Como se sabe, a competência para julgar causas relacionadas a concursos públicos varia de acordo com o sistema jurídico de cada país. Geralmente, no contexto brasileiro, as causas que tratam de concursos públicos são julgadas pelo Poder Judiciário, mais especificamente pelo Poder Judiciário estadual ou federal, dependendo da esfera governamental responsável pelo concurso.
Lembre-se ainda que se o concurso for para servidores municipais, a competência para julgar as causas relacionadas a esse concurso geralmente estará na esfera da Justiça Estadual. Isso ocorre porque os municípios são entidades subnacionais e fazem parte da estrutura do estado.
Há também a Justiça do Trabalho, que pode ser competente para julgar questões relacionadas a concursos públicos quando há vínculo empregatício entre o candidato e o órgão promotor do concurso.
Especificamente sobre a competência funcional é importante ficar atento, pois, recentemente, o TJES fixou em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a seguinte tese: “Compete às Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as demandas que versam sobre concurso público, ainda que com valor inferior à 60 (sessenta) salários-mínimos, sem modulação de efeitos, com incidência a partir da publicação do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas” (tese nº 37).
O fundamento central é o de que “o próprio conceito de concurso público encarta a ideia de complexidade procedimental, seja pela sua forma de ser realizado, seja pela sua consequência prática no âmbito privado do candidato e no âmbito público da Administração”. (…) “A importância de tais demandas no âmbito da Administração Pública também serve para afastar o conceito de menor complexidade, porquanto o provimento que possa gerar direito à nomeação em cargo público tem o condão de afetar toda a estrutura de pessoal e de gastos da administração pública”.