Como se sabe, a competência para julgar causas relacionadas a concursos públicos varia de acordo com o sistema jurídico de cada país. Geralmente, no contexto brasileiro, as causas que tratam de concursos públicos são julgadas pelo Poder Judiciário, mais especificamente pelo Poder Judiciário estadual ou federal, dependendo da esfera governamental responsável pelo concurso.
Lembre-se ainda que se o concurso for para servidores municipais, a competência para julgar as causas relacionadas a esse concurso geralmente estará na esfera da Justiça Estadual. Isso ocorre porque os municípios são entidades subnacionais e fazem parte da estrutura do estado.
Há também a Justiça do Trabalho, que pode ser competente para julgar questões relacionadas a concursos públicos quando há vínculo empregatício entre o candidato e o órgão promotor do concurso.
Especificamente sobre a competência funcional é importante ficar atento, pois, recentemente, o TJES fixou em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a seguinte tese: “Compete às Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as demandas que versam sobre concurso público, ainda que com valor inferior à 60 (sessenta) salários-mínimos, sem modulação de efeitos, com incidência a partir da publicação do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas” (tese nº 37).
O fundamento central é o de que “o próprio conceito de concurso público encarta a ideia de complexidade procedimental, seja pela sua forma de ser realizado, seja pela sua consequência prática no âmbito privado do candidato e no âmbito público da Administração”. (…) “A importância de tais demandas no âmbito da Administração Pública também serve para afastar o conceito de menor complexidade, porquanto o provimento que possa gerar direito à nomeação em cargo público tem o condão de afetar toda a estrutura de pessoal e de gastos da administração pública”.
Uma empresa de hotelaria de luxo em Itacaré, na Bahia, obteve liminar na Justiça para pagar alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins nas vendas de alimentos e bebidas por cinco anos. O benefício fiscal está previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
O Perse foi criado por meio da Lei nº 14.148, de 2021, para compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto financeiro causado pelas medidas de isolamento social decretadas em razão da pandemia da covid-19. Além da alíquota zero dos tributos federais, o programa estabelece o parcelamento de débitos tributários e de FGTS em 145 meses, com até 70% de desconto.
O cerne da questão é que, embora o serviço de hotelaria seja um dos setores beneficiados pela Lei do Perse, é comum que parte significativa da receita dos hotéis não seja da hospedagem, mas da venda de alimentos e bebidas.
Só no Estado de São Paulo, por exemplo, de acordo com a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH), o mercado hoteleiro hospeda diariamente 142 mil hóspedes. Gera, por ano, um montante superior de R$ 7,4 bilhões em diárias e R$ 1,5 bilhão em alimentos e bebidas, sem considerar os eventos.
Bares e restaurantes, contudo, têm que estar inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), na data da publicação da Lei do Perse, para usarem todos os benefícios do programa.
Essa condição a bares e restaurantes foi imposta pelo Ministério da Fazenda, por meio da Portaria nº 7.163, de 2021. Por não constar na legislação, a restrição começou a ser questionada no Judiciário.
A própria Lei do Cadastur conceitua hotelaria como acomodação temporária “e outros serviços oferecidos para dar conforto ao hóspede” – o que incluiria alimentos e bebidas.
Portanto, seguindo nessa linha de entendimento, o juiz Diego Câmara, da 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, determina à União “que observe a redução da alíquota do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ em relação às atividades de oferecimento de alimentação e bebidas exclusivamente aos hóspedes da parte autora, no exercício da atividade de hotelaria em geral, pelo prazo definido no artigo 4º da Lei nº 14148/2021.
Você sabia que a abertura de uma sindicância não é obrigatória para iniciar um processo administrativo disciplinar contra um servidor público?
A decisão de abrir uma sindicância antes do processo disciplinar depende das regras de cada lugar. A sindicância é um procedimento preliminar que investiga os fatos para ver se existem indícios suficientes de irregularidades.
Se for decidido abrir o processo disciplinar, aí sim serão garantidos ao servidor público o direito de se defender.
O relatório da sindicância pode subsidiar a decisão da autoridade competente sobre a necessidade de instaurar ou não o PAD. Caso seja decidida a abertura do processo disciplinar, este terá caráter mais formal e garantirá ao servidor público o direito à ampla defesa e ao contraditório.
No entanto, vale frisar que a legislação e os regulamentos podem variar em diferentes órgãos e entidades públicas.
Portanto, é necessário consultar a legislação específica aplicável ao caso em questão para obter informações mais precisas e atualizadas sobre a abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar no contexto desejado.
A decisão unânime foi tomada em recurso com repercussão geral reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição ocorrida no curso dos processos de execução fiscal (prescrição intercorrente tributária). A decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636562, com repercussão geral (Tema 390), na sessão virtual finalizada em 17/2.
De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF – Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado. A partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o magistrado deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente, que é de cinco anos, e decretá-la de imediato.
De acordo com artigo 146, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal, normas gerais em matéria tributária devem ser disciplinadas por meio de lei complementar. A exigência, segundo Barroso, visa dar tratamento uniforme ao instituto.
Mas, no caso, o ministro observou que a LEF, que é uma lei ordinária, se limitou a transpor, para a prescrição intercorrente, o modelo já estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN, recepcionado com status de lei complementar) para a prescrição ordinária.
O relator explicou que o tema foi regulamentado por lei ordinária porque trata de direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição). O prazo de suspensão de um ano previsto na LEF também não precisa estar previsto em lei complementar, por se tratar de “mera condição processual para que haja o início da contagem do prazo prescricional de cinco anos”.
Por fim, Barroso afirmou que o artigo 40, parágrafo 4º, da LEF deve ser lido de modo que, após um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo prescricional de cinco anos se inicie automaticamente, sem a necessidade de despacho de arquivamento dos autos. “Impedir o início automático da contagem após o término da suspensão poderia acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal”, concluiu.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
O caso concreto tratou na origem de execução fiscal ajuizada pela União para cobrar créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias. O juiz suspendeu o curso do processo por um ano, conforme previsto na LEF. Após mais de cinco anos desde o encerramento da suspensão anual, sem nenhuma movimentação do processo pela União, foi reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do direito de cobrança do crédito. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao julgar apelação, manteve a sentença. No STF, o recurso extraordinário da União foi desprovido, uma vez que foi reconhecida a prescrição intercorrente pelo tribunal de origem.
RR/AD//CF
FONTE: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=503024&ori=1#:~:text=em%2017%2F2.-,Prescri%C3%A7%C3%A3o%20intercorrente,correr%C3%A1%20o%20prazo%20de%20prescri%C3%A7%C3%A3o.
Trata-se da primeira decisão depois que a Receita Federal restringiu o uso do imposto federal. Em resumo: depois da Instrução Normativa nº 2.121, editada em dezembro de 2022, o Fisco passou a adotar entendimento de que o valor do IPI, inclusive quando este imposto não for recuperável, não gera crédito de PIS e Cofins.
O se questiona no momento é o fato de a restrição que embasa o fisco ser prevista em instrução normativa, sem que exista lei nesse mesmo sentido. A restrição aumenta a carga tributária, pois reduz a possibilidade de dedução do tributo.
Empresas de telecomunicações, mineradoras e aquelas não equiparadas a industriais são as mais impactadas pela discussão.
Até então, a Receita reconhecia expressamente o direito de aproveitamento dos créditos do IPI na apuração do PIS e da Cofins, algo que era previsto na Instrução Normativa nº 1.919, de 2021, e na Solução de Consulta nº 579, de 2017, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e que vincula os auditores fiscais do país.
Claro, houve discussão judicial. Foi deferida decisão liminar recentemente pelo o juiz Hong Kou Hen, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo e foi autorizado ao contribuinte apurar os créditos do IPI oriundo da aquisição de insumos e bens, desde que esse imposto não seja passível de recuperação.
O magistrado fundamenta que o novo entendimento adotado na IN 2.121 contraria orientação anterior da própria Receita Federal. “A radical mudança de entendimento não foi precedida de qualquer alteração ou inovação legislativa, portanto, justificativa legal não existe para a restrição imposta pela Receita Federal”, afirma. Cabe recurso (processo nº 5012622-34.2023.4.03.6100).
Além disso, diz o magistrado, a nova orientação vai contra a definição de custo de aquisição previsto no Regulamento do Imposto de Renda. O artigo 301 da norma estabelece que os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.
“Portanto, tratando-se de tributo não recuperável, o seu respectivo valor deve ser considerado como custo de aquisição para todos os efeitos legais”, afirma.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai recorrer da decisão. Afirma que em outros dois casos julgados anteriormente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região reconheceu a legalidade da Instrução Normativa RFB 2.21/2022 (processos nº 5010010-90.2023.4.03.0000 e nº 5006583-85.2023.4.03.0000).
Fonte: Valor Econômico
A absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para manutenção da ação penal.
Nessa linha de raciocínio, não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, pois se trata do mesmo fato, na medida em que a ausência do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da própria tipicidade do delito, mormente se considere a doutrina finalista (que insere o elemento subjetivo no tipo), bem como que os fatos aduzidos na denúncia não admitem uma figura culposa, culminando-se, dessa forma, em atipicidade.
Tendo a instância cível afirmado que não ficou demonstrado que os particulares induziram ou concorreram dolosamente para a prática de ato que atente contra os princípios da administração, registrando que “a amplitude da previsão legislativa não pode induzir o intérprete a acolher ilações do autor da ação civil pública, pois ausente a subsunção dos fatos à norma que prevê a responsabilização dos particulares na Lei n. 8.429/92 (art. 3º)”, não pode a mesma conduta ser violadora de bem jurídico tutelado pelo direito penal. Constata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da decisão de improbidade sobre a justa causa da ação penal em trâmite, motivo pelo qual não se justifica a manutenção desta última. Nas palavras do Ministro Humberto Martins, “a unidade do Direito” deve se pautar pela coerência.
Fonte: processo – RHC 173.448-DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023.
Em 9 de março de 2023, foi publicado o acórdão prolatado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.404/DF, que expressamente assegurou o pagamento, aos Policiais Rodoviários Federais, relativo ao serviço extraordinário que ultrapasse a quantidade de horas remuneradas em parcela única (subsídio).
O STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo partido político Solidariedade (SD) e atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput, e ao inciso XI do art. 5º da Lei n. 11.358/2006, de modo a afastar qualquer aplicação que impeça a remuneração dos Policiais Rodoviários Federais pelo serviço extraordinário desempenhado que exceda a jornada de trabalho prevista em lei.
Apesar de a controvérsia constitucional ser específica à Carreira de Policial Rodoviário Federal, a tese jurídica firmada por ocasião do julgamento é ampla e deverá ser adotada pelas demais instâncias do Poder Judiciário; confira-se: “O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única”.
O Plenário do STF, em 08/02/2023, fixou as seguintes teses jurídicas nos Temas 885 RG e 881 RG:
“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”
(RE 955.227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 8.2.2023; RE 949.297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, j. 8.2.2023)
A partir de tais informações, fica importante observar, em resumo, que:
O caso sob julgamento:
contribuintes possuíam o direito de não recolher a CSLL com fundamento em decisões transitadas em julgado que consideraram a inconstitucionalidade incidental da Lei 7.689/1998 (que institui a referida contribuição).
Em 2007, sobreveio o julgamento da ADI 15, na qual o STF declarou a constitucionalidade da norma, retomando-se a cobrança da contribuição.
Dessa forma, apesar da mudança no contexto fático e jurídico, os contribuintes não recolhiam a CSLL, relação de trato sucessivo, em nome da coisa julgada.
Principais fundamentos da decisão
1. Os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato continuado devem se adaptar;
2. Análise do caso concreto: alteração do contexto fático;
3. A manutenção dos efeitos temporais da decisão violaria a igualdade tributária;
4. A decisão do STF produz situação semelhante à criação de um novo tributo.
A coisa julgada não pode servir como salvo conduto imutável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é benéfica.
De modo que, uma vez modificado o contexto fático e jurídico, os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato continuado devem se adaptar.
Aplica-se, nesse sentido, a lógica da cláusula rebus sic stantibus (cláusula implícita em que a execução da obrigação pressupõe inalterabilidade da situação fática).
O contexto fático e jurídico, no caso, se modifica com o pronunciamento do STF em repercussão geral ou em controle concentrado.
No caso concreto, os contribuintes possuíam o direito de não recolher a CSLL com fundamento em decisões transitadas em julgado que consideraram a inconstitucionalidade incidental da Lei 7.689/1998 (que institui a referida contribuição).
Em 2007, sobreveio o julgamento da ADI 15, na qual o STF declarou a constitucionalidade da norma, retomando-se a cobrança da contribuição.
Assim, desde o julgamento de 2007, já estava clara a posição do STF em relação à validade da Lei 7.689/1988.
Logo, interrompendo automaticamente (independentemente de ação rescisória) os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado que declararam a inconstitucionalidade da incidência da CSLL.
Isso em relação a fatos geradores posteriores a esse ano.
Caso mantidas essas decisões, haveria notável discrepância passível de ofender a igualdade tributária e a livre concorrência.
Pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, o contribuinte dispensado do pagamento da CSLL ostentaria vantagem competitiva em relação aos demais.
Afinal, não destinaria parcela dos seus recursos a essa finalidade.
Ademais, uma decisão do STF, em controle concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada favorável ao contribuinte em relações jurídicas tributárias de trato continuado produz para ele uma norma jurídica nova.
Situação semelhante à criação de um novo tributo. Motivo pelo qual, a depender da espécie do tributo, deve-se observar:
* Informações extraídas do site e informativo de jurisprudência do STF.
Por maioria, o Plenário do STF não modulou os efeitos da decisão e entendeu aplicáveis as limitações constitucionais temporais ao poder de tributar.
Decisão da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf é importante precedente para os contribuintes
Em julgamento realizado em dezembro de 2021, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf proferiu importante decisão, reconhecendo a existência de limites na análise de pedidos de restituição e compensação de saldos negativos de IRPJ e de CSLL pela Receita Federal.
Os contribuintes sujeitos à tributação com base no Lucro Real (anual ou trimestral) devem apurar, no encerramento do respectivo período, as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como os tributos devidos. Na mesma oportunidade, também deverão deduzir, dos tributos devidos, as antecipações realizadas durante o exercício (pagamento de estimativas de IRPJ e de CSLL, e retenções sofridas na fonte) e eventuais incentivos fiscais a que têm direito.
Nos termos do inciso II do §1º do artigo 6º da Lei 9.430/96, se os valores das antecipações realizadas durante o período de apuração superarem os montantes devidos a título de IRPJ e de CSLL, serão apurados os denominados “saldos negativos de IRPJ e de CSLL”, que constituem créditos passíveis de restituição e de compensação pelos contribuintes, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96.
Os contribuintes possuem o prazo de cinco anos para pleitear, administrativamente, a restituição e/ou compensação dos saldos negativos de IRPJ e de CSLL, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), mediante a transmissão eletrônica do PER/DCOMP, cujo procedimento é atualmente disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
É comum em processos administrativos de restituição e/ou compensação que, a pretexto de analisar a liquidez e certeza dos créditos decorrentes dos saldos negativos de IRPJ e de CSLL, a Receita Federal promova verdadeira revisão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apuradas pelos contribuintes, mediante verificação de eventuais “omissões” ou “inexatidões” na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
De fato, e a partir de alegações envolvendo, por exemplo, a não tributação de receita e a indedubitilidade de despesas, a Receita acaba por promover ajustes nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL declaradas na ECF, refletindo no cálculo dos valores dos tributos devidos no respectivo período de apuração, cujo resultado, invariavelmente, é o não reconhecimento (ou reconhecimento em menor extensão) dos créditos dos saldos negativos.
Contudo, nos parece que, no bojo de processos administrativos de restituição e/ou compensação de saldos negativos de IRPJ e de CSLL, não há espaço para a Receita Federal promover a revisão das bases de cálculo dos tributos e muito menos ajustá-las mediante adições ao Lucro Líquido e glosas de despesas, ainda mais quando superado o prazo decadencial de cinco anos.
Com efeito, a apuração do IRPJ e da CSLL é realizada no âmbito do denominado “lançamento por homologação”, nos termos do caput do artigo 150 do CTN, pelo qual o contribuinte, unilateralmente, apura o tributo, promove o seu pagamento e apresenta as declarações pertinentes para o fisco, ficando o seu procedimento sujeito à revisão e homologação pela autoridade administrativa competente.
Sendo assim, e havendo “omissões” ou “inexatidões” nas declarações apresentadas, a apuração realizada pelos contribuintes somente pode ser alterada pela Receita Federal mediante lavratura de auto de infração, conforme o disposto nos artigos 142 e 149, inciso V, todos do CTN, que é o procedimento previsto na legislação para a revisão de ofício.
O §4º do artigo 9º do Decreto nº 70.235/72 é categórico ao determinar a lavratura de auto de infração “também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulta exigência de crédito tributário”, o que ocorre justamente nos casos de “omissões” ou “inexatidões” na apuração dos contribuintes e cujo ajuste conduz à redução ou extinção dos saldos negativos de IRPJ e de CSLL.
Além disso, o parágrafo único do artigo 149 do Código Tributário Nacional estabelece que “A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública”, reportando ao prazo decadencial de cinco anos, previsto nos artigos 150 e 173, inciso I, do CTN.
O prazo decadencial de cinco anos, previsto nos artigos 150 e 173, inciso I, do CTN, a rigor, não se aplica, apenas e tão somente, à lavratura de auto de infração para exigência de tributos, mas também à revisão da apuração dos contribuintes realizada no âmbito do “lançamento por homologação”, inclusive à luz do §4º do artigo 9º do Decreto nº 70.235/72.
Assim, não deve ser admitida a revisão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em processos administrativos de restituição/compensação. A revisão das bases de cálculo dos referidos tributos exige a lavratura de auto de infração e a observância do prazo decadencial de cinco anos.
E, não havendo prévia lavratura de auto de infração e observância do prazo decadencial de cinco anos, a análise da Receita Federal deve ser limitada à confirmação das parcelas computadas na liquidação do IRPJ e da CSLL devidos (por exemplo, pagamento de “estimativas” e IRRF) e que formaram os saldos negativos pleiteados.
A discussão jurídica em referência não é nova no âmbito do Carf, revelando-se bastante controvertida. Em julgamento realizado em dezembro de 2021, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do órgão voltou a rediscutir a matéria, decidindo, por maioria de votos, favoravelmente aos contribuintes.
No Acórdão nº 9101-005.937, proferido nos autos do Processo Administrativo nº 15578.000723/2009-98, prevaleceu o entendimento no sentido de que “o indeferimento de pedido de restituição/compensação de créditos apurados pelo contribuinte, quando ocorre a revisão da apuração regularmente escriturada e declarada ao Fisco, não prescinde da realização do lançamento por meio do competente auto de infração ou de notificação fiscal e que, uma vez transcorridos os prazos previstos nos artigos 150, §4º e/ou 173, inc. I do CTN, tal atividade resta obstaculizada pela ocorrência do instituto da decadência que, uma vez configurado, fulmina qualquer pretensão do Fisco no sentido de reexaminar a base de cálculo apurada”.
No referido processo, o contribuinte apurou prejuízo fiscal e o saldo negativo de IRPJ foi formado pelo IRRF. Por sua vez, no processo administrativo de restituição/compensação, a Receita Federal glosou o prejuízo fiscal, recalculando a base de cálculo do IRPJ e o imposto devido, cujo resultado foi o indeferimento do crédito pleiteado.
E, ao final da discussão administrativa, prevaleceu na 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf o entendimento no sentido de ser improcedente a pretensão da Receita Federal de revisar a base de cálculo apurada pelo contribuinte sem prévia lavratura de auto de infração e também após o decurso do prazo decadencial de cinco anos.
Esta decisão proferida pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf constitui importante precedente sobre a matéria para os contribuintes, na medida em que impõe limites na análise de pedidos de restituição e de compensação de saldos negativos de IRPJ e de CSLL pela Receita Federal do Brasil, e não admite a revisão das bases de cálculo dos referidos tributos sem prévia lavratura de auto de infração e também após o decurso do prazo decadencial de cinco anos.
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu, por unanimidade de votos, que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória.
A decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12 e representa mudança de entendimento da turma, em razão da nova composição.
Houve empate na conclusão dos votos: metade dos conselheiros entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o bônus apenas no caso concreto, em razão de a fiscalização não ter demonstrado que os pagamentos foram em decorrência da prestação de serviço. A outra metade, que teve a posição vencedora, entendeu que o bônus não teria caráter remuneratório por si só.
O contribuinte realizou o pagamento do bônus de contratação e não os incluiu na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Para a fiscalização, os valores teriam natureza remuneratória e, portanto, deveriam incidir as contribuições previdenciárias.
Em sustentação oral, o tributarista Vinicius Caccavali defendeu que o hiring bonus não tem natureza contraprestacional e, no caso concreto, é certo que o pagamento ocorreu uma única vez e sem qualquer condição de permanência do empregado.
Prevaleceu a posição da conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que entendeu que o bônus de contratação não tem caráter remuneratório em qualquer situação. Outros quatro conselheiros a acompanharam.
Já para o relator, conselheiro Marcelo Milton Risso, o bônus de contratação por si só não tem natureza remuneratória, no entanto, no caso concreto, como a fiscalização não comprovou que os pagamentos teriam sido feitos em decorrência da prestação de serviço, os valores não deveriam integrar a base das contribuições. Outros quatro conselheiros o acompanharam.
É preciso, entretanto, ressalvar ser possível observar que, embora a caracterização da natureza salarial ou indenizatória do bônus demande uma análise das especificidades de cada caso concreto, há um padrão que vem sendo adotado pelos Carf para essa caracterização. Entender esse padrão e a ele se adequar é essencial para que os contribuintes tenham alguma segurança jurídica e possam prever os impactos tributários no pagamento de hiring bonus.
De forma geral, por precaução, deve-se levar em conta as recentes decisões do Carf que já vieram a atribuir natureza salarial aos bônus de contratação nos casos em que esses são pagos de modo vinculado ao salário, com recorrência, condicionado ao cumprimento de metas e, principalmente, previsão de devolução em caso de não permanência na sociedade por um prazo mínimo estabelecido.
Dessa forma, ao atrair um candidato do mercado, é importante avaliar se a realidade fática se enquadra nas situações sobre as quais o Fisco reconhece a natureza salarial dos pagamentos, que consequentemente atrai o recolhimento das contribuições previdenciárias. Os recentes posicionamentos do Carf a respeito do tema trouxeram uma maior confiança para que os empresários possam atrair novos colaboradores por meio da gratificação do hiring bonus sem a oneração tributária.