Para fins de obtenção da redução de alíquota no cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devem ser considerados prestadores de serviços hospitalares, os estabelecimentos que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais para a promoção da saúde, de forma direta, mas não necessariamente prestadas no interior dos mesmos.
Com base nesse entendimento, pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RESP 1.116.399/BA, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que concedeu à Clínica Dr. Plinio Zanello S/C Ltda o direito de determinar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente, e, para fins de pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o direito ao recolhimento do percentual de 12% sobre a receita bruta, conforme previsto no artigo 20 da Lei 9.249/95.
Insatisfeita com a decisão, a União apelou, questionando o direito da clínica à redução de alíquota que consta na Lei 9.249/95, tendo em vista que a atividade desenvolvida pelo estabelecimento não se enquadraria, segundo alega, no conceito de serviço hospitalar, o que lhe retiraria o direito à tal benefício.
No TRF2, no entanto, a juíza federal Geraldine Pinto Vital de Castro, convocada para atuar na relatoria do processo, considerou que, ao contrário do que afirma a União, a análise dos serviços prestados pela clínica indicou que – sendo o objeto social da empresa a prestação de serviços de Exames de Ultrassonografia para diagnósticos médicos, ou seja serviços de complementação diagnóstica e terapêutica – a natureza do serviço prestado está vinculada, sim, ao conceito de serviços hospitalares.
A magistrada destacou, contudo, que a redução de alíquota não deve ser aplicada a toda receita bruta da empresa contribuinte, mas apenas à parcela da receita proveniente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, motivo pelo qual devem ser excluídas da benesse as consultas médicas, tendo em vista que, de acordo com o entendimento do STJ, não se enquadram no conceito de serviços hospitalares.
Os serviços médicos de ultrassonografia e mamografia estão abarcados pelo conceito de ‘serviços hospitalares’ para fins de recolhimento do IRPJ e CSSL sob a base de cálculo reduzida, posto que são diretamente ligados à promoção da saúde e não se enquadram na classificação de ‘simples consultas médicas’, finalizou a magistrada.
Nº do Processo: 0005310-51.2005.4.02.5001
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região