Arquivo mensal junho 2022

porLeonardo Zehuri Tovar

Sentença adia cobrança do ICMS Difal para 2023: Juiz da 4ª Vara Cível de Curitiba entendeu que atraso na publicação de lei complementar impede cobrança do diferencial de alíquotas do imposto

 

A 4ª Vara Cível de Curitiba entendeu, em decisão de mérito, que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico só deve ser cobrado no ano que vem. A sentença, que beneficia a Luizzi Indústria e Comércio de Sofás, é a primeira que se tem notícia.

Só haviam sido concedidas liminares e muitas delas foram cassadas posteriormente por presidentes de Tribunais de Justiça (TJs). Levaram em consideração, entre outros argumentos, o efeito aos cofres públicos. Sem essa arrecadação, os Estados brasileiros correm o risco de perder, neste ano, R$ 9,8 bilhões.

A discussão entre contribuintes e governos estaduais começou no início do ano, com o atraso na publicação, pelo governo federal, da lei complementar exigida pelo Supremo Tribunal federal (STF) para a cobrança. Aprovada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro, a norma, de nº 190, só foi publicada em janeiro.

Por isso, os contribuintes passaram a defender, no Judiciário, que o Difal só deveria ser recolhido a partir de 2023. Os Estados, por sua vez, decidiram iniciar a cobrança – alguns aplicaram apenas a chamada noventena (prazo de 90 dias a partir da publicação da lei).

Em Curitiba, a Luizzi obteve liminar contra a cobrança do Difal neste ano, que foi confirmada por meio de sentença no início do mês. Na decisão, o juiz substituto Eduardo Lourenço Bana entendeu que o Estado deveria respeitar a chamada anterioridade anual – que determina que os entes somente podem cobrar tributo no ano seguinte àquele em que foi publicada lei que o instituiu ou aumentou.

Para ele, o efeito da declaração de inconstitucionalidade da norma que tratava do diferencial de alíquotas pelo Supremo, em fevereiro de 2021, é sua retirada do ordenamento jurídico, “como se nunca houvesse existido”. “Constituindo-se, portanto, em tributo novo, a exigência do Difal deve respeitar as disposições do artigo 150, inciso III, alíneas “

A decisão do Supremo declarou a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015, que tratavam do diferencial de alíquotas. “O Difal deixou de existir, pois sua exigência era legitimada por meio das referidas cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015”, afirma o juiz.

A nova norma exigida pelo Supremo – a lei complementar -, lembra o magistrado na decisão, só foi publicada no início deste ano, o que joga automaticamente a cobrança para o exercício seguinte. “Conclui-se que a impetrante possui direito líquido e certo de não ser cobrada do Difal devido ao Estado do Paraná até 31/12/2022, de sorte que o tributo só

Na sentença, o juiz acrescenta que esse entendimento “não se altera pelo fato de que há norma estadual viabilizadora da cobrança do Difal (artigo 2º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 11580/2006, incluído pela Lei nº 20.949/2021).

A palavra final da discussão, porém, caberá ao Supremo Tribunal Federal, que analisa quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). Havia expectativa de que a questão poderia ser resolvida por meio de liminares, mas o ministro Alexandre de Moraes negou todos os pedidos. Ele considerou que não estavam presentes os requisitos necessários para

 

porLeonardo Zehuri Tovar

Carf afasta acusação de fraude pela Receita e derruba cobrança de IR de sócio que vendeu participação em empresa por um valor muito inferior ao patrimônio líquido indicado em balanço

 

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou uma cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) contra um contribuinte que vendeu participação em uma empresa por um valor muito inferior ao patrimônio líquido indicado em balanço. Por unanimidade de votos, os conselheiros da última instância do tribunal administrativo entenderam que a Receita Federal não comprovou fraude na operação.

No caso, o contribuinte tinha pouco mais de 98% das ações com direito a voto em uma companhia de máquinas e equipamentos. O investimento na controlada estava avaliado em R$ 9,8 milhões. Mas, a venda da participação ocorreu por apenas R$ 112,1 mil.

No processo, o então controlador justificou que se desfez do investimento diante da impossibilidade de recuperação financeira da empresa. Um ano depois da alienação das ações para um terceiro, foi decretada a falência da companhia.

Com a perda de capital, o contribuinte abateu a diferença entre os valores da base de cálculo do IRPJ, considerando-a como despesa na apuração do imposto. O Fisco, porém, não concordou com a operação. Passou a exigir o tributo sem contar com a dedução. Entendeu que teria ocorrido ato de liberalidade dos administradores à custa da companhia e exercício abusivo de poder pelo acionista controlador, práticas vedadas pela Lei das S/A (n° 6.404/76).

Na 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, os conselheiros entenderam que a Receita, para invalidar a operação, deveria juntar provas e fundamentação específicas para isso. Além disso, levaram em conta que a venda da participação acionária ocorreu para um terceiro sem relação prévia com a controlada ou a controladora.

Tendo o contribuinte apresentado o contrato em que foi fundado o negócio, para que o Fisco pudesse realizar o lançamento deveria comprovar a inveracidade da operação, inclusive demonstrando eventual fraude ou simulação na operação, ônus que a autoridade fiscal não logrou êxito de se desincumbir”, escreveu, no voto, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, relator do processo (nº 15374.000746/2001-31). O julgamento foi realizado em abril e o acórdão publicado em maio.

Portanto, a decisão é acima de tudo relevante pois se garante a liberdade do contribuinte de vender o próprio bem pelo valor que entender pertinente, desde que exista razão econômica para isso, impondo, por consequência, ao fisco o dever de demonstrar com provas a materialidade de determinada atitude simulatória.

porLeonardo Zehuri Tovar

STJ: NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUANDO DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O STJ tem entendimento reiterado de que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o Executado apresente exceção de pré-executividade.

Isto porque, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais, não localizado o devedor ou seus bens e transcorrido o lapso temporal, deve o juiz pronunciar a ocorrência da prescrição intercorrente, independentemente de pedido da parte.

Ou seja, a prescrição intercorrente ocorre durante o processo, e o seu reconhecimento depende apenas da iniciativa do juiz da causa.

Por isso, no entendimento do STJ a prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, visto que a Fazenda Pública não é responsável pelo ajuizamento da ação, e tampouco pela não localização do devedor ou de seus bens.

Segue ementa de acórdão sobre o tema:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)

Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/2021/06/stj-nao-cabe-condenacao-em-honorarios-quando-declarada-prescricao-intercorrente/

 

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