TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUTOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 27,5% SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INADMISSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE RENDA CONSIDERANDO O RECEBIMENTO MÊS A MÊS. APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS DAS ÉPOCAS PRÓPRIAS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1- A Justiça do Trabalho não possui competência legal nem constitucional para o exame de validade, ou não, do imposto de renda retido na fonte sobre verbas pagas em condenação trabalhista. 2- A previsão de desconto do tributo constitui mera providência de ordem administrativa, não integrada na coisa julgada, para efeito de impedir a discussão da controvérsia na sede jurisdicional constitucionalmente definida como própria. 3- Não bastasse a referida constatação, assinale-se que a sentença trabalhista com trânsito em julgado somente obriga aqueles que integraram a lide, conforme dispõe o artigo 472, 1ª parte, do Código de Processo Civil, não atingindo a União Federal, que sequer participou daquele feito. 4- De acordo com o art. 3º, da LC n.º 118/05, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado (art. 150, § 1º, do CTN), independentemente de homologação. Trata-se, portanto, de nova disposição e, como tal, nos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário n.º 566.621, só pode ser aplicada às ações ajuizadas posteriormente à vigência da referida lei complr, razão pela qual se aplica a este caso o prazo prescricional quinquenal. 5- In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 01/03/2011, ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) anos da data em que ocorreu a retenção do IRPF referente ao recebimento dos valores decorrentes de sentença trabalhista (2007), razão pela qual não há que se falar em prescrição. 6- O apelante afirma ser portador de neoplasia maligna e, desse modo, alega ter direito à isenção de tributação do imposto de renda incidente sobre verba trabalhista, oriunda de decisão judicial proferida em reclamação trabalhista, reconhecida como devida antes da aposentadoria. 7- À luz do artigo 6º, da Lei n. 7.713/88, a isenção de imposto de renda sobre os rendimentos percebidos por pessoas físicas, quando comprovado pela parte ser portadora de uma das moléstias graves estabelecidas no inciso XIV do dispositivo supracitado, diz respeito aos proventos de aposentadoria ou reforma, não abarcando as verbas trabalhistas resilitórias devidas antes da aposentadoria, por força de decisão judicial proferida em reclamação trabalhista, como no presente caso. 8- Tratando-se de verba trabalhista devida ao contribuinte, em razão de decisão judicial proferida em reclamação trabalhista, e não provento de aposentadoria, não há como se reconhecer o direito à isenção contemplado pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. 9- Por outro lado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.118.429/SP, pacificou a questão da incidência do imposto de renda sobre o montante correspondente a salários pagos em atraso, entendendo pela procedência da pretensão de restituição do valor do imposto de renda incidente sobre o valor total dos benefícios pagos cumulativamente em atraso, uma vez que essa exação deve ser calculada com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido adimplidos, observando-se o valor da renda auferida mês a mês pelo segurado. 10- No que se refere aos juros de mora, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial quando não se trata de verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho. 11- Conclui-se, portanto, que o determinante para a não-incidência do imposto de renda sobre os juros de mora não é que estes sejam fixados em demanda trabalhista, pois é necessário que se trate de verbas de natureza indenizatória ou de valores relativos ao contexto de rescisão de contrato de trabalho. 12- In caso, verifica-se que a sentença trabalhista versou sobre verbas relativa a valores decorrentes de rescisão do contrato de trabalho, motivo pelo qual não deve haver a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios arbitrados na ocasião. 13- Os valores que serão objeto de restituição à parte autora, deverão atualizados exclusivamente pela taxa Selic, sem a incidência de qualquer outro índice de correção ou de juros de mora. 14- O pedido do autor merece ser julgado procedente, para que a União Federal/Fazenda Nacional seja condenada a restituir a diferença de imposto de renda apurada entre o valor que incidiu sobre a totalidade do valor recebido e o calculado como se o acréscimo de renda houvesse sido auferido do modo usual (mês a mês), com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refere cada qual das parcelas que integram o montante, bem como restituir o imposto de renda sobre os juros de mora. 15- Apelação provida.
(TRF-2 – REEX: 201151010025750, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 11/03/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 20/03/2014)
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