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Contagem de Tempo de Serviço durante a Pandemia: o que você precisa saber sobre Adicional de Tempo de Serviço

Nos últimos tempos, temos visto muitas mudanças nas leis que afetam os servidores públicos, especialmente durante a pandemia. Uma dessas mudanças é sobre o tempo de serviço dos servidores e como isso influencia seus benefícios e direitos. Vamos tentar entender essa situação de uma forma mais simples.

O que aconteceu?

Durante a pandemia, o governo introduziu regras especiais para lidar com a situação. Uma dessas regras dizia que o tempo de serviço dos servidores entre maio de 2020 e dezembro de 2021 não seria contado para benefícios extras, como licenças-prêmio e outros adicionais de salário.

O que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF)?

O STF, que é o tribunal mais alto do Brasil, decidiu que essa regra fazia sentido. Eles disseram que isso ajudaria o governo a economizar dinheiro para lutar contra a pandemia. Mas, claro, essa decisão gerou muita discussão e debate.

O que isso significa para os Servidores?

Para os servidores públicos, isso significa que alguns benefícios não serão dados pelo tempo de trabalho durante a pandemia. Isso pode parecer injusto para algumas pessoas, especialmente porque eles estiveram na linha de frente durante esse período difícil.

Em sentido técnico:

Partindo do pressuposto de que a Lei Complementar Federal nº 173/2020 teve como finalidade específica disciplinar situação especial decorrente da pandemia da COVID 19, pergunta-se: seria possível a contagem do tempo de serviço prestado, no período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021? E mais: passado o período em questão, vedado na norma, a contagem do tempo de serviço prestado durante o período extraordinário da pandemia pode gerar consequência financeiras a partir de 01 de janeiro de 2022?

O ministro Alexandre de Moraes  do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que admitiu a contagem de tempo de serviço prestado durante a vigência do plano de enfrentamento da Covid-19 (de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021) para a concessão de vantagens a servidores públicos. Para o Supremo,  houve afronta à decisão do STF que reconheceu a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020. 

Ao decidir, o ministro Alexandre de Moraes explicou que as medidas de contenção de gastos com funcionalismo impostas pela LC 173, visando a direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da pandemia, ainda são de observância necessária e obrigatória. Segundo ele, permitir aos servidores a averbação do período para a concessão de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público contraria a norma e os precedentes do STF que a validaram.

Por fim, Alexandre afirmou que autorizar pagamento acumulado de benefícios cujos requisitos tenham sido preenchidos durante a suspensão esvazia o intuito legislativo da busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia e caracteriza atuação indevida do Poder Judiciário como legislador.

A nosso ver, erra, entretanto, o STF, pois por acabou por retirar do patrimônio do servidor público o tempo de serviço realizado no período entre 28.05.2020 a 31.12.2021, ao menos no que diz respeito aos adicionais por tempo de serviço, devendo ser computado este tempo apenas para aposentadoria e demais finalidades, algo que, com o devido respeito, acarreta de for irregular a expropriação de seu patrimônio.

Uma ressalva final: a LC 191/2022 promoveu interessante alteração no art. 8º da LC 173/2020, de forma que a proibição da utilização do período para contagem de adicionais de tempo de serviço não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou seja, não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos à anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, etc para servidores destas áreas.

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