ABONO DE PERMANÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA

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ABONO DE PERMANÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA POLÍCIA CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. No que diz respeito à incidência de imposto de renda sobre a verba, ressalvada posição pessoal, aplica-se o entendimento da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, no sentido de que a verba possui natureza indenizatória, pois não passa a integrar o patrimônio pessoal do servidor. Assim, não deve incidir, sobre o abono de permanência, qualquer desconto a título de imposto de renda. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007287436, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 25/04/2018).

(TJ-RS – Recurso Cível: 71007287436 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 25/04/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2018)ABONO DE PERMANENCIA

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