Questão interessante, porém bastante polêmica, dizia respeito ao conteúdo e alcance do artigo 137 da Lei nº 8112/90: “Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Ora, sempre sustentamos ser inconstitucional o parágrafo único do citado art. 137 da Lei nº 8.112/90, que proibia o retorno ao serviço público federal de servidor condenado pela prática de determinados fatos graves.
O parágrafo único do art. 137, da Lei em questão, proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que foi demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.
Essa previsão viola o arti. 5º, XLVII, ‘b’, da CF/88, que afirma que não haverá pensa de caráter perpétuo.
STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mender, julgado em 04/12/2020.