Você sabia que a abertura de uma sindicância não é obrigatória para iniciar um processo administrativo disciplinar contra um servidor público?
A decisão de abrir uma sindicância antes do processo disciplinar depende das regras de cada lugar. A sindicância é um procedimento preliminar que investiga os fatos para ver se existem indícios suficientes de irregularidades.
Se for decidido abrir o processo disciplinar, aí sim serão garantidos ao servidor público o direito de se defender.
O relatório da sindicância pode subsidiar a decisão da autoridade competente sobre a necessidade de instaurar ou não o PAD. Caso seja decidida a abertura do processo disciplinar, este terá caráter mais formal e garantirá ao servidor público o direito à ampla defesa e ao contraditório.
No entanto, vale frisar que a legislação e os regulamentos podem variar em diferentes órgãos e entidades públicas.
Portanto, é necessário consultar a legislação específica aplicável ao caso em questão para obter informações mais precisas e atualizadas sobre a abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar no contexto desejado.
A decisão unânime foi tomada em recurso com repercussão geral reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição ocorrida no curso dos processos de execução fiscal (prescrição intercorrente tributária). A decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636562, com repercussão geral (Tema 390), na sessão virtual finalizada em 17/2.
De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF – Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado. A partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o magistrado deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente, que é de cinco anos, e decretá-la de imediato.
De acordo com artigo 146, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal, normas gerais em matéria tributária devem ser disciplinadas por meio de lei complementar. A exigência, segundo Barroso, visa dar tratamento uniforme ao instituto.
Mas, no caso, o ministro observou que a LEF, que é uma lei ordinária, se limitou a transpor, para a prescrição intercorrente, o modelo já estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN, recepcionado com status de lei complementar) para a prescrição ordinária.
O relator explicou que o tema foi regulamentado por lei ordinária porque trata de direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição). O prazo de suspensão de um ano previsto na LEF também não precisa estar previsto em lei complementar, por se tratar de “mera condição processual para que haja o início da contagem do prazo prescricional de cinco anos”.
Por fim, Barroso afirmou que o artigo 40, parágrafo 4º, da LEF deve ser lido de modo que, após um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo prescricional de cinco anos se inicie automaticamente, sem a necessidade de despacho de arquivamento dos autos. “Impedir o início automático da contagem após o término da suspensão poderia acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal”, concluiu.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
O caso concreto tratou na origem de execução fiscal ajuizada pela União para cobrar créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias. O juiz suspendeu o curso do processo por um ano, conforme previsto na LEF. Após mais de cinco anos desde o encerramento da suspensão anual, sem nenhuma movimentação do processo pela União, foi reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do direito de cobrança do crédito. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao julgar apelação, manteve a sentença. No STF, o recurso extraordinário da União foi desprovido, uma vez que foi reconhecida a prescrição intercorrente pelo tribunal de origem.
RR/AD//CF
FONTE: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=503024&ori=1#:~:text=em%2017%2F2.-,Prescri%C3%A7%C3%A3o%20intercorrente,correr%C3%A1%20o%20prazo%20de%20prescri%C3%A7%C3%A3o.
Trata-se da primeira decisão depois que a Receita Federal restringiu o uso do imposto federal. Em resumo: depois da Instrução Normativa nº 2.121, editada em dezembro de 2022, o Fisco passou a adotar entendimento de que o valor do IPI, inclusive quando este imposto não for recuperável, não gera crédito de PIS e Cofins.
O se questiona no momento é o fato de a restrição que embasa o fisco ser prevista em instrução normativa, sem que exista lei nesse mesmo sentido. A restrição aumenta a carga tributária, pois reduz a possibilidade de dedução do tributo.
Empresas de telecomunicações, mineradoras e aquelas não equiparadas a industriais são as mais impactadas pela discussão.
Até então, a Receita reconhecia expressamente o direito de aproveitamento dos créditos do IPI na apuração do PIS e da Cofins, algo que era previsto na Instrução Normativa nº 1.919, de 2021, e na Solução de Consulta nº 579, de 2017, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e que vincula os auditores fiscais do país.
Claro, houve discussão judicial. Foi deferida decisão liminar recentemente pelo o juiz Hong Kou Hen, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo e foi autorizado ao contribuinte apurar os créditos do IPI oriundo da aquisição de insumos e bens, desde que esse imposto não seja passível de recuperação.
O magistrado fundamenta que o novo entendimento adotado na IN 2.121 contraria orientação anterior da própria Receita Federal. “A radical mudança de entendimento não foi precedida de qualquer alteração ou inovação legislativa, portanto, justificativa legal não existe para a restrição imposta pela Receita Federal”, afirma. Cabe recurso (processo nº 5012622-34.2023.4.03.6100).
Além disso, diz o magistrado, a nova orientação vai contra a definição de custo de aquisição previsto no Regulamento do Imposto de Renda. O artigo 301 da norma estabelece que os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.
“Portanto, tratando-se de tributo não recuperável, o seu respectivo valor deve ser considerado como custo de aquisição para todos os efeitos legais”, afirma.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai recorrer da decisão. Afirma que em outros dois casos julgados anteriormente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região reconheceu a legalidade da Instrução Normativa RFB 2.21/2022 (processos nº 5010010-90.2023.4.03.0000 e nº 5006583-85.2023.4.03.0000).
Fonte: Valor Econômico
A absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para manutenção da ação penal.
Nessa linha de raciocínio, não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, pois se trata do mesmo fato, na medida em que a ausência do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da própria tipicidade do delito, mormente se considere a doutrina finalista (que insere o elemento subjetivo no tipo), bem como que os fatos aduzidos na denúncia não admitem uma figura culposa, culminando-se, dessa forma, em atipicidade.
Tendo a instância cível afirmado que não ficou demonstrado que os particulares induziram ou concorreram dolosamente para a prática de ato que atente contra os princípios da administração, registrando que “a amplitude da previsão legislativa não pode induzir o intérprete a acolher ilações do autor da ação civil pública, pois ausente a subsunção dos fatos à norma que prevê a responsabilização dos particulares na Lei n. 8.429/92 (art. 3º)”, não pode a mesma conduta ser violadora de bem jurídico tutelado pelo direito penal. Constata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da decisão de improbidade sobre a justa causa da ação penal em trâmite, motivo pelo qual não se justifica a manutenção desta última. Nas palavras do Ministro Humberto Martins, “a unidade do Direito” deve se pautar pela coerência.
Fonte: processo – RHC 173.448-DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023.
Em 9 de março de 2023, foi publicado o acórdão prolatado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.404/DF, que expressamente assegurou o pagamento, aos Policiais Rodoviários Federais, relativo ao serviço extraordinário que ultrapasse a quantidade de horas remuneradas em parcela única (subsídio).
O STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo partido político Solidariedade (SD) e atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput, e ao inciso XI do art. 5º da Lei n. 11.358/2006, de modo a afastar qualquer aplicação que impeça a remuneração dos Policiais Rodoviários Federais pelo serviço extraordinário desempenhado que exceda a jornada de trabalho prevista em lei.
Apesar de a controvérsia constitucional ser específica à Carreira de Policial Rodoviário Federal, a tese jurídica firmada por ocasião do julgamento é ampla e deverá ser adotada pelas demais instâncias do Poder Judiciário; confira-se: “O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única”.
Decidida pelo desempate pró-contribuinte, essa foi 1ª vitória dos contribuintes sobre o tema na instância máxima do Conselho
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a suspensão de IPI prevista no artigo 29 da Lei 10.637/2002 se aplica à empresa equiparada a industrial. A questão foi decidida pelo desempate pró-contribuinte e representou a primeira vitória dos contribuintes sobre o tema na instância máxima do Carf.
O dispositivo que estabelece o benefício fiscal dispõe que “serão distribuídas pelo estabelecimento industrial (…) sem a incidência do IPI, as matérias-primas, produtos intermediários e os materiais de embalagem”.
O contribuinte, a empresa Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Brasil Ltda, uma montadora de automóveis, ao realizar importação dos produtos para outras empresas, considerou ter o direito à suspensão do IPI. A fiscalização autuou a companhia determinando o recolhimento do imposto, já que não se aplicaria o benefício fiscal em questão para estabelecimento equiparado a industrial.
Foi vencedora a posição da conselheira Tatiana Midori Migiyama, que abriu divergência. Para ela, o contribuinte é, em sua essência, uma indústria automotiva e, portanto, tem direito à desoneração das importações, como estabelece o artigo 29 da Lei 10.637/2002. Quatro conselheiros a acompanharam.
Já para o relator, conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, o benefício fiscal não se aplica aos estabelecimentos equiparados a industrial. Outros quatro conselheiros o acompanharam.
O processo é o de número 10830.721612/2012-62.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/camara-superior-do-carf-afasta-ipi-de-estabelecimento-equiparado-a-industrial-21022022
A previsão de aplicação da multa qualificada consta no artigo 44, parágrafo 1º, da Lei 9.430/1996. De acordo com o dispositivo, a multa de ofício, de 75%, será duplicada caso seja constatada sonegação, fraude ou conluio.
Dos exemplificativos casos casos em que houve desqualificação da multa, 12 envolvem a mesma empresa, que atua no setor imobiliário. A companhia foi autuada por não recolher contribuições previdenciárias sobre as comissões pagas aos corretores contribuintes individuais que lhe prestam serviço nos casos em que fica a cargo do comprador pagar o valor.
Na 2ª Turma da Câmara Superior a multa qualificada foi derrubada levando-se em consideração que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um precedente, formado sob o rito dos recursos repetitivos, prevendo a possibilidade de repassar ao comprador a comissão. O tema consta no REsp 1.599.511/SP.
Em outros casos analisados em 2021, houve a desqualificação da multa com base no desempate pró-contribuinte. É o caso do processo 10865.003578/2008-67, envolvendo uma empresa autuada pelo recebimento de depósitos bancários não escriturados em sua contabilidade.
O voto vencedor foi proferido pela conselheira Livia De Carli Germano, da 1ª Turma da Câmara Superior, que considerou que “muito embora as circunstâncias acima narradas possam corresponder a indícios de uma intenção de não recolher os tributos decorrentes daquelas bases de cálculo sabidamente tributáveis, tal intenção é, em si, característica da própria infração omissão de receitas, para a qual a legislação tributária prevê, como consequência de sua verificação, exclusivamente a presunção de tributação dos respectivos valores, e não o passo além, que é a qualificação da multa de ofício, majorando-a de 75% para 150%”.
A posição da conselheira também foi vencedora no processo 10980.725834/2011-50, no qual a desqualificação foi decidida pelo desempate pró-contribuinte. A Câmara Superior discutiu se a omissão de receitas de pagamentos feitos por meio de cartões de débito e de crédito ensejaria a aplicação de multa qualificada.
A constatação de fraude ou dolo por parte do contribuinte é necessária a presença de elementos como a existência de documentos pós-datados e a realização de atos contraditórios pela empresa, ou seja, declarar algo e, na prática, fazer algo distinto. A dúvida não pode automaticamente punir o contribuinte com a qualificação da multa, a tornando, na maioria das vezes, impagável. Multa é penalidade, e não confisco.
A legislação beneficia com a isenção do Imposto de Renda pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. A Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias.
Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo “abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um ‘padrão de vida’ o mais digno possível diante do estado de enfermidade” (REsp 1.507.230).
Desde a edição da Lei 7.713, em 1988, o texto do dispositivo que concede a isenção passou por várias alterações, até chegar à versão atual, de 2004. Ao longo desse tempo, a aplicação do benefício fez surgirem muitas dúvidas sobre o seu alcance. A lista de doenças é taxativa, ou é possível estender a isenção a pessoas com outros males? O benefício fiscal deve ser limitado aos aposentados, ou seria justo que abarcasse também os trabalhadores ativos? Caso a pessoa obtenha a cura para a doença, ela volta a pagar o imposto?
Todas essas questões aportaram no Judiciário e foram solucionadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive por meio da sistemática dos recursos especiais repetitivos, modalidade de julgamento voltada para as demandas de massa.
Para o STJ, o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR.
Só para inativos
Dez anos após definir que é taxativo o rol de moléstias graves, a Primeira Seção voltou ao assunto para, também em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), fixar a tese de que a isenção do IR prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.
Outras provas
Conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Entendimento contrário levaria à conclusão de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Já a Súmula 627 do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva.
Em junho de 2020, a Primeira Turma decidiu (REsp 1.836.364) que o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de IR previsto na legislação.
Para o colegiado, na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves – nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 –, a isenção do IR não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do STJ, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para o reconhecimento do direito.
Por unanimidade, o colegiado garantiu a isenção do IR a um aposentado que apresentou quadro de cardiopatia grave durante anos, mas obteve sucesso no tratamento da doença após cirurgia realizada em 2016.
“O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos”, afirmou o relator do recurso do contribuinte, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Na ação, o aposentado pediu o reconhecimento em definitivo da isenção e a restituição dos valores pagos dentro do prazo prescricional de cinco anos. O ministro Napoleão destacou que, apesar do sucesso no tratamento da cardiopatia, as informações do processo indicam que a doença, além de impor gastos adicionais, tem natureza reincidente – ou, pelo menos, risco de reincidência.
Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves.
Em outro caso analisado também pela Segunda Turma, referente a pleito de isenção do IR formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, o colegiado afirmou que o benefício independe da contemporaneidade dos sintomas, sendo dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica.
“A jurisprudência desta casa compreende que essa situação se enquadra naquela que permite o gozo da isenção pretendida do Imposto de Renda, tendo em vista o seu objetivo de amenizar os gastos do paciente aposentado com a continuidade de seu tratamento, facilitando-a, ainda que se o considere clinicamente ‘curado’ ou com a doença sob controle”, disse o relator, ministro Mauro Campbell Marques, no RMS 57.058.
De relatoria do ministro Humberto Martins, o REsp 1.507.320 definiu serem isentos do pagamento do IR os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988.
A decisão se baseou no entendimento de que o capital acumulado em plano de previdência privada tem natureza previdenciária, pois representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria – e inclusive porque a previdência privada é tratada na seção sobre previdência social da Constituição Federal. Para Humberto Martins, isso legitima a isenção sobre a parcela complementar recebida pelos portadores de moléstias graves.
“O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), que estabelece em seu artigo 39, parágrafo 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria”, afirmou o relator.
Questão interessante e comumente gera atritos é essa. Contudo, de forma bastante didática, o CARF esclareceu o tema.
Definiu que as atividades relacionadas aos serviços gráficos personalizados – produção de bobinas por encomenda não se confundem com industrialização de mercadorias/produtos, devendo-se afastar a tributação pelo IPI, vez que tais serviços possuem como características a intangibilidade, perecibilidade, heterogeneidade e simultaneidade.
Perecibilidade, pois tais serviços não podem ser armazenados/estocado para a venda varejo; Intangibilidade, pois não podem ser provados ou sentidos; Heterogeneidade, pois tais serviços sofrem variação para cada cliente encomendante, considerando a customização dedicada e Simultaneidade, pois envolve a dinamicidade entre a produção e o consumo.
O serviço customizado prestado pelo sujeito passivo abrange essas características, pois: (i) Reflete um planejamento anterior para a busca do objeto alcançado, em observância a demanda específica exposta em contrato firmado entre o cliente e o prestador; (ii) Não se trata de venda de produtos de prateleira padronizáveis; (iii) Se diferencia, de acordo com a demanda de cada cliente; (iv) Envolve interação direta com o cliente – uma vez que a personalização do produto é alcançada de forma colaborativa entre a parte contratante e o contratado.
Normalmente, todavia, a controvérsia reside no fato de que a Receita Federal compreende que quanto ao fato gerador do IPI os serviços de composição e impressão gráficas, personalizados, previstos no 8°, §1°, do Decreto-lei n° 406, de 1968, estão sim sujeitos à incidência do IPI e do ISS.
A solução recente caminhou em sentido diverso, como visto anteriormente, para ratificar que em atividades de serviços gráficos por encomenda e personalizados para o consumidor final (encomendante), não há que se falar em incidência de IPI, pois não se trata de industrialização – mas efetivamente de serviço especializado e exclusivo ao encomendante (consumidor final).
As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95.
Claro que, não comprovada satisfatoriamente o gasto, a Receita Federal promoverá a Glosa dos valores deduzidos a titulo de Despesas Médicas e fará o respectivo lançamento do crédito tributário.
Um dos pontos que merece atenção é o de que os pagamentos devem ser especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
Observe-se, então que, como fonte primária da comprovação da despesa temos o recibo e a nota fiscal emitidos pelo prestador de serviço, desde que atendidos os requisitos legais. Na falta destes, pode, o contribuinte, valer-se de outros meios de prova. Ademais, o Fisco tem a sua disposição outros instrumentos para realizar o cruzamento de dados das partes contratantes, devendo prevalecer a boa-fé do contribuinte.
Em sentido inverso, pode-se concluir que a glosa por recusa da aceitação dos recibos de despesas médicas, pela autoridade fiscal, deve estar sustentada em indícios consistentes e elementos que indiquem a falta de idoneidade do documento. A ausência de elementos que indique a falsidade ou incorreção dos recibos os torna válidos para comprovar as despesas médicas incorridas.
Ainda, em complemento, recibos que não contemplem os requisitos previstos na legislação poderão ser aceitos para fins de dedução, desde que seja apresenta declaração complementando as informações neles ausentes