A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu, por unanimidade de votos, que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória.
A decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12 e representa mudança de entendimento da turma, em razão da nova composição.
Houve empate na conclusão dos votos: metade dos conselheiros entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o bônus apenas no caso concreto, em razão de a fiscalização não ter demonstrado que os pagamentos foram em decorrência da prestação de serviço. A outra metade, que teve a posição vencedora, entendeu que o bônus não teria caráter remuneratório por si só.
O contribuinte realizou o pagamento do bônus de contratação e não os incluiu na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Para a fiscalização, os valores teriam natureza remuneratória e, portanto, deveriam incidir as contribuições previdenciárias.
Em sustentação oral, o tributarista Vinicius Caccavali defendeu que o hiring bonus não tem natureza contraprestacional e, no caso concreto, é certo que o pagamento ocorreu uma única vez e sem qualquer condição de permanência do empregado.
Prevaleceu a posição da conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que entendeu que o bônus de contratação não tem caráter remuneratório em qualquer situação. Outros quatro conselheiros a acompanharam.
Já para o relator, conselheiro Marcelo Milton Risso, o bônus de contratação por si só não tem natureza remuneratória, no entanto, no caso concreto, como a fiscalização não comprovou que os pagamentos teriam sido feitos em decorrência da prestação de serviço, os valores não deveriam integrar a base das contribuições. Outros quatro conselheiros o acompanharam.
É preciso, entretanto, ressalvar ser possível observar que, embora a caracterização da natureza salarial ou indenizatória do bônus demande uma análise das especificidades de cada caso concreto, há um padrão que vem sendo adotado pelos Carf para essa caracterização. Entender esse padrão e a ele se adequar é essencial para que os contribuintes tenham alguma segurança jurídica e possam prever os impactos tributários no pagamento de hiring bonus.
De forma geral, por precaução, deve-se levar em conta as recentes decisões do Carf que já vieram a atribuir natureza salarial aos bônus de contratação nos casos em que esses são pagos de modo vinculado ao salário, com recorrência, condicionado ao cumprimento de metas e, principalmente, previsão de devolução em caso de não permanência na sociedade por um prazo mínimo estabelecido.
Dessa forma, ao atrair um candidato do mercado, é importante avaliar se a realidade fática se enquadra nas situações sobre as quais o Fisco reconhece a natureza salarial dos pagamentos, que consequentemente atrai o recolhimento das contribuições previdenciárias. Os recentes posicionamentos do Carf a respeito do tema trouxeram uma maior confiança para que os empresários possam atrair novos colaboradores por meio da gratificação do hiring bonus sem a oneração tributária.
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