Decisão do TRF-3 aplica aos pais precedente do STF sobre licença-maternidade
Aplicando a lógica do salário-maternidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre salário paternidade. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2020, que o tributo não pode ser exigido sobre o salário-maternidade.
A empresa pediu que o mesmo entendimento fosse aplicado à licença paternidade. Foi atendida. A empresa alegou que a concessão do benefício da licença-paternidade não constitui contraprestação de valor econômico concedido ao empregado em decorrência do trabalho e, portanto, não deve ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Para o relator, desembargador José Carlos Francisco, pelo raciocínio da decisão do STF, o entendimento também é extensível aos pagamentos feitos a título de licença-paternidade.
O salário paternidade é pago pelos cinco dias de licença obrigatória para os pais. Ele não é um benefício previdenciário como o salário maternidade, mas tem a habitualidade, por isso os fundamentos da decisão do STF seriam aplicáveis.
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