Questão interessante e comumente gera atritos é essa. Contudo, de forma bastante didática, o CARF esclareceu o tema.
Definiu que as atividades relacionadas aos serviços gráficos personalizados – produção de bobinas por encomenda não se confundem com industrialização de mercadorias/produtos, devendo-se afastar a tributação pelo IPI, vez que tais serviços possuem como características a intangibilidade, perecibilidade, heterogeneidade e simultaneidade.
Perecibilidade, pois tais serviços não podem ser armazenados/estocado para a venda varejo; Intangibilidade, pois não podem ser provados ou sentidos; Heterogeneidade, pois tais serviços sofrem variação para cada cliente encomendante, considerando a customização dedicada e Simultaneidade, pois envolve a dinamicidade entre a produção e o consumo.
O serviço customizado prestado pelo sujeito passivo abrange essas características, pois: (i) Reflete um planejamento anterior para a busca do objeto alcançado, em observância a demanda específica exposta em contrato firmado entre o cliente e o prestador; (ii) Não se trata de venda de produtos de prateleira padronizáveis; (iii) Se diferencia, de acordo com a demanda de cada cliente; (iv) Envolve interação direta com o cliente – uma vez que a personalização do produto é alcançada de forma colaborativa entre a parte contratante e o contratado.
Normalmente, todavia, a controvérsia reside no fato de que a Receita Federal compreende que quanto ao fato gerador do IPI os serviços de composição e impressão gráficas, personalizados, previstos no 8°, §1°, do Decreto-lei n° 406, de 1968, estão sim sujeitos à incidência do IPI e do ISS.
A solução recente caminhou em sentido diverso, como visto anteriormente, para ratificar que em atividades de serviços gráficos por encomenda e personalizados para o consumidor final (encomendante), não há que se falar em incidência de IPI, pois não se trata de industrialização – mas efetivamente de serviço especializado e exclusivo ao encomendante (consumidor final).
As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95.
Claro que, não comprovada satisfatoriamente o gasto, a Receita Federal promoverá a Glosa dos valores deduzidos a titulo de Despesas Médicas e fará o respectivo lançamento do crédito tributário.
Um dos pontos que merece atenção é o de que os pagamentos devem ser especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
Observe-se, então que, como fonte primária da comprovação da despesa temos o recibo e a nota fiscal emitidos pelo prestador de serviço, desde que atendidos os requisitos legais. Na falta destes, pode, o contribuinte, valer-se de outros meios de prova. Ademais, o Fisco tem a sua disposição outros instrumentos para realizar o cruzamento de dados das partes contratantes, devendo prevalecer a boa-fé do contribuinte.
Em sentido inverso, pode-se concluir que a glosa por recusa da aceitação dos recibos de despesas médicas, pela autoridade fiscal, deve estar sustentada em indícios consistentes e elementos que indiquem a falta de idoneidade do documento. A ausência de elementos que indique a falsidade ou incorreção dos recibos os torna válidos para comprovar as despesas médicas incorridas.
Ainda, em complemento, recibos que não contemplem os requisitos previstos na legislação poderão ser aceitos para fins de dedução, desde que seja apresenta declaração complementando as informações neles ausentes
Recentemente o E. Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme julgamento do RE nº 574.706. A análise específica da inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo dessas contribuições ainda está pendente (Recurso Extraordinário nº 592.616, com repercussão geral reconhecida).
No entanto, as razões que levaram os Ministros a afastarem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS/Cofins, em especial os motivos apresentados no voto do Ministro Celso de Mello, podem ser aplicadas também ao ISS.
Basicamente defendeu-se que o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte porque não compõe o produto do exercício das atividades do objeto social da empresa, o que o exclui do conceito de faturamento.
Assim, não é qualquer ingresso que pode ser considerado receita, é preciso que ele importe em acréscimo patrimonial em caráter definitivo, o que não ocorre com nenhum tributo, seja ele ICMS ou ISS, já que são repassados ao fisco estadual ou municipal, respectivamente.
Além disso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que julga os recursos dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, já adotou entendimento favorável ao contribuinte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5007971-06.2017.4.04.0000/RS, afirmando que é possível estender ao ISS a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins porque esses valores não têm natureza de receita ou faturamento.
Com base nestes precedentes é possível questionar a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins e assim beneficiar-se com uma economia mensal mediante ordem judicial, além de buscar a compensação dos valores pagos a mais nos últimos 5 anos.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUTOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 27,5% SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INADMISSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE RENDA CONSIDERANDO O RECEBIMENTO MÊS A MÊS. APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS DAS ÉPOCAS PRÓPRIAS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1- A Justiça do Trabalho não possui competência legal nem constitucional para o exame de validade, ou não, do imposto de renda retido na fonte sobre verbas pagas em condenação trabalhista. 2- A previsão de desconto do tributo constitui mera providência de ordem administrativa, não integrada na coisa julgada, para efeito de impedir a discussão da controvérsia na sede jurisdicional constitucionalmente definida como própria. 3- Não bastasse a referida constatação, assinale-se que a sentença trabalhista com trânsito em julgado somente obriga aqueles que integraram a lide, conforme dispõe o artigo 472, 1ª parte, do Código de Processo Civil, não atingindo a União Federal, que sequer participou daquele feito. 4- De acordo com o art. 3º, da LC n.º 118/05, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado (art. 150, § 1º, do CTN), independentemente de homologação. Trata-se, portanto, de nova disposição e, como tal, nos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário n.º 566.621, só pode ser aplicada às ações ajuizadas posteriormente à vigência da referida lei complr, razão pela qual se aplica a este caso o prazo prescricional quinquenal. 5- In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 01/03/2011, ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) anos da data em que ocorreu a retenção do IRPF referente ao recebimento dos valores decorrentes de sentença trabalhista (2007), razão pela qual não há que se falar em prescrição. 6- O apelante afirma ser portador de neoplasia maligna e, desse modo, alega ter direito à isenção de tributação do imposto de renda incidente sobre verba trabalhista, oriunda de decisão judicial proferida em reclamação trabalhista, reconhecida como devida antes da aposentadoria. 7- À luz do artigo 6º, da Lei n. 7.713/88, a isenção de imposto de renda sobre os rendimentos percebidos por pessoas físicas, quando comprovado pela parte ser portadora de uma das moléstias graves estabelecidas no inciso XIV do dispositivo supracitado, diz respeito aos proventos de aposentadoria ou reforma, não abarcando as verbas trabalhistas resilitórias devidas antes da aposentadoria, por força de decisão judicial proferida em reclamação trabalhista, como no presente caso. 8- Tratando-se de verba trabalhista devida ao contribuinte, em razão de decisão judicial proferida em reclamação trabalhista, e não provento de aposentadoria, não há como se reconhecer o direito à isenção contemplado pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. 9- Por outro lado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.118.429/SP, pacificou a questão da incidência do imposto de renda sobre o montante correspondente a salários pagos em atraso, entendendo pela procedência da pretensão de restituição do valor do imposto de renda incidente sobre o valor total dos benefícios pagos cumulativamente em atraso, uma vez que essa exação deve ser calculada com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido adimplidos, observando-se o valor da renda auferida mês a mês pelo segurado. 10- No que se refere aos juros de mora, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial quando não se trata de verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho. 11- Conclui-se, portanto, que o determinante para a não-incidência do imposto de renda sobre os juros de mora não é que estes sejam fixados em demanda trabalhista, pois é necessário que se trate de verbas de natureza indenizatória ou de valores relativos ao contexto de rescisão de contrato de trabalho. 12- In caso, verifica-se que a sentença trabalhista versou sobre verbas relativa a valores decorrentes de rescisão do contrato de trabalho, motivo pelo qual não deve haver a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios arbitrados na ocasião. 13- Os valores que serão objeto de restituição à parte autora, deverão atualizados exclusivamente pela taxa Selic, sem a incidência de qualquer outro índice de correção ou de juros de mora. 14- O pedido do autor merece ser julgado procedente, para que a União Federal/Fazenda Nacional seja condenada a restituir a diferença de imposto de renda apurada entre o valor que incidiu sobre a totalidade do valor recebido e o calculado como se o acréscimo de renda houvesse sido auferido do modo usual (mês a mês), com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refere cada qual das parcelas que integram o montante, bem como restituir o imposto de renda sobre os juros de mora. 15- Apelação provida.
(TRF-2 – REEX: 201151010025750, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 11/03/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 20/03/2014)
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA POLÍCIA CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. No que diz respeito à incidência de imposto de renda sobre a verba, ressalvada posição pessoal, aplica-se o entendimento da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, no sentido de que a verba possui natureza indenizatória, pois não passa a integrar o patrimônio pessoal do servidor. Assim, não deve incidir, sobre o abono de permanência, qualquer desconto a título de imposto de renda. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007287436, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 25/04/2018).
(TJ-RS – Recurso Cível: 71007287436 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 25/04/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2018)
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. . 1. É pacífica a jurisprudência, dos Tribunais Superiores e desta Corte, pela possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro quando da aposentadoria do servidor, pois, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração. 2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, 3. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. 4. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda.
(TRF-4 – AC: 50006851420174047101 RS 5000685-14.2017.4.04.7101, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 20/03/2018, TERCEIRA TURMA)
Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais, pois estes se prestam a indenizar a mora no pagamento.
Os juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, são de natureza indenizatória, independentemente da natureza do principal, quando correspondem a perdas e danos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.277.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, Tema 470 firmou a seguinte tese: “Não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial”. Eis a ementa do julgado:
“RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. -Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla. Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido” (REsp 1.227.133/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 19/10/2011).
Artigo publicado pelo sócio Leonardo Zehuri Tovar na Revista da Faculdade de Direito da UERJ.
Disponibilizamos aos colegas o link para as devidas observações: http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/view/25597
O fisco e o contribuinte travaram uma batalha a fim de defenderem seus respectivos entendimentos em relação a incidência ou não da contribuição previdenciárias sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, bem como a título de férias e adicional de férias (1/3) de natureza indenizatória.
A Delegacia de Julgamento negou o pedido de compensação dos valores ao contribuinte sob o argumento de que o parágrafo 9º, do art. 28, da Lei n.º 8.212/91 enumera taxativamente, as parcelas que não integram o salário de contribuição. Sendo assim, não deveria ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Entretanto, o CARF aplicou a interpretação mais abrangente do STJ o qual esclarece que a norma admite a exclusão de certas parcelas ainda que não estejam expressamente previstas no dispositivo legal acima mencionado.
O posicionamento do STJ está consubstanciado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.230.957/RS e nº 1598509/RN (DJe 17/08/2017)
Em outra oportunidade o CARF já se manifestou sobre o mesmo assunto no julgamento do acórdão nº 2803004.204.
No julgamento do acórdão nº 2401-005.145, publicado em 13/03/2018, o CARF levando em conta todo o exposto, aplicou o artigo 62,§1º, inciso II, “b” da Portaria MF nº 343/06/2015 (RICARF) e decidiu que deveriam ser excluídas da base de cálculo o valor relativo ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os 15 dias que antecedem o auxilio-doença.
Fonte: Valor Tributário
Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.
A decisão declarou a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por considerar que os limites interpretativos previstos nos dois dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo.
Segundo o acórdão, “a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória”. Dessa forma, caberá às instâncias de origem avaliar se o produto ou o serviço constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço.
Teses
O julgamento do tema, cadastrado sob o número 779 no sistema dos repetitivos, fixou as seguintes teses:
“É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.”
“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão.