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A inexistência de dolo na ação de improbidade administrativa e sua repercussão sobre a ação penal.

A absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para manutenção da ação penal.

Nessa linha de raciocínio, não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, pois se trata do mesmo fato, na medida em que a ausência do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da própria tipicidade do delito, mormente se considere a doutrina finalista (que insere o elemento subjetivo no tipo), bem como que os fatos aduzidos na denúncia não admitem uma figura culposa, culminando-se, dessa forma, em atipicidade.

Tendo a instância cível afirmado que não ficou demonstrado que os particulares induziram ou concorreram dolosamente para a prática de ato que atente contra os princípios da administração, registrando que “a amplitude da previsão legislativa não pode induzir o intérprete a acolher ilações do autor da ação civil pública, pois ausente a subsunção dos fatos à norma que prevê a responsabilização dos particulares na Lei n. 8.429/92 (art. 3º)”, não pode a mesma conduta ser violadora de bem jurídico tutelado pelo direito penal. Constata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da decisão de improbidade sobre a justa causa da ação penal em trâmite, motivo pelo qual não se justifica a manutenção desta última. Nas palavras do Ministro Humberto Martins, “a unidade do Direito” deve se pautar pela coerência.

Fonte: processo – RHC 173.448-DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023.

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Regime de subsídio dos servidores públicos não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas.

Em 9 de março de 2023, foi publicado o acórdão prolatado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.404/DF, que expressamente assegurou o pagamento, aos Policiais Rodoviários Federais, relativo ao serviço extraordinário que ultrapasse a quantidade de horas remuneradas em parcela única (subsídio).

O STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo partido político Solidariedade (SD) e atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput, e ao inciso XI do art. 5º da Lei n. 11.358/2006, de modo a afastar qualquer aplicação que impeça a remuneração dos Policiais Rodoviários Federais pelo serviço extraordinário desempenhado que exceda a jornada de trabalho prevista em lei.

Apesar de a controvérsia constitucional ser específica à Carreira de Policial Rodoviário Federal, a tese jurídica firmada por ocasião do julgamento é ampla e deverá ser adotada pelas demais instâncias do Poder Judiciário; confira-se: “O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única”.

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Câmara Superior do Carf afasta IPI de estabelecimento equiparado a industrial

Decidida pelo desempate pró-contribuinte, essa foi 1ª vitória dos contribuintes sobre o tema na instância máxima do Conselho

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a suspensão de IPI prevista no artigo 29 da Lei 10.637/2002 se aplica à empresa equiparada a industrial. A questão foi decidida pelo desempate pró-contribuinte e representou a primeira vitória dos contribuintes sobre o tema na instância máxima do Carf.

O dispositivo que estabelece o benefício fiscal dispõe que “serão distribuídas pelo estabelecimento industrial (…) sem a incidência do IPI, as matérias-primas, produtos intermediários e os materiais de embalagem”.

O contribuinte, a empresa Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Brasil Ltda, uma montadora de automóveis, ao realizar importação dos produtos para outras empresas, considerou ter o direito à suspensão do IPI. A fiscalização autuou a companhia determinando o recolhimento do imposto, já que não se aplicaria o benefício fiscal em questão para estabelecimento equiparado a industrial.

 

Foi vencedora a posição da conselheira Tatiana Midori Migiyama, que abriu divergência. Para ela, o contribuinte é, em sua essência, uma indústria automotiva e, portanto, tem direito à desoneração das importações, como estabelece o artigo 29 da Lei 10.637/2002. Quatro conselheiros a acompanharam.

Já para o relator, conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, o benefício fiscal não se aplica aos estabelecimentos equiparados a industrial. Outros quatro conselheiros o acompanharam.

O processo é o de número 10830.721612/2012-62.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/camara-superior-do-carf-afasta-ipi-de-estabelecimento-equiparado-a-industrial-21022022

 

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O CARF E AS MULTAS QUALIFICADAS DE 150%

 

A previsão de aplicação da multa qualificada consta no artigo 44, parágrafo 1º, da Lei 9.430/1996. De acordo com o dispositivo, a multa de ofício, de 75%, será duplicada caso seja constatada sonegação, fraude ou conluio. 

 

Dos exemplificativos casos casos em que houve desqualificação da multa, 12 envolvem a mesma empresa, que atua no setor imobiliário. A companhia foi autuada por não recolher contribuições previdenciárias sobre as comissões pagas aos corretores contribuintes individuais que lhe prestam serviço nos casos em que fica a cargo do comprador pagar o valor.

 

Na 2ª Turma da Câmara Superior a multa qualificada foi derrubada levando-se em consideração que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um precedente, formado sob o rito dos recursos repetitivos, prevendo a possibilidade de repassar ao comprador a comissão. O tema consta no REsp 1.599.511/SP.

 

Em outros casos analisados em 2021, houve a desqualificação da multa com base no desempate pró-contribuinte. É o caso do processo 10865.003578/2008-67, envolvendo uma empresa autuada pelo recebimento de depósitos bancários não escriturados em sua contabilidade.

 

O voto vencedor foi proferido pela conselheira Livia De Carli Germano, da 1ª Turma da Câmara Superior, que considerou que “muito embora as circunstâncias acima narradas possam corresponder a indícios de uma intenção de não recolher os tributos decorrentes daquelas bases de cálculo sabidamente tributáveis, tal intenção é, em si, característica da própria infração omissão de receitas, para a qual a legislação tributária prevê, como consequência de sua verificação, exclusivamente a presunção de tributação dos respectivos valores, e não o passo além, que é a qualificação da multa de ofício, majorando-a de 75% para 150%”.

 

A posição da conselheira também foi vencedora no processo 10980.725834/2011-50, no qual a desqualificação foi decidida pelo desempate pró-contribuinte. A Câmara Superior discutiu se a omissão de receitas de pagamentos feitos por meio de cartões de débito e de crédito ensejaria a aplicação de multa qualificada.

 

A constatação de fraude ou dolo por parte do contribuinte é necessária a presença de elementos como a existência de documentos pós-datados e a realização de atos contraditórios pela empresa, ou seja, declarar algo e, na prática, fazer algo distinto. A dúvida não pode automaticamente punir o contribuinte com a qualificação da multa, a tornando, na maioria das vezes, impagável. Multa é penalidade, e não confisco.

 

 

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STJ e o alcance da isenção tributária para portadores de doenças graves – benefício apenas para ina​​​tivos

A legislação beneficia com a isenção do Imposto de Renda pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. A Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias.

Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo “abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um ‘padrão de vida’ o mais digno possível diante do estado de enfermidade” (REsp 1.507.230).

Desde a edição da Lei 7.713, em 1988, o texto do dispositivo que concede a isenção passou por várias alterações, até chegar à versão atual, de 2004. Ao longo desse tempo, a aplicação do benefício fez surgirem muitas dúvidas sobre o seu alcance. A lista de doenças é taxativa, ou é possível estender a isenção a pessoas com outros males? O benefício fiscal deve ser limitado aos aposentados, ou seria justo que abarcasse também os trabalhadores ativos? Caso a pessoa obtenha a cura para a doença, ela volta a pagar o imposto?

Todas essas questões aportaram no Judiciário e foram solucionadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive por meio da sistemática dos recursos especiais repetitivos, modalidade de julgamento voltada para as demandas de massa.

Rol taxativo

Para o STJ, o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR.

Só para inativos

Dez anos após definir que é taxativo o rol de moléstias graves, a Primeira Seção voltou ao assunto para, também em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), fixar a tese de que a isenção do IR prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.

Outras provas

Conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Entendimento contrário levaria à conclusão de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Sem sintomas

Já a Súmula 627 do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva.

Em junho de 2020, a Primeira Turma decidiu (REsp 1.836.364) que o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de IR previsto na legislação.

Para o colegiado, na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves – nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 –, a isenção do IR não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do STJ, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para o reconhecimento do direito.

Por unanimidade, o colegiado garantiu a isenção do IR a um aposentado que apresentou quadro de cardiopatia grave durante anos, mas obteve sucesso no tratamento da doença após cirurgia realizada em 2016.

“O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos”, afirmou o relator do recurso do contribuinte, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Na ação, o aposentado pediu o reconhecimento em definitivo da isenção e a restituição dos valores pagos dentro do prazo prescricional de cinco anos. O ministro Napoleão destacou que, apesar do sucesso no tratamento da cardiopatia, as informações do processo indicam que a doença, além de impor gastos adicionais, tem natureza reincidente – ou, pelo menos, risco de reincidência.

Termo inicial

Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves.

Em outro caso analisado também pela Segunda Turma, referente a pleito de isenção do IR formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, o colegiado afirmou que o benefício independe da contemporaneidade dos sintomas, sendo dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica.

“A jurisprudência desta casa compreende que essa situação se enquadra naquela que permite o gozo da isenção pretendida do Imposto de Renda, tendo em vista o seu objetivo de amenizar os gastos do paciente aposentado com a continuidade de seu tratamento, facilitando-a, ainda que se o considere clinicamente ‘curado’ ou com a doença sob controle”, disse o relator, ministro Mauro Campbell Marques, no RMS 57.058.

Previdência privada

De relatoria do ministro Humberto Martins, o REsp 1.507.320 definiu serem isentos do pagamento do IR os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988.

A decisão se baseou no entendimento de que o capital acumulado em plano de previdência privada tem natureza previdenciária, pois representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria – e inclusive porque a previdência privada é tratada na seção sobre previdência social da Constituição Federal. Para Humberto Martins, isso legitima a isenção sobre a parcela complementar recebida pelos portadores de moléstias graves.

“O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), que estabelece em seu artigo 39, parágrafo 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria”, afirmou o relator.

Fonte: STJ
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Serviços sujeitos à cobrança do ISS ou industrialização sujeita à incidência do IPI? Como definir a adequada tributação?

 

Questão interessante e comumente gera atritos é essa. Contudo, de forma bastante didática, o CARF esclareceu o tema.

Definiu que as atividades relacionadas aos serviços gráficos personalizados – produção de bobinas por encomenda não se confundem com industrialização de mercadorias/produtos, devendo-se afastar a tributação pelo IPI, vez que tais serviços possuem como características a intangibilidade, perecibilidade, heterogeneidade e simultaneidade.

Perecibilidade, pois tais serviçindustrialização por encomendaos não podem ser armazenados/estocado para a venda varejo; Intangibilidade, pois não podem ser provados ou sentidos; Heterogeneidade, pois tais serviços sofrem variação para cada cliente encomendante, considerando a customização dedicada e Simultaneidade, pois envolve a dinamicidade entre a produção e o consumo.

O serviço customizado prestado pelo sujeito passivo abrange essas características, pois: (i) Reflete um planejamento anterior para a busca do objeto alcançado, em observância a demanda específica exposta em contrato firmado entre o cliente e o prestador; (ii) Não se trata de venda de produtos de prateleira padronizáveis; (iii) Se diferencia, de acordo com a demanda de cada cliente; (iv) Envolve interação direta com o cliente – uma vez que a personalização do produto é alcançada de forma colaborativa entre a parte contratante e o contratado.

Normalmente, todavia, a controvérsia reside no fato de que a Receita Federal compreende que quanto ao fato gerador do IPI os serviços de composição e impressão gráficas, personalizados, previstos no 8°, §1°, do Decreto-lei n° 406, de 1968, estão sim sujeitos à incidência do IPI e do ISS.

A solução recente caminhou em sentido diverso, como visto anteriormente, para ratificar que em atividades de serviços gráficos por encomenda e personalizados para o consumidor final (encomendante), não há que se falar em incidência de IPI, pois não se trata de industrialização – mas efetivamente de serviço especializado e exclusivo ao encomendante (consumidor final).

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Como se comprova a dedução adequada de despesas médicas na declaração de imposto de renda?

 

As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95.

Claro que, não comprovada satisfatoriamente o gasto, a Receita Fedespesas médicasderal promoverá a Glosa dos valores deduzidos a titulo de Despesas Médicas e fará o respectivo  lançamento do crédito tributário.

Um dos pontos que merece atenção é o de que os pagamentos devem ser especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.

Observe-se, então que, como fonte primária da comprovação da despesa temos o recibo e a nota fiscal emitidos pelo prestador de serviço, desde que atendidos os requisitos legais. Na falta destes, pode, o contribuinte, valer-se de outros meios de prova. Ademais, o Fisco tem a sua disposição outros instrumentos para realizar o cruzamento de dados das partes contratantes, devendo prevalecer a boa-fé do contribuinte.

Em sentido inverso, pode-se concluir que a glosa por recusa da aceitação dos recibos de despesas médicas, pela autoridade fiscal, deve estar sustentada em indícios consistentes e elementos que indiquem a falta de idoneidade do documento. A ausência de elementos que indique a falsidade ou incorreção dos recibos os torna válidos para comprovar as despesas médicas incorridas.

Ainda, em complemento, recibos que não contemplem os requisitos previstos na legislação poderão ser aceitos para fins de dedução, desde que seja apresenta declaração complementando as informações neles ausentes

 

 

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Inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins

Recentemente o E. Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme julgamento do RE nº 574.706. A análise específica da inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo dessas contribuições ainda está pendente (Recurso Extraordinário nº 592.616, com repercussão geral reconhecida).
No entanto, as razões que levaram os Minpis-cofinsistros a afastarem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS/Cofins, em especial os motivos apresentados no voto do Ministro Celso de Mello, podem ser aplicadas também ao ISS.
Basicamente defendeu-se que o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte porque não compõe o produto do exercício das atividades do objeto social da empresa, o que o exclui do conceito de faturamento.
Assim, não é qualquer ingresso que pode ser considerado receita, é preciso que ele importe em acréscimo patrimonial em caráter definitivo, o que não ocorre com nenhum tributo, seja ele ICMS ou ISS, já que são repassados ao fisco estadual ou municipal, respectivamente.

Além disso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que julga os recursos dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, já adotou entendimento favorável ao contribuinte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5007971-06.2017.4.04.0000/RS, afirmando que é possível estender ao ISS a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins porque esses valores não têm natureza de receita ou faturamento.
Com base nestes precedentes é possível questionar a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins e assim beneficiar-se com uma economia mensal mediante ordem judicial, além de buscar a compensação dos valores pagos a mais nos últimos 5 anos.

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COMPETÊNCIA PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA DECORRENTE DE RETENÇÃO DE VALORES EM AÇÃO TRABALHISTA

LEAO DUVIDA 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUTOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 27,5% SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INADMISSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE RENDA CONSIDERANDO O RECEBIMENTO MÊS A MÊS. APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS DAS ÉPOCAS PRÓPRIAS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1- A Justiça do Trabalho não possui competência legal nem constitucional para o exame de validade, ou não, do imposto de renda retido na fonte sobre verbas pagas em condenação trabalhista. 2- A previsão de desconto do tributo constitui mera providência de ordem administrativa, não integrada na coisa julgada, para efeito de impedir a discussão da controvérsia na sede jurisdicional constitucionalmente definida como própria. 3- Não bastasse a referida constatação, assinale-se que a sentença trabalhista com trânsito em julgado somente obriga aqueles que integraram a lide, conforme dispõe o artigo 472, 1ª parte, do Código de Processo Civil, não atingindo a União Federal, que sequer participou daquele feito. 4- De acordo com o art. 3º, da LC n.º 118/05, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado (art. 150, § 1º, do CTN), independentemente de homologação. Trata-se, portanto, de nova disposição e, como tal, nos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário n.º 566.621, só pode ser aplicada às ações ajuizadas posteriormente à vigência da referida lei complr, razão pela qual se aplica a este caso o prazo prescricional quinquenal. 5- In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 01/03/2011, ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) anos da data em que ocorreu a retenção do IRPF referente ao recebimento dos valores decorrentes de sentença trabalhista (2007), razão pela qual não há que se falar em prescrição. 6- O apelante afirma ser portador de neoplasia maligna e, desse modo, alega ter direito à isenção de tributação do imposto de renda incidente sobre verba trabalhista, oriunda de decisão judicial proferida em reclamação trabalhista, reconhecida como devida antes da aposentadoria. 7- À luz do artigo 6º, da Lei n. 7.713/88, a isenção de imposto de renda sobre os rendimentos percebidos por pessoas físicas, quando comprovado pela parte ser portadora de uma das moléstias graves estabelecidas no inciso XIV do dispositivo supracitado, diz respeito aos proventos de aposentadoria ou reforma, não abarcando as verbas trabalhistas resilitórias devidas antes da aposentadoria, por força de decisão judicial proferida em reclamação trabalhista, como no presente caso. 8- Tratando-se de verba trabalhista devida ao contribuinte, em razão de decisão judicial proferida em reclamação trabalhista, e não provento de aposentadoria, não há como se reconhecer o direito à isenção contemplado pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. 9- Por outro lado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.118.429/SP, pacificou a questão da incidência do imposto de renda sobre o montante correspondente a salários pagos em atraso, entendendo pela procedência da pretensão de restituição do valor do imposto de renda incidente sobre o valor total dos benefícios pagos cumulativamente em atraso, uma vez que essa exação deve ser calculada com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido adimplidos, observando-se o valor da renda auferida mês a mês pelo segurado. 10- No que se refere aos juros de mora, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial quando não se trata de verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho. 11- Conclui-se, portanto, que o determinante para a não-incidência do imposto de renda sobre os juros de mora não é que estes sejam fixados em demanda trabalhista, pois é necessário que se trate de verbas de natureza indenizatória ou de valores relativos ao contexto de rescisão de contrato de trabalho. 12- In caso, verifica-se que a sentença trabalhista versou sobre verbas relativa a valores decorrentes de rescisão do contrato de trabalho, motivo pelo qual não deve haver a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios arbitrados na ocasião. 13- Os valores que serão objeto de restituição à parte autora, deverão atualizados exclusivamente pela taxa Selic, sem a incidência de qualquer outro índice de correção ou de juros de mora. 14- O pedido do autor merece ser julgado procedente, para que a União Federal/Fazenda Nacional seja condenada a restituir a diferença de imposto de renda apurada entre o valor que incidiu sobre a totalidade do valor recebido e o calculado como se o acréscimo de renda houvesse sido auferido do modo usual (mês a mês), com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refere cada qual das parcelas que integram o montante, bem como restituir o imposto de renda sobre os juros de mora. 15- Apelação provida.

 

(TRF-2 – REEX: 201151010025750, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 11/03/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 20/03/2014)

 

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ABONO DE PERMANÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA POLÍCIA CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. No que diz respeito à incidência de imposto de renda sobre a verba, ressalvada posição pessoal, aplica-se o entendimento da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, no sentido de que a verba possui natureza indenizatória, pois não passa a integrar o patrimônio pessoal do servidor. Assim, não deve incidir, sobre o abono de permanência, qualquer desconto a título de imposto de renda. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007287436, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 25/04/2018).

(TJ-RS – Recurso Cível: 71007287436 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 25/04/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2018)ABONO DE PERMANENCIA

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