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porLeonardo Zehuri Tovar

STJ pode abrir brecha para Fazenda reverter derrotas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode retomar, nesta semana, um julgamento que poderá abrir brecha para a Fazenda Nacional reverter o resultado de processos que já estão encerradas e têm decisão favorável aos contribuintes. Esse caso está na 1ª Seção.

O Fisco já conta com dois votos a seu favor. O relator, ministro Gurgel de Faria, e o ministro Francisco Falcão entendem pela possibilidade de reabertura dos casos quando houver mudança de jurisprudência.martelo

O processo que está em análise na Corte envolve empresas que obtiveram a dispensa do recolhimento de IPI na revenda de importados – tema que está, atualmente, pacificado contra os contribuintes. O STJ decidiu pela tributação em caráter repetitivo e o Supremo Tribunal Federal (STF) chancelou o entendimento, em 2020, por meio de repercussão geral.

A discussão, aqui, no entanto, é específica sobre ações coletivas: ajuizadas pelos sindicatos em nome das empresas do setor e cuja sentença beneficia todas que estão na mesma região. Os ministros discutem se, nessa hipótese, é permitido o uso da chamada ação rescisória.

 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/post/2022/03/stj-pode-abrir-brecha-para-fazenda-reverter-derrotas.ghtml

porLeonardo Zehuri Tovar

Tribunal afasta contribuição previdenciária sobre licença-paternidade

Decisão do TRF-3 aplica aos pais precedente do STF sobre licença-maternidade

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Aplicando a lógica do salário-maternidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre salário paternidade. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2020, que o tributo não pode ser exigido sobre o salário-maternidade.

A empresa pediu que o mesmo entendimento fosse aplicado à licença paternidade. Foi atendida. A empresa alegou que a concessão do benefício da licença-paternidade não constitui contraprestação de valor econômico concedido ao empregado em decorrência do trabalho e, portanto, não deve ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Para o relator, desembargador José Carlos Francisco, pelo raciocínio da decisão do STF, o entendimento também é extensível aos pagamentos feitos a título de licença-paternidade.

O salário paternidade é pago pelos cinco dias de licença obrigatória para os pais. Ele não é um benefício previdenciário como o salário maternidade, mas tem a habitualidade, por isso os fundamentos da decisão do STF seriam aplicáveis.

 

 

porLeonardo Zehuri Tovar

Demissão de servidor público por desídia precisa comprovar repetição de má conduta, decide STJ

motivos-para-anular-o-processo-administrativo-disciplinar-–-PADCasos isolados da atitude ilícita devem receber punições mais leves que sirvam como um alerta para o funcionário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a demissão de um engenheiro do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) por desídia, que configura desleixo, negligência ou falta de atenção, após não constatar que o comportamento reprovável do servidor era contínuo. Para o colegiado, é necessário comprovar a repetição da conduta do servidor para que configure a punição de demiti-lo por desídia.

De acordo com o portal do STJ, o servidor foi acusado de não ter tomado nenhuma atitude após receber informações sobre problemas nos custos de obras rodoviárias realizadas em convênio com o Exército. O engenheiro não teria alertado às autoridades do Dnit a necessidade de devolução de R$ 400 mil em recursos destinados para o desenvolvimento de metodologia e pesquisa de preços em parcerias com órgãos públicos que não foram executadas.

Com isso, foi aberto processo administrativo disciplinar contra ele e o servidor recebeu a penalidade de demissão da Controladoria-Geral da União. No entanto, o STJ atentou para o fato de que documentos juntados aos autos do processo davam a entender que os planos de trabalho foram aprovados e vistos como executados conforme as regras pela administração pública.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do mandado de segurança solicitado pelo servidor, explicou que o comportamento desidioso deve ter constância comprovada. O funcionário ainda tem direito de receber uma punição mais branda para que tenha ciência da má conduta. Depois disso, caso a atitude persista, ele torna-se passível de demissão.

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Câmara Superior do Carf afasta IPI de estabelecimento equiparado a industrial

Decidida pelo desempate pró-contribuinte, essa foi 1ª vitória dos contribuintes sobre o tema na instância máxima do Conselho

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a suspensão de IPI prevista no artigo 29 da Lei 10.637/2002 se aplica à empresa equiparada a industrial. A questão foi decidida pelo desempate pró-contribuinte e representou a primeira vitória dos contribuintes sobre o tema na instância máxima do Carf.

O dispositivo que estabelece o benefício fiscal dispõe que “serão distribuídas pelo estabelecimento industrial (…) sem a incidência do IPI, as matérias-primas, produtos intermediários e os materiais de embalagem”.

O contribuinte, a empresa Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Brasil Ltda, uma montadora de automóveis, ao realizar importação dos produtos para outras empresas, considerou ter o direito à suspensão do IPI. A fiscalização autuou a companhia determinando o recolhimento do imposto, já que não se aplicaria o benefício fiscal em questão para estabelecimento equiparado a industrial.

 

Foi vencedora a posição da conselheira Tatiana Midori Migiyama, que abriu divergência. Para ela, o contribuinte é, em sua essência, uma indústria automotiva e, portanto, tem direito à desoneração das importações, como estabelece o artigo 29 da Lei 10.637/2002. Quatro conselheiros a acompanharam.

Já para o relator, conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, o benefício fiscal não se aplica aos estabelecimentos equiparados a industrial. Outros quatro conselheiros o acompanharam.

O processo é o de número 10830.721612/2012-62.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/camara-superior-do-carf-afasta-ipi-de-estabelecimento-equiparado-a-industrial-21022022

 

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O CARF E AS MULTAS QUALIFICADAS DE 150%

 

A previsão de aplicação da multa qualificada consta no artigo 44, parágrafo 1º, da Lei 9.430/1996. De acordo com o dispositivo, a multa de ofício, de 75%, será duplicada caso seja constatada sonegação, fraude ou conluio. 

 

Dos exemplificativos casos casos em que houve desqualificação da multa, 12 envolvem a mesma empresa, que atua no setor imobiliário. A companhia foi autuada por não recolher contribuições previdenciárias sobre as comissões pagas aos corretores contribuintes individuais que lhe prestam serviço nos casos em que fica a cargo do comprador pagar o valor.

 

Na 2ª Turma da Câmara Superior a multa qualificada foi derrubada levando-se em consideração que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um precedente, formado sob o rito dos recursos repetitivos, prevendo a possibilidade de repassar ao comprador a comissão. O tema consta no REsp 1.599.511/SP.

 

Em outros casos analisados em 2021, houve a desqualificação da multa com base no desempate pró-contribuinte. É o caso do processo 10865.003578/2008-67, envolvendo uma empresa autuada pelo recebimento de depósitos bancários não escriturados em sua contabilidade.

 

O voto vencedor foi proferido pela conselheira Livia De Carli Germano, da 1ª Turma da Câmara Superior, que considerou que “muito embora as circunstâncias acima narradas possam corresponder a indícios de uma intenção de não recolher os tributos decorrentes daquelas bases de cálculo sabidamente tributáveis, tal intenção é, em si, característica da própria infração omissão de receitas, para a qual a legislação tributária prevê, como consequência de sua verificação, exclusivamente a presunção de tributação dos respectivos valores, e não o passo além, que é a qualificação da multa de ofício, majorando-a de 75% para 150%”.

 

A posição da conselheira também foi vencedora no processo 10980.725834/2011-50, no qual a desqualificação foi decidida pelo desempate pró-contribuinte. A Câmara Superior discutiu se a omissão de receitas de pagamentos feitos por meio de cartões de débito e de crédito ensejaria a aplicação de multa qualificada.

 

A constatação de fraude ou dolo por parte do contribuinte é necessária a presença de elementos como a existência de documentos pós-datados e a realização de atos contraditórios pela empresa, ou seja, declarar algo e, na prática, fazer algo distinto. A dúvida não pode automaticamente punir o contribuinte com a qualificação da multa, a tornando, na maioria das vezes, impagável. Multa é penalidade, e não confisco.

 

 

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STJ e o alcance da isenção tributária para portadores de doenças graves – benefício apenas para ina​​​tivos

A legislação beneficia com a isenção do Imposto de Renda pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. A Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias.

Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo “abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um ‘padrão de vida’ o mais digno possível diante do estado de enfermidade” (REsp 1.507.230).

Desde a edição da Lei 7.713, em 1988, o texto do dispositivo que concede a isenção passou por várias alterações, até chegar à versão atual, de 2004. Ao longo desse tempo, a aplicação do benefício fez surgirem muitas dúvidas sobre o seu alcance. A lista de doenças é taxativa, ou é possível estender a isenção a pessoas com outros males? O benefício fiscal deve ser limitado aos aposentados, ou seria justo que abarcasse também os trabalhadores ativos? Caso a pessoa obtenha a cura para a doença, ela volta a pagar o imposto?

Todas essas questões aportaram no Judiciário e foram solucionadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive por meio da sistemática dos recursos especiais repetitivos, modalidade de julgamento voltada para as demandas de massa.

Rol taxativo

Para o STJ, o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR.

Só para inativos

Dez anos após definir que é taxativo o rol de moléstias graves, a Primeira Seção voltou ao assunto para, também em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), fixar a tese de que a isenção do IR prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.

Outras provas

Conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Entendimento contrário levaria à conclusão de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Sem sintomas

Já a Súmula 627 do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva.

Em junho de 2020, a Primeira Turma decidiu (REsp 1.836.364) que o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de IR previsto na legislação.

Para o colegiado, na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves – nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 –, a isenção do IR não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do STJ, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para o reconhecimento do direito.

Por unanimidade, o colegiado garantiu a isenção do IR a um aposentado que apresentou quadro de cardiopatia grave durante anos, mas obteve sucesso no tratamento da doença após cirurgia realizada em 2016.

“O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos”, afirmou o relator do recurso do contribuinte, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Na ação, o aposentado pediu o reconhecimento em definitivo da isenção e a restituição dos valores pagos dentro do prazo prescricional de cinco anos. O ministro Napoleão destacou que, apesar do sucesso no tratamento da cardiopatia, as informações do processo indicam que a doença, além de impor gastos adicionais, tem natureza reincidente – ou, pelo menos, risco de reincidência.

Termo inicial

Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves.

Em outro caso analisado também pela Segunda Turma, referente a pleito de isenção do IR formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, o colegiado afirmou que o benefício independe da contemporaneidade dos sintomas, sendo dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica.

“A jurisprudência desta casa compreende que essa situação se enquadra naquela que permite o gozo da isenção pretendida do Imposto de Renda, tendo em vista o seu objetivo de amenizar os gastos do paciente aposentado com a continuidade de seu tratamento, facilitando-a, ainda que se o considere clinicamente ‘curado’ ou com a doença sob controle”, disse o relator, ministro Mauro Campbell Marques, no RMS 57.058.

Previdência privada

De relatoria do ministro Humberto Martins, o REsp 1.507.320 definiu serem isentos do pagamento do IR os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988.

A decisão se baseou no entendimento de que o capital acumulado em plano de previdência privada tem natureza previdenciária, pois representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria – e inclusive porque a previdência privada é tratada na seção sobre previdência social da Constituição Federal. Para Humberto Martins, isso legitima a isenção sobre a parcela complementar recebida pelos portadores de moléstias graves.

“O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), que estabelece em seu artigo 39, parágrafo 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria”, afirmou o relator.

Fonte: STJ
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Serviços sujeitos à cobrança do ISS ou industrialização sujeita à incidência do IPI? Como definir a adequada tributação?

 

Questão interessante e comumente gera atritos é essa. Contudo, de forma bastante didática, o CARF esclareceu o tema.

Definiu que as atividades relacionadas aos serviços gráficos personalizados – produção de bobinas por encomenda não se confundem com industrialização de mercadorias/produtos, devendo-se afastar a tributação pelo IPI, vez que tais serviços possuem como características a intangibilidade, perecibilidade, heterogeneidade e simultaneidade.

Perecibilidade, pois tais serviçindustrialização por encomendaos não podem ser armazenados/estocado para a venda varejo; Intangibilidade, pois não podem ser provados ou sentidos; Heterogeneidade, pois tais serviços sofrem variação para cada cliente encomendante, considerando a customização dedicada e Simultaneidade, pois envolve a dinamicidade entre a produção e o consumo.

O serviço customizado prestado pelo sujeito passivo abrange essas características, pois: (i) Reflete um planejamento anterior para a busca do objeto alcançado, em observância a demanda específica exposta em contrato firmado entre o cliente e o prestador; (ii) Não se trata de venda de produtos de prateleira padronizáveis; (iii) Se diferencia, de acordo com a demanda de cada cliente; (iv) Envolve interação direta com o cliente – uma vez que a personalização do produto é alcançada de forma colaborativa entre a parte contratante e o contratado.

Normalmente, todavia, a controvérsia reside no fato de que a Receita Federal compreende que quanto ao fato gerador do IPI os serviços de composição e impressão gráficas, personalizados, previstos no 8°, §1°, do Decreto-lei n° 406, de 1968, estão sim sujeitos à incidência do IPI e do ISS.

A solução recente caminhou em sentido diverso, como visto anteriormente, para ratificar que em atividades de serviços gráficos por encomenda e personalizados para o consumidor final (encomendante), não há que se falar em incidência de IPI, pois não se trata de industrialização – mas efetivamente de serviço especializado e exclusivo ao encomendante (consumidor final).

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Como se comprova a dedução adequada de despesas médicas na declaração de imposto de renda?

 

As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95.

Claro que, não comprovada satisfatoriamente o gasto, a Receita Fedespesas médicasderal promoverá a Glosa dos valores deduzidos a titulo de Despesas Médicas e fará o respectivo  lançamento do crédito tributário.

Um dos pontos que merece atenção é o de que os pagamentos devem ser especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.

Observe-se, então que, como fonte primária da comprovação da despesa temos o recibo e a nota fiscal emitidos pelo prestador de serviço, desde que atendidos os requisitos legais. Na falta destes, pode, o contribuinte, valer-se de outros meios de prova. Ademais, o Fisco tem a sua disposição outros instrumentos para realizar o cruzamento de dados das partes contratantes, devendo prevalecer a boa-fé do contribuinte.

Em sentido inverso, pode-se concluir que a glosa por recusa da aceitação dos recibos de despesas médicas, pela autoridade fiscal, deve estar sustentada em indícios consistentes e elementos que indiquem a falta de idoneidade do documento. A ausência de elementos que indique a falsidade ou incorreção dos recibos os torna válidos para comprovar as despesas médicas incorridas.

Ainda, em complemento, recibos que não contemplem os requisitos previstos na legislação poderão ser aceitos para fins de dedução, desde que seja apresenta declaração complementando as informações neles ausentes

 

 

porLeonardo Zehuri Tovar

Permuta de imóveis paga imposto?

A Receita Federal, com acerto, conclui que o custo da aquisição do imóvel recebido em permuta, quando não há torna (pagamento de diferença em dinheiro), é igual ao valor declarado do imóvel pelo antigo dono. E essa transação é isenta de imposto de renda.

Quando há torna, o IR pode ter de ser pago por quem a recebeu. Contudo, a jurisprudência, inclusive administrativa, compreende que sendo a legítima permuta um negócio de expressão econômica e patrimonial absolutamente neutra, a determinação da tributação do valor do bem recebido na troca efetuada contraria e colide com o conteúdo do art. 43 do CTN.

Tem que ser assim, afinal, se for tributada a simples operação de permuta de imóvel e, posteriormente, também se tributar a venda desse mesmo imóvel recebido em troca, fica clara a dupla oneração de apenas uma transação mercantil.Permuta-de-imoveis

Portanto, contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca

porLeonardo Zehuri Tovar

O que é multipropriedade?

Trata-se de um novo regime de condomínio que se encontra previsto na Lei 13.777/18. Esta lei alterou o Código Civil e acrescentou os artigos 1.358-B a 1.358-U, para tratar do assunto de forma específica.

Esta modalidade de condomínio determina que um único imóvel não seja mais dividido por uma fração ideal mas sim por uma fração de tempo, podendo, dessa forma, ter vários proprietários simultaneamente, os quais possuirão a “faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel”, a ser exercida de forma alternada.

A principal mudança trazida pela Lei 13.777/18 consiste na forma de dividir o imóvel entre os proprietários, que em vez de possuírem fração ideal sobre o terreno, possuirão fração de tempo.

Trata-se de um parcelamento temporal do imóvel, fragmentando-o em várias unidades autônomas vinculadas a um período certo de tempo do ano. O tempo mínimo da unidade periódica é de 7 (sete) dias, desta forma, um imóvel pode ser parcelado em, no máximo, 52 unidades periódicas, o que significa que, em tese, pode ser anualmente aproveitado por 52 pessoas diferentes.

Esta nova modalidade vai beneficiar, por exemplo, pessoas que querem um imóvel para lazer, mas não têm condições ou interesse de assumir totalmente a manutenção. Dessa forma, será possível comprar cotas de uso por tempo determinado, o que, segundo especialistas da área, impulsionará o mercado imobiliário reduzindo a ociosidade, gerando mais renda e empregos.

 

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