O fisco e o contribuinte travaram uma batalha a fim de defenderem seus respectivos entendimentos em relação a incidência ou não da contribuição previdenciárias sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, bem como a título de férias e adicional de férias (1/3) de natureza indenizatória.
A Delegacia de Julgamento negou o pedido de compensação dos valores ao contribuinte sob o argumento de que o parágrafo 9º, do art. 28, da Lei n.º 8.212/91 enumera taxativamente, as parcelas que não integram o salário de contribuição. Sendo assim, não deveria ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Entretanto, o CARF aplicou a interpretação mais abrangente do STJ o qual esclarece que a norma admite a exclusão de certas parcelas ainda que não estejam expressamente previstas no dispositivo legal acima mencionado.
O posicionamento do STJ está consubstanciado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.230.957/RS e nº 1598509/RN (DJe 17/08/2017)
Em outra oportunidade o CARF já se manifestou sobre o mesmo assunto no julgamento do acórdão nº 2803004.204.
No julgamento do acórdão nº 2401-005.145, publicado em 13/03/2018, o CARF levando em conta todo o exposto, aplicou o artigo 62,§1º, inciso II, “b” da Portaria MF nº 343/06/2015 (RICARF) e decidiu que deveriam ser excluídas da base de cálculo o valor relativo ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os 15 dias que antecedem o auxilio-doença.
Fonte: Valor Tributário
Sobre o Autor