Questão interessante e comumente gera atritos é essa. Contudo, de forma bastante didática, o CARF esclareceu o tema.
Definiu que as atividades relacionadas aos serviços gráficos personalizados – produção de bobinas por encomenda não se confundem com industrialização de mercadorias/produtos, devendo-se afastar a tributação pelo IPI, vez que tais serviços possuem como características a intangibilidade, perecibilidade, heterogeneidade e simultaneidade.
Perecibilidade, pois tais serviços não podem ser armazenados/estocado para a venda varejo; Intangibilidade, pois não podem ser provados ou sentidos; Heterogeneidade, pois tais serviços sofrem variação para cada cliente encomendante, considerando a customização dedicada e Simultaneidade, pois envolve a dinamicidade entre a produção e o consumo.
O serviço customizado prestado pelo sujeito passivo abrange essas características, pois: (i) Reflete um planejamento anterior para a busca do objeto alcançado, em observância a demanda específica exposta em contrato firmado entre o cliente e o prestador; (ii) Não se trata de venda de produtos de prateleira padronizáveis; (iii) Se diferencia, de acordo com a demanda de cada cliente; (iv) Envolve interação direta com o cliente – uma vez que a personalização do produto é alcançada de forma colaborativa entre a parte contratante e o contratado.
Normalmente, todavia, a controvérsia reside no fato de que a Receita Federal compreende que quanto ao fato gerador do IPI os serviços de composição e impressão gráficas, personalizados, previstos no 8°, §1°, do Decreto-lei n° 406, de 1968, estão sim sujeitos à incidência do IPI e do ISS.
A solução recente caminhou em sentido diverso, como visto anteriormente, para ratificar que em atividades de serviços gráficos por encomenda e personalizados para o consumidor final (encomendante), não há que se falar em incidência de IPI, pois não se trata de industrialização – mas efetivamente de serviço especializado e exclusivo ao encomendante (consumidor final).