Trata-se de um novo regime de condomínio que se encontra previsto na Lei 13.777/18. Esta lei alterou o Código Civil e acrescentou os artigos 1.358-B a 1.358-U, para tratar do assunto de forma específica.
Esta modalidade de condomínio determina que um único imóvel não seja mais dividido por uma fração ideal mas sim por uma fração de tempo, podendo, dessa forma, ter vários proprietários simultaneamente, os quais possuirão a “faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel”, a ser exercida de forma alternada.
A principal mudança trazida pela Lei 13.777/18 consiste na forma de dividir o imóvel entre os proprietários, que em vez de possuírem fração ideal sobre o terreno, possuirão fração de tempo.
Trata-se de um parcelamento temporal do imóvel, fragmentando-o em várias unidades autônomas vinculadas a um período certo de tempo do ano. O tempo mínimo da unidade periódica é de 7 (sete) dias, desta forma, um imóvel pode ser parcelado em, no máximo, 52 unidades periódicas, o que significa que, em tese, pode ser anualmente aproveitado por 52 pessoas diferentes.
Esta nova modalidade vai beneficiar, por exemplo, pessoas que querem um imóvel para lazer, mas não têm condições ou interesse de assumir totalmente a manutenção. Dessa forma, será possível comprar cotas de uso por tempo determinado, o que, segundo especialistas da área, impulsionará o mercado imobiliário reduzindo a ociosidade, gerando mais renda e empregos.
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