A classificação fiscal de um produto, representada pelo código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), é mais do que uma exigência legal; ela é uma ferramenta estratégica que impacta diretamente a tributação e a logística empresarial. Vamos explorar os principais pontos de forma simples e prática.
A NCM é um código numérico usado para identificar produtos comercializados no Brasil e nos países do Mercosul. Esse código é essencial porque define os impostos que incidem sobre a mercadoria, como ICMS, IPI e outros.
A responsabilidade pela classificação fiscal varia conforme o contexto:
Erros na escolha do código NCM podem gerar problemas significativos, como:
Alguns casos recentes mostram como a NCM pode impactar a carga tributária:
Esses exemplos reforçam que pequenos detalhes técnicos, como composição, tamanho ou finalidade do produto, fazem toda a diferença na classificação.
Sim, é possível alterar a classificação fiscal de um produto para otimizar a carga tributária, mas somente se a mudança for tecnicamente justificada. Isso significa que a nova NCM deve refletir as características reais do produto. Alterações realizadas apenas para pagar menos impostos, sem embasamento técnico, podem ser consideradas fraude e acarretar penalidades severas.
Para garantir que a classificação fiscal esteja correta:
A classificação fiscal não é apenas uma questão burocrática; ela é um componente estratégico na gestão tributária e logística das empresas. Classificar um produto corretamente evita problemas com o Fisco, otimiza a tributação e garante segurança para toda a cadeia produtiva.
Ao lidar com a NCM, lembre-se de que responsabilidade e conhecimento técnico são fundamentais. Quer saber mais ou precisa de ajuda para classificar seus produtos? Entre em contato conosco e garanta a segurança fiscal da sua empresa!
As gratificações atribuídas a servidores podem ser classificadas como de caráter especial ou genérico, de acordo com os requisitos para sua concessão. Essa distinção influencia diretamente sua integração ou não aos vencimentos dos servidores, conforme analisado nos precedentes das Súmulas 149 a 152 do TJSP.
Gratificações de caráter especial são aquelas concedidas a servidores mediante o cumprimento de condições específicas ou requisitos excepcionais, como a realização de atividades diferenciadas ou em situações que exigem esforços adicionais. Por sua natureza eventual, essas gratificações não integram automaticamente os vencimentos, salvo se demonstrada a habitualidade e a permanência do vínculo com as funções regulares do servidor.
Exemplo:
Gratificações de caráter genérico são aquelas concedidas de forma uniforme e contínua a todos os servidores que ocupam determinado cargo ou função. Por sua abrangência e regularidade, essas gratificações possuem natureza remuneratória e integram os vencimentos dos servidores.
Exemplos:
Com base nas Súmulas 149 a 152 do TJSP:
Essa análise evidencia a relevância de compreender a natureza das gratificações para determinar sua integração aos vencimentos e sua função no contexto da remuneração dos servidores públicos.
A aprovação em um concurso público é um marco importante, mas o direito à nomeação depende de critérios claros, estabelecidos pela jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, no Tema 784, que o direito subjetivo à nomeação ocorre nas seguintes situações:
1️⃣ Aprovação dentro do número de vagas do edital: aqui, não há margem para discricionariedade da administração.
2️⃣ Preterição na ordem de classificação: se a administração ignorar a ordem do concurso, o candidato tem direito de ser nomeado.
3️⃣ Surgimento de novas vagas ou novo concurso: caso isso ocorra durante a validade do certame, associado a contratações precárias ou temporárias, fica caracterizada a necessidade de nomeação.
O STF ainda esclarece que, mesmo candidatos aprovados fora do número inicial de vagas podem ser nomeados se houver desistência de candidatos melhor classificados ou se a administração demonstrar necessidade inequívoca de preenchimento de cargos.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisões confirmam que o desrespeito ao número de vagas ou a ausência de justificativa para novas contratações viola o direito subjetivo à nomeação. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser usada como justificativa se o concurso foi aberto com base em estudos orçamentários prévios.
O que diz o TJES?
A jurisprudência local reforça os entendimentos do STF e STJ, como não poderia deixar de ser. Há casos em que foi reconhecido o direito de nomeação de candidatos aprovados fora do número inicial de vagas, diante de contratações precárias para exercer as mesmas funções do cargo em concurso. Situações de desvio de função, como o uso excessivo de cargos comissionados, também configuram necessidade de preenchimento efetivo, violando princípios como moralidade e legalidade.
Por outro lado, é preciso ter bastante atenção, pois o mesmo Tribunal já deixou claro que em algumas hipóteses pontuais e devidamente demonstradas pela administração pública, o simples fato de terem ocorrido contratações temporárias justificadas, mas que, por exemplo, deram-se em razão de afastamentos ou substituições não configuram necessidade permanente. Assim, a questão não é puramente “matemática” e exige todo o cuidado na demonstração de que as contratações temporárias não ocorreram em razão de uma excepcionalidade.
🔎 Conclusão
Durante o prazo de validade de um concurso, é essencial que os candidatos observem o comportamento da administração pública. Contratações irregulares, desvio de função ou novas vagas podem transformar uma expectativa em direito subjetivo à nomeação. Para isso, é fundamental reunir provas e buscar orientação jurídica para proteger seus direitos.
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O teto constitucional remuneratório, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, estabelece limites para os salários dos servidores públicos, visando garantir a justiça fiscal e a equidade na remuneração do funcionalismo. Essa norma é particularmente relevante para os procuradores municipais, que desempenham papéis cruciais na defesa do interesse público e na assessoria jurídica dos órgãos governamentais. O Tema 510 do Supremo Tribunal Federal (STF) é uma referência importante nesse contexto, pois, embora não trate diretamente da aplicação do teto aos procuradores autárquicos e das câmaras legislativas, sua lógica pode ser estendida a essas categorias com base nos princípios da integridade e da coerência, conforme previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil (CPC).
O entendimento do STF reafirma que todos os procuradores que exercem suas funções em diferentes níveis de governo devem estar sujeitos ao mesmo limite remuneratório. Essa interpretação é fundamental, pois garante que, acrescentamos nós, independentemente de sua vinculação a diferentes esferas do poder, os procuradores recebam uma remuneração compatível, evitando disparidades salariais que poderiam comprometer a equidade e a justiça no serviço público.
Assim, a aplicação do teto constitucional aos procuradores municipais, autárquicos e das câmaras legislativas, embora não explicitada diretamente no Tema 510, pode ser inferida com base nos princípios de integridade e coerência do ordenamento jurídico. A uniformização da aplicação do teto é crucial para assegurar que a remuneração dos procuradores reflita não apenas suas responsabilidades, mas também a realidade econômica e fiscal dos municípios e demais entes federativos.
Essa decisão, ao reforçar a necessidade de cumprimento do teto, promove a responsabilidade no uso dos recursos públicos, evitando gastos excessivos com salários que não condizem com o interesse público e a capacidade financeira do ente. Além disso, limita a possibilidade de remunerações desproporcionais que poderiam gerar descontentamento e desmotivação entre os servidores, assim como desconfiança na administração pública.
Em suma, a coerência na aplicação do teto constitucional aos procuradores de todas as esferas — municipal, autárquico e legislativo —, embora não explicitamente abordada no Tema 510, é uma questão de integridade do sistema jurídico. Essa abordagem não só garante a equidade salarial, mas também reforça o compromisso com a boa gestão dos recursos públicos, promovendo uma atuação mais justa e eficaz na defesa do interesse coletivo e contribuindo para uma administração pública mais responsável e transparente.
No universo do Direito, frequentemente nos deparamos com a distinção entre “casos fáceis” e “casos difíceis”. Esses dois tipos de casos não apenas refletem a diversidade de situações enfrentadas pelos juristas, mas também revelam os diferentes modelos de interpretação jurídica que podem ser aplicados. Os “casos fáceis” geralmente permitem uma aplicação direta das normas, enquanto os “casos difíceis” exigem uma análise mais profunda, onde princípios éticos e morais desempenham um papel fundamental.
Compreender essa dinâmica é essencial para quem deseja navegar pelos desafios da interpretação jurídica. Afinal, a forma como interpretamos a lei pode influenciar significativamente o resultado de um caso. A habilidade de distinguir entre esses dois tipos de casos e de aplicar os modelos interpretativos adequados é uma parte vital da prática jurídica, permitindo que os profissionais encontrem soluções justas e equitativas em um sistema que é, por natureza, complexo e multifacetado.
Por certo, encontramos diferentes tipos de casos que os juristas precisam resolver, especialmente os apelidados “casos fáceis” e “casos difíceis”. O filósofo Ronald Dworkin, que é uma figura importante nessa área da jus filosofia, ajuda a entender essas diferenças. Para ele, os casos fáceis são aqueles em que a lei pode ser aplicada de forma simples e direta. Já os casos difíceis exigem uma análise mais profunda, considerando princípios morais e éticos.
É importante entender como Dworkin critica a ideia de que podemos sempre categorizar os casos de maneira tão clara. Uma divisão simplificada pode limitar nossa compreensão da complexidade do Direito e da experiência humana.
Algumas perguntas relacionadas às ideias de Dworkin podem ser:
Este texto é importante porque não só apresenta a ideia de Dworkin sobre os “casos fáceis” e “casos difíceis”, mas também argumenta que essa divisão simples pode resultar em uma visão errada, que foca apenas na relação entre sujeito e objeto, algo que vem da filosofia clássica. Por isso, é fundamental lembrar que a interpretação dos casos deve levar em conta suas particularidades. Os casos não estão isolados; eles fazem parte da história e do contexto em que ocorrem.
Com essa abordagem, o texto procura ir além da simples categorização de casos, ressaltando a importância de uma interpretação jurídica mais profunda e atenta ao contexto histórico. Além disso, sugere que a prática jurídica tradicional, ao trabalhar com distinções rígidas, pode não captar as nuances essenciais dos conflitos sociais.
Para ilustrar essas ideias de forma prática, o texto compara os conceitos de Dworkin com decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Brasil.
Recapitulando: Dworkin diz que os “casos fáceis” podem ser resolvidos de maneira mecânica ao aplicar regras jurídicas, enquanto os “casos difíceis” requerem uma interpretação mais complexa, onde princípios morais e jurídicos são fundamentais para encontrar a solução correta, evitando decisões arbitrárias. Aqui estão alguns pontos de comparação entre as ideias de Dworkin e os “casos difíceis” julgados pelo STJ:
Vê-se, desta forma, que a diferença entre “casos fáceis” e “casos difíceis” é importante no Direito porque os primeiros têm ou podem até ter soluções um pouco mais claras, mas é certo que os segundos envolvem dúvidas e questões éticas que precisam de uma análise mais cuidadosa, baseadas na historicidade e na integridade do direito. A visão de Ronald Dworkin critica a ideia de aplicar a lei de forma rígida, sugerindo que princípios morais devem ser considerados, especialmente em “casos difíceis”, para evitar decisões abusivas e discricionárias. Levar adiante uma simplista separação entre estas “hipóteses de casos”, todavia, pode simplificar demais o Direito, fazendo parecer que a aplicação da lei é automática, sem levar em conta as particularidades de cada caso. Ao criticar essa divisão, valorizamos a singularidade de cada situação, permitindo uma abordagem mais justa e humana na prática jurídica.
Os “casos difíceis” julgados por nossos tribunais (e se deu como exemplo o STJ) frequentemente envolvem conflitos entre princípios constitucionais e a necessidade de equilibrar direitos fundamentais. A teoria de Dworkin sobre a importância de princípios e a busca por uma única resposta correta, com a intenção de não se elaborarem decisões arbitrárias, pode ser observada, mesmo que indiretamente e sem aplicação tão adequada, em várias decisões recentes do STJ, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. O tribunal, como visto, talvez não diga diretamente, mas se vê, talvez até em seu cotidiano, diante de casos que merecem uma atenção singular, podendo-se visualizar como ideias da jus filosofia e, com base no que se abordou acima, de Dworkin sobre “casos difíceis”, ajudariam na melhor prestação jurisdicional.
LEONARDO ZEHURI TOVAR: Doutor e Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV, Pós-Graduado em Direito Público também pela FDV, Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória (ES), MBA em Gestão Tributária e Sucessória pela FUCAPE Business School, Professor de Cursos de Pós-Graduação, autor de artigos e livros jurídicos. Procurador do Município de Vitória (ES), Conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Vitória (ES), Advogado militante, com atuação preponderante no Contencioso Cível, Tributário e Consultoria.
E-mail: leonardo@zehuritovar.com.br
Não é rara a discussão que envolve o que se incorpora e o que não se incorpora nos proventos de aposentadoria.
Os servidores públicos em geral, sustentam que havendo incidência de contribuição previdenciária, por conta de lei específica prevendo isso, sem que tais verbas sejam incluídas na aposentadoria, ter-se-ia enriquecimento sem causa da administração (artigo 884, CCB).
Logo, o raciocínio conduz à conclusão de que o direito à incorporação decorre de expressa previsão legal, e, como a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, é vedado conceder ou negar direito fora das hipóteses previstas em lei.
Há precedentes do TJES nesse sentido, como se observa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. MUNICÍPIO DE VILA VELHA. INCORPORAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A gratificação de produtividade fiscal será incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor público municipal de Vila Velha que tiver preenchido os requisitos expressos no art. 47, da Lei Municipal nº 3.872/2001. Precedentes do TJES. 2. Sentença confirmada. (Remessa Necessária Cível 0013745-60.2011.8.08.0035. Des. Rel. Samuel Meira Brasil Junior, j. 19/12/2023).
Portanto, uma vez que há, no exemplo aqui discutido, fundamento legal à incorporação, será preciso garantir este direito, de modo que, ainda que se trate de gratificação de natureza pro ‘labore faciendo’, é possível sua incorporação caso já haja autorização legal, tudo isso com respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal (TEMA 1082 no RE 1225330, julgado em regime de repercussão geral, em 20/03/2020):
Recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Natureza Pro Labore Faciendo. Direito à Integralidade. Incorporação aos proventos de aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas. Diretriz jurisprudencial aplicável a todas as gratificações federais de desempenho de perfil normativo similar. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Sem falar no tema 163 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Para fins de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
Fica claro que o STF levou em conta que a regra da contrapartida instituída pelo artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988, é uma “via de mão dupla”, ao mesmo tempo em que não há benefício sem fonte de custeio, não deve haver fonte de custeio sem benefício.
Ou seja, para o STF, caso houvesse a incidência da contribuição previdenciária sobre uma parcela de natureza transitória, a qual não irá compor os proventos de aposentadoria do servidor, estar-se-ia instituído fonte de custeio, sem, no entanto, o seu correspondente benefício.
Sendo certo que o regime previdenciário no qual se dará a aposentadoria é, por natureza, retributivo, a consequência natural do desatendimento dos requisitos atuariais é a ilegitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas que não se incorporam aos benefícios futuros. Se não há retribuição no benefício, não pode haver contribuição sobre o salário, sob pena de se ferir princípios e dispositivos constitucionais, notadamente os artigos 195 e 201 da Constituição Federal.
Por tudo isso, se houve contribuição previdenciária, se há lei autorizativa que integra tal parcela aos proventos de aposentadoria, deve a parcela remuneratória ser integrada aos proventos de aposentadoria.
#Aposentadoria #DireitosDosServidores #Previdência #Justiça #Legislação #AdministraçãoPública #STF #TJES #Incorporações
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre a concessão da licença-maternidade em casos de adoção, estabelecendo uma decisão crucial para garantir direitos iguais para todas as crianças adotadas.
Antes dessa decisão, muitos casos de adoção de crianças mais velhas resultavam em licenças maternidade mais curtas do que as concedidas para gestantes. Por exemplo, adotantes muitas vezes recebiam apenas 90 dias de licença em comparação com os 180 dias concedidos para a adoção de bebês, o que criava desigualdades injustas.
No entanto, agora o Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma tese importante: os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, independentemente da idade da criança adotada. Isso significa que todos os pais adotivos têm direito a pelo menos 120 dias de licença-maternidade, garantindo assim o mesmo cuidado e tempo de adaptação para as crianças adotadas, independentemente de sua idade.
Essa decisão está alinhada com princípios fundamentais da nossa Constituição, como a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre filhos biológicos e adotados, e o princípio do interesse superior do menor. Afinal, cada criança merece uma chance justa e igualitária de ser acolhida em uma família amorosa, independentemente de sua idade ou história.
Juntos, estamos promovendo a proteção e o bem-estar das crianças adotadas, fortalecendo os laços familiares e garantindo que todos tenham a oportunidade de um começo feliz e equitativo na vida. #DireitosIguais #LicençaMaternidade #AdoçãoJusta
Questão extremamente relevante e de interesse dos servidores públicos é o reconhecimento do caráter vencimental da verba que, via de regra, é chamada de gratificação de produtividade.
Um tema que é muito enfrentado pela justiça, Brasil afora.
O resumo das decisões, via de regra favoráveis, se bem trabalhado o caso, é o seguinte. A gratificação de produtividade, instituída de forma geral e permanente, por lei, não ligada ao desempenho de funções específicas e extraordinárias ou a qualquer outra condição especial, costuma ter natureza vecimental, embora não seja assim tratada pelos entes públicos.
Veja, a gratificação é paga, mesmo quando o servidor está de férias, integra a parcela do 13º salário e é incorporada aos proventos de aposentadoria, pois sobre ela, inclusive, paga-se contribuição previdenciária. O desempenho dos servidores serve apenas para fins de valoração da quantia a ser recebida, e não para sua concessão. O pagamento da gratificação é efetuado com constância, de forma geral e permanente, o que caracteriza não uma parcela qualquer, mas a remuneração (salário) do servidor.
Assim, se a gratificação de produtividade tiver caráter salarial – porque paga a todo servidor que ocupar determinado cargo, independemente de preencher certo requisito -, sobre ela deve incidir as vantagens de caráter pessoal.
Com o reconhecimento da natureza vencimental da gratificação de produtividade prevista em lei, deve haver reflexos sobre as vantagens de caráter pessoal (adicionais por tempo de serviço, por exemplo), verbas rescisórias e 13º Salário, e, ainda, assegurar-se ao servidor, com tal reconhecimento, maior segurança jurídico, mesmo porque, reconhecendo a natureza vencimental, haverá, por consequência, a sujeição de tal verba ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos,
Como não poderia deixar de ser, sendo seu direito indevidamente lesado, a servidora ingressou com ação judicial que foi julgada procedente para determinar que o Instituto de Previdência responsável pelo pagamento de sua aposentadoria promovesse a revisão da mesma, incluindo nos cálculos dos respectivos proventos a parcela referente às progressões funcionais, obtidas em anterior ação judicial.
Ora, a servidora, agora aposentada havia sido, antes da supressão indevida, beneficiada por decisão transitada em julgado, inclusive os pagamentos referentes às progressões funcionais já vinham sendo pagos. Seria absurda a retirada de parte de sua remuneração!
Diante disso, a boa notícia para a servidora é que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em meio ao processo nº 0028902-92.2015.8.08.0048, com grande acerto, acolheu a argumentação de que a verba salarial referente às progressões funcionais já vinha sendo recebida quando em atividade, exatamente por força de decisão judicial transitada em julgado.
Em outras palavras, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconheceu o direito da servidora de continuar recebendo a verba salarial referente às progressões funcionais, que já vinha sendo recebida quando em atividade, devido a uma decisão judicial transitada em julgado.
Essa decisão é importante porque protege os direitos adquiridos pela servidora ao longo de sua carreira profissional. A retirada dessa parcela da remuneração seria injusta e poderia causar prejuízos financeiros significativos para ela.
Com a procedência da ação judicial e a determinação para que o Instituto de Previdência revise a aposentadoria da servidora, incluindo a parcela das progressões funcionais nos cálculos dos proventos, a servidora poderá continuar recebendo sua remuneração de forma integral e justa, conforme determinado pela justiça.
Não importa se você vai ao trabalho de carro próprio, o direito ao auxílio-transporte é garantido para os servidores públicos. De acordo com decisões frequentes do STJ, o servidor deve receber o valor correspondente ao que gastaria utilizando transporte público.
O cerne da questão é simples: todos têm direito ao vale-transporte, mesmo que escolham utilizar seu próprio veículo. Negar esse benefício seria uma forma de discriminação contra quem opta por um meio de transporte diferente, ou mesmo contra aqueles que não têm acesso ao transporte público.
Portanto, seja você um servidor público que utiliza seu próprio veículo ou qualquer outro meio de transporte, saiba que tem direito ao auxílio-transporte. Esse benefício visa cobrir as despesas de deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, independentemente do meio de transporte escolhido.
Além disso, é importante destacar que não pode haver restrições à concessão do auxílio-transporte baseadas na comprovação prévia das despesas de locomoção. Qualquer previsão nesse sentido é considerada ilegal. O critério para o valor da indenização deve ser o valor correspondente ao gasto com o uso do transporte coletivo.
Portanto, a concessão desse benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor, atestando a realização das despesas, não sendo necessária a apresentação dos bilhetes utilizados no deslocamento.
É importante ressaltar que não se trata de conceder um aumento ou vantagem ao servidor público, mas sim de assegurar o gozo de um direito já previsto em lei. A Administração Pública deve observar esse direito, conforme estabelecido na legislação.