A Receita Federal, com acerto, conclui que o custo da aquisição do imóvel recebido em permuta, quando não há torna (pagamento de diferença em dinheiro), é igual ao valor declarado do imóvel pelo antigo dono. E essa transação é isenta de imposto de renda.
Quando há torna, o IR pode ter de ser pago por quem a recebeu. Contudo, a jurisprudência, inclusive administrativa, compreende que sendo a legítima permuta um negócio de expressão econômica e patrimonial absolutamente neutra, a determinação da tributação do valor do bem recebido na troca efetuada contraria e colide com o conteúdo do art. 43 do CTN.
Tem que ser assim, afinal, se for tributada a simples operação de permuta de imóvel e, posteriormente, também se tributar a venda desse mesmo imóvel recebido em troca, fica clara a dupla oneração de apenas uma transação mercantil.
Portanto, contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca