O Plenário do STF, em 08/02/2023, fixou as seguintes teses jurídicas nos Temas 885 RG e 881 RG:
“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”
(RE 955.227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 8.2.2023; RE 949.297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, j. 8.2.2023)
A partir de tais informações, fica importante observar, em resumo, que:
O caso sob julgamento:
contribuintes possuíam o direito de não recolher a CSLL com fundamento em decisões transitadas em julgado que consideraram a inconstitucionalidade incidental da Lei 7.689/1998 (que institui a referida contribuição).
Em 2007, sobreveio o julgamento da ADI 15, na qual o STF declarou a constitucionalidade da norma, retomando-se a cobrança da contribuição.
Dessa forma, apesar da mudança no contexto fático e jurídico, os contribuintes não recolhiam a CSLL, relação de trato sucessivo, em nome da coisa julgada.
Principais fundamentos da decisão
1. Os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato continuado devem se adaptar;
2. Análise do caso concreto: alteração do contexto fático;
3. A manutenção dos efeitos temporais da decisão violaria a igualdade tributária;
4. A decisão do STF produz situação semelhante à criação de um novo tributo.
A coisa julgada não pode servir como salvo conduto imutável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é benéfica.
De modo que, uma vez modificado o contexto fático e jurídico, os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato continuado devem se adaptar.
Aplica-se, nesse sentido, a lógica da cláusula rebus sic stantibus (cláusula implícita em que a execução da obrigação pressupõe inalterabilidade da situação fática).
O contexto fático e jurídico, no caso, se modifica com o pronunciamento do STF em repercussão geral ou em controle concentrado.
No caso concreto, os contribuintes possuíam o direito de não recolher a CSLL com fundamento em decisões transitadas em julgado que consideraram a inconstitucionalidade incidental da Lei 7.689/1998 (que institui a referida contribuição).
Em 2007, sobreveio o julgamento da ADI 15, na qual o STF declarou a constitucionalidade da norma, retomando-se a cobrança da contribuição.
Assim, desde o julgamento de 2007, já estava clara a posição do STF em relação à validade da Lei 7.689/1988.
Logo, interrompendo automaticamente (independentemente de ação rescisória) os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado que declararam a inconstitucionalidade da incidência da CSLL.
Isso em relação a fatos geradores posteriores a esse ano.
Caso mantidas essas decisões, haveria notável discrepância passível de ofender a igualdade tributária e a livre concorrência.
Pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, o contribuinte dispensado do pagamento da CSLL ostentaria vantagem competitiva em relação aos demais.
Afinal, não destinaria parcela dos seus recursos a essa finalidade.
Ademais, uma decisão do STF, em controle concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada favorável ao contribuinte em relações jurídicas tributárias de trato continuado produz para ele uma norma jurídica nova.
Situação semelhante à criação de um novo tributo. Motivo pelo qual, a depender da espécie do tributo, deve-se observar:
* Informações extraídas do site e informativo de jurisprudência do STF.
Por maioria, o Plenário do STF não modulou os efeitos da decisão e entendeu aplicáveis as limitações constitucionais temporais ao poder de tributar.
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