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MP muda regras de incentivos fiscais e pode gerar judicialização

Se o texto for aprovado, a partir de 2024 empresas terão que pagar tributos sobre valores concedidos pelos Estados

Parte do pacote do governo federal para reforçar o caixa, a Medida Provisória nº 1185, publicada nesta quinta-feira (31), muda as regras de tributação dos incentivos fiscais de ICMS. Se o texto for aprovado pelo Congresso, a partir de 2024 as empresas ficarão obrigadas a pagar Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins sobre os valores concedidos pelos Estados.

Advogados ouvidos pelo Valor afirmam que a nova regra provoca uma mudança brusca de rota e, se passar pelos parlamentares da forma como está, vai gerar uma enxurrada de ações judiciais.

As empresas, hoje, não pagam tributos federais sobre a chamada subvenção de investimento, quando o benefício é concedido pelo Estado como contrapartida à expansão ou instalação de empreendimento econômico. As leis que estão em vigor preveem dessa forma.Com a MP, o cenário muda completamente: as empresas passam a ter que incluir os valores na base de cálculo dos quatro tributos – IRPJ, CSLL, PIS e Cofins – e terão direito a um crédito sobre o que pagaram de Imposto de Renda somente.

Na prática, dizem advogados, estão saindo do zero para uma alíquota de 18,25%. São 9,25% de PIS e Cofins e 9% de CSLL. De IRPJ são 25%, mas haverá o crédito, que poderá ser compensado com qualquer tributo federal, e, por esse motivo, não é contabilizado como aumento de carga.

Esse crédito, no entanto, não será imediato. As empresas só terão o direito de uso depois que concluírem a implantação ou expansão da fábrica que gerou o benefício estadual.“Se receber o benefício em janeiro de 2024 e só concluir o empreendimento em 2027, essa companhia terá que pagar o imposto em todos esses anos, mas só em 2028, após a declaração do Imposto de Renda, em julho, terá acesso ao crédito”, exemplifica Ricardo Varrichio, do RVC Sociedade de Advogados.

E não será algo automático. A empresa terá que fazer um pedido de habilitação na Receita Federal e comprovar que recebeu o benefício em troca do investimento e que cumpriu com a sua parte.

Diz expressamente no texto da MP, além disso, que só vira crédito o valor exato dos custos. Se a empresa gastou R$ 1 bilhão para construir a fábrica, por exemplo, mas recebeu R$ 1,5 bilhão do Estado – por meio de redução de alíquota, redução de base, isenção, dentre outros benefícios de ICMS -, ela terá direito a crédito sobre o que pagou de Imposto de Renda em relação a R$ 1 bilhão somente.

“O governo consegue, de uma vez só, fazer caixa e ter o controle da operação. Porque, hoje, ele não consegue controlar muito bem os incentivos estaduais. Cabe ao contribuinte fazer as exclusões [da base de cálculo dos tributos federais] dentro dos seus livros”, diz Luca Salvoni, do Cascione Advogados.

A opção do governo federal de garantir crédito somente sobre os pagamentos de Imposto de Renda também chamou a atenção dos especialistas para uma questão federativa. Advogados ouvidos pelo Valor dizem que pode ter, aqui, um recado para os governos estaduais.

O produto de arrecadação do Imposto de Renda tem que ser dividido com Estados e municípios – já CSLL, PIS e Cofins não. “No fundo, o que o governo federal fez foi dizer o seguinte: quer dar subvenção? Ok, mas você, Estado, vai receber menos na sua parte de IRPJ”, afirma um advogado.

A MP publicada na quinta-feira também coloca uma pá de cal nas discussões sobre a chamada subvenção para custeio – em que benefícios são concedidos pelos Estados sem qualquer contrapartida por parte das empresas. Pela nova regra, esses valores serão tributados por IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e não haverá direito a qualquer crédito.

As discussões sobre as subvenções de custeio vem desde a Lei Complementar nº 160, de 2017 – que promoveu mudanças no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

Antes dessa alteração havia uma separação entre subvenção de investimento e subvenção de custeio. O texto anterior dizia que, no caso de subvenção de investimento, a União não poderia tributar.

Depois, com a mudança, passou a constar no artigo 30 da lei que “incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento”.

Os contribuintes entenderam que deixou de existir diferença entre os benefícios de ICMS e, por esse motivo, nada mais poderia ser tributado. A Receita Federal, porém, manteve entendimento de que só não poderia tributar incentivo como estímulo à ampliação do empreendimento econômico.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tema recentemente com efeito vinculante para todo o Judiciário e a decisão, num primeiro momento, chegou a ser vista pela equipe econômica como suficiente para alavancar a arrecadação. O ministro Fernando Haddad falava em um impacto positivo de R$ 90 bilhões.

Só que, além de apresentar recurso – o que joga a conclusão do caso mais para frente -, advogados de contribuintes também têm uma interpretação diferente da União em relação ao que ficou decidido.

Os ministros dizem, na decisão, que os contribuintes não serão tributados se cumprirem os requisitos previstos no artigo 10 da lei complementar e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Essas normas afirmam que ganhos com os incentivos têm de ser “registrados em reserva de lucros”. Significa que só podem ser utilizados na própria empresa ou para abater prejuízo fiscal. Não é permitido, por exemplo, distribuir aos sócios como dividendos ou juros sobre capital próprio.

A interpretação de advogados de empresas é que quem cumprir os requisitos não pode ser tributado; quem não cumprir, pode.

A Receita, por outro lado, tem uma interpretação mais criteriosa. Diz que, dentre os requisitos, “está a ocorrência de efetivo benefício tributário decorrente da norma estadual que concedeu o benefício”.

Ela quer dizer que em casos como isenção, redução de base de cálculo ou de alíquota, por exemplo, o benefício fiscal não é dirigido ao vendedor da mercadoria e sim ao destinatário, que, em muitas operações é o consumidor final.

Para advogados de contribuintes, essa leitura está equivocada e se houver autuações, haverá também mais briga na Justiça.

A MP publicada ontem passa uma régua nessa questão – revoga o artigo 30 da Lei nº 12.973. Mas, ainda assim, só vai resolver o futuro. O presente e o passado, afirmam advogados, continuam e discussão. “Essa MP até reforça o posicionamento do contribuinte. É um atestado de que sempre esteve certo”, diz o advogado tributarista Rafael Nichele.

O texto da MP não trata, nominalmente, sobre créditos presumidos de ICMS. Em relação a esse tipo específico de benefício, há jurisprudência no sentido de que a União não pode tributar. Caso contrário, estaria violando o pacto federativo.

Parte dos advogados consultados pelo Valor entendem que, por conta disso, nada muda se a MP for aprovada pelo Congresso. Outros se mostraram mais receosos com a atuação do Fisco e dizem que esse pode ser um foco de judicialização.

Outro fator que pode levar as empresas ao Judiciário, dizem, é a tributação das subvenções de investimento. Segundo advogados, haverá discussão se, nesse caso, a União também estaria violando o pacto federativo.

Fonte: Valor Econômico: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/01/mp-muda-regras-de-incentivos-fiscais-e-pode-gerar-judicializacao.ghtml

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A QUEM COMPETE JULGAR AS DEMANDAS SOBRE CONCURSO PÚBLICO COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS?

Como se sabe, a competência para julgar causas relacionadas a concursos públicos varia de acordo com o sistema jurídico de cada país. Geralmente, no contexto brasileiro, as causas que tratam de concursos públicos são julgadas pelo Poder Judiciário, mais especificamente pelo Poder Judiciário estadual ou federal, dependendo da esfera governamental responsável pelo concurso.

Lembre-se ainda que se o concurso for para servidores municipais, a competência para julgar as causas relacionadas a esse concurso geralmente estará na esfera da Justiça Estadual. Isso ocorre porque os municípios são entidades subnacionais e fazem parte da estrutura do estado.

Há também a Justiça do Trabalho, que pode ser competente para julgar questões relacionadas a concursos públicos quando há vínculo empregatício entre o candidato e o órgão promotor do concurso.

Especificamente sobre a competência funcional é importante ficar atento, pois, recentemente, o TJES fixou em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a seguinte tese: “Compete às Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as demandas que versam sobre concurso público, ainda que com valor inferior à 60 (sessenta) salários-mínimos, sem modulação de efeitos, com incidência a partir da publicação do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas” (tese nº 37).

O fundamento central é o de que “o próprio conceito de concurso público encarta a ideia de complexidade procedimental, seja pela sua forma de ser realizado, seja pela sua consequência prática no âmbito privado do candidato e no âmbito público da Administração”. (…) “A importância de tais demandas no âmbito da Administração Pública também serve para afastar o conceito de menor complexidade, porquanto o provimento que possa gerar direito à nomeação em cargo público tem o condão de afetar toda a estrutura de pessoal e de gastos da administração pública”.  

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Hotel obtém direito a benefício fiscal integral do Perse

Uma empresa de hotelaria de luxo em Itacaré, na Bahia, obteve liminar na Justiça para pagar alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins nas vendas de alimentos e bebidas por cinco anos. O benefício fiscal está previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

O Perse foi criado por meio da Lei nº 14.148, de 2021, para compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto financeiro causado pelas medidas de isolamento social decretadas em razão da pandemia da covid-19. Além da alíquota zero dos tributos federais, o programa estabelece o parcelamento de débitos tributários e de FGTS em 145 meses, com até 70% de desconto.

O cerne da questão é que, embora o serviço de hotelaria seja um dos setores beneficiados pela Lei do Perse, é comum que parte significativa da receita dos hotéis não seja da hospedagem, mas da venda de alimentos e bebidas.

Só no Estado de São Paulo, por exemplo, de acordo com a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH), o mercado hoteleiro hospeda diariamente 142 mil hóspedes. Gera, por ano, um montante superior de R$ 7,4 bilhões em diárias e R$ 1,5 bilhão em alimentos e bebidas, sem considerar os eventos.

Bares e restaurantes, contudo, têm que estar inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), na data da publicação da Lei do Perse, para usarem todos os benefícios do programa.

Essa condição a bares e restaurantes foi imposta pelo Ministério da Fazenda, por meio da Portaria nº 7.163, de 2021. Por não constar na legislação, a restrição começou a ser questionada no Judiciário.

A própria Lei do Cadastur conceitua hotelaria como acomodação temporária “e outros serviços oferecidos para dar conforto ao hóspede” – o que incluiria alimentos e bebidas.

Portanto, seguindo nessa linha de entendimento, o juiz Diego Câmara, da 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, determina à União “que observe a redução da alíquota do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ em relação às atividades de oferecimento de alimentação e bebidas exclusivamente aos hóspedes da parte autora, no exercício da atividade de hotelaria em geral, pelo prazo definido no artigo 4º da Lei nº 14148/2021.

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A sindicância não é obrigatória para iniciar um processo administrativo disciplinar

Você sabia que a abertura de uma sindicância não é obrigatória para iniciar um processo administrativo disciplinar contra um servidor público?

A decisão de abrir uma sindicância antes do processo disciplinar depende das regras de cada lugar. A sindicância é um procedimento preliminar que investiga os fatos para ver se existem indícios suficientes de irregularidades.

Se for decidido abrir o processo disciplinar, aí sim serão garantidos ao servidor público o direito de se defender.

O relatório da sindicância pode subsidiar a decisão da autoridade competente sobre a necessidade de instaurar ou não o PAD. Caso seja decidida a abertura do processo disciplinar, este terá caráter mais formal e garantirá ao servidor público o direito à ampla defesa e ao contraditório.

No entanto, vale frisar que a legislação e os regulamentos podem variar em diferentes órgãos e entidades públicas.

Portanto, é necessário consultar a legislação específica aplicável ao caso em questão para obter informações mais precisas e atualizadas sobre a abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar no contexto desejado.

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Regras sobre prescrição no curso da execução fiscal são constitucionais

A decisão unânime foi tomada em recurso com repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição ocorrida no curso dos processos de execução fiscal (prescrição intercorrente tributária). A decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636562, com repercussão geral (Tema 390), na sessão virtual finalizada em 17/2.

Prescrição intercorrente

De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF – Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado. A partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o magistrado deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente, que é de cinco anos, e decretá-la de imediato.

Lei ordinária

De acordo com artigo 146, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal, normas gerais em matéria tributária devem ser disciplinadas por meio de lei complementar. A exigência, segundo Barroso, visa dar tratamento uniforme ao instituto.

Mas, no caso, o ministro observou que a LEF, que é uma lei ordinária, se limitou a transpor, para a prescrição intercorrente, o modelo já estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN, recepcionado com status de lei complementar) para a prescrição ordinária.

O relator explicou que o tema foi regulamentado por lei ordinária porque trata de direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição). O prazo de suspensão de um ano previsto na LEF também não precisa estar previsto em lei complementar, por se tratar de “mera condição processual para que haja o início da contagem do prazo prescricional de cinco anos”.

Não eternização dos litígios

Por fim, Barroso afirmou que o artigo 40, parágrafo 4º, da LEF deve ser lido de modo que, após um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo prescricional de cinco anos se inicie automaticamente, sem a necessidade de despacho de arquivamento dos autos. “Impedir o início automático da contagem após o término da suspensão poderia acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal”, concluiu.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.

O caso

O caso concreto tratou na origem de execução fiscal ajuizada pela União para cobrar créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias. O juiz suspendeu o curso do processo por um ano, conforme previsto na LEF. Após mais de cinco anos desde o encerramento da suspensão anual, sem nenhuma movimentação do processo pela União, foi reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do direito de cobrança do crédito. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao julgar apelação, manteve a sentença. No STF, o recurso extraordinário da União foi desprovido, uma vez que foi reconhecida a prescrição intercorrente pelo tribunal de origem.

RR/AD//CF

FONTE: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=503024&ori=1#:~:text=em%2017%2F2.-,Prescri%C3%A7%C3%A3o%20intercorrente,correr%C3%A1%20o%20prazo%20de%20prescri%C3%A7%C3%A3o.

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Justiça mantém IPI no cálculo de crédito de Cofins

Trata-se da primeira decisão depois que a Receita Federal restringiu o uso do imposto federal. Em resumo: depois da Instrução Normativa nº 2.121, editada em dezembro de 2022, o Fisco passou a adotar entendimento de que o valor do IPI, inclusive quando este imposto não for recuperável,  não gera crédito de PIS e Cofins.

O se questiona no momento é o fato de a restrição que embasa o fisco ser prevista em instrução normativa, sem que exista lei nesse mesmo sentido. A restrição aumenta a carga tributária, pois reduz a possibilidade de dedução do tributo.

Empresas de telecomunicações, mineradoras e aquelas não equiparadas a industriais são as mais impactadas pela discussão.

Até então, a Receita reconhecia expressamente o direito de aproveitamento dos créditos do IPI na apuração do PIS e da Cofins, algo que era previsto na Instrução Normativa nº 1.919, de 2021, e na Solução de Consulta nº 579, de 2017, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e que vincula os auditores fiscais do país.

Claro, houve discussão judicial. Foi deferida decisão liminar recentemente pelo o juiz Hong Kou Hen, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo e foi autorizado ao contribuinte apurar os créditos do IPI oriundo da aquisição de insumos e bens, desde que esse imposto não seja passível de recuperação.

O magistrado fundamenta que o novo entendimento adotado na IN 2.121 contraria orientação anterior da própria Receita Federal. “A radical mudança de entendimento não foi precedida de qualquer alteração ou inovação legislativa, portanto, justificativa legal não existe para a restrição imposta pela Receita Federal”, afirma. Cabe recurso (processo nº 5012622-34.2023.4.03.6100).

Além disso, diz o magistrado, a nova orientação vai contra a definição de custo de aquisição previsto no Regulamento do Imposto de Renda. O artigo 301 da norma estabelece que os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.

“Portanto, tratando-se de tributo não recuperável, o seu respectivo valor deve ser considerado como custo de aquisição para todos os efeitos legais”, afirma.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai recorrer da decisão. Afirma que em outros dois casos julgados anteriormente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região reconheceu a legalidade da Instrução Normativa RFB 2.21/2022 (processos nº 5010010-90.2023.4.03.0000 e nº 5006583-85.2023.4.03.0000).

Fonte: Valor Econômico

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/05/05/justica-mantem-ipi-no-calculo-de-credito-de-cofins.ghtml
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A inexistência de dolo na ação de improbidade administrativa e sua repercussão sobre a ação penal.

A absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para manutenção da ação penal.

Nessa linha de raciocínio, não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, pois se trata do mesmo fato, na medida em que a ausência do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da própria tipicidade do delito, mormente se considere a doutrina finalista (que insere o elemento subjetivo no tipo), bem como que os fatos aduzidos na denúncia não admitem uma figura culposa, culminando-se, dessa forma, em atipicidade.

Tendo a instância cível afirmado que não ficou demonstrado que os particulares induziram ou concorreram dolosamente para a prática de ato que atente contra os princípios da administração, registrando que “a amplitude da previsão legislativa não pode induzir o intérprete a acolher ilações do autor da ação civil pública, pois ausente a subsunção dos fatos à norma que prevê a responsabilização dos particulares na Lei n. 8.429/92 (art. 3º)”, não pode a mesma conduta ser violadora de bem jurídico tutelado pelo direito penal. Constata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da decisão de improbidade sobre a justa causa da ação penal em trâmite, motivo pelo qual não se justifica a manutenção desta última. Nas palavras do Ministro Humberto Martins, “a unidade do Direito” deve se pautar pela coerência.

Fonte: processo – RHC 173.448-DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023.

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Regime de subsídio dos servidores públicos não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas.

Em 9 de março de 2023, foi publicado o acórdão prolatado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.404/DF, que expressamente assegurou o pagamento, aos Policiais Rodoviários Federais, relativo ao serviço extraordinário que ultrapasse a quantidade de horas remuneradas em parcela única (subsídio).

O STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo partido político Solidariedade (SD) e atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput, e ao inciso XI do art. 5º da Lei n. 11.358/2006, de modo a afastar qualquer aplicação que impeça a remuneração dos Policiais Rodoviários Federais pelo serviço extraordinário desempenhado que exceda a jornada de trabalho prevista em lei.

Apesar de a controvérsia constitucional ser específica à Carreira de Policial Rodoviário Federal, a tese jurídica firmada por ocasião do julgamento é ampla e deverá ser adotada pelas demais instâncias do Poder Judiciário; confira-se: “O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única”.

porLeonardo Zehuri Tovar

STF decide sobre Coisa Julgada Tributária e seus limites temporais

O Plenário do STF, em 08/02/2023, fixou as seguintes teses jurídicas nos Temas 885 RG e 881 RG:

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”

(RE 955.227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 8.2.2023; RE 949.297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, j. 8.2.2023)

A partir de tais informações, fica importante observar, em resumo, que:

  • Uma vez modificado o contexto fático e jurídico, os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato continuado devem se adaptar (lógica da cláusula rebus sic stantibus);
  • Uma decisão do STF, em controle concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada favorável ao contribuinte em relações jurídicas tributárias de trato continuado produz para ele uma norma jurídica nova.

O caso sob julgamento:

contribuintes possuíam o direito de não recolher a CSLL com fundamento em decisões transitadas em julgado que consideraram a inconstitucionalidade incidental da Lei 7.689/1998 (que institui a referida contribuição).

Em 2007, sobreveio o julgamento da ADI 15, na qual o STF declarou a constitucionalidade da norma, retomando-se a cobrança da contribuição.

Dessa forma, apesar da mudança no contexto fático e jurídico, os contribuintes não recolhiam a CSLL, relação de trato sucessivo, em nome da coisa julgada.

Principais fundamentos da decisão

1. Os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato continuado devem se adaptar;

2. Análise do caso concreto: alteração do contexto fático;

3. A manutenção dos efeitos temporais da decisão violaria a igualdade tributária;

4. A decisão do STF produz situação semelhante à criação de um novo tributo.

1. Os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato continuado devem se adaptar

A coisa julgada não pode servir como salvo conduto imutável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é benéfica.

De modo que, uma vez modificado o contexto fático e jurídico, os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato continuado devem se adaptar.

Aplica-se, nesse sentido, a lógica da cláusula rebus sic stantibus (cláusula implícita em que a execução da obrigação pressupõe inalterabilidade da situação fática).

O contexto fático e jurídico, no caso, se modifica com o pronunciamento do STF em repercussão geral ou em controle concentrado.

2. Análise do caso concreto: alteração do contexto fático

No caso concreto, os contribuintes possuíam o direito de não recolher a CSLL com fundamento em decisões transitadas em julgado que consideraram a inconstitucionalidade incidental da Lei 7.689/1998 (que institui a referida contribuição).

Em 2007, sobreveio o julgamento da ADI 15, na qual o STF declarou a constitucionalidade da norma, retomando-se a cobrança da contribuição.

Assim, desde o julgamento de 2007, já estava clara a posição do STF em relação à validade da Lei 7.689/1988.

Logo, interrompendo automaticamente (independentemente de ação rescisória) os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado que declararam a inconstitucionalidade da incidência da CSLL.

Isso em relação a fatos geradores posteriores a esse ano.

3. A manutenção dos efeitos temporais da decisão violaria a igualdade tributária

Caso mantidas essas decisões, haveria notável discrepância passível de ofender a igualdade tributária e a livre concorrência.

Pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, o contribuinte dispensado do pagamento da CSLL ostentaria vantagem competitiva em relação aos demais.

Afinal, não destinaria parcela dos seus recursos a essa finalidade.

4. A decisão do STF produz situação semelhante à criação de um novo tributo

Ademais, uma decisão do STF, em controle concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada favorável ao contribuinte em relações jurídicas tributárias de trato continuado produz para ele uma norma jurídica nova.

Situação semelhante à criação de um novo tributo. Motivo pelo qual, a depender da espécie do tributo, deve-se observar:

  • A irretroatividade
  • A anterioridade anual
  • E a anterioridade noventena (no caso das contribuições para seguridade social, a anterioridade nonagesimal).

* Informações extraídas do site e informativo de jurisprudência do STF.

Modulação de efeitos da decisão do STF

Por maioria, o Plenário do STF não modulou os efeitos da decisão e entendeu aplicáveis as limitações constitucionais temporais ao poder de tributar.

porLeonardo Zehuri Tovar

Limites nos pedidos de restituição/compensação de IRPJ e CSLL pela Receita

Decisão da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf é importante precedente para os contribuintes

Em julgamento realizado em dezembro de 2021, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf proferiu importante decisão, reconhecendo a existência de limites na análise de pedidos de restituição e compensação de saldos negativos de IRPJ e de CSLL pela Receita Federal.

Os contribuintes sujeitos à tributação com base no Lucro Real (anual ou trimestral) devem apurar, no encerramento do respectivo período, as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como os tributos devidos. Na mesma oportunidade, também deverão deduzir, dos tributos devidos, as antecipações realizadas durante o exercício (pagamento de estimativas de IRPJ e de CSLL, e retenções sofridas na fonte) e eventuais incentivos fiscais a que têm direito.

Nos termos do inciso II do §1º do artigo 6º da Lei 9.430/96, se os valores das antecipações realizadas durante o período de apuração superarem os montantes devidos a título de IRPJ e de CSLL, serão apurados os denominados “saldos negativos de IRPJ e de CSLL”, que constituem créditos passíveis de restituição e de compensação pelos contribuintes, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96.

Os contribuintes possuem o prazo de cinco anos para pleitear, administrativamente, a restituição e/ou compensação dos saldos negativos de IRPJ e de CSLL, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), mediante a transmissão eletrônica do PER/DCOMP, cujo procedimento é atualmente disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

É comum em processos administrativos de restituição e/ou compensação que, a pretexto de analisar a liquidez e certeza dos créditos decorrentes dos saldos negativos de IRPJ e de CSLL, a Receita Federal promova verdadeira revisão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apuradas pelos contribuintes, mediante verificação de eventuais “omissões” ou “inexatidões” na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

De fato, e a partir de alegações envolvendo, por exemplo, a não tributação de receita e a indedubitilidade de despesas, a Receita acaba por promover ajustes nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL declaradas na ECF, refletindo no cálculo dos valores dos tributos devidos no respectivo período de apuração, cujo resultado, invariavelmente, é o não reconhecimento (ou reconhecimento em menor extensão) dos créditos dos saldos negativos.

Contudo, nos parece que, no bojo de processos administrativos de restituição e/ou compensação de saldos negativos de IRPJ e de CSLL, não há espaço para a Receita Federal promover a revisão das bases de cálculo dos tributos e muito menos ajustá-las mediante adições ao Lucro Líquido e glosas de despesas, ainda mais quando superado o prazo decadencial de cinco anos.

Com efeito, a apuração do IRPJ e da CSLL é realizada no âmbito do denominado “lançamento por homologação”, nos termos do caput do artigo 150 do CTN, pelo qual o contribuinte, unilateralmente, apura o tributo, promove o seu pagamento e apresenta as declarações pertinentes para o fisco, ficando o seu procedimento sujeito à revisão e homologação pela autoridade administrativa competente.

Sendo assim, e havendo “omissões” ou “inexatidões” nas declarações apresentadas, a apuração realizada pelos contribuintes somente pode ser alterada pela Receita Federal mediante lavratura de auto de infração, conforme o disposto nos artigos 142 e 149, inciso V, todos do CTN, que é o procedimento previsto na legislação para a revisão de ofício.

O §4º do artigo 9º do Decreto nº 70.235/72 é categórico ao determinar a lavratura de auto de infração “também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulta exigência de crédito tributário”, o que ocorre justamente nos casos de “omissões” ou “inexatidões” na apuração dos contribuintes e cujo ajuste conduz à redução ou extinção dos saldos negativos de IRPJ e de CSLL.

Além disso, o parágrafo único do artigo 149 do Código Tributário Nacional estabelece que “A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública”, reportando ao prazo decadencial de cinco anos, previsto nos artigos 150 e 173, inciso I, do CTN.

O prazo decadencial de cinco anos, previsto nos artigos 150 e 173, inciso I, do CTN, a rigor, não se aplica, apenas e tão somente, à lavratura de auto de infração para exigência de tributos, mas também à revisão da apuração dos contribuintes realizada no âmbito do “lançamento por homologação”, inclusive à luz do §4º do artigo 9º do Decreto nº 70.235/72.

Assim, não deve ser admitida a revisão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em processos administrativos de restituição/compensação. A revisão das bases de cálculo dos referidos tributos exige a lavratura de auto de infração e a observância do prazo decadencial de cinco anos.

E, não havendo prévia lavratura de auto de infração e observância do prazo decadencial de cinco anos, a análise da Receita Federal deve ser limitada à confirmação das parcelas computadas na liquidação do IRPJ e da CSLL devidos (por exemplo, pagamento de “estimativas” e IRRF) e que formaram os saldos negativos pleiteados.

A discussão jurídica em referência não é nova no âmbito do Carf, revelando-se bastante controvertida. Em julgamento realizado em dezembro de 2021, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do órgão voltou a rediscutir a matéria, decidindo, por maioria de votos, favoravelmente aos contribuintes.

No Acórdão nº 9101-005.937, proferido nos autos do Processo Administrativo nº 15578.000723/2009-98, prevaleceu o entendimento no sentido de que “o indeferimento de pedido de restituição/compensação de créditos apurados pelo contribuinte, quando ocorre a revisão da apuração regularmente escriturada e declarada ao Fisco, não prescinde da realização do lançamento por meio do competente auto de infração ou de notificação fiscal e que, uma vez transcorridos os prazos previstos nos artigos 150, §4º e/ou 173, inc. I do CTN, tal atividade resta obstaculizada pela ocorrência do instituto da decadência que, uma vez configurado, fulmina qualquer pretensão do Fisco no sentido de reexaminar a base de cálculo apurada”.

No referido processo, o contribuinte apurou prejuízo fiscal e o saldo negativo de IRPJ foi formado pelo IRRF. Por sua vez, no processo administrativo de restituição/compensação, a Receita Federal glosou o prejuízo fiscal, recalculando a base de cálculo do IRPJ e o imposto devido, cujo resultado foi o indeferimento do crédito pleiteado.

E, ao final da discussão administrativa, prevaleceu na 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf o entendimento no sentido de ser improcedente a pretensão da Receita Federal de revisar a base de cálculo apurada pelo contribuinte sem prévia lavratura de auto de infração e também após o decurso do prazo decadencial de cinco anos.

Esta decisão proferida pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf constitui importante precedente sobre a matéria para os contribuintes, na medida em que impõe limites na análise de pedidos de restituição e de compensação de saldos negativos de IRPJ e de CSLL pela Receita Federal do Brasil, e não admite a revisão das bases de cálculo dos referidos tributos sem prévia lavratura de auto de infração e também após o decurso do prazo decadencial de cinco anos.

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