Questionamento recorrente diz respeito ao fato de poder ou não, o judiciário, obrigar o chefe do Poder Executivo a encaminhar o projeto de lei para revisão geral dos servidores públicos.
Decidiu-se, todavia, que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.
(STF: Plenário. RE 843112, Rel. Luiz Fux, julgado em 22/09/2020 – Repercussão Geral – Tema 624)
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 46, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra o governador do Espírito Santo, Paulo Hartung, na qual relata o descumprimento e ausência de edição de leis específicas que assegurem a revisão geral anual da remuneração dos servidores e agentes públicos estaduais, civis e militares, ativos e inativos, bem como de pensionistas.
A entidade argumenta que a revisão anual da remuneração está prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo ser fixada ou alterada por lei, observada a iniciativa privativa em cada caso, sempre na mesma data (com fixação de data-base) e sem distinção de índices. Acrescenta que a Constituição do Espírito Santo também prevê o direito, em seu artigo 32, inciso XVI. A CSPB pede no STF o reconhecimento da “inércia” do governador e a determinação para que ele desencadeie o processo legislativo para assegurar a revisão.
A autora da ação também sustenta a necessidade de o chefe do executivo estadual promover a revisão anual também do subsídio que recebe, pois este valor orienta a aplicação do chamado “abate-teto” aos demais servidores do Poder Executivo, sob pena de a revisão geral anual se tornar “letra morta” para aqueles que têm essa limitação em suas remunerações. A ADO foi distribuída ao ministro Luiz Fux.