O assédio moral é uma realidade preocupante no ambiente de trabalho, e o setor público não é exceção. Muitos servidores públicos enfrentam essa situação degradante, que pode causar sérias consequências para a saúde mental e a produtividade profissional.
O assédio moral se caracteriza por comportamentos abusivos, frequentes e sistemáticos que visam humilhar, desqualificar ou desestabilizar a vítima no seu ambiente de trabalho. No setor público, isso pode incluir a imposição de tarefas impossíveis, a manipulação de informações para prejudicar a reputação do servidor, isolamento e exclusão, entre outros.
Exemplos de comportamentos que constituem assédio moral:
Julgado Relevante: Um caso julgado pelo TRF-4 (AC: 5004921-60.2013.4.04.7000) ilustra a gravidade do assédio moral e suas consequências. O tribunal reconheceu que a vítima, um servidor público, foi submetida a práticas humilhantes e constrangedoras, configurando assédio moral. Os fatos causaram desequilíbrio emocional, incapacidade laboral e violação de direitos fundamentais. Notavelmente, o tribunal determinou que, dadas as circunstâncias, a aposentadoria por invalidez do servidor deveria ser convertida de proporcional para integral, enfatizando o dever de proteção aos direitos do trabalhador e a necessidade de um julgamento que considere o impacto do assédio na vida da vítima.
Impacto do Assédio Moral: O impacto do assédio moral vai além do indivíduo, afetando o moral da equipe e a eficiência dos serviços prestados à população. Servidores sob constantes ataques emocionais podem desenvolver doenças psicológicas como depressão e ansiedade, levando a um aumento no absenteísmo e a uma queda na produtividade.
Como Combater o Assédio Moral?
Conclusão: O combate ao assédio moral no setor público é essencial para garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso. É responsabilidade das instituições públicas zelar pelo bem-estar de seus servidores, criando um espaço onde todos possam desempenhar suas funções com dignidade e segurança.
Limites entre a liberdade de expressão e o dever de urbanidade
O uso crescente das redes sociais trouxe novos desafios para a atuação ética e disciplinar dos servidores públicos. Em um ambiente marcado pela ampla possibilidade de comunicação e exposição de opiniões, torna-se necessário refletir sobre os limites entre a liberdade de expressão — garantida constitucionalmente — e o dever de urbanidade, inerente ao exercício de funções públicas.
A liberdade de expressão e os direitos fundamentais
A liberdade de expressão é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal de 1988. Esse direito garante a todos os cidadãos a possibilidade de manifestar suas opiniões, ideias e pensamentos, sem medo de repressão ou censura. Contudo, essa liberdade não é absoluta e encontra limites no princípio da dignidade da pessoa humana, na preservação da honra e na proibição de abusos, como discursos de ódio ou difamação.
Para servidores públicos, essa questão ganha contornos específicos, pois, além de cidadãos, eles representam o Estado e devem observar princípios como legalidade, moralidade e impessoalidade. Essas obrigações exigem que, mesmo em suas manifestações pessoais, eles evitem comportamentos que comprometam a imagem da administração pública.
O dever de urbanidade no serviço público
O dever de urbanidade é uma das obrigações éticas e legais dos servidores públicos, previsto em códigos de ética e estatutos funcionais. Esse dever exige comportamento respeitoso e cortês no trato com colegas, superiores hierárquicos, subordinados e, especialmente, com os cidadãos. Nas redes sociais, manifestações que violem esse dever, como ataques pessoais, ofensas ou críticas desrespeitosas à administração, podem acarretar responsabilização disciplinar.
A responsabilização disciplinar nas redes sociais
Os servidores públicos estão sujeitos à responsabilização disciplinar quando seus atos nas redes sociais:
Jurisprudência e limites interpretativos
O Poder Judiciário tem enfrentado situações envolvendo a conduta de servidores em redes sociais, equilibrando a liberdade de expressão com a ética e disciplina no serviço público. Um exemplo relevante é o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que reflete a necessidade contínua de equilíbrio entre a expressão individual e os valores institucionais no setor público.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – COMINATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA – EXCLUSÃO DE COMENTÁRIOS EM REDE SOCIAL – SIMPLES CRÍTICAS – LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
A liberdade de expressão só deve ser limitada quando verificados abusos ou excessos por parte dos usuários. Não se verificando que o conteúdo das postagens lançadas em rede social excede o direito constitucional de livre manifestação do pensamento e o direito à crítica, não há motivos para sua retirada. Este entendimento reforça que a liberdade de expressão deve ser preservada, salvo quando configurados abusos que extrapolem os limites do respeito e da urbanidade.
(TJ-MG – AC: 10000204842074001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)
Conclusão
O equilíbrio entre a liberdade de expressão e o dever de urbanidade é essencial para garantir que os servidores públicos exerçam seus direitos constitucionais sem comprometer a imagem e a legitimidade da administração pública. A conscientização sobre o impacto de suas manifestações nas redes sociais, aliada à observância de princípios éticos, é um caminho para evitar conflitos e preservar a integridade do serviço público.
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Receber uma notificação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é uma situação delicada e que exige atenção redobrada por parte do servidor público. No entanto, é fundamental saber que você tem direitos garantidos e que pode se defender de maneira eficiente. Neste artigo, vamos explicar os principais passos para enfrentar um PAD e trazer exemplos de processos defensáveis e injustos.
O que é o PAD?
O PAD é o procedimento utilizado pela administração pública para investigar e, se necessário, punir eventuais infrações cometidas por servidores. Apesar de ser um instrumento legítimo, ele deve respeitar princípios fundamentais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Exemplos de Processos defensáveis e injustos
Como Agir ao Receber a Notificação?
1️⃣ Leia a notificação com cuidado
Entenda as acusações, os prazos estabelecidos e a fundamentação apresentada. Esses detalhes são essenciais para preparar sua defesa.
2️⃣ Organize provas e documentos
Reúna todas as evidências que comprovem sua versão dos fatos. Documentos, e-mails, testemunhos e relatórios são peças-chave para a defesa.
3️⃣ Procure orientação jurídica especializada
Um advogado com experiência em direito administrativo pode identificar irregularidades no processo, garantir o respeito aos seus direitos e estruturar uma defesa técnica sólida.
4️⃣ Acompanhe o processo
Participe ativamente de todas as etapas, como audiências e entrega de documentos, para garantir que sua defesa seja completa e bem fundamentada.
5️⃣ Questione irregularidades
Falhas no processo, como ausência de provas ou desrespeito aos seus direitos, podem ser questionadas judicialmente.
Seus direitos estão garantidos
O PAD deve sempre respeitar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade. Qualquer desrespeito a esses direitos pode levar à anulação do processo. Não permita que acusações infundadas prejudiquem sua carreira e sua reputação.
Conte Conosco
Na Zehuri Tovar Advocacia, somos especialistas na defesa dos direitos dos servidores públicos. Se você está enfrentando um PAD ou tem dúvidas sobre como proceder, estamos prontos para ajudar. Entre em contato!
A classificação fiscal de um produto, representada pelo código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), é mais do que uma exigência legal; ela é uma ferramenta estratégica que impacta diretamente a tributação e a logística empresarial. Vamos explorar os principais pontos de forma simples e prática.
A NCM é um código numérico usado para identificar produtos comercializados no Brasil e nos países do Mercosul. Esse código é essencial porque define os impostos que incidem sobre a mercadoria, como ICMS, IPI e outros.
A responsabilidade pela classificação fiscal varia conforme o contexto:
Erros na escolha do código NCM podem gerar problemas significativos, como:
Alguns casos recentes mostram como a NCM pode impactar a carga tributária:
Esses exemplos reforçam que pequenos detalhes técnicos, como composição, tamanho ou finalidade do produto, fazem toda a diferença na classificação.
Sim, é possível alterar a classificação fiscal de um produto para otimizar a carga tributária, mas somente se a mudança for tecnicamente justificada. Isso significa que a nova NCM deve refletir as características reais do produto. Alterações realizadas apenas para pagar menos impostos, sem embasamento técnico, podem ser consideradas fraude e acarretar penalidades severas.
Para garantir que a classificação fiscal esteja correta:
A classificação fiscal não é apenas uma questão burocrática; ela é um componente estratégico na gestão tributária e logística das empresas. Classificar um produto corretamente evita problemas com o Fisco, otimiza a tributação e garante segurança para toda a cadeia produtiva.
Ao lidar com a NCM, lembre-se de que responsabilidade e conhecimento técnico são fundamentais. Quer saber mais ou precisa de ajuda para classificar seus produtos? Entre em contato conosco e garanta a segurança fiscal da sua empresa!
As gratificações atribuídas a servidores podem ser classificadas como de caráter especial ou genérico, de acordo com os requisitos para sua concessão. Essa distinção influencia diretamente sua integração ou não aos vencimentos dos servidores, conforme analisado nos precedentes das Súmulas 149 a 152 do TJSP.
Gratificações de caráter especial são aquelas concedidas a servidores mediante o cumprimento de condições específicas ou requisitos excepcionais, como a realização de atividades diferenciadas ou em situações que exigem esforços adicionais. Por sua natureza eventual, essas gratificações não integram automaticamente os vencimentos, salvo se demonstrada a habitualidade e a permanência do vínculo com as funções regulares do servidor.
Exemplo:
Gratificações de caráter genérico são aquelas concedidas de forma uniforme e contínua a todos os servidores que ocupam determinado cargo ou função. Por sua abrangência e regularidade, essas gratificações possuem natureza remuneratória e integram os vencimentos dos servidores.
Exemplos:
Com base nas Súmulas 149 a 152 do TJSP:
Essa análise evidencia a relevância de compreender a natureza das gratificações para determinar sua integração aos vencimentos e sua função no contexto da remuneração dos servidores públicos.
A aprovação em um concurso público é um marco importante, mas o direito à nomeação depende de critérios claros, estabelecidos pela jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, no Tema 784, que o direito subjetivo à nomeação ocorre nas seguintes situações:
1️⃣ Aprovação dentro do número de vagas do edital: aqui, não há margem para discricionariedade da administração.
2️⃣ Preterição na ordem de classificação: se a administração ignorar a ordem do concurso, o candidato tem direito de ser nomeado.
3️⃣ Surgimento de novas vagas ou novo concurso: caso isso ocorra durante a validade do certame, associado a contratações precárias ou temporárias, fica caracterizada a necessidade de nomeação.
O STF ainda esclarece que, mesmo candidatos aprovados fora do número inicial de vagas podem ser nomeados se houver desistência de candidatos melhor classificados ou se a administração demonstrar necessidade inequívoca de preenchimento de cargos.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisões confirmam que o desrespeito ao número de vagas ou a ausência de justificativa para novas contratações viola o direito subjetivo à nomeação. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser usada como justificativa se o concurso foi aberto com base em estudos orçamentários prévios.
O que diz o TJES?
A jurisprudência local reforça os entendimentos do STF e STJ, como não poderia deixar de ser. Há casos em que foi reconhecido o direito de nomeação de candidatos aprovados fora do número inicial de vagas, diante de contratações precárias para exercer as mesmas funções do cargo em concurso. Situações de desvio de função, como o uso excessivo de cargos comissionados, também configuram necessidade de preenchimento efetivo, violando princípios como moralidade e legalidade.
Por outro lado, é preciso ter bastante atenção, pois o mesmo Tribunal já deixou claro que em algumas hipóteses pontuais e devidamente demonstradas pela administração pública, o simples fato de terem ocorrido contratações temporárias justificadas, mas que, por exemplo, deram-se em razão de afastamentos ou substituições não configuram necessidade permanente. Assim, a questão não é puramente “matemática” e exige todo o cuidado na demonstração de que as contratações temporárias não ocorreram em razão de uma excepcionalidade.
🔎 Conclusão
Durante o prazo de validade de um concurso, é essencial que os candidatos observem o comportamento da administração pública. Contratações irregulares, desvio de função ou novas vagas podem transformar uma expectativa em direito subjetivo à nomeação. Para isso, é fundamental reunir provas e buscar orientação jurídica para proteger seus direitos.
📌 Fique atento às oportunidades e garanta seu lugar no serviço público com respaldo jurídico e transparência!
O teto constitucional remuneratório, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, estabelece limites para os salários dos servidores públicos, visando garantir a justiça fiscal e a equidade na remuneração do funcionalismo. Essa norma é particularmente relevante para os procuradores municipais, que desempenham papéis cruciais na defesa do interesse público e na assessoria jurídica dos órgãos governamentais. O Tema 510 do Supremo Tribunal Federal (STF) é uma referência importante nesse contexto, pois, embora não trate diretamente da aplicação do teto aos procuradores autárquicos e das câmaras legislativas, sua lógica pode ser estendida a essas categorias com base nos princípios da integridade e da coerência, conforme previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil (CPC).
O entendimento do STF reafirma que todos os procuradores que exercem suas funções em diferentes níveis de governo devem estar sujeitos ao mesmo limite remuneratório. Essa interpretação é fundamental, pois garante que, acrescentamos nós, independentemente de sua vinculação a diferentes esferas do poder, os procuradores recebam uma remuneração compatível, evitando disparidades salariais que poderiam comprometer a equidade e a justiça no serviço público.
Assim, a aplicação do teto constitucional aos procuradores municipais, autárquicos e das câmaras legislativas, embora não explicitada diretamente no Tema 510, pode ser inferida com base nos princípios de integridade e coerência do ordenamento jurídico. A uniformização da aplicação do teto é crucial para assegurar que a remuneração dos procuradores reflita não apenas suas responsabilidades, mas também a realidade econômica e fiscal dos municípios e demais entes federativos.
Essa decisão, ao reforçar a necessidade de cumprimento do teto, promove a responsabilidade no uso dos recursos públicos, evitando gastos excessivos com salários que não condizem com o interesse público e a capacidade financeira do ente. Além disso, limita a possibilidade de remunerações desproporcionais que poderiam gerar descontentamento e desmotivação entre os servidores, assim como desconfiança na administração pública.
Em suma, a coerência na aplicação do teto constitucional aos procuradores de todas as esferas — municipal, autárquico e legislativo —, embora não explicitamente abordada no Tema 510, é uma questão de integridade do sistema jurídico. Essa abordagem não só garante a equidade salarial, mas também reforça o compromisso com a boa gestão dos recursos públicos, promovendo uma atuação mais justa e eficaz na defesa do interesse coletivo e contribuindo para uma administração pública mais responsável e transparente.
Não é rara a discussão que envolve o que se incorpora e o que não se incorpora nos proventos de aposentadoria.
Os servidores públicos em geral, sustentam que havendo incidência de contribuição previdenciária, por conta de lei específica prevendo isso, sem que tais verbas sejam incluídas na aposentadoria, ter-se-ia enriquecimento sem causa da administração (artigo 884, CCB).
Logo, o raciocínio conduz à conclusão de que o direito à incorporação decorre de expressa previsão legal, e, como a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, é vedado conceder ou negar direito fora das hipóteses previstas em lei.
Há precedentes do TJES nesse sentido, como se observa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. MUNICÍPIO DE VILA VELHA. INCORPORAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A gratificação de produtividade fiscal será incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor público municipal de Vila Velha que tiver preenchido os requisitos expressos no art. 47, da Lei Municipal nº 3.872/2001. Precedentes do TJES. 2. Sentença confirmada. (Remessa Necessária Cível 0013745-60.2011.8.08.0035. Des. Rel. Samuel Meira Brasil Junior, j. 19/12/2023).
Portanto, uma vez que há, no exemplo aqui discutido, fundamento legal à incorporação, será preciso garantir este direito, de modo que, ainda que se trate de gratificação de natureza pro ‘labore faciendo’, é possível sua incorporação caso já haja autorização legal, tudo isso com respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal (TEMA 1082 no RE 1225330, julgado em regime de repercussão geral, em 20/03/2020):
Recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Natureza Pro Labore Faciendo. Direito à Integralidade. Incorporação aos proventos de aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas. Diretriz jurisprudencial aplicável a todas as gratificações federais de desempenho de perfil normativo similar. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Sem falar no tema 163 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Para fins de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
Fica claro que o STF levou em conta que a regra da contrapartida instituída pelo artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988, é uma “via de mão dupla”, ao mesmo tempo em que não há benefício sem fonte de custeio, não deve haver fonte de custeio sem benefício.
Ou seja, para o STF, caso houvesse a incidência da contribuição previdenciária sobre uma parcela de natureza transitória, a qual não irá compor os proventos de aposentadoria do servidor, estar-se-ia instituído fonte de custeio, sem, no entanto, o seu correspondente benefício.
Sendo certo que o regime previdenciário no qual se dará a aposentadoria é, por natureza, retributivo, a consequência natural do desatendimento dos requisitos atuariais é a ilegitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas que não se incorporam aos benefícios futuros. Se não há retribuição no benefício, não pode haver contribuição sobre o salário, sob pena de se ferir princípios e dispositivos constitucionais, notadamente os artigos 195 e 201 da Constituição Federal.
Por tudo isso, se houve contribuição previdenciária, se há lei autorizativa que integra tal parcela aos proventos de aposentadoria, deve a parcela remuneratória ser integrada aos proventos de aposentadoria.
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Questão extremamente relevante e de interesse dos servidores públicos é o reconhecimento do caráter vencimental da verba que, via de regra, é chamada de gratificação de produtividade.
Um tema que é muito enfrentado pela justiça, Brasil afora.
O resumo das decisões, via de regra favoráveis, se bem trabalhado o caso, é o seguinte. A gratificação de produtividade, instituída de forma geral e permanente, por lei, não ligada ao desempenho de funções específicas e extraordinárias ou a qualquer outra condição especial, costuma ter natureza vecimental, embora não seja assim tratada pelos entes públicos.
Veja, a gratificação é paga, mesmo quando o servidor está de férias, integra a parcela do 13º salário e é incorporada aos proventos de aposentadoria, pois sobre ela, inclusive, paga-se contribuição previdenciária. O desempenho dos servidores serve apenas para fins de valoração da quantia a ser recebida, e não para sua concessão. O pagamento da gratificação é efetuado com constância, de forma geral e permanente, o que caracteriza não uma parcela qualquer, mas a remuneração (salário) do servidor.
Assim, se a gratificação de produtividade tiver caráter salarial – porque paga a todo servidor que ocupar determinado cargo, independemente de preencher certo requisito -, sobre ela deve incidir as vantagens de caráter pessoal.
Com o reconhecimento da natureza vencimental da gratificação de produtividade prevista em lei, deve haver reflexos sobre as vantagens de caráter pessoal (adicionais por tempo de serviço, por exemplo), verbas rescisórias e 13º Salário, e, ainda, assegurar-se ao servidor, com tal reconhecimento, maior segurança jurídico, mesmo porque, reconhecendo a natureza vencimental, haverá, por consequência, a sujeição de tal verba ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos,
Como não poderia deixar de ser, sendo seu direito indevidamente lesado, a servidora ingressou com ação judicial que foi julgada procedente para determinar que o Instituto de Previdência responsável pelo pagamento de sua aposentadoria promovesse a revisão da mesma, incluindo nos cálculos dos respectivos proventos a parcela referente às progressões funcionais, obtidas em anterior ação judicial.
Ora, a servidora, agora aposentada havia sido, antes da supressão indevida, beneficiada por decisão transitada em julgado, inclusive os pagamentos referentes às progressões funcionais já vinham sendo pagos. Seria absurda a retirada de parte de sua remuneração!
Diante disso, a boa notícia para a servidora é que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em meio ao processo nº 0028902-92.2015.8.08.0048, com grande acerto, acolheu a argumentação de que a verba salarial referente às progressões funcionais já vinha sendo recebida quando em atividade, exatamente por força de decisão judicial transitada em julgado.
Em outras palavras, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconheceu o direito da servidora de continuar recebendo a verba salarial referente às progressões funcionais, que já vinha sendo recebida quando em atividade, devido a uma decisão judicial transitada em julgado.
Essa decisão é importante porque protege os direitos adquiridos pela servidora ao longo de sua carreira profissional. A retirada dessa parcela da remuneração seria injusta e poderia causar prejuízos financeiros significativos para ela.
Com a procedência da ação judicial e a determinação para que o Instituto de Previdência revise a aposentadoria da servidora, incluindo a parcela das progressões funcionais nos cálculos dos proventos, a servidora poderá continuar recebendo sua remuneração de forma integral e justa, conforme determinado pela justiça.