados pelo PIS e pela Cofins, pois teria ocorrido o fato gerador de tais contribuições, enquadrando-se os referidos recursos no conceito de receita bruta.

Em outras palavras, o Fisco ignora o disposto no artigo 5º, da Lei 9.716/98, entendendo que a hipótese de não incidência das contribuições sociais para o PIS e a Cofins na operação equiparada à consignação viola o conceito de receita bruta/faturamento (base de cálculo do PIS/Cofins) disposto no artigo 2º, da Lei Complementar 70/91.

Com efeito, conforme entendimento já manifesto pelas cortes superiores, inclusive em recente julgamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins), nem todo ingresso no caixa da empresa deve ser considerado faturamento/receita para fins de apuração do PIS e da Cofins.

Dessa forma, conforme entendimento consolidado, em homenagem ao princípio da capacidade contributiva, para efeitos de tributação pelo PIS e pela Cofins, deve-se levar em conta tão somente ingressos que representam fato-signo presuntivo de riqueza.

Para melhor compreensão do tema, vale a conjectura da sistemática preconizada pelo Fisco e, após, a visualização de como deve ocorrer, segundo o artigo 5º, da Lei 9.716/98, ressalvando-se que o entendimento do Fisco reflete o que ocorria anteriormente à vigência da legislação ora invocada.

Pela sistemática defendida pela Receita Federal, uma empresa que, ao vender um veículo automotor novo ou usado por R$ 100 mil, recebesse um usado por R$ 50 mil, teria que recolher aos cofres públicos o PIS e a Cofins sobre os R$ 50 mil (veículo usado dado como parte do pagamento) quando da venda do veículo novo ou usado e, novamente, quando da revenda do veículo usado dado como parte do pagamento, caracterizando nítida bitributação (bis in idem), sabidamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Veja-se:

SISTEMÁTICA DA RECEITA FEDERAL
Operação de venda de veículo novo ou usado
Valor do veículo na concessionária:
R$ 100 mil
Veículo dado como parte do pagamento:
R$ 50 mil
Restante do pagamento em dinheiro:
R$ 50 mil
Base de cálculo do PIS/Cofins:
R$ 100 mil
PIS/Cofins devido/pago:
R$ 3.650
Operação de revenda de veículo usado
Veículo dado como parte do pagamento:
R$ 50 mil
Valor do veículo atribuído pela concessionária para revenda:
R$ 60 mil
Lucro da concessionária na revenda:
R$ 10 mil
Base de cálculo do PIS/Cofins:
R$ 60 mil
PIS/Cofins devido/pago (3,65%):
R$ 2.190
SISTEMÁTICA SEGUNDO O ARTIGO 5º DA LEI 9.716/98 NA REVENDA
Operação de venda de veículo novo ou usado
Veículo dado como parte do pagamento:
R$ 50 mil
Valor do veículo atribuído pela concessionária para fins de revenda:
R$ 60 mil
Lucro da concessionária na revenda:
R$ 10 mil
Base de cálculo do PIS/Cofins:
R$ 10 mil
PIS/Cofins devido (3,65%):
R$ 365
PIS/COFINS PAGO A MAIOR (R$ 2.190 – R$ 365) = R$ 1.825

Veja-se que no exemplo simplório da tabela acima, na sistemática aplicada pela Receita Federal, na operação de revenda do veículo usado, houve a apuração de R$ 2.190, isto é, R$ 1.825 a mais de PIS/Cofins, em razão da tributação em duplicidade sobre o valor de R$ 50 mil.

Por outro lado, no que diz respeito à aplicação da sistemática de apuração veiculada pelo artigo 5º, da Lei9.716/98, considerando como fato gerador (receita bruta/faturamento) tão somente o fato-signo presuntivo de riqueza (lucro) o valor de R$ 10 mil (valor de revenda do veículo – o seu custo de aquisição = lucro), tem-se como valor devido de PIS/Cofins o montante de R$ 365.

No que atine às alíquotas aplicadas para as contribuições sociais objeto do presente artigo (0,65% para o PIS e 3,00% para a Cofins), cumpre esclarecer que, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), em razão do disposto nos artigos 8º, inciso VII, item “c”, da Lei 10.637/02, e 10, inciso VII, item “c”, da Lei 10.833/03, a operação em estudo será regida pelo regime cumulativo, motivo de aplicação das referidas alíquotas.

Por fim, vale consignar que existem significativas decisões proferidas pelos tribunais pátrios, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, em acolhimento à aplicação do artigo 5º, da Lei 9.716/98, sob o entendimento de que, na revenda de veículo usado, o PIS e a Cofins devem incidir tão somente sobre o fato-signo presuntivo de riqueza, representado pelo lucro (receita – custo de aquisição), sob pena de ofensa ao princípio da capacidade contributiva e indevida promoção à bitributação.

Portanto, diante do quadro ora exposto, conclui-se que há sólidos argumentos e respaldo jurisprudencial para que empresas que tenham como atividade empresarial declarada em seus atos constitutivos a compra e venda de veículos automotores acionem o Poder Judiciário visando afastar o recolhimento do PIS e da Cofins sobre o valor total obtido na revenda de veículo automotor usado, bem como o reconhecimento do direito de compensar/restituir o que foi pago a maior, indevidamente, nos últimos cinco anos.

FONTE: http://www.conjur.com.br/2017-ago-06/rafael-araujo-nao-incidencia-piscofins-revenda-usados

 

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Multa qualificada, voto de qualidade e Pert

Em muitos aspectos, o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) se distancia dos últimos programas de parcelamento de débitos tributários federais, especialmente pelos descontos menos atrativos, condições de permanência e causas de exclusão. Nada que fuja, à primeira vista, da competência outorgada ao legislador ordinário pelo artigo 155-A do Código Tributário Nacional (CTN), de tal modo que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

Contudo, surge instigante a verificação da validade da vedação à inclusão de dívidas decorrentes de lançamento de ofício cuja multa de ofício qualificada – por dolo, fraude ou sonegação – tenha sido mantida definitivamente na esfera administrativa. Estaria tal vedação alinhada ao ordenamento jurídico e, mais especificamente, às regras do CTN (artigo 154, parágrafo único, e artigo 155-A, parágrafo 2º) que afastam a concessão de moratória e parcelamento no caso de dolo, fraude ou simulação?

Parece-nos que uma adequada interpretação da restrição permite concluir pela sua inaplicabilidade na hipótese de julgamento por voto de qualidade (desempate).

O critério eleito na medida provisória, no caso de voto de qualidade, representa diferenciação que viola o ordenamento jurídico

À primeira vista, parece lógica e plenamente justificada. A retórica do argumento é cativante: retira-se, afinal, o incentivo a maus pagadores ou “sonegadores”, induzidos que são – dizem – a condutas ilícitas em razão de reiterados programas de parcelamento. Atende, portanto, aos anseios da Receita Federal do Brasil, notoriamente contra parcelamentos. Contudo, cabem algumas observações.

Dados divulgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), referentes a 2016, indicam que quase 70% dos casos julgados por voto de qualidade (desempate) foram a favor da Fazenda Nacional, sendo que, de 24 temas analisados e decididos por esta sistemática na Câmara Superior, 23 também foram desfavoráveis aos contribuintes, também por voto de qualidade.

Temas controvertidos são marcados por profundas alterações na jurisprudência dominante. Determinadas operações, antes chanceladas pelo Carf, são mantidas com acusação de fraude, não sendo raros os casos de restabelecimento da multa de ofício qualificada pela Câmara Superior. Com isso, queremos dizer que merecem temperamentos as declarações de autoridades públicas que, em tom maniqueísta, tentam estabelecer uma segregação entre “bons” e “maus”, adotando a multa qualificada como parâmetro de comparação.

É justamente neste contexto que surge a nossa análise. Conquanto elementar, não é demais relembrar que a igualdade foi eleita como valor/princípio/garantia fundamental pelo legislador constituinte. Dada a sua relevância insuperável, a Constituição Federal foi mais contundente em sua normatização no trato da matéria tributária, vedando que os entes políticos instituam tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (artigo 150, II, da Constituição Federal).

A igualdade pressupõe a comparação entre dois ou mais sujeitos ou objetos, através de uma medida de comparação cujo elemento indicativo guarde relação de pertinência e de conjugação com a finalidade da lei, isto é, deve encontrar amparo em fundamento estatístico (consistência fática) e ser o melhor elemento indicativo dentre os disponíveis para escolha do legislador.

No Pert, devemos nos perguntar, afinal, se a medida de comparação eleita e seu respectivo elemento indicativo (atributo de sonegação/fraude e multa de ofício qualificada mantida no Carf, respectivamente) guardam vinculação com a finalidade da legislação: diferenciar débitos decorrentes de fraude/sonegação daqueles oriundos de mero inadimplemento. A conclusão também valerá, a nosso ver, para se determinar se a vedação do CTN se aplicaria ao caso.

Se a finalidade da medida provisória e do CTN (razão da desigualdade) for diferenciar débitos oriundos de sonegação ou fraude de meros inadimplentes para fins de concessão de parcelamento, a medida de comparação deve ser factível, ou seja, tal crime deve estar configurado.

Não há relação estatística comprovada entre manutenção de auto de infração com multa qualificada e a configuração do crime de fraude ou sonegação. Somente a partir do julgamento administrativo é que poderá ser investigado eventual crime contra a ordem tributária. No caso de voto de qualidade, a presunção do ilício é completamente afastada e não deve prevalecer a restrição.

Na Constituição Federal, vigora a presunção de inocência (artigo 5º, LVII); no âmbito processual penal, o princípio in dubio pro reo; e no âmbito tributário, o princípio in dubio pro contribuinte (artigo 112 do CTN). Havendo dúvida, não há dissenso quanto, ao menos, a necessária desqualificação da multa de ofício. Cai por terra o “caso de dolo, fraude ou simulação” que impediria a concessão do parcelamento (no CTN e na legislação do Pert).

Não há o pressuposto autorizador da restrição prevista no CTN e, via de consequência, o critério eleito na medida provisória, no caso de voto de qualidade, representa diferenciação que, antes de prestigiar o princípio da igualdade, revela-se mera arbitrariedade que viola o ordenamento jurídico.

Diante desta situação, é válida a adoção de medida judicial que contextualize o pressuposto da norma que veicula a respectiva vedação no caso de voto de qualidade, interpretando o CTN e a medida provisória conforme a Constituição Federal e pelos critérios sistemático e teleológico restritivo (exclusão de situações que indiscutivelmente estão fora de sua abrangência pelo contexto e finalidade pressupostos da norma), de modo a garantir a inclusão dos débitos no Pert. Não haverá atuação como legislador positivo pelo Poder Judiciário, que tão somente confirmará a correta interpretação da legislação sob a ótica da igualdade.

FONTE: http://www.valor.com.br/legislacao/5069716/multa-qualificada-voto-de-qualidade-e-pert

 

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O TEXTO SÓ GANHA VIDA NA SUA NORMA: por um resgate hermenêutico da compreensão ou porque não há como dar respostas antes das perguntas!

Artigo publicado na REVISTA DA FACULDADE MINEIRA DE DIREITO, em coautoria com o Prof. Doutor Nelson Camatta Moreira. O periódico conta com avaliação Qualis A1. O texto pode ser acessado aqui.

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Santander ganha casos de R$ 338 milhões no Carf

O Banco Santander obteve uma vitória milionária no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Os dois casos, que foram “herdados” pela instituição financeira após a aquisição do ABN AMRO, tratam da amortização de ágio.

Os processos envolvem uma cobrança de cerca de R$ 338 milhões de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL, e foram julgados de forma conjunta no dia 20 de junho. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda pode recorrer à Câmara Superior do Carf, que tem mantido cobranças fiscais envolvendo ágio.

Os fatos tratados no processo datam de 2003, quando ocorreu a aquisição do Banco Sudameris – controlado pela italiana Intesa – pelo Grupo ABN na Holanda. O Santander adquiriu o ABN AMRO em 2007.

Para as instituições financeiras, a operação teria gerado ágio, que foi abatido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL entre 2009 e 2012. Na 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, as discussões giraram em torno da possibilidade de amortização fiscal, dado que o benefício já havia sido anteriormente amortizado contabilmente.

No caso concreto, no momento em que o ágio foi amortizado, reduzindo o total a pagar de IRPJ e CSLL, ele já havia sido “baixado” na contabilidade do banco.

O relator do caso no Carf, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, entendeu que a amortização contábil não impede a amortização fiscal. Ele afastou a alegação da Receita Federal, que considerou que, ao amortizar contabilmente, o contribuinte perde o direito à amortização fiscal.

Ficaram vencidos os conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Abel Nunes de Oliveira Neto e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.

A decisão é de uma das chamadas “turmas ordinárias” do Carf, o que significa que a PGFN ainda pode recorrer à instância máxima do tribunal, a Câmara Superior. O colegiado já julgou diversos casos sobre ágio, mas nunca autorizou a amortização do benefício.

Processos tratados na matéria:

6327.721125/2014-38 e 16327.721168/2014-13
Banco Santander (Brasil) X Fazenda Nacional

Fonte: https://jota.info/tributario/santander-ganha-casos-de-r-338-milhoes-no-carf-03072017

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Carf mantém cobrança em caso de marketing multinível

Em julgamento inédito na Câmara Superior, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança fiscal lavrada contra uma companhia que estruturou seus negócios de acordo com o chamado “marketing multinível”. A metodologia é uma espécie de esquema de pirâmide, e, para os conselheiros, haveria relação de emprego entre a companhia e os revendedores, sendo necessário o pagamento de contribuição previdenciária.

O caso foi a julgamento no dia 27 de junho. Os julgadores analisaram processo envolvendo a companhia Forever Living Products Brasil, que comercializa produtos de nutrição e cuidados pessoais.

De acordo com a defesa, a empresa não realiza a venda em lojas ou comércios, mas sim por meio de pessoas físicas. Esses revendedores compram os produtos, e parte do valor vai para um fundo gerido pela empresa. No final do mês o montante depositado no fundo é rateado de acordo com a quantidade de mercadorias compradas por cada pessoa física.

A companhia recorreu ao Carf após a Receita Federal considerar que incidiria a contribuição previdenciária sobre os valores repassados aos revendedores. O recolhimento do tributo seria necessário por supostamente haver relação de trabalho entre a empresa e as pessoas físicas.

Na Câmara Superior do conselho a cobrança foi mantida por seis votos a dois. A maioria dos julgadores seguiu o posicionamento da conselheira relatora, Maria Helena Cotta Cardozo, que considerou que a relação trabalhista é evidenciada pelo fato de a remuneração recebida no final do mês aumentar em decorrência do aumento das vendas.

O conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votou da mesma forma, resumiu a questão dizendo que há uma “prestação de serviço de colocação de produtos no mercado através de uma rede de distribuição”.

Divergiram os conselheiros Patrícia da Silva e João Victor Ribeiro Aldinucci. Para Patrícia, há apenas a aquisição de produtos para revenda, sem relação de trabalho ou emprego.

Com a decisão a instância máxima do Carf manteve o entendimento tomado em 2016 pela 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do conselho no caso. Na época a conselheira Cecília Dutra Pillar, relatora designada ao caso, manteve a cobrança fiscal por entender que “o bônus pago aos ‘distribuidores’ é retribuição pelo trabalho de marketing por eles desenvolvido”.

Processo tratado na matéria:

12448.730831/2013-62
Forever Living Products Brasil X Fazenda Nacional

 

Fonte: https://jota.info/tributario/carf-mantem-cobranca-em-caso-de-marketing-multinivel-17072017

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