A previsão de aplicação da multa qualificada consta no artigo 44, parágrafo 1º, da Lei 9.430/1996. De acordo com o dispositivo, a multa de ofício, de 75%, será duplicada caso seja constatada sonegação, fraude ou conluio.
Dos exemplificativos casos casos em que houve desqualificação da multa, 12 envolvem a mesma empresa, que atua no setor imobiliário. A companhia foi autuada por não recolher contribuições previdenciárias sobre as comissões pagas aos corretores contribuintes individuais que lhe prestam serviço nos casos em que fica a cargo do comprador pagar o valor.
Na 2ª Turma da Câmara Superior a multa qualificada foi derrubada levando-se em consideração que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um precedente, formado sob o rito dos recursos repetitivos, prevendo a possibilidade de repassar ao comprador a comissão. O tema consta no REsp 1.599.511/SP.
Em outros casos analisados em 2021, houve a desqualificação da multa com base no desempate pró-contribuinte. É o caso do processo 10865.003578/2008-67, envolvendo uma empresa autuada pelo recebimento de depósitos bancários não escriturados em sua contabilidade.
O voto vencedor foi proferido pela conselheira Livia De Carli Germano, da 1ª Turma da Câmara Superior, que considerou que “muito embora as circunstâncias acima narradas possam corresponder a indícios de uma intenção de não recolher os tributos decorrentes daquelas bases de cálculo sabidamente tributáveis, tal intenção é, em si, característica da própria infração omissão de receitas, para a qual a legislação tributária prevê, como consequência de sua verificação, exclusivamente a presunção de tributação dos respectivos valores, e não o passo além, que é a qualificação da multa de ofício, majorando-a de 75% para 150%”.
A posição da conselheira também foi vencedora no processo 10980.725834/2011-50, no qual a desqualificação foi decidida pelo desempate pró-contribuinte. A Câmara Superior discutiu se a omissão de receitas de pagamentos feitos por meio de cartões de débito e de crédito ensejaria a aplicação de multa qualificada.
A constatação de fraude ou dolo por parte do contribuinte é necessária a presença de elementos como a existência de documentos pós-datados e a realização de atos contraditórios pela empresa, ou seja, declarar algo e, na prática, fazer algo distinto. A dúvida não pode automaticamente punir o contribuinte com a qualificação da multa, a tornando, na maioria das vezes, impagável. Multa é penalidade, e não confisco.