Contribuintes podem se organizar em sociedades diferentes, mesmo que as empresas tenham atividades parecidas. De acordo com decisão da 3ª Turma da 1ª Câmara Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf), a organização é legítima e não autoriza a autuação por simulação para evasão fiscal, como queria a Receita, se as empresas estiverem corretamente constituídas.
Ficou definida a seguinte tese:
O direito de se autoorganizar autoriza a constituição de sociedades pelos mesmos sócios, que tenham por escopo atividades similares, complementares ou mesmo distintas. Se corretamente constituídas e operadas, afasta-se o entendimento de que se trata de mera simulação. Para que determinada operação seja considerada simulada, devem ser consideradas as características do caso concreto, demonstradas através de provas.
Venceu o voto do relator, conselheiro José Eduardo Dornelas Souza. Segundo ele, o “princípio da entidade” não foi desrespeitado, já que, no caso concreto, as duas empresas operavam normalmente e de maneira separada e sem confusão patrimonial entre as duas.
Na primeira instância administrativa, a companhia foi acusada de ter sido formada pelos mesmos sócios de outra apenas para pagar menos impostos do que o devido. As empresas têm o mesmo endereço administrativo, comercial e produtivo, mesmos sócios e idêntica participação societária, mesmo objeto social e mesma atividade comercial e produtiva.
A empresa afirmou que segregação de atividades é legal, existindo várias decisões do Carf nesse sentido e que as companhias tinham atividades diferentes: apenas uma delas poderia exercer atividades de pedreira, terraplanagem, detonação pedras e obras de valor elevado. As estruturas física, de pessoal e operacional, consequentemente, eram muito diferentes entre as duas.
10865.720538/2015-11
Fonte: Consultor Jurídico
TERMO AMPLO
As legislações que tratam de outorga de isenção devem ser interpretadas literalmente, como determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Sendo assim, não cabe pagar Imposto de Renda sobre montantes recebidos por venda de imóvel e que serão usados na quitação de financiamentos habitacionais assumidos anteriormente.
Assim entendeu, por maioria, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Fazenda Nacional questionava o uso do valor da venda de um imóvel no pagamento de um financiamento contratado tempos depois da compra do primeiro bem. O órgão argumentava que a Receita Federal proibiu esse tipo de operação na Instrução Normativa 599/2005.
O parágrafo 11, inciso I, do artigo 2º da IN ficou assim redigido: “O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros I – à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante”.
Para o ministro Mauro Campbell Marques, que redigiu o voto vencedor, o recurso da Fazenda Nacional não deve ser concedido porque as restrições impostas pela Receita Federal vão contra o objetivo da Lei 11.196/2005, que garantiu a isenção se o dinheiro for aplicado na compra de imóveis em até 180 dias após a celebração do contrato de venda. A norma, destacou, visou otimizar o mercado imobiliário e reduzir a tributação sobre o capital usado.
“Com efeito, é de sabença geral que a grande maioria das aquisições imobiliárias das pessoas físicas é feita mediante contratos de financiamento de longo prazo (até trinta anos). Isto porque a regra é que a pessoa física não tenha liquidez para adquirir um imóvel residencial à vista. Outro ponto de relevo é que a pessoa física geralmente adquire o ‘segundo imóvel’ ainda ‘na planta’ (em construção), o que dificulta a alienação anterior do ‘primeiro imóvel’, já que é necessário ter onde morar”, explicou o ministro.
Mauro Campbell Marques detalhou que a finalidade da Lei 11.196/2005 é melhor aproveitada com a possibilidade, dentro dos 180 dias, de se conceder a isenção também para quitações de débitos remanescentes de imóveis já adquiridos ou de parcelas de financiamentos firmados anteriormente e ainda em curso.
“A necessidade de interpretação restritiva das normas isentivas também não socorre a Fazenda Nacional, isto porque a literalidade da norma insculpida no art. 39, da Lei n. 11.196/2005 exige apenas a aplicação do “produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. Efetivamente, não há qualquer discrímen que estabeleça literalmente o momento da aquisição onde será aplicado o capital da venda”, disse o ministro.
“Não há qualquer registro na lei de que as aquisições de que fala sejam somente aquelas cujos contratos ocorreram depois da venda do primeiro imóvel residencial”, complementou Campbell Marques, que foi seguido pelos ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães.
Voto vencido
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, teve seu voto vencido no julgamento. Segundo ele, o recurso deveria ter sido provido porque a norma que concede a isenção deve ser interpretada literalmente, como define o artigo 111 do Código Tributário Nacional, que abrange em seu inciso II a outorga de isenção.
E, na norma questionada, a redação é a seguinte: “Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País”.
É justamente no trecho “aplique o produto da venda na aquisição” que está a controvérsia. Segundo Herman Benjamin, a norma busca estimular o financiamento imobiliário e a construção de novos imóveis, ou seja, objetiva aquecer o mercado imobiliário. “Não se referem, portanto, a operações já existentes (já resguardadas pelo regime jurídico aplicável às obrigações e contratos inadimplidos), mas àquelas cuja realização visam propiciar”, disse sobre a norma questionada.
“Não há, por esse motivo, como ampliar a interpretação do termo ‘aplicar na aquisição de imóvel’ para o sentido perseguido nos autos (equiparar o ato de adquirir ao ato de quitar obrigação preexistente)”, complementou o ministro.
Entendimento de segundo grau
A decisão de Mauro Campbell Marques seguiu o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para a corte de segundo grau,a instrução normativa da Receita extrapolou seu poder de regulamentar ao criar uma restrição não prevista na lei.
“Como se pode ver da reprodução acima, a Lei nº 11.196/05, ao dispor acerca da isenção do IRPF sobre o ganho na alienação de imóvel residencial, apenas exigiu que, no prazo de 180 dias da venda, seja aplicado ‘o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País’.”
De acordo com o TRF-4, a isenção deve ser reconhecida de forma extensiva, abrangendo imóveis adquiridos posterior e anteriormente à alienação de outro bem similar. “A lei estabeleceu como requisito da isenção do IRPF não propriamente a aquisição de novo imóvel no prazo de 180 dias da venda, mas a aplicação/utilização, neste período, do recurso obtido com a venda de imóvel na compra de novo imóvel.”
A corte de segunda instância explicou também que o legislador, se quisesse usar como requisito a aquisição do novo imóvel, teria detalhado isso na norma, e ainda deu uma aula de gramática à Fazenda Nacional: “Logo, o verbo nuclear da hipótese de incidência prevista na norma isentiva não foi adquirir , mas sim aplicar na aquisição […] A diferença entre ‘adquirir’ e ‘aplicar na aquisição’, apesar de sutil, é de máxima relevância para a correta interpretação (literal) da norma isentiva veiculada no art. 39 da Lei nº 11.196/05”.
O tributarista Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, elogia a decisão do STJ e destaca que a norma da Receita Federal inseriu ilegalmente uma exigência não prevista em lei: a utilização do produto da venda do imóvel para quitação total ou parcial de bem adquirido à prazo ou já possuído pelo alienante.
“O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sem deixar de realizar uma interpretação literal da isenção, nos termos do art. 111 do CTN, não deixa de levar em consideração a finalidade do texto normativo a fim de proporcionar efetivamente uma justiça fiscal e fomentar as operações imobiliárias”, detalhou o advogado.
Clique aqui para ler o voto vencedor no STJ.
Clique aqui para ler o voto vencido.
REsp 1.469.478
Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-jan-23/isencao-ir-venda-imovel-tambem-vale-quitacoes
Consultor Jurídico – 20/01/2018
Servidor com doença incapacitante tem direito à isenção da contribuição previdenciária sobre a parcela de rendimentos que não seja maior do que o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Com base nesse precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a 7ª Turma da corte isentou um servidor público aposentado da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, por ter câncer.
O tribunal, no entanto, rejeitou o pedido para que a União fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral e material no valor de R$ 240 mil.
Em suas razões recursais, o aposentado sustenta a legalidade da isenção da contribuição previdenciária mesmo não havendo lei regulamentando a matéria. O fundamento disso estaria no princípio da solidariedade.
O desembargador federal José Amilcar Machado, relator do caso, explicou que em casos como tais a orientação jurisprudencial dominante possibilita a interpretação de que, não havendo lei específica nas esferas federal, estadual ou municipal, pode ser adotado entendimento, amparado em normas, para que se atinja melhor análise e aplicabilidade da Constituição.
“Constitui fato incontroverso que o autor foi acometido de moléstia grave, circunstância que ampara o direito ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente apenas sobre os valores de sua pensão estatutária que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS”, fundamentou.
Sobre o pedido de indenização, o magistrado esclareceu que os danos morais e materiais pressupõem efetiva demonstração de ofensa grave a quem se afirma ofendido. Porém, isso não se verificou no caso, pois não há conduta da União que possa ser considerada lesiva ao autor. A decisão foi unânime.
Processo nº 0079264-35.2009.4.01.3800
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Jornal do Comércio – 23/01/2018
O governo federal oficializou que, a partir de 1 de fevereiro, haverá um aumento da contribuição previdenciária do servidor público, de 11% para 14%, dentro das seguintes especificidades: sobre o valor do teto do INSS, de R$ 5.531,31 (em 2017), os servidores permanecerão contribuindo com 11%; já para o valor da sua remuneração que ultrapassar o teto referido, incidirá a alíquota de 14%. O reajuste está previsto na Medida Provisória nº 805/2017, publicada em 30 de outubro. Segundo o texto, para os servidores que receberem valores iguais ou inferiores ao teto, não haverá modificação do percentual de 11%.
Contudo, os servidores que receberem valores maiores do que o teto, serão frontalmente prejudicados. Vale acrescentar que essa medida também implicará no aumento da contribuição dos servidores aposentados, majorando-a para 14%, sobre o valor de sua aposentadoria que ultrapassar o teto do INSS. Os servidores que forem portadores de doenças incapacitantes também serão obrigados a contribuir com a alíquota de 14%, mas sobre aquilo que ultrapassar o dobro do teto do INSS. Essa medida tem o nítido propósito de não apenas arrecadar maior valor de contribuição previdenciária, mas, também, de fomentar a migração dos servidores públicos ao Funpresp.
A migração ao Funpresp impõe a limitação da aposentadoria futura do servidor ao teto do INSS, o que gera a sensação falsa de que ele contribuirá com menor valor. Importante frisar que a opção de migração ao Funpresp é potencialmente lesiva, pois retira do servidor a possibilidade de receber um benefício superior ao teto, aderindo esse servidor ao sistema de previdência complementar. Quanto à MP, para além da discussão sobre a ausência de urgência e relevância, que são pré-requisitos para a sua adoção, é imperioso reconhecer a sua inconstitucionalidade. Isso porque não se pode adotar Medida Provisória para regulamentar artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1 de janeiro de 1995 até a promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001, nos termos do artigo 246 da Constituição.
Também pode-se arguir a inconstitucionalidade do aumento da contribuição na medida em que ele está desatrelado da observação de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. A despeito da contribuição poder ser majorada, em tese, por intermédio de MP, é imperioso que o aumento a esteja dentro de um estudo atuarial prévio, que evidencie essa necessidade. Não se pode promover a modificação da alíquota por mero capricho governamental, ou despesa circunstancial, com intuito exclusivamente confiscatório, sem que esse aumento tenha correlação direta com um profundo estudo atuarial, impossível de ser realizado em edição de Medida Provisória.
A justificativa para o aumento da contribuição para os servidores é meramente financeira, sob o argumento de que é preciso cortar gastos e aumentar a arrecadação. Assim, seja sob o prisma da inconstitucionalidade formal, seja pelo prisma da inconstitucionalidade material, é mister que se reconheça a natureza confiscatória do aumento da alíquota de contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos.
24/01/2018
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 35410, em que o Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita) questiona entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) segundo o qual aquela corte pode afastar a incidência de dispositivos da Lei 13.464/2017, que criou bônus de eficiência pago à categoria, na análise de aposentarias e pensões submetidas à sua apreciação. A decisão do relator foi tomada antes do período de recesso e férias coletivas dos ministros do STF.
A entidade afirma que o TCU determinou a suspensão do pagamento do bônus de eficiência aos servidores inativos por entender que a gratificação seria inconstitucional, uma vez que sobre ela não incide desconto de contribuição previdenciária. O Sindireceita afirma que a decisão foi questionada pela Advocacia Geral da União (AGU), que defendeu a constitucionalidade da norma e alegou que não caberia ao TCU exercer controle de constitucionalidade.
O recurso da AGU foi provido pelo TCU, que autorizou o restabelecimento do pagamento do bônus aos inativos. Contudo, revelou o sindicato, a Corte de Contas expressou no acórdão que pode e deve afastar a aplicação dos parágrafos 2º e 3º dos artigos 7º e 17 da Lei 13.464/2017 nos casos concretos submetidos à sua apreciação, como nos atos de aposentadoria que lhe são encaminhados. Foi contra esse entendimento que o Sindireceita impetrou o mandado de segurança no Supremo.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que, na perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o TCU é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional. Com isso, segundo o relator, “é inconcebível que o TCU, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que tal controle seria permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988”. O verbete da jurisprudência do STF diz que o TCU, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Assim, presentes a plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora), o ministro deferiu liminar para suspender os efeitos do ato do TCU com relação aos representados pelo sindicato, e determinar que, nos casos concretos submetidos à sua apreciação, a corte de contas deixe de afastar a incidência dos parágrafos 2º e 3º dos artigos 7º e 17 da Lei 13.464/2017.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 46, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra o governador do Espírito Santo, Paulo Hartung, na qual relata o descumprimento e ausência de edição de leis específicas que assegurem a revisão geral anual da remuneração dos servidores e agentes públicos estaduais, civis e militares, ativos e inativos, bem como de pensionistas.
A entidade argumenta que a revisão anual da remuneração está prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo ser fixada ou alterada por lei, observada a iniciativa privativa em cada caso, sempre na mesma data (com fixação de data-base) e sem distinção de índices. Acrescenta que a Constituição do Espírito Santo também prevê o direito, em seu artigo 32, inciso XVI. A CSPB pede no STF o reconhecimento da “inércia” do governador e a determinação para que ele desencadeie o processo legislativo para assegurar a revisão.
A autora da ação também sustenta a necessidade de o chefe do executivo estadual promover a revisão anual também do subsídio que recebe, pois este valor orienta a aplicação do chamado “abate-teto” aos demais servidores do Poder Executivo, sob pena de a revisão geral anual se tornar “letra morta” para aqueles que têm essa limitação em suas remunerações. A ADO foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
Duramente criticada por advogados, a norma que permitiu à Fazenda Pública bloquear bens sem decisão judicial acaba de ser questionada no Supremo Tribunal Federal. Em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada nesta sexta-feira (19/1), o PSB alega que a regra afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, da reserva de jurisdição, do direito de propriedade e da isonomia.
O dispositivo questionado determina que, após inscrição do débito na dívida ativa da União, o devedor que não fizer o pagamento em até cinco dias poderá ter seus bens bloqueados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A possibilidade, aberta pelo artigo 25 da Lei 13.606/2018, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural, o Refis do Funrural, também em nada ajuda o Fisco a combater devedores que usam de subterfúgios para esconder seus bens, afetando apenas aqueles que tem dívidas, mas agem legalmente, critica o partido.
Os advogados Rafael de Alencar Araripe Carneiro e Alberto Medeiros, autores da peça, argumentam que essa permissão concedida à procuradoria foi inserida de maneira velada no texto que definia as regras para parcelamento de dívidas tributárias de produtores rurais para “afastar a figura do magistrado” de casos desse tipo.
A medida, continuam, é verdadeira sanção política possível de ser aplicada sem contraditório e desvirtuará “significativamente o funcionamento consolidado do sistema de cobrança de créditos tributários federais”.
Os advogados também lembram que já existem inúmeros meios de cobrança disponíveis, porém, todos com participação do Judiciário, que é o responsável por verificar a legalidade do ato.
Entre os mecanismos citados estão o procedimento cautelar fiscal (Lei 8.397/92) e bloqueio preventivo de bens (art. 185-A, do Código Tributário Nacional). Os representantes do PSB no caso mencionam ainda os meios administrativo de cobrança, por exemplo, arrolamento de bens e direitos (Instrução Normativa RFB 1565/2015).
“Todas essas medidas, entretanto, não representam perigo à atividade dos devedores — e, portanto, não configuram uma sanção política contra eles — justamente porque não possibilitam a restrição unilateral e absoluta dos seus bens e patrimônio sem a oitiva prévia do magistrado”, explicam.
Clique aqui para ler a peça.
Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2018.
https://www.conjur.com.br/2018-jan-19/acao-questiona-lei-permite-bloqueio-bens-decisao-judicial