Interpretar é como desvendar algo, textos, objetos, até teorias! O que isso realmente significa?
Mesmo considerando que a interpretação depende de certos critérios e elementos, é ilusório pensar que o intérprete não coloca um toque pessoal, baseado nos seus valores e jeito de ver o mundo, ao menos tal como se vê no cotidiano.
Entender o direito é como decifrar um código, e a participação do intérprete é bastante necessária para aplicar a norma. Em termos até coloquiais, pode-se dizer que a interpretação do direito pode ter várias faces, dependendo das verdades pessoais de quem está interpretando, algo, claro, que não é imune a críticas bastante severas.
O grande desafio é evitar um caos de interpretações, sem nenhuma previsibilidade ou segurança jurídica.
Naturalmente, a interpretação do direito adota uma perspectiva retrospectiva, examinando eventos passados para fornecer uma solução ao caso apresentado. Do mesmo modo, a interpretação normativa deve incorporar uma perspectiva prospectiva, delineando as diretrizes hermenêuticas pertinentes à aplicação do direito diante de casos específicos apresentados a quem decide.
Estas simples diretrizes precisam ser ressuscitadas, de forma que a hermenêutica jurídica possa cumprir seu papel e estancar a imprevisibilidade na aplicação do Direito.
Isto, repita-se, não significa esquecer que existe a possibilidade de ser verificar, no dia a dia, as normas jurídicas sendo interpretadas de diversas maneiras, mesmo porque juristas distintos, partindo de premissas variadas e atribuindo significados diferenciados a determinas regras jurídicas, podem conferir interpretações completamente divergentes à mesma.
As regras, incluindo as leis constitucionais, lidam com a política, sociedade e economia da época em que feitas. Mas as coisas mudam com o tempo, e quem interpreta e aplica essas leis precisa se adaptar para resolver novos problemas. Então, é certo que a melhor interpretação da lei (entre muitas possíveis) vai mudar ao longo do tempo. O que era uma interpretação correta no passado pode não servir mais no futuro, porque não faz sentido aplicar a mesma solução a um problema que mudou devido às alterações na realidade.
Hoje em dia, o desafio está nas interpretações que não vêm de princípios doutrinários, mas sim de convicções políticas e ideológicas. Essas interpretações são influenciadas pela conveniência pessoal, interesses próprios ou de amigos e colegas de partido.
Às vezes, qualquer pessoa com um diploma de direito dá sua opinião e é chamada de jurista, mesmo que o que ela diga seja meio sem sentido. As opiniões jurídicas mudam como se trocasse de roupa, dependendo do que é mais conveniente. É importante entender a diferença entre jurista (o expert), advogado (quem pratica a lei) e chicanista (quem usa artimanhas para argumentar). Nem todo mundo que fala de leis é realmente um especialista.
O ativismo judicial, que significa os juízes decidindo com base em suas próprias opiniões, está substituindo a ideia de seguir as leis e transformando o sistema em algo mais subjetivo. Isso destaca que a orientação da doutrina (os ensinamentos legais) está enfraquecendo, e as mudanças frequentes nas decisões judiciais estão fazendo com que as pessoas desconfiem do sistema jurídico.
A confusão no sistema jurídico não vem apenas de diferentes interpretações normais, mas sim de interpretações enviesadas e desonestas. Parece que algumas pessoas estão usando artifícios para manipular as coisas, o que deixa todos perplexos, na medida em que não se sabe o que esperar.
Não por outra razão, prevê o artigo 926 do CPC/2015 que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente“. Logo, nem toda decisão judicial está livre de críticas, porquanto claramente arbitrárias. É crucial que a coerência, integridade e história institucional do Direito sejam levadas em conta nos julgamentos judiciais. A aplicação do Direito deve ocorrer sem considerar convicções pessoais. É o mínimo que se espera em uma Democracia.
Não é incomum, muito ao contrário, que servidores públicos lotados em determinada secretaria municipal ou estadual, recebam, além de seus vencimentos, gratificação de produtividade, prevista em legislação, por conta desta lotação.
Entretanto, não é também incomum que, ao sair do cargo, seja em decorrência da aposentadoria ou por ser ele comissionado, deixem de receber os valores do resíduo remanescente referente à produtividade alcançada ainda quando estava em exercício.
A administração pública erra ao assim agir. Isto porque, a exoneração ou aposentação não retira o direito ao recebimento das gratificações, por se tratar de direito legalmente constituído sob a vigência das regras administrativas incidentes em sua situação funcional à época.
Não merece prosperar a alegação do Município de que a verba tem natureza pro labore faciendo a inviabilizar o pagamento a exonerados do cargo em comissão ou aposentados.
Se o direito do servidor receber pela gratificação de produtividade foi constituído sob a égide da norma aplicável servidor ativo ou ocupante de determinado cargo, não é a desvinculação do Ente Público, mediante exoneração ou aposentadoria, que constitui fato extintivo de seu direito a receber o saldo, uma vez que o crédito (saldo remanescente) foi constituído legalmente, a contar da data em que foi aferido o valor do último saldo.
Em outros termos, se o servidor trabalhou e cumpriu todos os requisitos previstos em lei para ter direito ao recebimento da gratificação, não pode a entidade pública, somente com fundamento em sua aposentação ou exoneração, falar que ele não possui mais direito àquilo que já foi constituído e inserido em seu patrimônio jurídico pessoal, como crédito seu.
Diga-se ainda que o fato de o saldo remanescente da gratificação de produtividade fiscal cobrado pelo servidor inativo ser superior à remuneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, por si só, não constitui burla ao teto remuneratório positivado no artigo 31, inciso XI, da Constituição Federal.
Portanto, a tese via de regra sustentada pelas entidades públicas fundada na mera alegação de que a legislação que institui a gratificação de produtividade não a prevê para os servidores exonerados ou aposentados não merece prevalecer, tendo em vista que a razão de existir desta gratificação é o desempenho de determinadas atividades na Administração Pública Municipal, o que obviamente é impossível ao servidor exonerado. Repita-se, esta falta de previsão não pode ser fundamento jurídico justificador de eventual supressão ao direito adquirido daquele que, na vigência e eficácia da lei, preenchendo os requisitos por ela impostos.
Por fim, não há que se falar em burla ao teto estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, porquanto, em que pese o saldo remanescente total da gratificação de produtividade fiscal cobrado pela parte autora seja superior à remuneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, os valores que ultrapassaram o limite legal deveriam ter sido diluídos e pagos nos meses subsequentes, nos termos da legislação de regência, respeitando o limite mensal. Por consequencia, o pagamento do saldo remanescente é o desfecho adequado.
O Estado do Espírito Santo possui uma regra jurídica no mínimo contestável.
A Lei Complementar Estadual nº 420/2007, promulgada após a EC nº 41/03, pretendeu atribuir natureza indenizatória ao serviço extraordinário dos policiais militares. Entretanto, referida rubrica possui natureza jurídica remuneratória, pois não visa reparar o servidor pela necessidade de realização de escala extraordinária, mas sim remunerar um serviço eminentemente prestado.
A questão controversa, portanto é: a gratificação de serviço extraordinário possui natureza remuneratória, como dizem os policiais, ou natureza indenizatória, como argumenta o Estado?
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e até mesmo no Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a referida gratificação tem natureza remuneratória
Embora a Lei Complementar Estadual nº 420/2007, promulgada após a EC nº 41/03, tenha pretendido conferir natureza indenizatória ao serviço extraordinário dos policiais militares, referida rubrica possui natureza jurídica remuneratória, haja vista que não visa reparar o servidor pela necessidade de realização de escala extraordinária, mas sim remunerar um serviço eminentemente prestado, tudo na conformidade do caput do art. 2º da mesma Lei Complementar Estadual nº 420/2007.
Em resumo desta primeira parte, o adicional pago aos policiais militares em retribuição da escala extraordinária de serviço ostenta natureza remuneratória e, portanto, deve ser considerado no cálculo do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da CF/88.
Se assim for, ou seja, se detém a verba natureza remuneratória, válido dizer que, quanto à incidência do terço constitucional e do 13º vencimento, a Lei Complementar Estadual nº 46/94, assim dispõe:
Art. 107. Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional de um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição. Parágrafo único. O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício. (grifo nosso) (…)
Art. 144. O servidor público terá direito anualmente ao décimo terceiro vencimento, com base no número de meses de efetivo exercício no ano, na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento.
Diante disso, o pagamento do terço de férias e do 13º vencimento deve considerar o vencimento de todas as vantagens pecuniárias do servidor, sejam essas permanentes ou temporárias, pois não se trata apenas de observar as vantagens incorporáveis, mas de qualquer vantagem estabelecida em lei.
Inclusive, quando o art. 144 supramencionado disciplina que o servidor perceberá o 13º vencimento com base em sua remuneração integral, a conclusão lógica é de que em tal conceito se incluem todas as vantagens pecuniárias, não apenas o subsídio.
Portanto, o pagamento do terço de férias e do 13º vencimento deve considerar todas as vantagens pecuniárias do servidor, sejam permanentes ou temporárias, pois não se trata apenas de observar as vantagens incorporáveis, mas de qualquer vantagem estabelecida em lei.