Como não poderia deixar de ser, sendo seu direito indevidamente lesado, a servidora ingressou com ação judicial que foi julgada procedente para determinar que o Instituto de Previdência responsável pelo pagamento de sua aposentadoria promovesse a revisão da mesma, incluindo nos cálculos dos respectivos proventos a parcela referente às progressões funcionais, obtidas em anterior ação judicial.
Ora, a servidora, agora aposentada havia sido, antes da supressão indevida, beneficiada por decisão transitada em julgado, inclusive os pagamentos referentes às progressões funcionais já vinham sendo pagos. Seria absurda a retirada de parte de sua remuneração!
Diante disso, a boa notícia para a servidora é que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em meio ao processo nº 0028902-92.2015.8.08.0048, com grande acerto, acolheu a argumentação de que a verba salarial referente às progressões funcionais já vinha sendo recebida quando em atividade, exatamente por força de decisão judicial transitada em julgado.
Em outras palavras, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconheceu o direito da servidora de continuar recebendo a verba salarial referente às progressões funcionais, que já vinha sendo recebida quando em atividade, devido a uma decisão judicial transitada em julgado.
Essa decisão é importante porque protege os direitos adquiridos pela servidora ao longo de sua carreira profissional. A retirada dessa parcela da remuneração seria injusta e poderia causar prejuízos financeiros significativos para ela.
Com a procedência da ação judicial e a determinação para que o Instituto de Previdência revise a aposentadoria da servidora, incluindo a parcela das progressões funcionais nos cálculos dos proventos, a servidora poderá continuar recebendo sua remuneração de forma integral e justa, conforme determinado pela justiça.
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