Recentemente o E. Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme julgamento do RE nº 574.706. A análise específica da inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo dessas contribuições ainda está pendente (Recurso Extraordinário nº 592.616, com repercussão geral reconhecida).
No entanto, as razões que levaram os Ministros a afastarem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS/Cofins, em especial os motivos apresentados no voto do Ministro Celso de Mello, podem ser aplicadas também ao ISS.
Basicamente defendeu-se que o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte porque não compõe o produto do exercício das atividades do objeto social da empresa, o que o exclui do conceito de faturamento.
Assim, não é qualquer ingresso que pode ser considerado receita, é preciso que ele importe em acréscimo patrimonial em caráter definitivo, o que não ocorre com nenhum tributo, seja ele ICMS ou ISS, já que são repassados ao fisco estadual ou municipal, respectivamente.
Além disso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que julga os recursos dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, já adotou entendimento favorável ao contribuinte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5007971-06.2017.4.04.0000/RS, afirmando que é possível estender ao ISS a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins porque esses valores não têm natureza de receita ou faturamento.
Com base nestes precedentes é possível questionar a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins e assim beneficiar-se com uma economia mensal mediante ordem judicial, além de buscar a compensação dos valores pagos a mais nos últimos 5 anos.
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