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O VALOR DA APOSENTADORIA SOBRE VERBAS QUE NÃO SÃO VENCIMENTAIS, MAS QUE HÁ, POR LEI DO ENTE FEDERATIVO, INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Não é rara a discussão que envolve o que se incorpora e o que não se incorpora nos proventos de aposentadoria.

Os servidores públicos em geral, sustentam que havendo incidência de contribuição previdenciária, por conta de lei específica prevendo isso, sem que tais verbas sejam incluídas na aposentadoria, ter-se-ia enriquecimento sem causa da administração (artigo 884, CCB).

Logo, o raciocínio conduz à conclusão de que o direito à incorporação decorre de expressa previsão legal, e, como a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, é vedado conceder ou negar direito fora das hipóteses previstas em lei.

Há precedentes do TJES nesse sentido, como se observa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. MUNICÍPIO DE VILA VELHA. INCORPORAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A gratificação de produtividade fiscal será incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor público municipal de Vila Velha que tiver preenchido os requisitos expressos no art. 47, da Lei Municipal nº 3.872/2001. Precedentes do TJES. 2. Sentença confirmada. (Remessa Necessária Cível 0013745-60.2011.8.08.0035. Des. Rel. Samuel Meira Brasil Junior, j. 19/12/2023).

Portanto, uma vez que há, no exemplo aqui discutido, fundamento legal à incorporação, será preciso garantir este direito, de modo que, ainda que se trate de gratificação de natureza pro ‘labore faciendo’, é possível sua incorporação caso já haja autorização legal, tudo isso com respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal (TEMA 1082 no RE 1225330, julgado em regime de repercussão geral, em 20/03/2020):

Recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Natureza Pro Labore Faciendo. Direito à Integralidade. Incorporação aos proventos de aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas. Diretriz jurisprudencial aplicável a todas as gratificações federais de desempenho de perfil normativo similar. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

Sem falar no tema 163 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Para fins de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.

Fica claro que o STF levou em conta que a regra da contrapartida instituída pelo artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988, é uma “via de mão dupla”, ao mesmo tempo em que não há benefício sem fonte de custeio, não deve haver fonte de custeio sem benefício.

Ou seja, para o STF, caso houvesse a incidência da contribuição previdenciária sobre uma parcela de natureza transitória, a qual não irá compor os proventos de aposentadoria do servidor, estar-se-ia instituído fonte de custeio, sem, no entanto, o seu correspondente benefício.

Sendo certo que o regime previdenciário no qual se dará a aposentadoria é, por natureza, retributivo, a consequência natural do desatendimento dos requisitos atuariais é a ilegitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas que não se incorporam aos benefícios futuros. Se não há retribuição no benefício, não pode haver contribuição sobre o salário, sob pena de se ferir princípios e dispositivos constitucionais, notadamente os artigos 195 e 201 da Constituição Federal. 

Por tudo isso, se houve contribuição previdenciária, se há lei autorizativa que integra tal parcela aos proventos de aposentadoria, deve a parcela remuneratória ser integrada aos proventos de aposentadoria.

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