porLeonardo Zehuri Tovar

STJ: NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUANDO DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O STJ tem entendimento reiterado de que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o Executado apresente exceção de pré-executividade.

Isto porque, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais, não localizado o devedor ou seus bens e transcorrido o lapso temporal, deve o juiz pronunciar a ocorrência da prescrição intercorrente, independentemente de pedido da parte.

Ou seja, a prescrição intercorrente ocorre durante o processo, e o seu reconhecimento depende apenas da iniciativa do juiz da causa.

Por isso, no entendimento do STJ a prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, visto que a Fazenda Pública não é responsável pelo ajuizamento da ação, e tampouco pela não localização do devedor ou de seus bens.

Segue ementa de acórdão sobre o tema:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)

Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/2021/06/stj-nao-cabe-condenacao-em-honorarios-quando-declarada-prescricao-intercorrente/

 

porLeonardo Zehuri Tovar

RECEITA AMPLIA ISENÇÃO DE IR SOBRE IMÓVEL

 

imovel imposto de rendaAgora, os recursos obtidos com a comercialização podem ser usados, em até seis meses, para amortizar ou quitar financiamento imobiliário contratado anteriormente

A Receita Federal ampliou as possibilidades de isenção de Imposto de Renda (IRPF) sobre ganho de capital com venda de imóvel. Agora, os recursos obtidos com a comercialização podem ser usados, em até seis meses, para amortizar ou quitar financiamento imobiliário contratado anteriormente.

A mudança está prevista na Instrução Normativa (IN) nº 2.070, editada recentemente. Desde 2005, as vendas de imóveis eram isentas de Imposto de Renda apenas se o valor do negócio fosse direcionado para a compra de outro imóvel dentro do prazo de seis meses.

Quem perde esse prazo hoje é obrigado a pagar de 15% a 22% de Imposto de Renda sobre o lucro obtido com a venda de uma casa ou apartamento. A incidência está prevista no artigo 21 da Lei nº 8.981, de 1995.

Se uma pessoa, por exemplo, comprou uma casa por R$ 500 mil e a vendeu três anos depois por R$ 800 mil, seu ganho de capital foi de R$ 300 mil. Sobre esse valor incidiria o imposto. No caso de ganho de capital de até R$ 5 milhões, a alíquota é de 15%.

A IN nº 2.070, de 2022, modificou o artigo 2º da Instrução Normativa nº 599, de 2005, que regulamenta a isenção do IRPF. O benefício está previsto no artigo 39 da Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005).

Esse artigo prevê a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na venda de imóveis urbanos por pessoas físicas residentes no país caso a pessoa alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil.

Antes da edição da nova instrução normativa, a Receita Federal tinha entendimento restritivo a respeito da isenção e obrigava os contribuintes a recorrerem à Justiça para obter o benefício para os casos de aplicação dos recursos em financiamento anterior à venda do imóvel.

Existem decisões favoráveis aos contribuintes tanto nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 3ª e da 4ª Região, com sedes em São Paulo e Porto Alegre, respectivamente, quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os julgadores, a redação contida no artigo 39 da Lei do Bem não impõe qualquer restrição (REsp nº 1668268 e processos nº 5001055-

A Receita Federal, com essa nova interpretação, não criou uma nova hipótese de isenção, mas apenas explicitou o seu alcance desde 2005, com a edição do Lei do Bem. Ou seja, contribuintes que tenham pago o IRPF sobre ganho de capital nos casos em que fizeram financiamento anterior têm boa base, segundo ele, para pedir a restituição,

A isenção de Imposto de Renda também é dada em outras situações. Para imóvel comprado antes de 1969 ou no caso de o contribuinte ter apenas um imóvel e o vender por valor de até R$ 440 mil, sem ter realizado ação semelhante nos últimos cinco anos. Vale ainda, em qualquer situação, para bem com valor inferior a R$ 35 mil ou desapropriado por meio de

 

porLeonardo Zehuri Tovar

JUDICIÁRIO PAULISTA GARANTE CRÉDITOS DE ICMS A CONTRIBUINTES

 

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Empresas têm obtido na Justiça decisões para impedir a Fazenda de São Paulo de usar créditos do ICMS-ST (substituição tributária), reconhecidos em processos administrativos, para abater dívidas. A medida está prevista em portaria que, de acordo com os julgadores, não poderia restringir direito instituído e assegurado por lei.

A Portaria CAT nº 42, de 2018, veda a utilização de valor a ressarcir ao contribuinte que “tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento” (parágrafo 1º do artigo 20). Esse crédito é gerado quando o valor de venda de um produto é menor do que o previsto – na substituição tributária, um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o ICMS para os demais com base em uma estimativa.

Essa restituição já foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Depois do julgamento, realizado em 2016 (RE 593849), São Paulo seguiu os passos de outros Estados – como Rio Grande do Sul e Minas Gerais – e instituiu o Regime Optativo de Tributação (ROT).

Nessa modalidade, o contribuinte renuncia ao direito de pedir ressarcimento quando vender a mercadoria para o consumidor final por valor menor do que o presumido. O Estado, por sua vez, fica impedido de exigir adicional se a empresa vender o produto por preço superior.

Na Justiça, porém, contribuintes tentam evitar esse encontro de contas estabelecido pela portaria paulista. Uma das decisões beneficia uma atacadista e varejista de produtos de perfumaria, bebidas, cigarros e alimentos, que teve crédito, referente ao período de abril de 2016 a dezembro de 2018, utilizado para pagar débito – inscrito em parcelamento em andamento.

Na sentença, o juiz Olavo Sá Pereira da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP), afirma que “a Portaria CAT 42/2018, ao vedar a utilização do valor a ressarcir, viola a norma constitucional que confere preferência e prontidão à devolução do imposto antecipado quando verificada a existência de débito tributário pelo contribuinte” (processo nº 1030435-54.2021.8.26.0405).

Em outra decisão, obtida por uma distribuidora de cosméticos, com débito inscrito em dívida ativa (sem garantia) a juíza Bruna Carrafa Bessa Levis, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí, diz que a portaria “excedeu o poder regulamentar a si delegado, ao fixar condicionante, ao ressarcimento de ICMS recolhido em substituição tributária, não prevista na legislação de regência, qual seja, Lei Kandir e Lei Estadual nº 6.374/89” (processo nº 1014945-86.2021.8.26.0309).

A portaria traz exceções. Impede a aplicação da medida em caso de débito inscrito na dívida ativa e ajuizado, com garantia. Mas, acrescenta, não trata de parcelamento.

Duas portarias posteriores – nº 79, de 2021, e nº 4, editada neste ano – suspenderam a aplicação do artigo 20. Pela última norma, o dispositivo voltará a valer apenas em setembro. Mas, de acordo com advogados, a fiscalização continua exigindo regularidade fiscal para a liberação dos créditos do ICMS-ST.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/04/12/judiciario-paulista-garante-creditos-de-icms-a-contribuintes.ghtml

 

porLeonardo Zehuri Tovar

STJ pode abrir brecha para Fazenda reverter derrotas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode retomar, nesta semana, um julgamento que poderá abrir brecha para a Fazenda Nacional reverter o resultado de processos que já estão encerradas e têm decisão favorável aos contribuintes. Esse caso está na 1ª Seção.

O Fisco já conta com dois votos a seu favor. O relator, ministro Gurgel de Faria, e o ministro Francisco Falcão entendem pela possibilidade de reabertura dos casos quando houver mudança de jurisprudência.martelo

O processo que está em análise na Corte envolve empresas que obtiveram a dispensa do recolhimento de IPI na revenda de importados – tema que está, atualmente, pacificado contra os contribuintes. O STJ decidiu pela tributação em caráter repetitivo e o Supremo Tribunal Federal (STF) chancelou o entendimento, em 2020, por meio de repercussão geral.

A discussão, aqui, no entanto, é específica sobre ações coletivas: ajuizadas pelos sindicatos em nome das empresas do setor e cuja sentença beneficia todas que estão na mesma região. Os ministros discutem se, nessa hipótese, é permitido o uso da chamada ação rescisória.

 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/post/2022/03/stj-pode-abrir-brecha-para-fazenda-reverter-derrotas.ghtml

porLeonardo Zehuri Tovar

Tribunal afasta contribuição previdenciária sobre licença-paternidade

Decisão do TRF-3 aplica aos pais precedente do STF sobre licença-maternidade

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Aplicando a lógica do salário-maternidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre salário paternidade. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2020, que o tributo não pode ser exigido sobre o salário-maternidade.

A empresa pediu que o mesmo entendimento fosse aplicado à licença paternidade. Foi atendida. A empresa alegou que a concessão do benefício da licença-paternidade não constitui contraprestação de valor econômico concedido ao empregado em decorrência do trabalho e, portanto, não deve ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Para o relator, desembargador José Carlos Francisco, pelo raciocínio da decisão do STF, o entendimento também é extensível aos pagamentos feitos a título de licença-paternidade.

O salário paternidade é pago pelos cinco dias de licença obrigatória para os pais. Ele não é um benefício previdenciário como o salário maternidade, mas tem a habitualidade, por isso os fundamentos da decisão do STF seriam aplicáveis.

 

 

porLeonardo Zehuri Tovar

Demissão de servidor público por desídia precisa comprovar repetição de má conduta, decide STJ

motivos-para-anular-o-processo-administrativo-disciplinar-–-PADCasos isolados da atitude ilícita devem receber punições mais leves que sirvam como um alerta para o funcionário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a demissão de um engenheiro do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) por desídia, que configura desleixo, negligência ou falta de atenção, após não constatar que o comportamento reprovável do servidor era contínuo. Para o colegiado, é necessário comprovar a repetição da conduta do servidor para que configure a punição de demiti-lo por desídia.

De acordo com o portal do STJ, o servidor foi acusado de não ter tomado nenhuma atitude após receber informações sobre problemas nos custos de obras rodoviárias realizadas em convênio com o Exército. O engenheiro não teria alertado às autoridades do Dnit a necessidade de devolução de R$ 400 mil em recursos destinados para o desenvolvimento de metodologia e pesquisa de preços em parcerias com órgãos públicos que não foram executadas.

Com isso, foi aberto processo administrativo disciplinar contra ele e o servidor recebeu a penalidade de demissão da Controladoria-Geral da União. No entanto, o STJ atentou para o fato de que documentos juntados aos autos do processo davam a entender que os planos de trabalho foram aprovados e vistos como executados conforme as regras pela administração pública.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do mandado de segurança solicitado pelo servidor, explicou que o comportamento desidioso deve ter constância comprovada. O funcionário ainda tem direito de receber uma punição mais branda para que tenha ciência da má conduta. Depois disso, caso a atitude persista, ele torna-se passível de demissão.

porLeonardo Zehuri Tovar

Permuta de imóveis paga imposto?

A Receita Federal, com acerto, conclui que o custo da aquisição do imóvel recebido em permuta, quando não há torna (pagamento de diferença em dinheiro), é igual ao valor declarado do imóvel pelo antigo dono. E essa transação é isenta de imposto de renda.

Quando há torna, o IR pode ter de ser pago por quem a recebeu. Contudo, a jurisprudência, inclusive administrativa, compreende que sendo a legítima permuta um negócio de expressão econômica e patrimonial absolutamente neutra, a determinação da tributação do valor do bem recebido na troca efetuada contraria e colide com o conteúdo do art. 43 do CTN.

Tem que ser assim, afinal, se for tributada a simples operação de permuta de imóvel e, posteriormente, também se tributar a venda desse mesmo imóvel recebido em troca, fica clara a dupla oneração de apenas uma transação mercantil.Permuta-de-imoveis

Portanto, contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca

porLeonardo Zehuri Tovar

O que é multipropriedade?

Trata-se de um novo regime de condomínio que se encontra previsto na Lei 13.777/18. Esta lei alterou o Código Civil e acrescentou os artigos 1.358-B a 1.358-U, para tratar do assunto de forma específica.

Esta modalidade de condomínio determina que um único imóvel não seja mais dividido por uma fração ideal mas sim por uma fração de tempo, podendo, dessa forma, ter vários proprietários simultaneamente, os quais possuirão a “faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel”, a ser exercida de forma alternada.

A principal mudança trazida pela Lei 13.777/18 consiste na forma de dividir o imóvel entre os proprietários, que em vez de possuírem fração ideal sobre o terreno, possuirão fração de tempo.

Trata-se de um parcelamento temporal do imóvel, fragmentando-o em várias unidades autônomas vinculadas a um período certo de tempo do ano. O tempo mínimo da unidade periódica é de 7 (sete) dias, desta forma, um imóvel pode ser parcelado em, no máximo, 52 unidades periódicas, o que significa que, em tese, pode ser anualmente aproveitado por 52 pessoas diferentes.

Esta nova modalidade vai beneficiar, por exemplo, pessoas que querem um imóvel para lazer, mas não têm condições ou interesse de assumir totalmente a manutenção. Dessa forma, será possível comprar cotas de uso por tempo determinado, o que, segundo especialistas da área, impulsionará o mercado imobiliário reduzindo a ociosidade, gerando mais renda e empregos.

 

porLeonardo Zehuri Tovar

Plenário do STF admite a contagem do tempo em atividade insalubre ou perigosa para aposentadoria especial

 

aposentadoria-especial-servidor-publico-2-1200x900O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, até a edição da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), é possível a averbação do tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e sua conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria especial. De acordo com a decisão, a partir da vigência da EC/103, as regras para a conversão de tempo especial deverão ser regulamentadas por lei complementar dos entes federados.

Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1014286, com repercussão geral (Tema 942), e a decisão servirá de parâmetro para solucionar pelo menos mais de 900 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 28/8.

Inexistência de lei federal

No caso analisado pelo Plenário, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) havia reconhecido a assistentes agropecuários vinculados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento estadual o direito à averbação do tempo de serviço prestado em atividades insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial. Por não haver lei complementar federal sobre o assunto, o TJ-SP, em mandado de injunção (ação que objetiva suprir ausência de regulamentação), assegurou aos servidores a aplicação das regras do RGPS (artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991).

No RE interposto ao Supremo, o Estado de São Paulo argumentava que não há lei autorizando ao funcionalismo local a averbação, para fins de aposentadoria especial, do tempo de serviço prestado por quem recebe auxílio insalubridade. Afirmava, ainda, que a regra constitucional que assegura aos servidores a aposentadoria especial não é autoaplicável nem poderia ser suprida pela aplicação analógica das leis federais que regem o RGPS (Leis 8.212/1991 e 8.213/1991), pois sua regulamentação exigiria lei complementar.

Critérios diferenciados

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin no sentido de que, até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum. Segundo o ministro, não procede o argumento de que o fator de conversão seria uma forma de contagem de tempo ficto, pois se trata apenas de um ajuste da relação de trabalho submetida a condições especiais. Ele salientou que a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição reconhece os danos impostos a quem trabalhou, em parte ou na integralidade da vida contributiva, sob condições nocivas.

Fachin observou que, ao se interpretar a finalidade da regra constitucional, é possível verificar a necessidade de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física. Segundo ele, a nova redação do texto constitucional permite ao ente federado estabelecer, por lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso também divergiram do relator e fixavam teses diferentes, porém no mesmo sentido.

Necessidade de lei complementar

O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou para reformar a decisão do tribunal paulista, por considerar que a Constituição Federal não autoriza a averbação. Para o ministro, embora a EC 130/2019 tenha reconhecido aos servidores públicos esse direito, é necessária lei complementar do respectivo ente federativo para que possam exercê-lo.

Repercussão geral

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte:

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República”.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451009&ori=1

porLeonardo Zehuri Tovar

SERVIDOR PÚBLICO: PENA PERPÉTUA?

Questão interessante, porém bastante polêmica, dizia respeito ao conteúdo e alcance do artigo 137 da Lei nº 8112/90: “Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

pena perpétua

 

 

Ora, sempre sustentamos ser inconstitucional o parágrafo único do citado art. 137 da Lei nº 8.112/90, que proibia o retorno ao serviço público federal de servidor condenado pela prática de determinados fatos graves.

 

O parágrafo único do art. 137, da Lei em questão, proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que foi demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.

 

Essa previsão viola o arti. 5º, XLVII, ‘b’, da CF/88, que afirma que não haverá pensa de caráter perpétuo.

 

STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mender, julgado em 04/12/2020.

 

 

 

 

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