No universo do Direito, frequentemente nos deparamos com a distinção entre “casos fáceis” e “casos difíceis”. Esses dois tipos de casos não apenas refletem a diversidade de situações enfrentadas pelos juristas, mas também revelam os diferentes modelos de interpretação jurídica que podem ser aplicados. Os “casos fáceis” geralmente permitem uma aplicação direta das normas, enquanto os “casos difíceis” exigem uma análise mais profunda, onde princípios éticos e morais desempenham um papel fundamental.
Compreender essa dinâmica é essencial para quem deseja navegar pelos desafios da interpretação jurídica. Afinal, a forma como interpretamos a lei pode influenciar significativamente o resultado de um caso. A habilidade de distinguir entre esses dois tipos de casos e de aplicar os modelos interpretativos adequados é uma parte vital da prática jurídica, permitindo que os profissionais encontrem soluções justas e equitativas em um sistema que é, por natureza, complexo e multifacetado.
Por certo, encontramos diferentes tipos de casos que os juristas precisam resolver, especialmente os apelidados “casos fáceis” e “casos difíceis”. O filósofo Ronald Dworkin, que é uma figura importante nessa área da jus filosofia, ajuda a entender essas diferenças. Para ele, os casos fáceis são aqueles em que a lei pode ser aplicada de forma simples e direta. Já os casos difíceis exigem uma análise mais profunda, considerando princípios morais e éticos.
É importante entender como Dworkin critica a ideia de que podemos sempre categorizar os casos de maneira tão clara. Uma divisão simplificada pode limitar nossa compreensão da complexidade do Direito e da experiência humana.
Algumas perguntas relacionadas às ideias de Dworkin podem ser:
Este texto é importante porque não só apresenta a ideia de Dworkin sobre os “casos fáceis” e “casos difíceis”, mas também argumenta que essa divisão simples pode resultar em uma visão errada, que foca apenas na relação entre sujeito e objeto, algo que vem da filosofia clássica. Por isso, é fundamental lembrar que a interpretação dos casos deve levar em conta suas particularidades. Os casos não estão isolados; eles fazem parte da história e do contexto em que ocorrem.
Com essa abordagem, o texto procura ir além da simples categorização de casos, ressaltando a importância de uma interpretação jurídica mais profunda e atenta ao contexto histórico. Além disso, sugere que a prática jurídica tradicional, ao trabalhar com distinções rígidas, pode não captar as nuances essenciais dos conflitos sociais.
Para ilustrar essas ideias de forma prática, o texto compara os conceitos de Dworkin com decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Brasil.
Recapitulando: Dworkin diz que os “casos fáceis” podem ser resolvidos de maneira mecânica ao aplicar regras jurídicas, enquanto os “casos difíceis” requerem uma interpretação mais complexa, onde princípios morais e jurídicos são fundamentais para encontrar a solução correta, evitando decisões arbitrárias. Aqui estão alguns pontos de comparação entre as ideias de Dworkin e os “casos difíceis” julgados pelo STJ:
Vê-se, desta forma, que a diferença entre “casos fáceis” e “casos difíceis” é importante no Direito porque os primeiros têm ou podem até ter soluções um pouco mais claras, mas é certo que os segundos envolvem dúvidas e questões éticas que precisam de uma análise mais cuidadosa, baseadas na historicidade e na integridade do direito. A visão de Ronald Dworkin critica a ideia de aplicar a lei de forma rígida, sugerindo que princípios morais devem ser considerados, especialmente em “casos difíceis”, para evitar decisões abusivas e discricionárias. Levar adiante uma simplista separação entre estas “hipóteses de casos”, todavia, pode simplificar demais o Direito, fazendo parecer que a aplicação da lei é automática, sem levar em conta as particularidades de cada caso. Ao criticar essa divisão, valorizamos a singularidade de cada situação, permitindo uma abordagem mais justa e humana na prática jurídica.
Os “casos difíceis” julgados por nossos tribunais (e se deu como exemplo o STJ) frequentemente envolvem conflitos entre princípios constitucionais e a necessidade de equilibrar direitos fundamentais. A teoria de Dworkin sobre a importância de princípios e a busca por uma única resposta correta, com a intenção de não se elaborarem decisões arbitrárias, pode ser observada, mesmo que indiretamente e sem aplicação tão adequada, em várias decisões recentes do STJ, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. O tribunal, como visto, talvez não diga diretamente, mas se vê, talvez até em seu cotidiano, diante de casos que merecem uma atenção singular, podendo-se visualizar como ideias da jus filosofia e, com base no que se abordou acima, de Dworkin sobre “casos difíceis”, ajudariam na melhor prestação jurisdicional.
LEONARDO ZEHURI TOVAR: Doutor e Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV, Pós-Graduado em Direito Público também pela FDV, Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória (ES), MBA em Gestão Tributária e Sucessória pela FUCAPE Business School, Professor de Cursos de Pós-Graduação, autor de artigos e livros jurídicos. Procurador do Município de Vitória (ES), Conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Vitória (ES), Advogado militante, com atuação preponderante no Contencioso Cível, Tributário e Consultoria.
E-mail: leonardo@zehuritovar.com.br
Interpretar é como desvendar algo, textos, objetos, até teorias! O que isso realmente significa?
Mesmo considerando que a interpretação depende de certos critérios e elementos, é ilusório pensar que o intérprete não coloca um toque pessoal, baseado nos seus valores e jeito de ver o mundo, ao menos tal como se vê no cotidiano.
Entender o direito é como decifrar um código, e a participação do intérprete é bastante necessária para aplicar a norma. Em termos até coloquiais, pode-se dizer que a interpretação do direito pode ter várias faces, dependendo das verdades pessoais de quem está interpretando, algo, claro, que não é imune a críticas bastante severas.
O grande desafio é evitar um caos de interpretações, sem nenhuma previsibilidade ou segurança jurídica.
Naturalmente, a interpretação do direito adota uma perspectiva retrospectiva, examinando eventos passados para fornecer uma solução ao caso apresentado. Do mesmo modo, a interpretação normativa deve incorporar uma perspectiva prospectiva, delineando as diretrizes hermenêuticas pertinentes à aplicação do direito diante de casos específicos apresentados a quem decide.
Estas simples diretrizes precisam ser ressuscitadas, de forma que a hermenêutica jurídica possa cumprir seu papel e estancar a imprevisibilidade na aplicação do Direito.
Isto, repita-se, não significa esquecer que existe a possibilidade de ser verificar, no dia a dia, as normas jurídicas sendo interpretadas de diversas maneiras, mesmo porque juristas distintos, partindo de premissas variadas e atribuindo significados diferenciados a determinas regras jurídicas, podem conferir interpretações completamente divergentes à mesma.
As regras, incluindo as leis constitucionais, lidam com a política, sociedade e economia da época em que feitas. Mas as coisas mudam com o tempo, e quem interpreta e aplica essas leis precisa se adaptar para resolver novos problemas. Então, é certo que a melhor interpretação da lei (entre muitas possíveis) vai mudar ao longo do tempo. O que era uma interpretação correta no passado pode não servir mais no futuro, porque não faz sentido aplicar a mesma solução a um problema que mudou devido às alterações na realidade.
Hoje em dia, o desafio está nas interpretações que não vêm de princípios doutrinários, mas sim de convicções políticas e ideológicas. Essas interpretações são influenciadas pela conveniência pessoal, interesses próprios ou de amigos e colegas de partido.
Às vezes, qualquer pessoa com um diploma de direito dá sua opinião e é chamada de jurista, mesmo que o que ela diga seja meio sem sentido. As opiniões jurídicas mudam como se trocasse de roupa, dependendo do que é mais conveniente. É importante entender a diferença entre jurista (o expert), advogado (quem pratica a lei) e chicanista (quem usa artimanhas para argumentar). Nem todo mundo que fala de leis é realmente um especialista.
O ativismo judicial, que significa os juízes decidindo com base em suas próprias opiniões, está substituindo a ideia de seguir as leis e transformando o sistema em algo mais subjetivo. Isso destaca que a orientação da doutrina (os ensinamentos legais) está enfraquecendo, e as mudanças frequentes nas decisões judiciais estão fazendo com que as pessoas desconfiem do sistema jurídico.
A confusão no sistema jurídico não vem apenas de diferentes interpretações normais, mas sim de interpretações enviesadas e desonestas. Parece que algumas pessoas estão usando artifícios para manipular as coisas, o que deixa todos perplexos, na medida em que não se sabe o que esperar.
Não por outra razão, prevê o artigo 926 do CPC/2015 que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente“. Logo, nem toda decisão judicial está livre de críticas, porquanto claramente arbitrárias. É crucial que a coerência, integridade e história institucional do Direito sejam levadas em conta nos julgamentos judiciais. A aplicação do Direito deve ocorrer sem considerar convicções pessoais. É o mínimo que se espera em uma Democracia.
Artigo publicado pelo sócio Leonardo Zehuri Tovar na Revista da Faculdade de Direito da UERJ.
Disponibilizamos aos colegas o link para as devidas observações: http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/view/25597
Artigo publicado na Revista Brasileira de Políticas Públicas, publicado pelo sócio Leonardo Zehuri Tovar. O periódico conta com avaliação Qualis A1 e foi veiculado em edição dedicada à temática. O texto pode ser acessado aqui.
O sócio Leonardo Zehuri Tovar disponibiliza aos colegas interessados texto publicado na prestigiada Revista de Direito Internacional, Econômico e Tributário (Qualis B2). O artigo, escrito sob a matriz teórica do paradigma da complexidade desenvolvido pelo filósofo Edgar Morin, pode ser acessado aqui: “COMPLEXIDADE, DIREITO TRIBUTÁRIO E A ABERTURA DE SABERES“.
Com satisfação disponibilizamos mais um artigo publicado em Revista avaliada como Qualis A2. O texto foi escrito pelo sócio Leonardo Zehuri Tovar e pelo Prof. Doutor Nelson Camatta Moreira.
Com satisfação, disponibilizamos aos interessados, artigo recém publicado na Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPRO, Qualis B1, que o sócio Leonardo Zehuri Tovar escreveu em coautoria com o Prof. Pós-Doutor Nelson Camatta Moreira. Aguardamos, com prazer, o diálogo crítico. Confira: FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA – o maximalismo, o minimalismo e o contributo do NCPC-15
Artigo publicado na REVISTA DA FACULDADE MINEIRA DE DIREITO, em coautoria com o Prof. Doutor Nelson Camatta Moreira. O periódico conta com avaliação Qualis A1. O texto pode ser acessado aqui.