A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma empresa contra sentença que julgou improcedente pedido que visava anular a penalidade de inaptidão de seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Consta dos autos que a apelante teve seu CNPJ declarado inapto em virtude da não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência dos recursos empregados nas operações de comércio exterior. A ausência de comprovação da origem de recursos utilizados em operação de comércio exterior configura o ilícito fiscal de interposição fraudulenta previsto no Decreto-Lei nº 1.455/76.
Em suas alegações recursais, a companhia sustenta que é uma empresa regularmente constituída, não podendo ser penalizada com o cancelamento de seu CNPJ por ser medida extrema e desproporcional.
Para o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, a interposição fraudulenta praticada pela apelante se equipara à hipótese prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07, que estabelece que a punição para esse tipo de ilícito consiste em multa de 10% do valor da operação acobertada, não com a declaração de inaptidão do CNPJ.
O magistrado citou, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 que reforçam que tal infração não permite a declaração de inaptidão do cadastro no CNPJ prevista no art. 81 da Lei nº 9.430/96.
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da autora para reformar a sentença e acolher o pedido, restabelecendo seu CNPJ.
Processo n°: 0070959-59.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/06/2017
Data de publicação: 30/06/2017
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 14/09/17
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