Em nova decisão da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), os conselheiros decidiram pela permissão do aproveitamento de crédito de PIS/Cofins sobre as despesas com o frete de produtos acabados.
A decisão não foi unânime, encerrando com o placar de 7 a 3 a favor da permissão. No conceito jurídico, produtos acabados são aqueles que finalizaram seu ciclo no processo de produção e serão encaminhados ao consumidor final.
Os conselheiros entendem que os gastos com este tipo de atividade são essenciais para movimentar a economia e para manter a atividade no país, auxiliando na geração de créditos. Ou seja, esses gastos são fundamentais para manter a empresa em atividade.
Essa é mais uma decisão que mostra como o Carf está mudando seu direcionamento e a forma como julga os processos que chegam aos conselheiros.
Desde a recente mudança no quadro de pessoal, é notável como os julgamentos passaram a abrir espaço para uma interpretação personalizada para cada situação, ocasionando maior probabilidade de decisão favorável ao contribuinte.
No caso desta nova resolução do Carf, foi levado em consideração a definição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julga como insumo tudo o que for essencial para manter a atividade econômica da empresa, gerando créditos de PIS/Cofins, de acordo com a decisão do Recurso Especial (RE) 1.221.170.
Em nova decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) afastou a cobrança de PIS/Cofins sobre descontos e bonificações destinadas aos varejistas e oferecidos por fornecedores.
De acordo com o entendimento dos desembargadores, os itens não têm natureza de receita, o que afasta a sua tributação. O que chama a atenção na resolução do Tribunal é o fato de ser a primeira decisão em segunda instância neste sentido.
Por mais que a decisão seja amplamente favorável ao setor varejista, é essencial entender bem as diretrizes que levam ao afastamento da tributação de PIS/Cofins. Por exemplo, apesar de prever a não tributação no caso de descontos, o mesmo não se aplica a descontos por meio de devolução em dinheiro ao comerciante.
A reivindicação deste direito começou a entrar em pauta no ano de 2017, quando a Receita Federal sugeriu que deveria incidir PIS/Cofins sobre os valores em dinheiro e abatimentos que eram recebidos de fornecedores aos varejistas.
Desde então, contribuintes de diversos setores foram autuados por fiscais da Receita, uma vez que a prática de oferecer descontos e bonificações é comum na relação entre varejistas e fornecedores. Entre os setores que mais sofreram com as autuações, podemos destacar Redes de Supermercado e Farmácias.
No início, era comum que as empresas buscassem auxílio de maneira administrativa, mas foi necessária a judicialização do tema para que o mesmo pudesse ser resolvido. Apesar da resolução ser favorável no TRF-4, profissionais especializados em tributação acreditam que o contexto geral ainda tende a ser desfavorável ao contribuinte.
O relator do processo, juiz federal Roberto Fernandes Júnior, votou por anular completamente a autuação fiscal. Após a abertura de divergência, a Turma precisou ser ampliada, mas a decisão foi mantida.
Com a decisão, que se deu de forma unânime, deve ser aplicado um percentual de 8% sobre as receitas, para cálculo do IRPJ
O colegiado do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu de forma unânime, no processo 15983.720115/2016-41, que a instalação de sistemas de ar–condicionado central é obra de construção civil, devendo ser aplicado um percentual de 8% para fins da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
De acordo com o artigo 15 da Lei nº 9.249/95, conforme a determinação do lucro presumido, um serviço está sujeito ao recolhimento de 32% das suas receitas para fins da base de cálculo do IRPJ. Já em uma obra de construção civil, esse percentual cai para 8%.
A empresa foi autuada após a fiscalização considerar incorreta a aplicação do percentual de 8% sobre as receitas decorrentes da prestação de serviço de instalação do ar–condicionado. Para a Receita Federal, uma vez que o ar–condicionado poderia ser retirado sem alterar a estrutura do edifício, não se trataria de obra de construção civil, e sim de um mero serviço.
O relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, considerou que a atividade do contribuinte é de obra de construção civil, uma vez que o serviço prestado faz parte da estrutura em que foi instalado.
O acórdão recorrido acolheu o entendimento do fisco e aplicou ao caso o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 27/2015, que define que a atividade em questão, ainda que realizada sob empreitada, com fornecimento de materiais, não caracteriza obra de construção civil, estando as receitas sujeitas à aplicação do percentual de 32% para fins da base de cálculo do IRPJ.
“No caso da recorrente, as instalações do ar condicionado são estruturas complexas de construção civil, que somente são possíveis de serem instaladas durante a própria construção do imóvel”, disse o advogado Pedro Ribas, em sustentação oral. Ele defendeu que o aparelho é incorporado definitivamente ao imóvel.
O presidente do Carf, conselheiro Carlos Henrique Oliveira, que é engenheiro civil, entende que há uma diferença entre obra de construção civil e serviço de construção civil, já que uma é a modificação ou construção com âmbito de permanência e a outra, sem permanência. No entanto, para o julgador, “o fato de poder tirar ou não, não tem nada a ver com a caracterização, para efeitos na legislação tributária, de obra ou serviço de construção civil”.
Para ele, no caso do contribuinte, a instalação do ar condicionado é mais complexa. Em shoppings ou grandes escritórios com estrutura de vidro, por exemplo, a instalação é feita com a construção de uma central que conecta em todos os andares e áreas, que agrega-se à estrutura da construção.
O conselheiro Gustavo Fonseca entendeu que quando há um serviço de construção civil, mesmo que possa ser retirado, há um gasto grande da empresa com os materiais e mão de obra, que é motivo suficiente para a aplicação do percentual de 8% do lucro presumido, já que o contribuinte teve custo maior com a atividade, diferentemente de um mero serviço a parte, que necessita de pouca mão de obra e pouco material.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-instalacao-de-ar-condicionado-central-e-obra-de-construcao-civil-27072022
Prevaleceu a interpretação de que os gastos são essenciais para atividade econômica, o que gera créditos
Por sete votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados. O processo é o 11080.005380/2007-27.
Prevaleceu o entendimento de que os gastos são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão representa uma mudança de entendimento do colegiado, em razão da nova composição. Na gestão do presidente Carlos Henrique de Oliveira no Carf, os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Rosaldo Trevisan e Vinícius Guimarães estrearam na Câmara Superior. Por conta da participação do presidente do conselho a vice-presidente do tribunal, Ana Cecília Lustosa, também participou da sessão.
Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. A decisão se deu no Recurso Especial 1.221.170.
O contribuinte que consta como parte no processo em tramitação no Carf realizou um pedido eletrônico de ressarcimento de créditos relativos ao PIS e à Cofins sobre os gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa e também para outros estabelecimentos. Para a fiscalização, porém, o transporte não pode ser considerado insumo, uma vez que não se trata de uma operação de venda.
O relator, conselheiro Valcir Gassen, entendeu que o frete é essencial para a atividade do contribuinte, afinal, subtraindo-o não seria possível a realização da atividade exercida pelo contribuinte. Outros seis conselheiros o acompanharam.
O conselheiro Rosaldo Trevisan, porém, abriu divergência. “Eu ainda não me convenci de que as leis que tratam de PIS e Cofins permitem créditos em relação ao frete de produtos acabados. Esses produtos não são nem insumo, porque não são relativos à produção, e nem uma operação de venda, porque é uma mera transferência”, disse. Os conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire e Vinicius Guimarães o acompanharam.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-muda-entendimento-e-permite-credito-sobre-frete-de-produtos-acabados-18082022
A 4ª Vara Cível de Curitiba entendeu, em decisão de mérito, que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico só deve ser cobrado no ano que vem. A sentença, que beneficia a Luizzi Indústria e Comércio de Sofás, é a primeira que se tem notícia.
Só haviam sido concedidas liminares e muitas delas foram cassadas posteriormente por presidentes de Tribunais de Justiça (TJs). Levaram em consideração, entre outros argumentos, o efeito aos cofres públicos. Sem essa arrecadação, os Estados brasileiros correm o risco de perder, neste ano, R$ 9,8 bilhões.
A discussão entre contribuintes e governos estaduais começou no início do ano, com o atraso na publicação, pelo governo federal, da lei complementar exigida pelo Supremo Tribunal federal (STF) para a cobrança. Aprovada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro, a norma, de nº 190, só foi publicada em janeiro.
Por isso, os contribuintes passaram a defender, no Judiciário, que o Difal só deveria ser recolhido a partir de 2023. Os Estados, por sua vez, decidiram iniciar a cobrança – alguns aplicaram apenas a chamada noventena (prazo de 90 dias a partir da publicação da lei).
Em Curitiba, a Luizzi obteve liminar contra a cobrança do Difal neste ano, que foi confirmada por meio de sentença no início do mês. Na decisão, o juiz substituto Eduardo Lourenço Bana entendeu que o Estado deveria respeitar a chamada anterioridade anual – que determina que os entes somente podem cobrar tributo no ano seguinte àquele em que foi publicada lei que o instituiu ou aumentou.
Para ele, o efeito da declaração de inconstitucionalidade da norma que tratava do diferencial de alíquotas pelo Supremo, em fevereiro de 2021, é sua retirada do ordenamento jurídico, “como se nunca houvesse existido”. “Constituindo-se, portanto, em tributo novo, a exigência do Difal deve respeitar as disposições do artigo 150, inciso III, alíneas “
A decisão do Supremo declarou a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015, que tratavam do diferencial de alíquotas. “O Difal deixou de existir, pois sua exigência era legitimada por meio das referidas cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015”, afirma o juiz.
A nova norma exigida pelo Supremo – a lei complementar -, lembra o magistrado na decisão, só foi publicada no início deste ano, o que joga automaticamente a cobrança para o exercício seguinte. “Conclui-se que a impetrante possui direito líquido e certo de não ser cobrada do Difal devido ao Estado do Paraná até 31/12/2022, de sorte que o tributo só
Na sentença, o juiz acrescenta que esse entendimento “não se altera pelo fato de que há norma estadual viabilizadora da cobrança do Difal (artigo 2º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 11580/2006, incluído pela Lei nº 20.949/2021).
A palavra final da discussão, porém, caberá ao Supremo Tribunal Federal, que analisa quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). Havia expectativa de que a questão poderia ser resolvida por meio de liminares, mas o ministro Alexandre de Moraes negou todos os pedidos. Ele considerou que não estavam presentes os requisitos necessários para
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou uma cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) contra um contribuinte que vendeu participação em uma empresa por um valor muito inferior ao patrimônio líquido indicado em balanço. Por unanimidade de votos, os conselheiros da última instância do tribunal administrativo entenderam que a Receita Federal não comprovou fraude na operação.
No caso, o contribuinte tinha pouco mais de 98% das ações com direito a voto em uma companhia de máquinas e equipamentos. O investimento na controlada estava avaliado em R$ 9,8 milhões. Mas, a venda da participação ocorreu por apenas R$ 112,1 mil.
No processo, o então controlador justificou que se desfez do investimento diante da impossibilidade de recuperação financeira da empresa. Um ano depois da alienação das ações para um terceiro, foi decretada a falência da companhia.
Com a perda de capital, o contribuinte abateu a diferença entre os valores da base de cálculo do IRPJ, considerando-a como despesa na apuração do imposto. O Fisco, porém, não concordou com a operação. Passou a exigir o tributo sem contar com a dedução. Entendeu que teria ocorrido ato de liberalidade dos administradores à custa da companhia e exercício abusivo de poder pelo acionista controlador, práticas vedadas pela Lei das S/A (n° 6.404/76).
Na 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, os conselheiros entenderam que a Receita, para invalidar a operação, deveria juntar provas e fundamentação específicas para isso. Além disso, levaram em conta que a venda da participação acionária ocorreu para um terceiro sem relação prévia com a controlada ou a controladora.
Tendo o contribuinte apresentado o contrato em que foi fundado o negócio, para que o Fisco pudesse realizar o lançamento deveria comprovar a inveracidade da operação, inclusive demonstrando eventual fraude ou simulação na operação, ônus que a autoridade fiscal não logrou êxito de se desincumbir”, escreveu, no voto, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, relator do processo (nº 15374.000746/2001-31). O julgamento foi realizado em abril e o acórdão publicado em maio.
Portanto, a decisão é acima de tudo relevante pois se garante a liberdade do contribuinte de vender o próprio bem pelo valor que entender pertinente, desde que exista razão econômica para isso, impondo, por consequência, ao fisco o dever de demonstrar com provas a materialidade de determinada atitude simulatória.
O STJ tem entendimento reiterado de que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o Executado apresente exceção de pré-executividade.
Isto porque, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais, não localizado o devedor ou seus bens e transcorrido o lapso temporal, deve o juiz pronunciar a ocorrência da prescrição intercorrente, independentemente de pedido da parte.
Ou seja, a prescrição intercorrente ocorre durante o processo, e o seu reconhecimento depende apenas da iniciativa do juiz da causa.
Por isso, no entendimento do STJ a prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, visto que a Fazenda Pública não é responsável pelo ajuizamento da ação, e tampouco pela não localização do devedor ou de seus bens.
Segue ementa de acórdão sobre o tema:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)
Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/2021/06/stj-nao-cabe-condenacao-em-honorarios-quando-declarada-prescricao-intercorrente/
Agora, os recursos obtidos com a comercialização podem ser usados, em até seis meses, para amortizar ou quitar financiamento imobiliário contratado anteriormente
A Receita Federal ampliou as possibilidades de isenção de Imposto de Renda (IRPF) sobre ganho de capital com venda de imóvel. Agora, os recursos obtidos com a comercialização podem ser usados, em até seis meses, para amortizar ou quitar financiamento imobiliário contratado anteriormente.
A mudança está prevista na Instrução Normativa (IN) nº 2.070, editada recentemente. Desde 2005, as vendas de imóveis eram isentas de Imposto de Renda apenas se o valor do negócio fosse direcionado para a compra de outro imóvel dentro do prazo de seis meses.
Quem perde esse prazo hoje é obrigado a pagar de 15% a 22% de Imposto de Renda sobre o lucro obtido com a venda de uma casa ou apartamento. A incidência está prevista no artigo 21 da Lei nº 8.981, de 1995.
Se uma pessoa, por exemplo, comprou uma casa por R$ 500 mil e a vendeu três anos depois por R$ 800 mil, seu ganho de capital foi de R$ 300 mil. Sobre esse valor incidiria o imposto. No caso de ganho de capital de até R$ 5 milhões, a alíquota é de 15%.
A IN nº 2.070, de 2022, modificou o artigo 2º da Instrução Normativa nº 599, de 2005, que regulamenta a isenção do IRPF. O benefício está previsto no artigo 39 da Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005).
Esse artigo prevê a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na venda de imóveis urbanos por pessoas físicas residentes no país caso a pessoa alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil.
Antes da edição da nova instrução normativa, a Receita Federal tinha entendimento restritivo a respeito da isenção e obrigava os contribuintes a recorrerem à Justiça para obter o benefício para os casos de aplicação dos recursos em financiamento anterior à venda do imóvel.
Existem decisões favoráveis aos contribuintes tanto nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 3ª e da 4ª Região, com sedes em São Paulo e Porto Alegre, respectivamente, quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os julgadores, a redação contida no artigo 39 da Lei do Bem não impõe qualquer restrição (REsp nº 1668268 e processos nº 5001055-
A Receita Federal, com essa nova interpretação, não criou uma nova hipótese de isenção, mas apenas explicitou o seu alcance desde 2005, com a edição do Lei do Bem. Ou seja, contribuintes que tenham pago o IRPF sobre ganho de capital nos casos em que fizeram financiamento anterior têm boa base, segundo ele, para pedir a restituição,
A isenção de Imposto de Renda também é dada em outras situações. Para imóvel comprado antes de 1969 ou no caso de o contribuinte ter apenas um imóvel e o vender por valor de até R$ 440 mil, sem ter realizado ação semelhante nos últimos cinco anos. Vale ainda, em qualquer situação, para bem com valor inferior a R$ 35 mil ou desapropriado por meio de
Empresas têm obtido na Justiça decisões para impedir a Fazenda de São Paulo de usar créditos do ICMS-ST (substituição tributária), reconhecidos em processos administrativos, para abater dívidas. A medida está prevista em portaria que, de acordo com os julgadores, não poderia restringir direito instituído e assegurado por lei.
A Portaria CAT nº 42, de 2018, veda a utilização de valor a ressarcir ao contribuinte que “tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento” (parágrafo 1º do artigo 20). Esse crédito é gerado quando o valor de venda de um produto é menor do que o previsto – na substituição tributária, um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o ICMS para os demais com base em uma estimativa.
Essa restituição já foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Depois do julgamento, realizado em 2016 (RE 593849), São Paulo seguiu os passos de outros Estados – como Rio Grande do Sul e Minas Gerais – e instituiu o Regime Optativo de Tributação (ROT).
Nessa modalidade, o contribuinte renuncia ao direito de pedir ressarcimento quando vender a mercadoria para o consumidor final por valor menor do que o presumido. O Estado, por sua vez, fica impedido de exigir adicional se a empresa vender o produto por preço superior.
Na Justiça, porém, contribuintes tentam evitar esse encontro de contas estabelecido pela portaria paulista. Uma das decisões beneficia uma atacadista e varejista de produtos de perfumaria, bebidas, cigarros e alimentos, que teve crédito, referente ao período de abril de 2016 a dezembro de 2018, utilizado para pagar débito – inscrito em parcelamento em andamento.
Na sentença, o juiz Olavo Sá Pereira da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP), afirma que “a Portaria CAT 42/2018, ao vedar a utilização do valor a ressarcir, viola a norma constitucional que confere preferência e prontidão à devolução do imposto antecipado quando verificada a existência de débito tributário pelo contribuinte” (processo nº 1030435-54.2021.8.26.0405).
Em outra decisão, obtida por uma distribuidora de cosméticos, com débito inscrito em dívida ativa (sem garantia) a juíza Bruna Carrafa Bessa Levis, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí, diz que a portaria “excedeu o poder regulamentar a si delegado, ao fixar condicionante, ao ressarcimento de ICMS recolhido em substituição tributária, não prevista na legislação de regência, qual seja, Lei Kandir e Lei Estadual nº 6.374/89” (processo nº 1014945-86.2021.8.26.0309).
A portaria traz exceções. Impede a aplicação da medida em caso de débito inscrito na dívida ativa e ajuizado, com garantia. Mas, acrescenta, não trata de parcelamento.
Duas portarias posteriores – nº 79, de 2021, e nº 4, editada neste ano – suspenderam a aplicação do artigo 20. Pela última norma, o dispositivo voltará a valer apenas em setembro. Mas, de acordo com advogados, a fiscalização continua exigindo regularidade fiscal para a liberação dos créditos do ICMS-ST.
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/04/12/judiciario-paulista-garante-creditos-de-icms-a-contribuintes.ghtml